LEI Nº 13.346, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe sobre a transformação dos
cargos de Procurador da Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos
Municipais de Sorocaba - Funserv para Procurador do Município
integrante do quadro da Procuradoria-Geral do Município de Sorocaba e dá outras
providências.
Projeto de Lei nº
696/2025 – autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de
Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam transformados
em cargos de Procurador do Município, integrantes do quadro permanente da
Procuradoria-Geral do Município de Sorocaba, os cargos atualmente existentes e
providos de Procurador da Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos
Municipais de Sorocaba - Funserv, criados pela Lei nº 9.799, de 16 de novembro de 2011.
Parágrafo único. As
atribuições dos cargos transformados passam a ser aquelas previstas na
legislação municipal que rege a carreira de Procurador do Município de
Sorocaba, especialmente a Lei nº
3.454, de 18 de dezembro de 1990, a Lei
nº 4.760, de 27 de março de 1995 e suas alterações e Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021
e alterações, bem como os regulamentos e normas internas da Procuradoria-Geral
do Município.
Art. 2º Aos servidores
ocupantes dos cargos transformados nos termos desta Lei, ficam assegurados, de
forma integral, todos os direitos, vantagens, benefícios, tempo de serviço,
estabilidade, regime jurídico e demais situações jurídicas já consolidadas na
carreira anteriormente ocupada, para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. O tempo de
efetivo exercício prestado à Fundação da Seguridade Social dos Servidores
Públicos Municipais de Sorocaba - Funserv pelos
servidores abrangidos por esta Lei, será integralmente computado, na nova
situação funcional, para fins de progressão, promoção, adicional por tempo de
serviço, licença-prêmio, aposentadoria e quaisquer outros direitos previstos na
legislação vigente.
Art. 3º A
Procuradoria-Geral do Município disponibilizará à Fundação da Seguridade Social
dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba - Funserv
o número de Procuradores do Município necessários ao desempenho das atividades
jurídicas da entidade, cabendo ao Procurador-Geral do Município a definição das
designações, lotações e eventuais remanejamentos, em conformidade com as
necessidades institucionais.
§ 1º Os Procuradores do
Município designados para atuar junto à Funserv
permanecerão subordinados administrativa, técnica e hierarquicamente à
Procuradoria-Geral do Município, sem prejuízo do exercício de suas atribuições
em favor da Fundação.
§ 2º A remuneração,
encargos e demais vantagens dos Procuradores designados para atuar junto à Funserv serão pagos diretamente pela Fundação da Seguridade
Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba - Funserv,
mantidos todos os direitos, vantagens e padrões remuneratórios previstos na
legislação municipal e regulamentos da Procuradoria-Geral do Município, vedada
qualquer diferenciação.
§ 3º Compete aos
Procuradores designados para a Funserv exercer a
representação judicial, extrajudicial e a consultoria jurídica da entidade, nos
termos das atribuições gerais da carreira de Procurador do Município,
observadas as especificidades legais e estatutárias da Fundação.
Art. 4º A transformação dos
cargos de que trata esta Lei preserva integralmente os direitos adquiridos,
vantagens e situações jurídicas consolidadas dos servidores abrangidos.
Art. 5º Fica vedada a
realização de novos concursos públicos para provimento de cargos de Procurador
no âmbito da Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais
de Sorocaba - Funserv, considerando a transformação
prevista nesta Lei e a unificação das funções de representação judicial,
extrajudicial e consultoria jurídica na estrutura da Procuradoria-Geral do
Município.
Parágrafo único. As
atividades jurídicas da Funserv passam a ser
exercidas exclusivamente por Procuradores do Município, designados pela
Procuradoria-Geral do Município, nos termos desta Lei.
Art. 6º Ficam extintos,
para todos os efeitos legais, os cargos vagos de Procurador anteriormente
existentes no quadro de pessoal da Fundação da Seguridade Social dos Servidores
Públicos Municipais de Sorocaba - Funserv,
considerando a transformação disposta nesta Lei.
Art. 7º Ficam revogados os
dispositivos da Lei Municipal nº
13.164, de 17 de março de 2025, que tratam dos cargos de Procurador no
âmbito da Funserv, especificamente:
I - o inciso VI, do artigo 1º;
II - o inciso XII, do artigo 3º;
III - caput e §§ 1º, 2º e 3º, do artigo 12;
IV - bem como a referência ao cargo de Procurador constante do
Anexo I.
§ 1º Exclui-se o termo
Procuradoria do artigo 2º, da Lei
Municipal nº 13.164, de 17 de março de 2025.
§ 2º O cargo de Procurador
previsto no Anexo II, da Lei Municipal
nº 9.799, de 16 de novembro de 2011, passa a integrar o quadro permanente
da Prefeitura Municipal de Sorocaba, vinculado à Procuradoria-Geral do
Município, na forma desta Lei.
Art. 8º As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art. 9º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 17 de outubro de 2025, 371º da
Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
DOUGLAS DOMINGOS DE
MORAES
Secretário Jurídico
AMÁLIA SAMYRA
TOLEDO EGÊA
Secretária de
Governo
CLEBER MARTINS
FERNANDES DA COSTA
Secretário de
Recursos Humanos
Publicada na Divisão
de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANA CAROLINA GOMES
DOS SANTOS
Chefe da Divisão de
Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse
texto não substitui o publicado no DOM em 17.10.2025
JUSTIFICATIVA:
Tenho a honra de
encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o
presente Projeto de Lei que dispõe sobre a transformação dos cargos de
Procurador da Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais
de Sorocaba - Funserv para Procurador do Município
integrante do quadro da Procuradoria-Geral do Município de Sorocaba, e dá
outras providências.
A presente proposta
de Lei complementar tem por finalidade exclusiva dar cumprimento à recomendação
formal do Ministério Público do Estado de São Paulo, nos autos do Procedimento
SIS Digital nº 0712.0000803/2025 (do Sistema Integrado do Ministério Público),
que apontou possível inconstitucionalidade na manutenção de uma estrutura
jurídica paralela à Procuradoria-Geral do Município. A recomendação ministerial
concedeu o prazo de 60 (sessenta) dias, que acabou sendo prorrogado por mais 30
(trinta) dias, para que o Município promova a readequação legislativa, sob pena
de eventual ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade.
Dessa forma, a
medida ora apresentada limita-se à transformação dos cargos de Procurador,
atualmente vinculados à Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos
Municipais de Sorocaba - Funserv, com sua
incorporação ao quadro permanente da Secretaria Jurídica da Prefeitura
Municipal de Sorocaba, vinculados à Procuradoria-Geral do Município, com a
devida subordinação institucional, funcional e administrativa.
Trata-se de medida
que se fundamenta na plena identidade de atribuições, requisitos de ingresso,
prerrogativas e estrutura remuneratória entre os cargos em questão e os cargos
de Procurador do Município, o que permite, sob o prisma jurídico e administrativo,
a adoção do instituto da transformação de cargos, sem criação de novas despesas
ou aumento de cargos efetivos no serviço público municipal.
Os atuais ocupantes
dos cargos de Procurador da Funserv foram aprovados
em concurso público realizado pelo próprio Município de Sorocaba, regido pelas
mesmas regras e critérios estabelecidos para os Procuradores da Administração
Direta, possuindo formação superior em Direito, inscrição regular na Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB), e atribuições idênticas no âmbito consultivo e
contencioso, compreendendo a representação judicial, extrajudicial, emissão de
pareceres, controle jurídico dos atos administrativos e a defesa do interesse
público em juízo e perante órgãos de controle externo.
A iniciativa
encontra respaldo direto no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal
(STF), especialmente na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº
1037, que consolidou a interpretação de que, uma vez criada a
Procuradoria-Geral do Município, a ela se atribui, com exclusividade, o
exercício das funções de representação judicial, extrajudicial e de consultoria
jurídica da Administração Pública municipal, incluindo suas autarquias e
fundações. A jurisprudência do STF tem por base o artigo 132, da Constituição
Federal, aplicado por simetria aos Municípios que possuem estrutura própria de
advocacia pública, consagrando o princípio da unicidade institucional e vedando
a existência de estruturas jurídicas autônomas ou paralelas - exatamente o caso
apontado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo no expediente
mencionado.
Sob essa ótica, a
transformação dos cargos de Procurador da Funserv
para a Procuradoria-Geral do Município não apenas atende ao comando
constitucional e à recomendação ministerial, como também representa uma medida
de racionalidade administrativa, que permitirá a centralização das funções
jurídicas do Município, promovendo maior eficiência, segurança jurídica,
uniformidade de orientação, fortalecimento institucional e redução de custos
administrativos.
Trata-se, ademais,
de modelo já consolidado em outras administrações, como demonstra a experiência
da capital paulista com a Lei Municipal nº 13.552, de 7 de abril de 2003, que
incorporou os Procuradores do Instituto de Previdência Municipal (IPREM) à Procuradoria-Geral
do Município, e o exemplo mais recente do Município de São Bernardo do Campo.
Importante
ressaltar que o projeto veda expressamente a realização de novos concursos para
Procurador no âmbito da Funserv, consolidando a
unicidade da carreira de Procurador do Município. Os servidores atualmente
ocupantes dos cargos transformados terão assegurados todos os seus direitos e
vantagens, com a preservação do tempo de serviço, progressões funcionais e
demais prerrogativas, respeitando-se os princípios da legalidade, segurança
jurídica, proteção à confiança e isonomia.
Adicionalmente, o
pagamento dos procuradores designados para atuar na Funserv
continuará sendo efetuado diretamente pela própria Fundação, sem qualquer
transferência de encargos para o Tesouro Municipal, garantindo-se o equilíbrio
orçamentário e o respeito à autonomia da entidade.
Diante do exposto,
a presente proposta de Lei justifica-se plenamente, não apenas por atender à
determinação do Ministério Público e à jurisprudência consolidada sobre a
matéria, mas também por contribuir para a modernização institucional e a
conformidade jurídica da estrutura administrativa do Município de Sorocaba.
Diante do exposto,
estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo sua
transformação em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE
URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.