LEI Nº 1.269, DE 21 DE OUTUBRO DE 1964.

(Revogada pela Lei nº 1.473/1967)

 

Regulamenta horário comercial para as Festas Natalinas.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º É facultado aos estabelecimentos comerciais funcionarem das 8:00 às 22:00 horas, no período de dez (10) a trinta e um (31) de dezembro de cada ano.

 

Parágrafo único. Aos sábados, compreendidos no período referido neste artigo, o horário será das 8:00 às 12:00 horas, exceto nos dois últimos do mês, nos quais, também, poderá ser observado o horário das 8:00 às 22:00 horas.

 

Parágrafo único. Aos sábados o horário será das 8:00 às 12:00 horas, exceto se os mesmos recaírem nos dias 24 e 31 de dezembro, quando será observado o horário estabelecido neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 1.370/1965)

 

Art. 2º Para que os estabelecimentos comerciais possam funcionar no horário fixado nesta lei, deverão estar quites com os tributos municipais.

 

Art. 3º Os infratores desta lei serão punidos:

 

a) na 1ª infração com a multa de Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros);

b) na 2ª infração com a multa de Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros);

c) na 3ª infração com a cassação da licença de funcionamento no horário suplementar, previsto nesta lei.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal em 21 de outubro de 1964, 310º da Fundação de Sorocaba.

 

ARMANDO PANNUNZIO

Prefeito Municipal

Hélio Rosa Baldy

Secretário dos Negócios Jurídicos e Internos

José Crespo Gonzales

Secretário das Finanças

Publicada na Diretoria Administrativa, na data supra.

Aristides Guilherme Martins

Diretor Administrativo

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.