LEI Nº 12.857, DE 26 DE JULHO DE 2023.


Reorganiza a estrutura administrativa do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE e dá outras providências.


Projeto de Lei nº 218/2023, do Executivo


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º Para a execução, manutenção e expansão dos serviços de competência do SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto, fica a Autarquia Municipal, criada pela Lei nº 1.390, de 31 de dezembro de 1965, reorganizada na forma desta Lei, constituída da seguinte estrutura, demonstrada no Anexo I, que faz parte integrante desta Lei:


I - Diretoria Geral (DG);


II - Procuradoria Geral - SAAE (PG);


III - Diretoria Administrativa e Financeira (DAF); 


IV - Diretoria de Compras e Suprimentos (DCS); 


V - Diretoria Operacional de Água (DOA);


VI - Diretoria Operacional de Esgoto (DOE);


VII - Diretoria de Produção (DP);


VIII - Diretoria Operacional de Infraestrutura e Logística (DOIL);


IX - Diretoria de Engenharia, Empreendimentos e Projetos (DEEP).


CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO ESTRUTURAL


Art. 2º As estruturas previstas no artigo anterior serão compostas por Unidades Administrativas, visando dar suporte administrativo e operacional à Autarquia.


Art. 3º A Diretoria Geral terá a seguinte estrutura:


I – Gabinete:


a) Diretorias de Área;

b) Coordenadoria Especial.


II - Controle Interno:


a) Coordenadoria de Ouvidoria.


III - Coordenadoria de Proteção de Dados;


IV - Gerente de Assuntos Regulatórios;


V - Gerente de Controle e Redução de Perdas;


VI - Gerente de Gestão e Controle de Contratos.


Art. 4º A Procuradoria Geral - SAAE terá a seguinte estrutura:


I - Departamento Jurídico:


a) Setor de Dívida Ativa;

b) Setor de Execução Fiscal e Contencioso Geral;

c) Setor de Patrimônio Imobiliário;

d) Coordenadoria do Consultivo


§ 1º A Procuradoria Geral do SAAE, vinculada diretamente à Diretoria Geral, integra a categoria da advocacia Pública prevista na Constituição Federal, dentre as carreiras típicas de Estado, sendo orientada pelos princípios da juridicidade, da eficiência, da indisponibilidade do interesse público e da segurança jurídica.


§ 2º Aplica-se à Procuradoria Geral do SAAE, no que couber, as disposições constantes da Lei Municipal nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, aplicáveis à Procuradoria Geral do Município.


Art. 5º A Diretoria Administrativa e Financeira terá a seguinte estrutura:


I - Departamento de Recursos Humanos:


a) Setor de Segurança, Saúde Ocupacional e Treinamento;

b) Setor de Cadastro, Pagamento e Benefícios


II - Departamento Financeiro:


a) Setor de Contabilidade;

b) Setor de Tesouraria.


III - Departamento de Receita:


a) Setor de Controle, Receita e Supressão;

b) Setor de Fiscalização


IV - Departamento Comercial e Atendimento ao Consumidor:


a) Setor de Atendimento;

b) Setor de Protocolo e Gestão Documental;

c) Coordenadoria de Comunicação Institucional;

d) Coordenadoria de Atendimento ao Consumidor.


Art. 6º A Diretoria de Compras e Suprimentos terá a seguinte estrutura:


I - Departamento de Licitações e Compras:


a) Setor de Licitações, Suprimentos e Contratos;

b) Setor de Materiais, Almoxarifado e Estratégia de Compras.


Art. 7º A Diretoria Operacional de Água terá a seguinte estrutura:


I - Departamento de Água:


a) Setor de Manutenção de Água;

b) Setor de Hidrometria e Pitometria;

c) Setor de Rede e Ligação de Água.


Art. 8º A Diretoria Operacional de Esgoto terá a seguinte estrutura:


I - Departamento de Esgoto:


a) Setor de Manutenção de Esgoto;

b) Setor de Rede e Ligação de Esgoto.


II - Departamento de Drenagem:


a) Setor de Galerias, Córregos e Canais.


Art. 9º A Diretoria de Produção terá a seguinte estrutura:


I - Departamento de Tratamento de Água:


a) SetordeControleOperacionaldeETA`s;

b) SetordeQualidade.


II - Departamento de Tratamento de Esgoto:


a) Setor de Controle Operacional de ETE`s.


Art. 10. A Diretoria Operacional de Infraestrutura e Logística terá a seguinte estrutura:


I - Departamento Operacional de Infraestrutura e Manutenção:


a) Setor de Mecânica;

b) Setor de Elétrica;

c) Setor de Reparos e Pavimentação;

d) Setor de Alvenaria e Próprios;

e) Setor de Controle Operacional e Logística;

f) Setor de Especificação, Qualificação e Inspeção de Materiais.


Art. 11. A Diretoria de Engenharia, Empreendimentos e Projetos terá a seguinte estrutura:


I - Departamento de Planejamento e Projetos:


a) Setor de Topografia e Cadastro;

b) Setor de Tecnologia da Informação;

c) Setor de Gerenciamento e Captação de Recursos;

d) Coordenadoria de Licenciamento Ambiental;

e) Núcleo Técnico - NUTEC


CAPÍTULO III

DO QUADRO PERMANENTE


Art. 12. Ficam criados no Quadro Permanente do SAAE, os cargos de Engenheiro Ambiental e de Técnico de Controle Administrativo, com suas respectivas súmulas, quantidades, jornadas e vencimentos previstos no Anexo III desta Lei.


Art. 13. Ficam ampliadas as vagas dos cargos de Contador I, de Economista e de Operador de Telemetria, todos do Quadro Permanente do SAAE, que constam do Anexo V desta Lei.


Parágrafo único. Fica inserida na súmula de atribuições do cargo de Operador de Telemetria, presente na Lei nº 8.348, de 27 de dezembro de 2007, a atividade: “Orientar superior imediato dando suporte, procedendo pesquisas, avaliações, registrando e elaborando relatórios, conforme procedimentos e normas.


Art. 14. Ficam extintos na vacância os cargos do Quadro Permanente do SAAE, que constam do Anexo VI desta Lei.


Parágrafo único. As vagas dos cargos de que trata o caput deste artigo, não ocupadas no momento da entrada em vigor desta Lei, ficam automaticamente extintas.


Art. 15. Fica alterada a classe salarial do cargo de Motorista, passando de OP 11 para OP 12, em decorrência da alteração de sua súmula de atribuições e nomenclatura, estabelecidas no Anexo VII desta Lei.


Art. 16. (Vetado).


CAPÍTULO IV

DOS CARGOS E FUNÇÕES DE CONFIANÇA


Art. 17. Para dar suporte administrativo, técnico e operacional a esta reorganização administrativa, ficam:


a) criados os cargos em comissão de Diretor de Compras e Suprimentos, de Chefe de Setor, de Gerente de Assuntos Regulatórios, de Gerente de Controle e Redução de Perdas e de Gerente de Gestão e Controle de Contratos, estes 04 (quatro) últimos exclusivos aos servidores de carreira; e


b) ampliadas as vagas da função gratificada de Supervisor de Manutenção; alterada a remuneração da função gratificada de Supervisor de Atendimento e manutenção; reduzidas as vagas da função gratificada de líder de equipe; criadas as funções gratificadas indicadas no parágrafo primeiro abaixo e, por fim, extintas as funções gratificadas de Pregoeiro e de Supervisor de Manutenção de Veículos, conforme denominações, quantidades, jornadas e vencimentos previstos no Anexo II desta Lei.


§ 1º A súmula de atribuições, requisitos e forma de provimento dos referidos cargos comissionados criados (Diretor de Compras e Suprimentos, Chefe de Setor, de Gerente de Assuntos Regulatórios, de Gerente de Controle e Redução de Perdas e de Gerente de Gestão e Controle de Contratos), bem como das referidas funções gratificadas criadas (Agente de Contratação, Coordenador de Ouvidoria, Coordenador do Consultivo, Coordenador de Proteção de Dados do SAAE, Coordenador de Atendimento ao Consumidor, Coordenador de Comunicação Institucional, Coordenador de Licenciamento Ambiental e de Procurador Geral,  estão previstos no Anexo IV desta Lei.


§ 2º O Agente de Contratação será nomeado dentre os servidores efetivos da Autarquia Municipal – SAAE, lotados nos setores pertencentes ao Departamento de Licitações e Compras ou outro que o substitua com a mesma finalidade, com formação de nível superior completo ou cursando e capacitação específica de Pregoeiro.


§ 3º A designação do Agente de Contratação, para cada processo licitatório, observará o princípio da segregação de funções, sendo vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em fases mais suscetíveis a risco.


§ 4º Somente o Agente de Contratação poderá atuar como Pregoeiro, se pertencente a Comissão de Pregão Eletrônico e Pregão Presencial do SAAE Sorocaba.


CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 18. Aos ocupantes dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas de que trata esta Lei, fica autorizada a flexibilização de sua jornada diária de trabalho, atendendo às necessidades da Autarquia, desde que cumpridas 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.


Art. 19. A jornada de trabalho dos Procuradores Municipais que vierem a ingressar nos quadros do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba, a partir do próximo concurso, será de 30 (trinta) horas semanais.


Parágrafo único. A remuneração dos Procuradores Municipais, que ingressarem nos quadros do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba, a partir do próximo concurso, fica estabelecida no Anexo VII desta Lei.


Art. 20. Os honorários advocatícios de sucumbência, são devidos aos Procuradores Municipais do Quadro Permanente do SAAE, em atividade e serão distribuídos mensal, integral e igualitariamente, observado o valor arrecado, após a entrada em exercício do Procurador que dela tiver direito, respeitada a carência de 6 (seis) meses, para formação do montante.


Art. 21. As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.


Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente a Lei nº 9.895, de 28 de dezembro de 2011.


Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 26 de julho de 2023, 368º da Fundação de Sorocaba.


RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

JOÃO ALBERTO CORRÊA MAIA

Secretário de Governo

TIAGO SUCKOW DA SILVA CAMARGO GUIMARÃES

Diretor Geral do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

FÁBIO RENATO QUEIROZ LIMA

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

em substituição


Esse texto não substitui o publicado no DOM em 26.07.2023.