LEI Nº 1.269,
DE 21 DE OUTUBRO DE 1964.
(Revogada pela Lei nº 1.473/1967)
Regulamenta
horário comercial para as Festas Natalinas.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º É
facultado aos estabelecimentos comerciais funcionarem das 8:00 às 22:00 horas,
no período de dez (10) a trinta e um (31) de dezembro de cada ano.
Parágrafo
único. Aos sábados, compreendidos no período referido neste artigo, o horário
será das 8:00 às 12:00 horas, exceto nos dois últimos do mês, nos quais,
também, poderá ser observado o horário das 8:00 às 22:00 horas.
Parágrafo
único. Aos sábados o horário será das 8:00 às 12:00 horas, exceto se os mesmos
recaírem nos dias 24 e 31 de dezembro, quando será observado o horário
estabelecido neste artigo. (Redação dada pela Lei nº
1.370/1965)
Art. 2º
Para que os estabelecimentos comerciais possam funcionar no horário fixado
nesta lei, deverão estar quites com os tributos municipais.
Art. 3º Os
infratores desta lei serão punidos:
a) na 1ª
infração com a multa de Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros);
b) na 2ª
infração com a multa de Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros);
c) na 3ª
infração com a cassação da licença de funcionamento no horário suplementar,
previsto nesta lei.
Art. 4º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura
Municipal em 21 de outubro de 1964, 310º da Fundação de Sorocaba.
ARMANDO
PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
Hélio Rosa
Baldy
Secretário
dos Negócios Jurídicos e Internos
José
Crespo Gonzales
Secretário
das Finanças
Publicada
na Diretoria Administrativa, na data supra.
Aristides
Guilherme Martins
Diretor
Administrativo
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.