LEI Nº 11.190, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015.

 

Dispõe sobre a criação de emprego público de Agente de Combate às Endemias, a criação de Funções Gratificadas e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 201/2015 – autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criados, na forma do Anexo I desta Lei, 120 (cento e vinte) empregos públicos de Agente de Combate às Endemias, que serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e em conformidade com a Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, e com o § 13 do art. 40 da Constituição Federal.

 

Art. 2º Os empregos públicos criados nos termos deste artigo integrarão quadro específico e distinto, não cabendo aos seus ocupantes a aplicação do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba.

 

Art. 3º A contratação dos empregados públicos de que trata esta Lei será precedida de processo seletivo de provas, conforme sua natureza, complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.

 

Parágrafo único. O Agente de Combate às Endemias deverá haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial para atuar na municipalidade.

 

Art. 4º As atribuições, requisitos mínimos e jornada de trabalho para preenchimento dos empregos públicos de que trata esta Lei estão estabelecidos no Anexo I.

 

Parágrafo único. O cumprimento do horário de trabalho poderá ser alterado e será fixado pela autoridade competente, de acordo com a natureza e necessidade do serviço.

 

Art. 5º Para efeitos de piso salarial os empregos públicos criados por esta Lei terão seus salários equiparados ao salário do Emprego Público de Agente Comunitário de Saúde, conforme estabelecido pela Lei Municipal nº 10.958, de 10 de setembro de 2014.

Parágrafo único. Os salários mencionados no caput deste artigo serão reajustados na mesma forma do funcionalismo municipal.

Art. 5º Fica fixado o piso salarial dos empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, em atendimento ao piso nacional estabelecido pela Lei Federal nº 13.708, de 14 de agosto de 2018. (Redação dada pela Lei nº 12.457/2021)

Parágrafo único. O piso salarial mencionado no caput deste artigo será reajustado anualmen­te, na mesma forma do Funcionalismo Público Municipal, salvo se houver legislação federal que conceda percentual diferenciado à categoria, ocasião em que este será utilizado para o reajuste. (Redação dada pela Lei nº 12.457/2021)

 

Art. 5º O piso salarial dos empregos públicos de Agente Comunitário da Saúde e de Agente de Combate às Endemias será fixado em 2 (dois) salários-mínimos vigentes em âmbito nacio­nal, atualmente no valor de R$ 2.424,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais). (Redação dada pela Lei nº 12.611/2022)

 

§ 1º O piso salarial de que tratar o caput deste artigo será reajustado anualmente, a partir do ano de 2023, na mesma forma de reajuste de salário-mínimo, salvo se o Governo Federal conceder percentual maior aos empregos públicos de que trata esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.611/2022)

 

§ 2º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias terão direito à aposentadoria especial e percepção de adicional de insalubridade em razão dos riscos ineren­tes às funções desempenhadas. (Acrescido pela Lei nº 12.611/2022)

 

Art. 6º Ficam criadas 12 (doze) Funções Gratificadas de Coordenador de Campo, com forma de provimento, requisitos, atribuições e remuneração constantes de Anexo II desta Lei.

 

Art. 7º Ficam criadas 3 (três) Funções Gratificadas de Supervisor de Equipe, com forma de provimento, requisitos, atribuições e remuneração constantes de Anexo II desta Lei.

 

Art. 8º Fica estabelecido o Parâmetro de Composição das Funções Gratificadas, constante do Anexo III.

 

Art. 9º A Prefeitura Municipal de Sorocaba deverá enviar mensalmente prestação de contas (técnica e financeira) ao Conselho Municipal de Saúde. (Rejeitado o Veto Parcial nº 65/2015) (Declarado inconstitucional pela ADIN nº 2095354-62.2016.8.26.0000)

 

Art. 10. Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba obrigada a enviar mensalmente relação onde conste a identificação dos ocupantes dos cargos de Coordenador de Campo e Supervisor de Equipe, bem como seus cargos de origem. (Rejeitado o Veto Parcial nº 65/2015) (Declarado inconstitucional pela ADIN nº 2095354-62.2016.8.26.0000)

 

Art. 11. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 06 de outubro de 2015, 361º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DA MOTTA BERTO 

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 09.10.2015

 

GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba, rejeitando o Veto Parcial nº 65/2015, decreta e eu promulgo o art. 9º e o art. 10, da Lei nº 11.190, de 6 de outubro de 2015:

 

“Art. 9º A Prefeitura Municipal de Sorocaba deverá enviar mensalmente prestação de contas (técnica e financeira) ao Conselho Municipal de Saúde.”

 

“Art. 10. Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba obrigada a enviar mensalmente relação onde conste a identificação dos ocupantes dos cargos de Coordenador de Campo e Supervisor de Equipe, bem como seus cargos de origem.”

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 3 de novembro de 2015.

 

GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES

Presidente

Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral

 

TERMO DECLARATÓRIO

Os dispositivos da Lei nº 11.190, de 6 de outubro de 2015, referentes à rejeição do Veto Parcial nº 65/2015, foram afixados no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, aos 3 de novembro de 2015.

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 6.11.2015

 

ANEXO I

EMPREGO PÚBLICO AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS

Súmula de Atribuições:

Vistoriar residências, imóveis, depósitos, terrenos baldios, áreas verdes e estabelecimentos comerciais em busca de focos de endemias. Realizar inspeção cuidadosa de caixas d'água, calhas e telhados, entre outros pontos dos imóveis. Aplicar produtos larvicidas. Orientar quanto à prevenção, sinais e sintomas e tratamento de endemias. Realizar recenseamento de animais.

Executar o plano de combate aos vetores: dengue, leishmaniose, chagas, esquistossomose, entre outros que se façam necessários. Realizar identificações e eliminações de focos e/ou criadouros de vetores em imóveis. Realizar levantamento, investigação e/ou monitoramento de vetores no Município. Realizar a remoção, controle mecânico e o tratamento químico de criadouros de vetores nos locais vistoriados.

Preencher boletins de atividades com o serviço executado nas ruas, e demais documentos pertinentes ao serviço que se façam necessários. Registrar nos formulários específicos, de forma correta e completa, as informações referentes às atividades executadas em campo.

Comunicar ao coordenador de equipe os obstáculos para a execução de sua rotina de trabalho, durante as visitas domiciliares. Dirigir-se ao coordenador de campo quando houver dúvida técnica, receber orientação e ordens do mesmo, entregar a documentação preenchida diariamente ao coordenador. Terá sua produção avaliada diariamente, com meta estabelecida pelos superiores.

Realizar pesquisa Iarvária em imóveis para levantamento de índices, descobrimento de focos, colocação de armadilhas. Coletar exemplares de vetores em armadilhas ou em seu habitat.

Abordar os moradores de forma educada, mantendo postura profissional e ética, identificando-se através do crachá, que deverá ser portado sempre em lugar visível; e vestir o uniforme. Dar oportunidade aos moradores para perguntas e solicitações de esclarecimentos; orientar a população de forma clara e precisa. Encaminhar ao serviço de saúde os casos suspeitos de dengue e outras enfermidades zoonóticas.

Jornada: 40 horas semanais.

Requisito: Ensino Fundamental Completo.

 

ANEXO II

FUNÇÃO GRATIFICADA SUPERVISOR DE EQUIPES

Súmula de Atribuições:

Supervisionar os Coordenadores de Campo e suas equipes, pontos estratégicos, imóveis especiais, desinsetização e atendimento às demandas de outras zoonoses, sob sua coordenação, quanto à execução e demais serviços de controle de endemias que se façam necessários, solicitados pela Divisão de Zoonoses, monitorando e orientando diretamente seu desenvolvimento.

Receber mapas, ordens de serviço e distribui-los, orientar os coordenadores e as outras equipes sobre a área de atuação, prestar conta dos relatórios diários dos serviços executados, avaliar a produtividade, qualidade e desempenho.

Monitorar as equipes em relação à aplicação de seus conhecimentos e protocolos de serviço no combate à dengue e outras zoonoses.

Reunir-se com as equipes e interagir com a Divisão de Zoonoses, visando a melhor atuação para que os objetivos e metas sejam alcançados.

Prestar contas dos serviços realizados à Divisão de Zoonoses, com relação ao pessoal, horário de execução e materiais utilizados, cuja requisição e justificativas são de sua competência;

Dirigir veículos, quando necessário para o desenvolvimento de atividades de interesse público e determinado expressamente pelas chefias respectivas, observada a habilitação específica.

Provimento: Exclusivo de servidores, com prioridade aos ocupantes do cargo de Agente de Vigilância Sanitária. 

Carga horária: 40 horas semanais.

Gratificação: 85% do salário base do cargo de origem.

 

FUNÇÃO GRATIFICADA COORDENADOR DE CAMPO 

Súmula de Atribuições:

Coordenar grupos de trabalho sob sua supervisão, para a execução de serviços casa a casa, arrastão, bloqueio e controle de criadouros, ADL e LIRA, e demais serviços de controle de endemias que se façam necessários, solicitados pela Divisão de Zoonoses, monitorando e orientando diretamente seu desenvolvimento.

Organizar de forma lógica a distribuição de cada membro da equipe na área a ser trabalhada e elaborar relatórios diários de produção, de problemas e soluções adotadas e corrigir boletins.

Monitorar a equipe em relação à aplicação de seus conhecimentos e protocolos de serviço no combate à dengue e outras zoonoses.

Reunir-se com a equipe e interagir com a Supervisão/Divisão de Zoonoses, visando a melhor atuação para que os objetivos e metas sejam alcançados.

Prestar contas dos serviços realizados à Divisão de Zoonoses, com relação ao pessoal, horário de execução e materiais utilizados, cuja requisição e justificativas são de sua competência.

Dirigir veículos, quando necessário para o desenvolvimento de atividades de interesse público e determinado expressamente pelas chefias respectivas, observada a habilitação específica.

Provimento: Exclusivo de servidores, com prioridade aos ocupantes do cargo de Agente de Vigilância Sanitária.

Carga horária: 40 horas semanais.

Gratificação: 75% do salário base do cargo de origem.

 

ANEXO III

Parâmetro para as Funções Gratificadas 

 

Coordenador de Campo

1 para cada equipe de 10 Agentes de Combate à Endemias

1 para cada equipe de até 10 Agentes de Combate às Endemias e/ou Agentes de Vigilância Sanitária. *

Supervisor de Equipe

1 para cada 5 Coordenadores de Campo

1 para cada 3 a 5 Coordenadores de Campo *

 

*Redação dada pela Lei nº 11.666/2018

OBS. Parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde- MS.

 


 

Sorocaba, 10 de setembro de 2015.

SEJ-DCDAO-PL-EX- 087/2015

Processo nº 24.072/2015

 

Excelentíssimo Senhor Presidente: 

Temos a honra de enviar à apreciação e deliberação dessa Colenda Câmara, em caráter de urgência, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a criação do Emprego Público de Agente de Combate às Endemias para o controle e combate à dengue e demais doenças e agravos transmitidos ou causados por vetores e animais (zoonoses) e a criação de funções gratificadas para Coordenador de Campo e Supervisor de Equipe.

O presente Projeto de Lei justifica-se em face da Emenda Constitucional n° 51/2006, que acrescentou os §§ 4°, 5º e 6° ao art. 198 da Constituição Federal, bem como da Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que regulamenta o § 5° do art. 198 da Constituição Federal de 1988, e dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da referida Emenda.

É de domínio público que a nossa cidade no ano 2014-2015 foi acometida com a epidemia da dengue, de tal modo, que este Projeto de Lei tem por principal finalidade tentar sanar as dificuldades e insuficiência de profissionais, estrutura e equipamentos em que nos encontramos, e consequentemente amenizar possíveis epidemias inclusive ocasionadas por outras doenças (Febre Chikungunya, Zika Vírus), também transmitidas pelos mosquitos do gênero Aedes;

Igualmente temos que considerar o crescimento populacional e habitacional nos últimos anos, sendo que a cidade de Sorocaba conta hoje com aproximadamente 261.000 imóveis, e que, aliado ao desenvolvimento da cidade, houve o crescimento e disseminação da população do Aedes Aegypti, com níveis de infestação elevados em todo o território do Município;

O Projeto de Lei foi formulado levando-se em consideração as orientações estabelecidas pelas “Diretrizes Nacionais para a Prevenção e Controle de Epidemias de Dengue”, faz-se necessária a criação do Emprego Público de Agente de Combate à Endemias como uma forma de sanar a insuficiência de profissionais nas equipes de controle de vetores pertencentes à Divisão de Zoonoses da Secretaria da Saúde, otimizar os serviços prestados pela Divisão, buscando um controle de mosquitos em tempo oportuno, aos moldes do que é preconizado pelo Ministério da Saúde, de forma a tentar prevenir e controlar as futuras epidemias de Dengue, e possivelmente outras doenças transmissíveis por vetores, no Município.

O Ministério da Saúde também prevê em suas diretrizes a função de supervisores e coordenadores para o acompanhamento da execução das ações e sua qualidade, realizando adequações necessárias, contribuindo para que os objetivos sejam alcançados. Por intermédio destes profissionais, será possível acompanhar “in loco”, monitorar utilização de insumos, cumprimento de horários e itinerários, bem como a produtividade de cada Agente. 

Nos moldes da Legislação Municipal, as funções gratificadas propostas pelo PL serão designadas aos servidores de carreira, prioritariamente aos ocupantes dos Cargos de Agentes de Vigilância Sanitária, objetivando o reconhecimento profissional a esses valorosos profissionais, que propiciaram pela experiência adquirida neste campo, uma melhor qualidade e eficiência no acompanhamento e desempenho das equipes dos Agentes de Combates à Endemias, assumindo  responsabilidades, complexidades e se colocando à disposição para atuar em  jornadas variadas, de acordo com a necessidade e demanda dos serviços. 

Com informações sempre atualizadas sobre a situação da população, permite que os problemas sejam detectados em tempo de serem tomadas as providências necessárias. Ações simples e de baixo custo permitem que se alcancem uma melhoria dos indicadores de saúde, bem, como, propiciará a racionalização dos gastos com Saúde, ao organizar a demanda de serviços e aprimorar a qualidade da assistência, preparando para a implantação da estratégia Saúde da Família.

Por fim, a municipalidade por meio da criação dos Empregos Públicos de Agente de Combate às Endemias nos termos da Legislação Federal Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015 e Portaria GM nº 1.025, de 21 de julho de 2015, receberá assistência financeira complementar por parte do Governo Federal para subsidiar o custeio, sendo de suma importância, até mesmo em face da atual crise econômica que assola o nosso pais

Tendo aqui justificado plenamente a necessidade da transformação deste Projeto em Lei, em regime de urgência por Vossa Excelência e Nobres Pares, uma vez que atenderá as necessidades da Saúde em nosso Município, aproveitamos o ensejo para renovar protestos de elevada estima e distinta consideração.