LEI Nº
12.739, DE 27 DE MARÇO DE 2023.
Dispõe
sobre a concessão da revisão de perdas inflacionárias aos vencimentos dos Funcionários
e Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, sua reclassificação salarial e
valorização, altera demais dispositivos que menciona e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 58/2023, do Executivo
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica concedida a revisão geral anual de vencimentos dos funcionários e
servidores públicos municipais da Administração Direta, Indireta, Autárquica e
Fundacional de Sorocaba, bem como aos servidores da Câmara Municipal de
Sorocaba, no índice de 5,79% (cinco inteiros e setenta e nove centésimos por
cento), a título de reposição decorrente de perdas inflacionárias do ano de
2022, correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) -
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Parágrafo
único. O percentual de reajuste que trata o caput deste artigo será aplicável
sobre o vencimento-base do mês de dezembro de 2022, que será pago a partir de
março de 2023, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2023.
Art. 2º A
título de valorização e de reconhecimento de toda a categoria, fica concedida a
todo o funcionalismo público municipal a reclassificação salarial do quadro de
pessoal da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional, somados ao
salário-base o valor financeiro equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais), com
seus efeitos a serem aplicados na Tabela Salarial, a partir de 1º de julho de
2023.
Art. 3º As
disposições previstas no artigo 1º e no artigo 2º desta Lei serão igualmente
aplicáveis aos ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta,
Indireta, Autárquica e Fundacional de Sorocaba, bem como aos funcionários
regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), observados critérios
dispostos nesta Lei.
Parágrafo
único. A revisão, reclassificação salarial, valorização e reconhecimento que
tratam o artigo 1º e o artigo 2º desta Lei não se aplicam aos Agentes
Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate de Endemias, que possuem
regulamentação legal própria e específica para fixação de seus vencimentos,
atrelado ao valor de 2 (dois) pisos do salário mínimo vigente em âmbito
nacional, nos termos do § 9º, do artigo 198, da Constituição
da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, acrescido pelo
artigo 1º, da Emenda
Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, bem como do artigo 5º, da Lei Municipal nº 11.190, de 6 de outubro de 2015,
com nova redação dada pelo artigo 1º, da Lei
Municipal nº 12.611, de 14 de julho de 2022.
Art. 4º
O artigo 2º, da Lei Municipal nº 3.635, de 25 de julho
de 1991, passa a vigorar a partir de 1º de agosto de 2023, com a seguinte
nova redação:
“Art.
2º O Vale-Alimentação concedido será no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais)
por mês, sem incidência de descontos em folha de pagamentos, extensivo a todos
os funcionários e servidores públicos municipais da Administração Direta,
Indireta, Autárquica e Fundacional de Sorocaba.” (NR) (Revogada
pela Lei nº 12.984/2024)
Parágrafo
único. Fica expressamente revogada, a partir de 1º de agosto de 2023, as
disposições contidas no artigo 6º, da Lei Municipal
nº 12.528, de 30 de março de 2022.
Art. 5º
Fica expressamente revogado, a partir de 1º de agosto de 2023, o artigo 4º, da Lei Municipal nº 12.528, de 30 de março de 2022.
Art. 6º
Fica alterado o §3º, ao artigo 1º, da Lei Municipal nº
3.635, de 25 de julho de 1991, o qual passa a vigorar a partir de 1º de
agosto de 2023, com a seguinte redação:
“Art. 1º
(...)
§ 3º O pagamento
do vale-alimentação, por se tratar de verba indenizatória, não será
incorporado, sob nenhuma hipótese, aos vencimentos dos servidores, não
constituindo-se como salário-base para efeito de nenhum desconto, bem como não
consistirá em salário-utilidade ou prestação salarial in natura.” (NR)
Art. 7º O
§ 1º, do artigo 1º, da Lei Municipal nº 3.635, de 25
de julho de 1991, passa a vigorar a partir de 1º de agosto de 2023, com a seguinte
nova redação:
“Art.
1º (...)
(...).”
(NR)
Art. 8º O
caput, do artigo 3º, da Lei Municipal nº 12.176, de
19 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte nova redação:
“Art. 3º O
benefício de refeição passará a ser concedido por meio de Ticket Refeição, em
quantidade correspondente ao número de dias efetivamente trabalhados no mês.”
(NR)
Art. 9º O
§ 1º, do artigo 3º, da Lei Municipal nº 12.176, de 19
de fevereiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte nova redação:
“Art. 3º
(...)
§ 1º
Somente farão jus ao benefício do Ticket Refeição os servidores com jornada
diária mínima de 8 (oito) horas, além dos submetidos à escala especial prevista
na Lei Municipal nº 12.023, de 11 de junho de 2019.
(...).”
(NR)
Art. 10.
Fica acrescido o § 4º, ao artigo 3º, da Lei Municipal
nº 12.176, de 19 de fevereiro de 2020, o qual irá vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 3º
(...)
§ 4º As adesões
ao benefício de Ticket Refeição deverão ser protocoladas no respectivo
departamento de cada ente, entre o dia 1º (primeiro) até no máximo o dia 15
(quinze) de cada mês, em formulário específico a ser disponibilizado, sob pena
de ter sua vigência considerada somente a partir do mês subsequente, caso o
benefício seja protocolado fora desse prazo.” (NR)
Art. 11.
Fica expressamente revogado, a partir de 1º de agosto de 2023, o artigo 3º, da Lei Municipal nº 11.861, de 16 de janeiro de 2019.
Art. 12.
Para fins do disposto no artigo 2º desta Lei, eventuais cargos extintos não
sofrerão nenhum prejuízo em relação as incorporações já adquiridas, inclusive
quanto ao aumento real aferido, nos termos do preconizado pelo inciso III, do §
2º, e § 5º, do artigo 66, da Lei Municipal nº 12.473,
de 23 de dezembro de 2021.
Art. 13.
Fica expressamente revogada, em sua íntegra, a Lei
Municipal nº 3.804, de 4 de dezembro de 1991, com efeitos retroativos a 13
de novembro de 2019.
§ 1º Os
servidores que possuem ou já possuíam décimos incorporados desde 13 de novembro
de 2019, até a presente data, e que eventualmente tenham sofrido redução, ou a
não aplicação da reposição inflacionária, em função da aplicabilidade da Lei
Municipal nº 3.804, de 4 de dezembro de 1991, farão jus aos percentuais
concedidos, a título de reposição inflacionária, no mesmo período sobre os
décimos incorporados.
§ 2º Os
valores de décimos já incorporados, por tratarem-se de vantagem pessoal,
permanecerão sendo computados como parcela destacada, considerados como parte
integrante da remuneração, para todos os efeitos.
Art. 14.
Fica expressamente revogado o § 3º do Art. 143 da Lei
Municipal nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991 – Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais de Sorocaba.
Art. 15.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de
dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 27 de março de 2023, 368º da
Fundação de Sorocaba.
RODRIGO
MAGANHATO
Prefeito
Municipal
DOUGLAS
DOMINGOS DE MORAES
Secretário
Jurídico
JOÃO
ALBERTO CORRÊA MAIA
Secretário
de Governo
CLEBER
MARTINS FERNANDES DA COSTA
Secretário
de Recursos Humanos
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDERSON
TADEU OLIVEIRA MACHADO
Chefe da
Procuradoria Administrativa
Esse
texto não substitui o publicado no DOM em 27.03.2023.
JUSTIFICATIVA:
Processo nº
2.474/2023
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Tenho a honra
de encaminhar à apreciação dessa E. Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei, que
dispõe sobre a concessão da revisão de perdas inflacionárias aos vencimentos
dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, sua
reclassificação salarial e valorização, altera demais dispositivos que menciona
e dá outras providências.
Com efeito,
tal medida surge em decorrência da previsão legal instituída pelo inciso X, do
artigo 37, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro
de 1988, regulamentada em âmbito municipal pelo artigo 5º, da Lei Municipal nº
6.958, de 13 de fevereiro de 2004, que preconizou o mês de janeiro de cada ano
como a data base para o reajuste dos Servidores Públicos Municipais de
Sorocaba.
Desta forma,
o presente Projeto de Lei visa a realização da recomposição do poder aquisitivo
dos funcionários e servidores públicos municipais de Sorocaba, afetados pela
corrosão inflacionária acumulada do exercício de 2022 que, de acordo com o
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) - Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE), resultou em 5,79% (cinco inteiros e setenta e
nove centésimos por cento), a ser pago a partir de março de 2023, com efeitos
retroativos a 1º de janeiro de 2023.
Outrossim,
oportuno ressaltar nesta oportunidade que a atual administração municipal não
tem medido esforços no sentido de valorizar todos os nossos valorosos
servidores públicos municipais, seja empreendendo esforços concentrados em
prover melhores condições gerais de trabalho a todos, seja ouvindo e discutindo
demandas pontuais das mais diversas classes e categorias profissionais, através
de Comissões, que pleiteiam junto ao Governo Municipal uma revisão ou
readequação de seus vencimentos, revisão de sumulas de atribuição e demais
demandas afins, sempre com a participação e intermediação conjunta com esse
respeitável Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba - SSPMS.
Neste esteio,
visando dar significativo aumento real no poder de compra de todo o
funcionalismo, no presente Projeto de Lei pontua-se, a título de valorização e
de reconhecimento de toda a categoria, a concessão de uma reclassificação
salarial do quadro de pessoal da Administração Direta, Indireta, Autárquica e
Fundacional, somando-se para tanto, ao salário-base, o valor financeiro
equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais), com seus efeitos a serem aplicados na
Tabela Salarial a partir de 1º de julho de 2023.
Ademais, a
proposta ora encaminhada à apreciação dos Excelentíssimos Vereadores também
prevê a modificação do valor do benefício de Vale Alimentação, o qual
pretende-se corrigir, a partir de 1º de agosto de 2023, passando-se dos atuais
R$ 500,00 (quinhentos reais), para o novo valor fixado em R$ 600,00 (seiscentos
reais) mensais, extensivo a todos os servidores, a fim de manter a garantia da
dignidade humana aos nossos funcionários e servidores públicos municipais de
Sorocaba.
Importante
destacar que o presente Projeto de Lei fora resultado de negociações realizadas
entre a Administração Municipal junto ao Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais de Sorocaba - SSPMS, com submissão da proposta formal do Governo, a
qual restou aprovada em Assembleia Geral Ordinária ocorrida em 16 de fevereiro
de 2023.
No mais,
quanto à concessão de revisão geral anual em favor da Câmara Municipal, vale
rememorar que o Supremo Tribunal Federal - STF, nos autos da Ação Direta de
Inconstitucionalidade - ADI nº 2.061/DF, fixou a competência do Chefe do Poder
Executivo, em cada esfera federativa, para encaminhar o competente Projeto de
Lei que também confira, ao Poder Legislativo e, conforme cada caso aplicável,
aos demais Poderes, a revisão geral, garantindo-se a isonomia.
Por fim, em
relação aos vencimentos dos agentes políticos, diga-se Prefeito Municipal,
Vice-Prefeito e seus Secretários, a revisão geral anual ora proposta não será
aplicável aos respectivos subsídios, pois de igual forma, o Supremo Tribunal
Federal - STF, em decisões recorrentes, tem entendido pela aplicação, aos
referidos cargos, do princípio da anterioridade de legislatura, como, aliás, já
restou assentado em decisão proferida no Recurso Extraordinário nº
1.236.916/SP, referente a Leis aprovadas no âmbito deste mesmo Município. Além
disso, a matéria foi objeto de afetação para julgamento em sede de repercussão
geral (Recurso Extraordinário nº 1.344.400).
Diante do
exposto, estando a presente propositura plenamente justificada, conto com o
apoio de Vossa Excelência e D. Pares para sua formal transformação em Lei
Municipal, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na
forma disposta na Lei Orgânica do Município.
Ao ensejo,
aproveito a oportunidade para renovar à Vossa Excelência e Nobres Pares meus
mais sinceros protestos de estima e distinta consideração.