LEI Nº 11.666, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2018
Altera a Lei nº 11.190, de 6 de outubro de 2015, que dispõe sobre a criação de emprego público de Agente de Combate às Endemias, a criação de Funções Gratificadas e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 255/2017 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Parâmetro de Composição das Funções Gratificadas estabelecido no art. 8º da Lei nº 11.190, de 6 de outubro de 2015 e constante do Anexo III desta Lei passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parâmetro para as Funções Gratificadas:
Coordenador de Campo |
1 para cada equipe de até 10 Agentes de Combate às Endemias e/ou Agentes de Vigilância Sanitária. |
Supervisor de Equipe |
1 para cada 3 a 5 Coordenadores de Campo |
NR".
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando mantidas as demais disposições da Lei nº 11.190, de 6 de outubro de 2015.
Palácio dos Tropeiros, em 23 de
fevereiro de 2 018, 363º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO
Prefeito Municipal
GUSTAVO PORTELA BARATA DE ALMEIDA
Secretário dos Assuntos Jurídicos
e Patrimoniais
ERIC RODRIGUES VIEIRA
Secretário do Gabinete Central
ADEMIR HIROMU WATANABE
Secretário da Saúde
MARIO LUIZ NOGUEIRA BASTOS
Secretário de Recursos Humanos
Publicado na Divisão de Controle
de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 26.02.2018
Sorocaba, 29 de setembro de 2 017.
SAJ-DCDAO-PL-EX- 087/2017
Processo nº 17.003/2017
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Temos a honra de enviar à apreciação e deliberação
dessa Colenda Câmara o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a alteração da
Lei nº 11.190, de 6 de outubro de 2015.
O presente Projeto de Lei
justifica-se em face da Emenda Constitucional nº 51/2006, que acrescentou os §§
4º, 5º e 6º ao art. 198 da Constituição Federal, bem como da Lei Federal nº
11.350, de 5 de outubro de 2006, que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição
Federal de 1988, e dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo
parágrafo único do art. 2º da referida Emenda.
É de domínio público que a nossa cidade no ano
2014-2015 foi acometida com a epidemia da dengue, de tal modo, que este Projeto
de Lei tem por principal finalidade tentar sanar as dificuldades e
insuficiência de profissionais, estrutura e equipamentos em que nos
encontramos, e consequentemente amenizar possíveis epidemias inclusive
ocasionadas por outras doenças (Febre Chikungunya, Zika Vírus, Febre Amarela),
também transmitidas pelos mosquitos do gênero Aedes.
Igualmente temos que considerar o crescimento
populacional e habitacional nos últimos anos, e que, aliado ao desenvolvimento
da cidade, houve o crescimento e disseminação da população do Aedes
Aegypti, com níveis de infestação elevados em todo o território do
Município.
O Projeto de Lei foi formulado visando sanar a
insuficiência de profissionais nas equipes de controle de vetores pertencentes
à Divisão de Zoonoses da Secretaria da Saúde, otimizar e melhorar os serviços
prestados pela Divisão aos munícipes, buscando um controle de mosquitos e
outros vetores e animais sinantrópicos em tempo oportuno, aos moldes do que é
preconizado pelo Ministério da Saúde, de forma a tentar prevenir e controlar as
futuras epidemias de Arboviroses, e possivelmente outras doenças transmissíveis
por vetores, no Município. Considerando-se que a Lei nº 11.190, de 6 de outubro
2015 foi criada para a utilização de veículos "vans", que comportam
as equipes de dez agentes e que não foi possível a aquisição ou aluguel deste
tipo de veículo, as equipes são compostas por oito agentes, sendo utilizados
veículos do tipo "Kombi", não sendo possível manter equipes de dez
funcionários.
As funções de supervisores e coordenadores são de
extrema necessidade e importância para o acompanhamento da execução das ações e
sua qualidade, realizando adequações necessárias, contribuindo para que os
objetivos sejam alcançados. Por intermédio destes profissionais, será possível
acompanhar "in loco",
monitorar utilização de insumos, cumprimento de horários e itinerários, bem
como a produtividade de cada Agente.
Nos moldes da Legislação Municipal, as funções
gratificadas propostas pelo PL serão designadas aos servidores de carreira,
prioritariamente aos ocupantes dos Cargos de Agentes de Vigilância Sanitária,
objetivando o reconhecimento profissional a esses valorosos profissionais, que
propiciaram pela experiência adquirida neste campo, uma melhor qualidade e
eficiência no acompanhamento e desempenho das equipes dos Agentes de Combates
às Endemias e Agentes de Vigilância Sanitária, assumindo responsabilidades,
complexidades e se colocando à disposição para atuar em jornadas variadas, de acordo com a
necessidade e demanda dos serviços.
Tendo aqui justificado plenamente a necessidade da
transformação deste Projeto em Lei, por Vossa Excelência e Nobres Pares, uma
vez que atenderá as necessidades da Saúde em nosso Município, solicitando
que a apreciação do mesmo se dê em REGIME DE URGÊNCIA conforme previsto pela
Lei Orgânica do Município.
Aproveitando o ensejo para renovar protestos de
elevada estima e distinta consideração.