LEI Nº 10.965, DE 19 DE SETEMBRO DE 2014.
(Regulamentada pelo Decreto nº 22.511/2016)
Rege a
Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba e dá outras
providências.
Projeto de Lei nº 295/2014 – autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Assistência à Saúde dos Servidores
Públicos Municipais de Sorocaba passa a ser regida por esta Lei.
Art. 2º A Assistência à Saúde de que trata
esta Lei é de filiação facultativa, mediante contribuição, garantida por meio
de mecanismos que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação.
Art. 2º A Assistência à Saúde de que trata esta Lei é de filiação
facultativa, mediante contribuição contínua, garantida por meio de mecanismos
que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (Redação dada pela Lei nº 13.151/2025)
Parágrafo único. O gerenciamento administrativo e financeiro
da Assistência à Saúde do Servidor será realizado pela Diretoria Executiva da
Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba –
FUNSERV por meio de registros contábeis, distintos da área previdenciária.
Art. 3º As atividades de saúde, realizadas
pela FUNSERV, são de relevância e sua organização obedecerá às seguintes
diretrizes:
I - provimento
das ações e serviços através de atendimento próprio e/ou mediante convênio e
credenciamento, na forma estabelecida em regulamento;
II - atendimento
nas áreas médicas e complementares definidas em regulamento, priorizando as
atividades preventivas;
III - assistência nas áreas médicas e
complementares, exclusiva ao titular ocupante de cargo de provimento efetivo,
quando decorrente de acidente de trabalho, exceto se o dependente também for
servidor público municipal de Sorocaba;
IV - assistência
nas áreas médicas e complementares ao titular ocupante de cargo em comissão de
livre nomeação e exoneração ou agente político e seus dependentes quando
estiverem em auxílio doença, desde que mantido,
respectivamente, o vínculo administrativo e político, e continue contribuindo
com o sistema de Assistência à Saúde com o valor integral (servidor e ente);
V - assistência
nas áreas médicas e complementares ao titular ocupante de cargo em comissão de
livre nomeação e exoneração ou agente político, quando decorrente de acidente
de trabalho, desde que mantido respectivamente o vínculo administrativo e
político, e continue contribuindo com o sistema de Assistência à Saúde com o
valor integral (servidor e ente) e com o reembolso das despesas pelo
empregador.
Art. 4º Os beneficiários são classificados em:
I - Titular: aquele que manifestou a sua
adesão à Assistência à Saúde, observados os períodos de carências previstos no
Regulamento e os prazos decadenciais estabelecidos nesta Lei sendo:
a) o servidor ocupante de cargo em
provimento efetivo, abrangido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais
de Sorocaba, que preste serviço à Prefeitura Municipal, Câmara Municipal,
Autarquia e Fundação Pública do Município de Sorocaba;
b) o servidor não efetivo, ocupante de
cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, que preste serviço à
Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, Autarquia ou Fundação Pública do
município de Sorocaba;
II – Dependente:
a) cônjuge ou companheiro(a);
b) filho natural ou adotivo, menor de 21
(vinte e um) anos não emancipado, ou inválido;
b) filho natural ou em processo de
adoção, menor de 25 (vinte e cinco) anos não emancipado, ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 13.151/2025)
c) os pais, desde que constem como
dependentes na declaração de Imposto de Renda do titular, residam com o mesmo e
não percebam, individualmente, renda ou benefício superior ao salário mínimo. (Alínea “c” declarada inconstitucional
pela ADIN nº 2063998-49.2016.8.26.0000)
§ 1º Para se tornar beneficiário da
Assistência à Saúde, os servidores mencionados nas alíneas “a” e “b” do Inciso
I do caput deste artigo deverão manifestar opção em até 60 (sessenta) dias
contados do início do exercício no cargo.
§ 1º Para se tornar beneficiário da
Assistência à Saúde, os servidores mencionados nas alíneas “a” e “b” do inciso
I do caput deste artigo deverão manifestar opção em até 60 (sessenta) dias
contados do início do exercício no cargo, cabendo mesmo prazo para formalização
de opção para seus dependentes, contando-se o prazo a partir da aquisição dessa
condição, no caso da mesma ser posterior ao início do exercício do titular. (Redação dada pela Lei nº 11.752/2018)
§ 1º Para se tornar beneficiário da Assistência à Saúde, os servidores
mencionados nas alíneas "a" e "b", do inciso I, do caput,
deste artigo deverão manifestar opção em até 60 (sessenta) dias contados do
início do exercício no cargo, para si e para seus dependentes. (Redação dada pela Lei nº 13.151/2025)
§ 2º Equipara-se ao titular mencionado no
Inciso I do caput deste artigo, o agente político que preste serviço à
Prefeitura Municipal, Câmara Municipal e Autarquia Municipal de Sorocaba que
tenha manifestado o desejo de aderir à Assistência à Saúde dos Servidores
Públicos Municipais de Sorocaba, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da
nomeação ou posse.
§ 3º O vínculo do agente político e do ocupante de cargo
em comissão de livre nomeação e exoneração com o sistema de Assistência à Saúde
da FUNSERV cessa automaticamente com o fim do mandato eletivo ou com a
exoneração do cargo, respectivamente.
§ 3º O vínculo do
agente político com o sistema de Assistência à Saúde da FUNSERV cessa
automaticamente com o fim do mandato eletivo, e para o ocupante de cargo em
comissão de livre nomeação o vínculo cessa automaticamente com a exoneração do
cargo, salvo se a adesão ao mesmo tiver perdurado por mais de 10
(dez) anos em ambos os casos. (Redação
dada pela Lei nº 11.752/2018)
(Expressão "salvo se a adesão ao mesmo tiver perdurado por mais de 10
(dez) anos em ambos os casos" declarada inconstitucional nos autos da ADIN
nº 2087855-22.2019.8.26.0000).
§ 4º Os titulares mencionados na alínea
“a” do inciso I do caput deste artigo, ficam mantidos nessa condição quando se
aposentarem, estendido o benefício aos seus pensionistas, salvo se houver
manifestação em contrário.
§ 5º O titular que estiver em licença
para tratar de interesses particulares ou em licença especial, conforme
previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, poderá
permanecer na condição de titular da Assistência à Saúde se continuar
contribuindo na forma prevista no art. 8º, cujos valores devidos compreenderão
a somatória da alíquota devida pelo
servidor e pelo ente (Anexo 1), salvo se manifestar decisão em contrário,
hipótese que implicará em seu desligamento definitivo da Assistência à Saúde.
§ 6º Aos setores de recursos humanos da
Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, Autarquia e Fundação Pública caberá a
entrega ao funcionário do formulário de adesão à Assistência à Saúde, constante
do Anexo 2 desta Lei, comunicando à FUNSERV quando das adesões no prazo máximo
de 10 (dez) dias úteis, a contar da data de adesão do funcionário.
§ 7º As solicitações de cancelamento do
titular deverão ser feitas junto à FUNSERV, mediante preenchimento do
formulário constante no Anexo 3 desta Lei, cabendo à mesma a comunicação aos
órgãos municipais, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da
solicitação.
§ 7º As
solicitações de cancelamento do titular ou dependentes deverão ser feitas junto
à FUNSERV,
mediante preenchimento do formulário constante no Anexo 3 desta Lei, cabendo à
mesma a comunicação aos órgãos municipais, no prazo máximo de 10 (dez) dias
úteis, a contar da solicitação. (Redação dada pela Lei nº 11.752/2018)
§ 7º As solicitações de cancelamento da assistência à saúde deverão ser
feitas junto à FUNSERV, cabendo a ela a comunicação aos órgãos municipais para
o encerramento da contribuição, que se efetivará no pagamento do mês
subsequente ao da data da solicitação, sendo possível o cancelamento no mesmo
mês se o pedido for feito até o dia 15 (quinze) do respectivo mês e se não
houver uso da assistência à saúde pelos beneficiários no mês da solicitação. (Redação dada pela Lei nº 13.151/2025)
§ 8º Será permitida a manutenção da
qualidade de dependente ao filho solteiro não emancipado até a idade de 24
(vinte e quatro) anos, inclusive, desde que não possua renda própria ou esteja cursando sua primeira graduação de nível superior ao
completar 21 (vinte e um) anos, condicionada ao preenchimento de requerimento
junto à FUNSERV ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos:
I - no caso de
filho sem renda própria, dependente economicamente do titular:
a) declaração de imposto de renda,
constando o filho como dependente;
b) certidão de nascimento atualizada
comprovando que o dependente é solteiro não emancipado;
c) comprovante de residência demonstrando
que o dependente reside com o titular;
d) cópia da Carteira de Trabalho, que comprove a
inexistência de vínculo empregatício do dependente; e
e) declaração de ausência de rendimentos
assinada pelo titular, conforme Anexo 5.
II - para o filho que esteja
cursando sua primeira graduação de nível superior ao completar 21 (vinte e um)
anos:
a) certidão de nascimento atualizada
comprovando que o dependente é solteiro ou não emancipado;
b) apresentação de declaração de
matrícula; e
c) atestado de frequência expedido pela
entidade mantenedora do curso, renovados semestralmente. (Revogado pela Lei nº 13.151/2025)
§ 9º Para os dependentes mencionados no
Inciso I do § 8º deste artigo, será necessária a contribuição adicional, por
dependente, de 12,5% (doze e meio por cento) do valor do piso salarial.
§ 9º Para os dependentes mencionados no
inciso I do § 8º deste artigo, será necessária a contribuição adicional, por
dependente, de 11 % (onze por cento) do valor do piso salarial. (Redação dada pela Lei nº 11.752/2018) (Revogado pela Lei nº 13.151/2025)
§ 10. O titular poderá inscrever seu
cônjuge ou companheiro (a), também servidor público municipal de Sorocaba, como
dependente, desde que este tenha remuneração menor que a sua.
§ 10. O titular somente poderá inscrever e manter inscrito seu cônjuge
ou companheiro(a) também servidor público municipal como dependente se este
tiver base de contribuição menor ou igual do que a sua, sendo possível a
inclusão de seus dependentes no vínculo do servidor titular, desde que mediante
solicitação específica deste. (Redação
dada pela Lei nº 13.151/2025)
§ 11.
O servidor, inscrito na forma do parágrafo anterior, que deixar de ser
dependente do titular, terá o prazo de 60 (sessenta) dias após o desligamento
deste ou da perda da qualidade de dependente para realizar a opção pela
Assistência a Saúde.
§ 11. O servidor cônjuge, inscrito na forma do parágrafo anterior, que
deixar de ser dependente do titular terá o prazo de 60 (sessenta) dias após a
perda da qualidade de dependente para realizar a opção pela Assistência à Saúde
sendo que, após este prazo, aplica-se a mesma regra prevista no §24 deste
artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.151/2025)
§ 12.
Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união
estável com o segurado ou segurada, abrangendo-se, inclusive, as relações
decorrentes de união homoafetiva.
§ 12. Para fins desta lei,
considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com
o(a) titular; (Redação dada pela Lei
nº 13.151/2025)
§ 13. Considera-se união estável a
entidade familiar de pessoas, ainda que do mesmo sexo, que sejam solteiras,
separadas judicialmente, divorciadas ou viúvas.
§ 13. Para inclusão de dependentes
mediante união estável, os 2 (dois) conviventes deverão ser solteiros,
separados judicialmente, divorciados ou viúvos. (Redação dada pela Lei nº 13.151/2025)
§ 14. Para comprovação da união estável
deverão ser apresentados, no mínimo, 4 (quatro) dos seguintes documentos:
a) certidão de nascimento de filho havido
em comum;
b) certidão de casamento religioso;
c) declaração de imposto de renda do
segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
d) disposições testamentárias;
e) anotação constante na carteira
profissional, feita pelo órgão competente, ou anotação constante de ficha ou
livro de registro de empregado;
f) prova de mesmo domicílio;
g) prova de encargos domésticos evidentes
e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
h) procuração ou fiança reciprocamente
outorgada;
i) conta bancária conjunta;
j) apólice de seguro da qual conste o
segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua
beneficiária;
k) ficha de tratamento em instituição de
assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
l) escritura de compra e venda de imóvel
pelo segurado em nome do dependente;
m) outros documentos que possam levar a
convicção do fato a comprovar.
§ 14. Para comprovação da união
estável deverá ser apresentada a declaração pública de união estável registrada
em cartório ou em sua ausência mediante apresentação de, no mínimo, 4 (quatro)
dos seguintes documentos: (Redação
dada pela Lei nº 13.151/2025)
I - certidão de nascimento de filho havido
em comum; (Redação dada pela Lei nº 13.151/2025)
II - certidão
de casamento religioso; (Redação dada
pela Lei nº 13.151/2025)
III - declaração de imposto de renda
do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; (Redação dada pela Lei nº 13.151/2025)
IV - disposições
testamentárias; (Redação dada pela
Lei nº 13.151/2025)
V - anotação
constante na carteira profissional, feita pelo órgão competente, ou anotação
constante de ficha ou livro de registro de empregado; (Redação dada pela Lei nº 13.151/2025)
VI - prova de mesmo domicílio; (Redação dada pela Lei nº 13.151/2025)
VII - prova de encargos domésticos
evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; (Redação dada pela Lei nº 13.151/2025)
VIII - procuração ou fiança reciprocamente
outorgada; (Redação dada pela Lei nº 13.151/2025)
IX - conta
bancária conjunta; (Redação dada pela
Lei nº 13.151/2025)
X - apólice
de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa
interessada como sua beneficiária; (Redação
dada pela Lei nº 13.151/2025)
XI - ficha de tratamento em
instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; (Redação dada pela Lei nº 13.151/2025)
XII - escritura de compra e venda de
imóvel pelo segurado em nome do dependente; (Redação dada pela Lei nº 13.151/2025)
XIII - outros documentos que possam levar a convicção do fato a
comprovar. (Redação dada pela Lei nº 13.151/2025)
§ 15. Além dos documentos mencionados no parágrafo
anterior, o interessado deverá, obrigatoriamente, apresentar declaração de
ausência de benefício de pensão.
§ 16. Para a
inclusão de cônjuge, deverá ser apresentada a Certidão de Casamento atualizada.
§ 16. Para a inclusão de cônjuge, deverá ser apresentada a certidão de casamento atualizada e os documentos pessoais de identificação do dependente. (Redação dada pela Lei nº 13.151/2025)
§ 17. Para a inclusão de filho natural ou adotivo
menor de 21 (vinte e um) anos, deverá ser apresentada a Certidão de Nascimento
atualizada.
§ 17. Para a inclusão de filho menor de 25 (vinte e cinco) anos, deverá ser apresentada a certidão de nascimento atualizada e os documentos pessoais de identificação do dependente. (Redação dada pela Lei nº 13.151/2025)
§ 18. No caso de dependente inválido, a invalidez
será comprovada mediante realização de exame médico pericial, a cargo do
Supervisor Técnico, que constate incapacidade definitiva para qualquer
atividade laborativa, desde que ocorrida antes de completar 21 (vinte e um)
anos.
§ 18. Para a inclusão de filho em
processo de adoção deverá ser apresentada a certidão de nascimento, os
documentos pessoais de identificação do dependente e o termo de guarda judicial
com a especificação da finalidade de adoção em favor do(a) servidor(a) titular
da assistência à saúde. (Redação dada
pela Lei nº 13.151/2025)
§ 19. No caso de dependente incapaz, essa
condição deverá ser comprovada através de interdição judicial, ficando
estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para regularização dos atuais
inscritos nessa condição. (Acrescido
pela Lei nº 11.752/2018)
§ 19 No caso de dependente incapaz, sendo
admitidos nessa condição, exclusivamente, aqueles previstos no rol taxativo das
alíneas "a" e "b", do inciso II, deste artigo, essa
condição deverá ser comprovada através de interdição judicial, ficando
estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para regularização dos atuais
inscritos nessa condição. (Redação
dada pela Lei nº 12.299/2021)
§ 19. No caso do filho inválido previsto na alínea “b”, do inciso II,
do artigo 4º desta lei, a invalidez será comprovada mediante realização de
exame médico pericial a cargo do Supervisor Técnico da FUNSERV, que constate
incapacidade definitiva para qualquer atividade laborativa, desde que ocorrida
antes de completar 21 (vinte e um) anos de idade. (Redação dada pela Lei nº 13.151/2025)
§ 20 Aos servidores públicos municipais
aposentados e pensionistas que já constavam na Assistência à Saúde prevista
nesta Lei, que se aposentaram pelo regime geral de previdência social entre 6
de junho de 1990 a 1º de março de 1993 e que foram admitidos nos serviço
público municipal da cidade de Sorocaba em data posterior a 26 de agosto de
1974, fica facultada sua permanência mediante opção, sem cumprimento de
carências, com contribuição de alíquota de 11% (onze por cento) sobre o total
de proventos, respeitada a contribuição mínima prevista no § 5º, do art. 8º. (Acrescido pela Lei nº 12.299/2021)
§ 20. Não será permitida a admissão de
dependente inválido na assistência à saúde se a invalidez for decorrente de
fato ocorrido após o aniversário de 21 (vinte e um) anos de idade. (Redação dada pela Lei nº 13.151/2025)
§ 21. Aos servidores públicos
municipais aposentados e seus respectivos dependentes e pensionistas, que já
constavam inscritos na Assistência à Saúde prevista nesta Lei, que se
aposentaram ou recebem pensão por morte de servidor público municipal pelo regime
geral de previdência social (RGPS) e que deixarem de receber a complementação
salarial pelo poder público municipal de maneira que fique inviabilizado o
desconto da contribuição da assistência à saúde em folha de pagamento, fica
facultada sua permanência na assistência médica de que trata esta lei, sem
cumprimento de novas carências, com contribuição conforme o Anexo I desta Lei. (Acrescido
pela Lei nº 13.151/2025)
§ 22. A permanência na assistência à
saúde dos beneficiários previstos no parágrafo anterior se efetivará mediante
requerimento próprio pelo interessado a ser efetivado na FUNSERV no prazo de
180 (cento e oitenta) dias a contar da perda do recebimento da complementação
salarial ou 180 (cento e oitenta) dias a contar do falecimento do aposentado
titular do benefício para os dependentes remanescentes, após este prazo
aplica-se a mesma regra prevista no § 24, deste artigo. (Acrescido
pela Lei nº 13.151/2025)
§ 23. Quando a aquisição da condição de
dependente for posterior ao início do exercício do titular, a contagem do prazo
para a formalização da solicitação de inclusão de dependente ocorrerá da
seguinte maneira: (Acrescido pela Lei nº 13.151/2025)
I - para o cônjuge, a partir da data do
casamento; (Acrescido pela Lei nº 13.151/2025)
II - para o(a) companheiro(a), a partir da
data da formalização da união estável; (Acrescido pela Lei
nº 13.151/2025)
III - para o filho recém-nascido, a partir
da data do nascimento; (Acrescido pela Lei nº 13.151/2025)
IV - para o
filho em processo de adoção a partir da concessão da guarda para fins de
adoção. (Acrescido pela Lei nº 13.151/2025)
§ 24. Será permitida a adesão à assistência à saúde em data posterior
ao prazo de 60 (sessenta) dias até o prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias, a contar do início do exercício do cargo para o titular e da aquisição da
condição para os dependentes, mediante contraprestação única equivalente a 15%
(quinze por cento) da base de contribuição do titular da assistência à saúde,
por cada um dos beneficiários inscritos no referido prazo, sem prejuízo da
contribuição mensal e das carências previstas nesta lei. (Acrescido
pela Lei nº 13.151/2025)
Art. 5º A perda da qualidade de dependente
ocorre:
I - para o
cônjuge, pela separação de fato ou judicial, pelo divórcio ou pela anulação do
casamento;
II - para a
companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou
segurada;
II - para o(a) companheiro(a), pela separação
de fato ou pela cessação da união estável com o(a) titular; (Redação dada pela Lei nº 13.151/2025)
III - para o filho natural ou adotivo, ao
completar 21 (vinte e um) anos de idade ou pela emancipação, salvo se inválidos
ou enquadrado na hipótese prevista no § 8º do artigo 4º; e
III - para o filho ao completar 25
(vinte e cinco) anos de idade, salvo se inválidos, pela emancipação ou pela
constituição de união estável; (Redação
dada pela Lei nº 13.151/2025)
IV - para os
dependentes em geral, pelo falecimento.
Art. 6º Os atuais dependentes inscritos como
pai, mãe, enteado (a), menor sob guarda ou tutela, permanecerão nesta condição
e a perda da qualidade de dependente ocorrerá:
Art. 6º Os atuais dependentes inscritos com fundamento em legislação
anterior que regulamentava a assistência à saúde permanecerão nesta condição e
a perda da qualidade de dependente ocorrerá ao completar 25 (vinte e cinco)
anos, exceto aos pais que permanecerão até o falecimento. (Redação dada pela Lei nº 13.151/2025)
I – para o enteado,
menor sob guarda ou tutela, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, ou
pela emancipação, salvo se inválido. (Revogado pela Lei nº 13.151/2025)
Art. 7º É dever do titular manter atualizado
seu cadastro junto à FUNSERV, comunicando qualquer alteração no prazo máximo de
30 (trinta) dias, sob pena de ser enquadrado nas punições previstas no Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, além de responder pelos gastos
realizados indevidamente.
Art. 7º É
dever do titular manter atualizado seu cadastro, comunicando à FUNSERV sobre
qualquer alteração, especialmente quanto às situações previstas no artigo 5º
desta lei, cujo prazo para comunicação destes casos é de 5 (cinco) dias úteis,
sob pena de ser enquadrado nas punições previstas no Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais de Sorocaba, além de ressarcir à FUNSERV pelos gastos
realizados indevidamente pelos dependentes. (Redação dada pela Lei nº 13.151/2025)
§ 1º Para fins de sanção, não caberá
ressarcimento ao titular da contribuição descontada referente ao dependente que
o titular manteve inscrito indevidamente, nem caberá compensação financeira com
o valor que vier a ser apurado como uso indevido da assistência à saúde. (Acrescido pela Lei nº 13.151/2025)
§ 2º O titular que mantiver
dependente inscrito indevidamente estará sujeito à multa pecuniária no valor de
20% (vinte por cento) do piso do funcionalismo municipal. (Acrescido pela Lei nº 13.151/2025)
§ 3º Os valores que vierem ser
apurados como uso irregular da assistência à saúde por dependente inscrito
indevidamente sofrerão atualização monetária nos moldes do art. 3º da Emenda
Constitucional nº 113 de 2021 ou outras modificações que vierem a ocorrer. (Acrescido pela Lei nº 13.151/2025)
§ 4º O pagamento dos valores
indicados no §3º deste artigo serão feitos mediante desconto na folha de
pagamento, no limite máximo de 30% (trinta por cento) da renda líquida do
beneficiário. (Acrescido pela Lei nº 13.151/2025)
§ 5º Para os casos em que não se
puder realizar desconto em folha de pagamento, a cobrança do uso irregular da
assistência à saúde será realizada mediante ato administrativo próprio da
FUNSERV que regulamentará os procedimentos a serem adotados. (Acrescido pela Lei nº 13.151/2025)
Art. 8º As contribuições mensais do Poder
Público Municipal e dos beneficiários, destinadas a Assistência à Saúde dos
Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, estão previstas na forma deste
artigo e do anexo 1 desta Lei.
Art. 8º As contribuições mensais do Poder Público Municipal e dos
beneficiários, destinadas a Assistência à Saúde dos Servidores Públicos
Municipais de Sorocaba, estão previstas na forma deste artigo e do Anexo I
desta Lei, salva a regra transitória prevista no Art. 8º-A desta Lei, referente
às contribuições mensais do Poder Público Municipal. (Redação dada pela Lei nº 13.151/2025)
§ 1º O servidor ativo, o aposentado e o
pensionista, que recebe mais de um rendimento do Poder Público Municipal, terá
como base contributiva o rendimento de maior valor.
§ 1º O servidor ativo, o aposentado e
o pensionista que recebe mais de um rendimento do Poder Público Municipal
contribuirá no vínculo cuja base contributiva seja maior. (Redação dada pela Lei nº 13.151/2025)
§ 2º As contribuições do Poder Público e
do Servidor serão devidas inclusive durante o período de licença maternidade,
afastamento e licença para tratamento de saúde.
§ 3º A base de contribuição será
correspondente ao mês inteiro, ou seja, ao total da remuneração, ainda que o
servidor não tenha sido admitido no 1º dia do mês.
§ 3º O valor a ser descontado corresponderá à integralidade da
remuneração, ainda que o servidor não tenha desempenhado o efetivo exercício em
todos os dias do mês nos casos de admissão, demissão ou qualquer outra hipótese
que implique o fracionamento da remuneração em relação aos dias trabalhados. (Redação dada pela Lei nº 13.151/2025)
§ 4º Visando à manutenção do equilíbrio
financeiro, deverá ser realizado, anualmente, estudo técnico e atuarial da
Assistência à Saúde.
§ 5º A contribuição mínima por parte do
servidor não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do piso salarial dos
servidores públicos do município.
§ 5º A contribuição mínima, por parte dos servidores optantes
pela Assistência à Saúde até a data da publicação desta Lei, não poderá ser
inferior a 10% (dez por cento) do piso salarial dos servidores públicos do
Município. (Redação pela Lei
nº 11.752/2018) (Revogado pela Lei nº 13.151/2025)
§ 6º A contribuição, através de filiação
facultativa dos dependentes, cuja responsabilidade é do titular, fica
estabelecida na forma do Anexo 1-A. (Acrescido
pela Lei nº 11.752/2018)
§ 6º A contribuição referente aos
dependentes fica estabelecida da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 13.151/2025)
I - cônjuge ou
companheiro(a) contribuirá com R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); (Redação dada pela Lei nº 13.151/2025)
II - filho
contribuirá com R$ 100,00 (cem reais); (Redação
dada pela Lei nº 13.151/2025)
III - outros dependentes legais ou incluídos através de decisão
judicial contribuirão com 25% (vinte e cinco por cento) do piso do
funcionalismo público municipal de Sorocaba. (Redação dada pela Lei nº 13.151/2025)
§ 7º Todas as contribuições à Assistência à Saúde da Funserv, bem como as faixas previstas no Anexo I desta Lei,
terão os valores corrigidos, na mesma proporção, sempre que ocorrer reajuste ao
funcionalismo público municipal, inclusive o reajuste concedido no exercício
2025. (Acrescido pela Lei nº 13.151/2025)
Art. 8º-A. Para efeito de regra
transitória, as contribuições mensais do Poder Público Municipal, previstas no
art. 8º desta Lei, se darão da forma que segue: (Acrescido pela Lei nº 13.151/2025)
I - no exercício 2025: corresponderão a 6% (seis por cento) da base de contribuição do servidor; (Acrescido pela Lei nº 13.151/2025)
II - no exercício 2026: corresponderão a 7% (sete por cento) da base de contribuição do servidor; (Acrescido pela Lei nº 13.151/2025)
III - a partir do
exercício 2027: a contribuição será paritária até a 3ª faixa do Anexo I e
corresponderá a 7% (sete por cento) da base de contribuição do servidor a
partir da 4ª faixa do Anexo I desta Lei. (Acrescido pela Lei nº 13.151/2025)
Art. 9º Constituirão a base de contribuição:
I - para os servidores ocupantes de cargo
em provimento efetivo, abrangido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais
de Sorocaba, será a remuneração total, acrescida de todas as vantagens
pecuniárias, incluindo-se férias, o 1/3 (um terço) de férias, a gratificação de
natal e quaisquer outras gratificações; (Suspensa nos exercícios de 2015, 2016 e 2017, para os
beneficiários e Poder Público - vide Lei nº 11.228/2015)
I - para os servidores ocupantes de cargo em provimento efetivo,
abrangido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, será a
remuneração total, acrescida de todas as vantagens pecuniárias inerentes ao
cargo, inclusive as férias, o 1/3 (um terço) constitucional de férias e
quaisquer outras gratificações, exceto a Gratificação de Natal, prevista
no art. 131 da Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991; (Redação dada pela Lei nº 13.151/2025)
II - para o aposentado
e pensionista, a base de contribuição será o total de seus proventos, inclusive
o valor da complementação;
II - para o
aposentado e pensionista, a base de contribuição será o total de seus
proventos, recebidos por RPPS ou RGPS, incluindo, sempre que houver, o valor de
complementação; (Redação dada pela Lei nº 12.299/2021)
II - para o aposentado e pensionista, a base
de contribuição será o total de seus proventos e pensão, recebidos por RPPS ou
RGPS, incluindo, sempre que houver, o valor de complementação, exceto a
Gratificação de Natal; (Redação dada
pela Lei nº 13.151/2025)
III - para os servidores não efetivos,
ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração, será o total dos
vencimentos;
III – para os servidores não efetivos, ocupantes de cargos
de livre nomeação e exoneração ou vinculado na forma do art. 4º, § 3º, será o
valor do total dos vencimentos; (Redação
dada pela Lei nº 11.752/2018) (Expressão
"ou vinculado na forma do art. 4º, § 3º" declarada inconstitucional
autos da ADIN nº 2087855-22.2019.8.26.0000)
III - para os servidores não efetivos, ocupantes de cargos de livre
nomeação e exoneração, será o valor do total dos vencimentos, exceto a
Gratificação de Natal; (Redação dada
pela Lei nº 13.151/2025)
IV - para o
agente político será o valor do subsídio do cargo;
IV – para o agente político em exercício ou vinculado na
forma do art. 4º, § 3º, será o valor do
subsídio do cargo; (Redação
dada pela Lei nº 11.752/2018) (Expressão
"ou vinculado na forma do art. 4º, § 3º" declarada inconstitucional
autos da ADIN nº 2087855-22.2019.8.26.0000)
IV - para o agente político em exercício, será
o valor do subsídio do cargo, exceto a Gratificação de Natal; (Redação dada pela Lei nº 13.151/2025)
V - para o
servidor público efetivo nomeado agente político, o valor do respectivo
subsídio incluídas as vantagens pessoais;
VI - para a
servidora em licença maternidade, e para o servidor (a) em licença para
tratamento de saúde, a base de contribuição será o valor total dos respectivos
benefícios.
Parágrafo único. Para fins de composição da remuneração
total prevista no inciso I deste artigo, ficam excluídos os valores referentes
às horas extraordinárias. (Acrescido
pela Lei nº 11.228/2015)
Parágrafo único / § 1º Para fins de composição da remuneração
total prevista no inciso l deste artigo, ficam excluídos os valores referentes
às horas extraordinárias e à vantagem pecuniária compensatória pelo horário
reduzido de refeição no trabalho em regime de escala especial prevista em Lei. (Redação
dada pela Lei nº 12.023/2019) (Parágrafo
único renumerado em § 1º pela Lei nº 12.299/2021)
§ 2º No caso de
beneficiários pensionistas, o valor devido a título de contribuição para
custeio de Assistência à Saúde observará o seguinte critério: (Acrescido pela Lei nº 12.299/2021)
§ 2º No caso de beneficiários pensionistas, o valor devido a título de
contribuição para custeio de Assistência à Saúde observará o seguinte critério:
(Redação dada pela Lei nº 13.151/2025)
I - pensionista cônjuge ou
companheiro: 6% (seis inteiros por cento) do valor integral da pensão,
independentemente do número de pensionistas cotistas; (Acrescida pela Lei nº 12.299/2021)
I - pensionista
cônjuge ou companheiro: contribuição de acordo com o valor integral da pensão,
conforme Anexo I, independentemente do número de pensionistas cotistas; (Redação dada pela Lei nº 13.151/2025)
II - pensionista filho natural
ou adotivo, menor de 21 (vinte e um) anos não emancipados: tabela prevista para
essa mesma categoria no Anexo I-A desta Lei; (Acrescida pela Lei nº 12.299/2021)
II - pensionista filho não emancipados: contribuição de R$ 100,00 (cem reais). (Redação dada pela Lei nº 13.151/2025)
III -
pensionista filho inválido: isento. (Acrescida
pela Lei nº 12.299/2021) (Revogado pela Lei nº 13.151/2025)
§ 3º As
alterações previstas neste artigo serão implementadas em até 60 (sessenta) dias.
(Acrescido pela Lei
nº 12.299/2021)
§ 3º Quando não houver cônjuge quotista de pensão por morte
contribuinte, os filhos quotistas remanescentes previstos no inciso II, do §2º,
deste artigo contribuirão de acordo com o valor integral da pensão, conforme
Anexo I desta lei, que será dividido igualmente entre os filhos pensionistas
remanescentes, salvo se o valor total da contribuição individual por filho, nos
moldes do inciso II, do § 2º, deste artigo, for superior. (Redação
dada pela Lei nº 13.151/2025)
Art. 10.
A arrecadação e o recolhimento das contribuições para custeio da
Assistência regida por esta Lei, observado o disposto no art. 8º, obedecem as seguintes normas gerais:
I - o Poder
Público é obrigado a arrecadar a contribuição dos servidores ativos a seu
serviço, bem como dos inativos de sua responsabilidade e do Agente Político,
descontando-a da respectiva remuneração e recolhendo à FUNSERV, até o 2º
(segundo) dia útil do pagamento ou crédito;
I - o Poder
Público é obrigado a arrecadar a contribuição dos servidores ativos a seu
serviço, bem como dos inativos de sua responsabilidade e do Agente Político,
bem como de seus dependentes filiados, descontando-a da respectiva remuneração
e recolhendo à FUNSERV, até o 2º (segundo) dia útil do pagamento ou crédito;
(Redação dada pela Lei
nº 11.752/2018)
II - o Poder
Público é obrigado também a recolher as contribuições a seu cargo incidentes
sobre as remunerações pagas ou creditadas aos servidores a seu serviço, bem
como dos inativos de sua responsabilidade e do agente político até o 5º
(quinto) dia útil do mês seguinte àquele que se referirem as remunerações;
III - a contribuição a cargo do titular
que estiver licenciado, deverá ser depositada até o 2º (segundo) dia útil do
mês seguinte ao da competência, em conta corrente bancária, designada pela
FUNSERV, sob pena de perda de sua condição quando o atraso for superior a 60
(sessenta) dias;
III – a contribuição a cargo do titular
que estiver licenciado, agente político ou ocupante de cargo comissionado vinculado,
incluído o equivalente à parte patronal, deverá ser depositada até o 2º
(segundo) dia útil do mês seguinte ao da competência, em conta corrente
bancária, designada pela FUNSERV, sob pena de perda de sua condição quando o
atraso for superior a 60 (sessenta) dias; (Redação dada pela Lei nº 11.752/2018) (Expressão "vinculado"
declarada inconstitucional autos da ADIN nº 2087855-22.2019.8.26.0000)
IV - a
contribuição mencionada no Inciso anterior, deverá ser recolhida em dobro no
mês de dezembro, considerando a gratificação de natal. (Revogado pela Lei nº 13.151/2025)
§ 1º Sobre as
contribuições e demais importâncias devidas e não recolhidas até a data de seu
vencimento incidirão encargos por atraso, sendo 0,1% (um décimo por cento) de
multa ao dia, até o máximo de 2% (dois por cento) e juros de mora pela taxa
SELIC mensal sobre a somatória do valor principal e multa respectiva,
calculados pro rata.
§ 2º Considera-se a taxa de 1% (um por cento) como juros de mora no mês do pagamento, calculados pro rata.
§ 3º Em caso de extinção ou substituição da taxa SELIC, será adotada aquela que vier a ser utilizada pela Fazenda Municipal no recolhimento de tributos.
§ 4º As contribuições previstas no inciso III deste artigo, que não serão inferiores a dos servidores da ativa equivalentes, serão reajustadas na mesma data e proporção desses. (Acrescido pela Lei nº 11.752/2018)
Art. 11.
O Comitê de Consultoria e Fiscalização da Assistência à Saúde dos
Servidores, composto de 7 (sete) membros, com mandato por 2 (dois) anos,
permitida sua recondução, tem como função auxiliar o Presidente da FUNSERV no
gerenciamento da Assistência regida por esta Lei.
§ 1º Os membros do Comitê serão indicados
respectivamente:
a) um pelo Prefeito Municipal;
b) um pela Mesa da Câmara Municipal;
c) um pelo Diretor Geral do Serviço
Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba;
d) um pelo Presidente da FUNSERV;
e) um pela Diretoria do Sindicato dos
Servidores Públicos Municipais de Sorocaba;
f) um pela Diretoria da Associação dos
Aposentados e Pensionistas da Prefeitura Municipal de Sorocaba;
g) um pelo Conselho Administrativo da
FUNSERV.
§ 2º São requisitos básicos e cumulativos
para ser membro do Comitê de Consultoria e Fiscalização da Assistência à Saúde
do Servidor:
a) ser servidor, titular da Assistência à
Saúde, ocupante de cargo de provimento efetivo ou aposentado;
b) ter mais de 60 (sessenta) meses
ininterrupto de serviço público prestado ao município de Sorocaba e ter
contribuído por igual período para a Assistência à Saúde;
c) ser portador de nível superior;
d) não pertencer à Diretoria Executiva da
Entidade responsável pela indicação.
§ 3º O Comitê de Consultoria e
Fiscalização da Assistência à Saúde dos Servidores terá um Presidente e um
Secretário, ambos com mandato de 2 (dois) anos, permitida sua recondução,
eleitos entre seus membros.
§ 4º O Comitê de Consultoria e
Fiscalização da Assistência à Saúde dos Servidores tomará suas decisões em
reuniões:
I - Ordinárias: realizadas
trimestralmente nos meses de março, junho, setembro e dezembro; e
II - Extraordinárias: realizadas quando
necessárias, em número de até 2 (duas) por mês.
§ 5º As reuniões do Comitê de Consultoria
e Fiscalização da Assistência à Saúde dos Servidores serão realizadas com o
quórum mínimo de 4 (quatro) membros, deliberadas através de votos da maioria
dos presentes, podendo ser convocadas pelo Presidente do Comitê ou pela maioria
de seus membros.
§ 6º As reuniões do Comitê de Consultoria
e Fiscalização da Assistência à Saúde dos Servidores serão realizadas
preferencialmente fora do horário do expediente, ficando o servidor dispensado
de suas atividades quando a mesma ocorrer em seu horário de trabalho.
§ 7º Perderá a condição de membro do
Comitê de Consultoria e Fiscalização da Assistência à Saúde dos Servidores,
aquele que deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas ou 3 (três)
reuniões alternadas.
§ 8º Na hipótese do parágrafo anterior, o
Presidente do Comitê deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar ao
responsável pela indicação do membro excluído sua substituição que deverá
ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 9º Compete ao Comitê de Consultoria e
Fiscalização da Assistência à Saúde dos Servidores as seguintes atribuições:
I – elaborar
proposta de regulamentação da Assistência à Saúde;
II - coordenação,
fiscalização e acompanhamento da Assistência à Saúde dos Servidores;
III – aprovar o orçamento de custeio
administrativo;
IV – aprovar
planos de custeio de serviços e coparticipação sobre o custo;
V - avaliação do
equilíbrio financeiro e atuarial da Assistência à Saúde dos Servidores,
propondo medidas que visem sua preservação;
VI - estabelecer
prazos de carência;
VII - apresentar duas listas tríplices,
sendo uma para escolha do Gestor Administrativo e outra para escolha do
Supervisor Técnico, dentre os servidores efetivos que estejam classificados
como beneficiários da Assistência à Saúde, nos termos do art. 4º desta Lei,
incluindo-se aqueles inscritos na forma do § 10 do mesmo artigo.
VIII – condução de procedimento quanto à
perda de mandato de membro do Comitê em virtude de ausências;
IX - determinar
a realização de inspeções, auditorias ou tomadas de contas, sendo-lhe
facultado, confiá-las a peritos estranhos à FUNSERV, quando aprovada por pelo
menos 5 (cinco) de seus membros;
X - decidir em
última instância sobre recursos interpostos contra atos do Gestor
Administrativo;
XI - emitir resoluções, portarias e
quaisquer outras medidas que visem a contemplar o equilíbrio econômico e
financeiro da Assistência à Saúde da FUNSERV.
§ 10. O
regulamento previsto no Inciso I do § 9º deste artigo deverá ser aprovado pelo
Prefeito por meio de Decreto. (Vide Decreto nº 22.511/2016)
§ 10. O Regulamento previsto no Inciso I, do § 9º, deste artigo deverá
ser aprovado pela Supervisão Técnica, Gestão Administrativa da Assistência à
Saúde, Diretoria Executiva e Conselho Administrativo da FUNSERV. (Redação dada pela Lei nº 13.151/2025)
Art. 12.
As atividades da gestão administrativa e de supervisão técnica
necessárias à Assistência à Saúde dos Servidores serão desenvolvidas por
ocupantes de cargo de provimento efetivo, que tenham mais de 60 (sessenta)
meses ininterruptos de serviço público prestado ao Município de Sorocaba ou
aposentado e não sejam integrantes do Comitê de Consultoria e Fiscalização.
§ 1º O indicado para responder pela gestão
administrativa deverá ser portador de Curso Superior de Administração, Direito,
Economia ou Ciências Contábeis.
§ 2º O indicado para responder pela
supervisão técnica deverá ser portador de Curso Superior de Medicina.
§ 3º Durante o desempenho das atividades
de gestão administrativa e supervisão técnica, o servidor ativo será afastado
de suas funções, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens, com seu
tempo de serviço considerado como de efetivo exercício.
§ 4º São atividades da gestão
administrativa:
a) planejar, organizar, dirigir e
controlar os serviços necessários à Assistência à Saúde dos Servidores, fixando
políticas de ação e acompanhando seu desenvolvimento, para assegurar o
cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas pelo Comitê de Consultoria e
Fiscalização da Assistência à Saúde dos Servidores;
b) decidir em primeira instância sobre
recursos interpostos de credenciados e conveniados, liberação de contas
médicas/hospitalares para empenho e pagamento, contra atos da supervisão
técnica;
c) elaborar o orçamento de custeio
administrativo;
d) elaborar planos de custeio de serviços
e coparticipação sobre o custo;
§ 5º São atividades de supervisão
técnica:
a) definir mecanismos de controle,
avaliação e fiscalização das ações e serviços de saúde;
b) elaborar normas técnico-científica de
promoção, proteção e recuperação da saúde;
c) coordenar e executar programas e
projetos estratégicos e de atendimento emergencial;
d) acompanhar, avaliar e divulgar o
perfil da saúde dos beneficiários e planejar ações direcionadas;
e) elaborar e atualizar, periodicamente,
o plano de saúde para os beneficiários;
f) elaborar proposta para execução das
atividades da FUNSERV nos setores de credenciados e conveniados;
g) auxiliar na gestão administrativa a
administração dos recursos orçamentários destinados à Assistência à Saúde dos
Servidores;
h) orientar a conferência das contas
médicas/hospitalares para empenho e pagamento;
i) emitir laudo técnico sobre a
existência de doença e lesões preexistentes para os efeitos do art. 16.;
j) emitir laudo técnico sobre pedidos de
inclusão de filho inválido; e
k) emitir outros laudos técnicos de
interesse da FUNSERV.
§ 6º Os titulares designados para
desempenhar as atividades de gestão administrativa e supervisão técnica terão
mandato de 2 (dois) anos, permitida sua recondução.
§ 7º As escolhas do Gestor Administrativo
e Supervisor Técnico de que trata esta Lei, será feita pelo Prefeito em
conjunto com o Presidente da FUNSERV dentre aqueles indicados em lista tríplice
aprovada pelo Comitê de Consultoria e Fiscalização na forma do Inciso VII do §
9º do art. 11 desta Lei.
Art. 13.
Os titulares designados para desempenhar as atividades previstas no
artigo anterior receberão as seguintes gratificações:
Art. 13. Os titulares designados para desempenhar as atividades previstas no artigo anterior receberão as seguintes gratificações: (Redação dada pela Lei nº 13.164/2025)
I - gratificação correspondente a 4,5 (quatro e meio) pisos
salariais do serviço público municipal pelo desempenho das atividades de gestão
administrativa durante o expediente integral da FUNSERV;
I - gratificação correspondente a 5 (cinco) pisos salariais do serviço público municipal pelo desempenho das atividades de gestão administrativa durante o expediente integral da Funserv; (Redação dada pela Lei nº 13.164/2025)
II - gratificação correspondente a 3 (três) pisos salariais do
serviço público municipal pelo desempenho das atividades de supervisão técnica
durante a metade do expediente integral da FUNSERV;
II - gratificação correspondente a 6 (seis) pisos salariais do
serviço público municipal pelo desempenho das atividades de supervisão técnica;
(Redação dada pela Lei nº
13.164/2025)
Parágrafo único. Sobre as gratificações
previstas neste artigo incidirá contribuição previdenciária, incorporando-se na
forma da Lei Municipal nº 3.804, de 4
de dezembro de 1991, e alterações posteriores.
Art. 14.
O patrimônio da Assistência à Saúde criada pela Lei Municipal nº 4.168, de 1º de março de 1993 e
regulamentada pela Lei Municipal nº
6.039, de 27 de outubro de 1999, fica transferido para Assistência à Saúde
regida por esta Lei, assumindo esta todos os direitos e obrigações existentes
nesta data, com o gerenciamento previsto no parágrafo único do art. 2º desta
Lei.
Art. 15.
Fica autorizada a utilização da Reserva Financeira da Assistência à
Saúde em caso de déficit no exercício.
Art. 16.
Ficam excluídas da cobertura as doenças e lesões preexistentes à data de
admissão do servidor público municipal de Sorocaba até 24 (vinte e quatro)
meses após sua opção pela Assistência à Saúde.
Art. 16. Ficam excluídas da cobertura da assistência à saúde da FUNSERV
as doenças e lesões preexistentes à data de opção pela Assistência à Saúde por
até 24 (vinte e quatro) meses após sua adesão e pelo mesmo período quanto aos
dependentes a contar de sua inclusão na Assistência à Saúde, salvo para os
filhos recém-nascidos incluídos como dependentes. (Redação dada pela Lei nº 13.151/2025)
Parágrafo único. Ato administrativo interno da FUNSERV regulamentará o
procedimento para apuração das doenças e lesões preexistentes. (Acrescido pela Lei nº 13.151/2025)
Art. 17.
Os atuais servidores ocupantes de cargo em provimento efetivo abrangido
pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, o servidor não
efetivo ocupante de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração que preste
serviço à Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, Autarquia e Fundação Pública
do Município de Sorocaba, o aposentado, o pensionista e o Agente Político que
até a data da vigência desta Lei não optaram pela Assistência à Saúde, ou deixaram
de contribuir, e desejarem ingressar, ou retornar, poderão fazer sua retratação
em até 60 (sessenta) dias contados a partir da entrada em vigor desta Lei, por
meio do formulário constante no anexo 4 desta Lei.
§ 1º Os interessados que se enquadrarem
na hipótese do caput deste artigo, deverão manifestar sua adesão expressa junto
à FUNSERV, bem como cumprir as carências estabelecidas em Lei.
§ 2º O interessado que fizer opção deste
artigo deverá contribuir com uma cota adicional no valor de 3,5% (três e meio
por cento) da base de contribuição atual, referente a todo o período em que não
houve contribuição.
§ 3º Na hipótese deste artigo, o ente em
que o servidor estiver vinculado deverá contribuir à FUNSERV com uma cota
adicional no mesmo percentual e parâmetro previsto no parágrafo anterior.
§ 4º Os valores devidos a título de
reembolso previstos nos parágrafos anteriores serão descontados em folha de
pagamento, podendo haver parcelamento pelo mesmo período em que não houve
contribuições.
§ 5º Na hipótese de nova desistência ou
desligamento do servidor do serviço de Assistência à Saúde após ter feito a
opção prevista neste artigo, os valores devidos à FUNSERV na forma dos
parágrafos anteriores deverão mesmo assim serem integralmente pagos,
independentemente do período em que o servidor e seus dependentes tenham
permanecido no serviço de Assistência à Saúde
§ 6º O não pagamento das cotas previstas
neste artigo poderá dar ensejo à inscrição do débito
Art. 18.
Os atuais beneficiários que requererem sua exclusão até o último dia do
mês da publicação desta Lei, sofrerão o desconto de sua última contribuição nos
termos da Lei anterior.
Art. 19.
O não exercício do direito de opção à Assistência à Saúde nos prazos
decadenciais previstos nesta Lei ou o seu cancelamento a qualquer tempo
acarretará a perda definitiva do direito de filiação à Assistência à Saúde dos
Servidores Públicos Municipais de Sorocaba.
Art. 20.
O servidor que vier a se aposentar só poderá utilizar da Assistência à
Saúde se houver optado, quando em atividade, pela adesão à assistência à saúde
nos prazos decadenciais previstos nesta Lei.
Parágrafo único. O pensionista somente
poderá utilizar a Assistência à Saúde se o titular, quando em atividade, havia
optado pela adesão à Assistência à Saúde nos prazos decadenciais previstos
nesta Lei.
Art. 21.
Os servidores ocupantes de cargo em provimento efetivo ou em comissão,
os agentes políticos bem como seus dependentes, abrangidos pelo Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, que vierem a ingressar na
Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações Públicas do
município de Sorocaba e, que optarem pela Assistência à Saúde – FUNSERV,
estarão sujeitos ao cumprimento dos prazos de carências definidos no Anexo 6.
Art. 21. Todos os beneficiários, titulares e
dependentes, estarão sujeitos ao cumprimento dos prazos de carências definidos
no Anexo 6 desta lei. (Redação dada
pela Lei nº 13.151/2025)
§ 1º Permanecerá a contabilização dos prazos
de carência para aqueles que na vigência desta Lei estiverem em curso sob a
carência como previsto na Res. FUNSERV nº 002/2013.
§ 2º Os servidores que já cumpriram o
período de carência e, forem exonerados e que vierem a assumir um novo cargo,
deverão novamente cumprir as carências exigidas no Anexo 6, salvo se o
desligamento ocorreu em período inferior a 30 (trinta) dias.
§ 2º Os servidores que já cumpriram período de carência que forem
exonerados e nomeados para assumir um novo cargo num intervalo de tempo não
superior a 30 (trinta) dias entre a data da exoneração e da nomeação no novo
cargo não estarão sujeitos ao cumprimento de nova carência. (Redação dada pela Lei nº 13.151/2025)
§ 3º Os dependentes filhos recém-nascidos,
naturais ou adotivos, têm direitos garantidos para ingressar à Assistência
FUNSERV aproveitando as carências já cumpridas pelo titular. (Redação dada pela Lei nº 11.752/2018)
§ 3º Os dependentes filhos naturais, adotivos e em processo de adoção
recém-nascidos têm direitos garantidos para ingressar à Assistência à Saúde da
FUNSERV aproveitando exclusivamente as carências que já tiverem sido cumpridas
pelo titular. (Redação dada pela Lei
nº 13.151/2025)
§ 4º Os dependentes que ingressarem
no serviço público municipal e solicitarem a adesão num intervalo de tempo não
superior a 30 (trinta) dias entre a data de seu desligamento como dependente e
a data de sua adesão como titular na assistência à saúde não estarão sujeitos
ao cumprimento de nova carência. (Acrescido
pela Lei nº 13.151/2025)
§ 5º O titular poderá reincluir o
dependente previsto na alínea “b”, inciso II, artigo 4º da Lei nº 10.965 de 19
de setembro de 2014, na Assistência à Saúde, que foi desligado pelo fato de ter
completado 21 (vinte e um) anos de idade, desde que seja menor de 25 (vinte e
cinco) anos de idade. (Acrescido pela
Lei nº 13.151/2025)
§ 6º O prazo para solicitação de reinclusão é de até 60 (sessenta) dias
contados a partir da entrada em vigor desta Lei, após este prazo, aplica-se a
regra prevista no § 24º, artigo 4º, da Lei nº 10.965, de 19 de setembro de
2014. (Acrescido pela Lei nº 13.151/2025)
Art. 22.
Em caso de acidente de trabalho previsto no art. 3º, incisos III e V, o
acidentado em gozo de benefício por incapacidade terá todo o tratamento,
inclusive medicamentoso, custeado pelo órgão empregador e caso seja submetido a
processo de reabilitação profissional prescrito por perito da FUNSERV este
também será custeado pelo órgão empregador.
Art. 23.
Ficam expressamente revogadas as seguintes leis municipais:
I - Lei nº 6.039, de 27 de outubro de 1999;
II - Lei nº 4.507, de 29 de março de 1994;
Art. 24.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 25.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 19 de setembro de 2014, 360º da Fundação de Sorocaba.
ANTÔNIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
TERMO DECLARATÓRIO:
A presente Lei nº 10.965, de 19 de setembro de 2014, foi afixada no átrio da Prefeitura Municipal de Sorocaba / Palácio dos Tropeiros, nesta data, nos termos do Art. 78, § 3º, da LOM.
Palácio dos Tropeiros, em 17 de setembro de 2014.
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 26.9.2014.
ANEXO 1
Contribuição Mensal
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Contribuição Mensal Gradual dos Atuais
Aposentados e Pensionistas
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ANEXO I
Contribuição Mensal
Base de Contribuição até |
Contribuição do TITULAR |
Contribuição do ENTE |
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Piso |
R$ 2.173,76 |
R$ 326,06 |
R$ 326,06 |
2 |
R$ 4.347,52 |
R$ 434,74 |
R$ 434,74 |
3 |
R$ 6.521,28 |
R$ 456,48 |
R$ 456,48 |
4 |
R$ 8.695,04 |
R$ 608,64 |
7% sobre a Base de Contribuição do Servidor |
5 |
R$ 10.868,80 |
R$ 760,80 |
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6 |
R$ 13.042,56 |
R$ 912,96 |
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7 |
R$ 15.216,32 |
R$ 1.065,12 |
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8 |
R$ 17.390,08 |
R$ 1.217,28 |
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9 |
R$ 19.563,84 |
R$ 1.369,44 |
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10 |
R$ 21.737,60 |
R$ 1.521,60 |
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11 |
R$ 23.911,36 |
R$ 1.673,76 |
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12 |
R$ 26.085,12 |
R$ 1.825,92 |
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13 |
R$ 28.258,88 |
R$ 1.978,08 |
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14 |
R$ 30.432,64 |
R$ 2.130,24 |
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15 |
R$ 32.606,40 |
R$ 2.282,40 |
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16 |
R$ 34.780,16 |
R$ 2.434,56 |
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17 |
R$ 36.953,92 |
R$ 2.568,71 |
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18 |
R$ 39.127,68 |
R$ 2.738,87 |
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19 |
R$ 41.301,44 |
R$ 2.891,03 |
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20 |
R$ 43.475,20 |
R$ 3.043,19 |
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21 |
Acima de R$ 43.475,20 |
R$ 3.043,19 |
(Redação dada pela
Lei nº 13.151/2025)
Anexo I-A - Contribuição Mensal Dependentes
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(Tabela I-A
acrescida pela Lei nº 11.752/2018)
(Anexo I-A revogado pela Lei nº 13.151/2025)
ANEXO 2
Instruções para Preenchimento:
Se optar pela Contribuição para
Assistência à Saúde da FUNSERV, preencher somente a Declaração de Opção para
Assistência à Saúde.
Se preferir se manifestar no prazo de 60
dias, preencher somente o Termo de Responsabilidade e Compromisso.
DECLARAÇÃO DE OPÇÃO PARA ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
Eu, _______________________________,
nomeado em ___/___/_____ para o Cargo ______________________, lotado na
Secretaria __________________________, declaro para todos os fins, que nesta
data opto pela CONTRIBUIÇÃO, para adesão a Assistência à Saúde da FUNSERV, de
acordo com a Lei Municipal nº ............
Declaro
também estar ciente em relação ao cumprimento das carências vigente nesta data,
para realizar procedimentos oferecidos pelo serviço de Assistência à Saúde, a
partir da data em que efetuar o primeiro recolhimento integral da Contribuição
à Saúde.
Sorocaba, ___/_____/______ |
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_______________________________ |
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Assinatura |
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TERMO DE RESPONSABILIDADE E COMPROMISSO
Eu, ____________________________ me
comprometo e me responsabilizo em preencher e manifestar minha opção pela
Contribuição à Assistência à Saúde da FUNSERV, no prazo máximo de 60 dias a
contar da data de entrada em exercício, no dia ___/____/_________.
Estou ciente que após este prazo não será
mais possível optar pela contribuição da Assistência à Saúde, conforme Lei
Municipal nº ..................
Sorocaba,______/______/ . |
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Assinatura |
ANEXO 3
SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DA
ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA FUNSERV
Eu,________________, funcionário / aposentado / pensionista da ( ) Prefeitura Municipal de Sorocaba ( ), Serviço Autônomo de Água e Esgoto
de Sorocaba, FUNSERV (
), Câmara Municipal de Sorocaba ( ),
inscrito na FUNSERV sob o nº ___________, solicito o cancelamento de minha
titularidade da
Assistência à Saúde a partir desta data.
Declaro estar ciente de que não poderei
solicitar o reingresso ao sistema, sendo o cancelamento em caráter definitivo,
de acordo com a Lei Municipal nº ...............
Sorocaba,
_____ / ____ /
______
_____________________________________
assinatura
.........................................................................................................................
PROTOCOLO
Declaro ter recebido a Solicitação de
Cancelamento da Assistência à Saúde do Sr.(a) _________________________em ___ /
___/ ____, de
acordo com a Lei Municipal nº ................
_____________________________
Assinatura e carimbo do Funcionário da
FUNSERV
ANEXO 4
SOLICITAÇÃO DE RETRATAÇÃO PARA INGRESSO
NA ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA FUNSERV, CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 17 DA LEI
MUNICIPAL Nº .......................
Eu,_________________________, funcionário da ( ) Prefeitura Municipal de Sorocaba ( ) Serviço Autônomo de Água e Esgoto de
Sorocaba ( ), FUNSERV ( ), Câmara Municipal de Sorocaba ( ), aposentado ( ), pensionista ( ), solicito o ingresso como titular da
Assistência à Saúde da FUNSERV nesta data, de acordo com a Lei Municipal nº
................
Declaro
que estou
ciente que deverei fazer a contribuição adicional, conforme previsto no Art.
17, § 2º, bem
como autorizo o desconto das parcelas em folha de pagamento.
Declaro ainda ter ciência de que mesmo em
caso de posterior desistência ou desligamento do serviço de Assistência à
Saúde, os valores devidos à Funserv a título de
reembolso deverão ser integralmente pagos, independentemente do período que
permanecer no serviço de Assistência à Saúde, podendo haver inscrição
Sorocaba,
_____ / ____ /
______
___________________________
assinatura
........................................................................................................
PROTOCOLO
Declaro ter recebido a Solicitação de
Reingresso à Assistência à Saúde da FUNSERV do Sr.(a) __________________em ____
/____/ ____, de
acordo com a Lei Municipal nº ................
__________________________
Assinatura e carimbo do Funcionário da
FUNSERV
ANEXO 5
DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RENDIMENTOS E
DE RESIDÊNCIA COM O TITULAR - ART. 4°, § 8º, inciso I, alínea "e"
_________________________, servidor
municipal ocupante do cargo de ______________, vinculado à ( ) Prefeitura Municipal de Sorocaba ( )
Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba ( ), FUNSERV ( ), Câmara Municipal de Sorocaba (
), aposentado ( ), pensionista
( ), DECLARO, sob as penas da lei,
que meu filho _________________________ não possui rendimentos próprios e
reside em meu próprio domicílio, sendo economicamente meu dependente.
Sorocaba, em __ de __________ de 20______
Assinatura
(Anexo 5 revogado pela Lei nº
13.151/2025)
ANEXO 6
Prazo de Carência
Procedimento |
Prazo |
Consultas,
exames, terapias, procedimentos ambulatoriais e pronto atendimento de
urgência e emergência |
90 (noventa) dias |
Para
internações hospitalares, exceto para internações obstétricas |
180 (cento e oitenta) dias |
Para
internações obstétricas |
300 (trezentos) dias |
Para
realização de cirurgias plásticas reparadoras |
24 (vinte e quatro) meses |