LEI Nº 11.666, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2018

 

Altera a Lei nº 11.190, de 6 de outubro de 2015, que dispõe sobre a criação de emprego público de Agente de Combate às Endemias, a criação de Funções Gratificadas e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 255/2017 - autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O Parâmetro de Composição das Funções Gratificadas estabelecido no art. 8º da Lei nº 11.190, de 6 de outubro de 2015 e constante do Anexo III desta Lei passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Parâmetro para as Funções Gratificadas:

 

Coordenador de Campo

1 para cada equipe de até 10 Agentes de Combate às Endemias e/ou Agentes de Vigilância Sanitária.

Supervisor de Equipe

1 para cada 3 a 5 Coordenadores de Campo

NR".

 

Art. 2º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias. 

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando mantidas as demais disposições da Lei nº 11.190, de 6 de outubro de 2015.

 

Palácio dos Tropeiros, em 23 de fevereiro de 2 018, 363º da Fundação de Sorocaba.

JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO

Prefeito Municipal

GUSTAVO PORTELA BARATA DE ALMEIDA

Secretário dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

ERIC RODRIGUES VIEIRA

Secretário do Gabinete Central

ADEMIR HIROMU WATANABE

Secretário da Saúde

MARIO LUIZ NOGUEIRA BASTOS

Secretário de Recursos Humanos

Publicado na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 26.02.2018 

 

Sorocaba, 29 de setembro de 2 017.

SAJ-DCDAO-PL-EX- 087/2017

Processo nº 17.003/2017

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Temos a honra de enviar à apreciação e deliberação dessa Colenda Câmara o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a alteração da Lei nº 11.190, de 6 de outubro de 2015.

O presente Projeto de Lei justifica-se em face da Emenda Constitucional nº 51/2006, que acrescentou os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 198 da Constituição Federal, bem como da Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição Federal de 1988, e dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da referida Emenda.

É de domínio público que a nossa cidade no ano 2014-2015 foi acometida com a epidemia da dengue, de tal modo, que este Projeto de Lei tem por principal finalidade tentar sanar as dificuldades e insuficiência de profissionais, estrutura e equipamentos em que nos encontramos, e consequentemente amenizar possíveis epidemias inclusive ocasionadas por outras doenças (Febre Chikungunya, Zika Vírus, Febre Amarela), também transmitidas pelos mosquitos do gênero Aedes.

Igualmente temos que considerar o crescimento populacional e habitacional nos últimos anos, e que, aliado ao desenvolvimento da cidade, houve o crescimento e disseminação da população do Aedes Aegypti, com níveis de infestação elevados em todo o território do Município.

O Projeto de Lei foi formulado visando sanar a insuficiência de profissionais nas equipes de controle de vetores pertencentes à Divisão de Zoonoses da Secretaria da Saúde, otimizar e melhorar os serviços prestados pela Divisão aos munícipes, buscando um controle de mosquitos e outros vetores e animais sinantrópicos em tempo oportuno, aos moldes do que é preconizado pelo Ministério da Saúde, de forma a tentar prevenir e controlar as futuras epidemias de Arboviroses, e possivelmente outras doenças transmissíveis por vetores, no Município. Considerando-se que a Lei nº 11.190, de 6 de outubro 2015 foi criada para a utilização de veículos "vans", que comportam as equipes de dez agentes e que não foi possível a aquisição ou aluguel deste tipo de veículo, as equipes são compostas por oito agentes, sendo utilizados veículos do tipo "Kombi", não sendo possível manter equipes de dez funcionários.

As funções de supervisores e coordenadores são de extrema necessidade e importância para o acompanhamento da execução das ações e sua qualidade, realizando adequações necessárias, contribuindo para que os objetivos sejam alcançados. Por intermédio destes profissionais, será possível acompanhar "in loco", monitorar utilização de insumos, cumprimento de horários e itinerários, bem como a produtividade de cada Agente.

Nos moldes da Legislação Municipal, as funções gratificadas propostas pelo PL serão designadas aos servidores de carreira, prioritariamente aos ocupantes dos Cargos de Agentes de Vigilância Sanitária, objetivando o reconhecimento profissional a esses valorosos profissionais, que propiciaram pela experiência adquirida neste campo, uma melhor qualidade e eficiência no acompanhamento e desempenho das equipes dos Agentes de Combates às Endemias e Agentes de Vigilância Sanitária, assumindo responsabilidades, complexidades e se colocando à disposição para atuar em  jornadas variadas, de acordo com a necessidade e demanda dos serviços. 

Tendo aqui justificado plenamente a necessidade da transformação deste Projeto em Lei, por Vossa Excelência e Nobres Pares, uma vez que atenderá as necessidades da Saúde em nosso Município, solicitando que a apreciação do mesmo se dê em REGIME DE URGÊNCIA conforme previsto pela Lei Orgânica do Município.

Aproveitando o ensejo para renovar protestos de elevada estima e distinta consideração.