LEI Nº 13.151, DE 12 DE MARÇO DE 2025.

 

Altera a Lei nº 10.965, de 19 de setembro de 2014, que rege a Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 165/2025 – autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O caput do art. 2º, da Lei nº 10.965, de 19 de setembro de 2014, passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 2º A Assistência à Saúde de que trata esta Lei é de filiação facultativa, mediante contribuição contínua, garantida por meio de mecanismos que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” (NR)

 

Art. 2º  A alínea “b”, do inciso II e os parágrafos 1º, 7º, 10, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 19 e 20, do art. 4º, da Lei nº 10.965, de 19 de setembro de 2014, passam a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 4º (...)

 

II - (...)

 

b) filho natural ou em processo de adoção, menor de 25 (vinte e cinco) anos não emancipado, ou inválido;

 

(...)

 

§ 1º Para se tornar beneficiário da Assistência à Saúde, os servidores mencionados nas alíneas "a" e "b", do inciso I, do caput, deste artigo deverão manifestar opção em até 60 (sessenta) dias contados do início do exercício no cargo, para si e para seus dependentes.

 

(...)

 

§ 7º As solicitações de cancelamento da assistência à saúde deverão ser feitas junto à FUNSERV, cabendo a ela a comunicação aos órgãos municipais para o encerramento da contribuição, que se efetivará no pagamento do mês subsequente ao da data da solicitação, sendo possível o cancelamento no mesmo mês se o pedido for feito até o dia 15 (quinze) do respectivo mês e se não houver uso da assistência à saúde pelos beneficiários no mês da solicitação.

 

(...)

 

§ 10. O titular somente poderá inscrever e manter inscrito seu cônjuge ou companheiro(a) também servidor público municipal como dependente se este tiver base de contribuição menor ou igual do que a sua, sendo possível a inclusão de seus dependentes no vínculo do servidor titular, desde que mediante solicitação específica deste.

 

§ 11. O servidor cônjuge, inscrito na forma do parágrafo anterior, que deixar de ser dependente do titular terá o prazo de 60 (sessenta) dias após a perda da qualidade de dependente para realizar a opção pela Assistência à Saúde sendo que, após este prazo, aplica-se a mesma regra prevista no §24 deste artigo.

 

§ 12. Para fins desta lei, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o(a) titular;

 

§ 13. Para inclusão de dependentes mediante união estável, os 2 (dois) conviventes deverão ser solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos.

 

§ 14. Para comprovação da união estável deverá ser apresentada a declaração pública de união estável registrada em cartório ou em sua ausência mediante apresentação de, no mínimo, 4 (quatro) dos seguintes documentos:

 

I -  certidão de nascimento de filho havido em comum;

 

II - certidão de casamento religioso;

 

III - declaração de imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

 

IV - disposições testamentárias;

 

V - anotação constante na carteira profissional, feita pelo órgão competente, ou anotação constante de ficha ou livro de registro de empregado;

 

VI -  prova de mesmo domicílio;

 

VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

 

VIII -  procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

 

IX - conta bancária conjunta;

 

X - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

 

XI - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

 

XII - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;

 

XIII - outros documentos que possam levar a convicção do fato a comprovar.

 

(...)

 

§ 16. Para a inclusão de cônjuge, deverá ser apresentada a certidão de casamento atualizada e os documentos pessoais de identificação do dependente.

 

§ 17. Para a inclusão de filho menor de 25 (vinte e cinco) anos, deverá ser apresentada a certidão de nascimento atualizada e os documentos pessoais de identificação do dependente.

 

§ 18. Para a inclusão de filho em processo de adoção deverá ser apresentada a certidão de nascimento, os documentos pessoais de identificação do dependente e o termo de guarda judicial com a especificação da finalidade de adoção em favor do(a) servidor(a) titular da assistência à saúde.

 

§ 19. No caso do filho inválido previsto na alínea “b”, do inciso II, do artigo 4º desta lei, a invalidez será comprovada mediante realização de exame médico pericial a cargo do Supervisor Técnico da FUNSERV, que constate incapacidade definitiva para qualquer atividade laborativa, desde que ocorrida antes de completar 21 (vinte e um) anos de idade.

 

§ 20. Não será permitida a admissão de dependente inválido na assistência à saúde se a invalidez for decorrente de fato ocorrido após o aniversário de 21 (vinte e um) anos de idade.” (NR)

 

Art. 3º  Acrescentam-se ao artigo 4º, da Lei nº 10.965, de 19 de setembro de 2014, os seguintes parágrafos:

 

“Art. 4º (...)

 

§ 21. Aos servidores públicos municipais aposentados e seus respectivos dependentes e pensionistas, que já constavam inscritos na Assistência à Saúde prevista nesta Lei, que se aposentaram ou recebem pensão por morte de servidor público municipal pelo regime geral de previdência social (RGPS) e que deixarem de receber a complementação salarial pelo poder público municipal de maneira que fique inviabilizado o desconto da contribuição da assistência à saúde em folha de pagamento, fica facultada sua permanência na assistência médica de que trata esta lei, sem cumprimento de novas carências, com contribuição conforme o Anexo I desta Lei.

 

§ 22. A permanência na assistência à saúde dos beneficiários previstos no parágrafo anterior se efetivará mediante requerimento próprio pelo interessado a ser efetivado na FUNSERV no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da perda do recebimento da complementação salarial ou 180 (cento e oitenta) dias a contar do falecimento do aposentado titular do benefício para os dependentes remanescentes, após este prazo aplica-se a mesma regra prevista no § 24, deste artigo.

 

§ 23. Quando a aquisição da condição de dependente for posterior ao início do exercício do titular, a contagem do prazo para a formalização da solicitação de inclusão de dependente ocorrerá da seguinte maneira:

 

I -  para o cônjuge, a partir da data do casamento;

 

II -  para o(a) companheiro(a), a partir da data da formalização da união estável;

 

III -  para o filho recém-nascido, a partir da data do nascimento;

 

IV - para o filho em processo de adoção a partir da concessão da guarda para fins de adoção.

 

§ 24. Será permitida a adesão à assistência à saúde em data posterior ao prazo de 60 (sessenta) dias até o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do início do exercício do cargo para o titular e da aquisição da condição para os dependentes, mediante contraprestação única equivalente a 15% (quinze por cento) da base de contribuição do titular da assistência à saúde, por cada um dos beneficiários inscritos no referido prazo, sem prejuízo da contribuição mensal e das carências previstas nesta lei.” (NR)

 

Art. 4º  Os incisos II e III, do art. 5º, da Lei nº 10.965, de 19 de setembro de 2014, passam a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 5º (...)

 

II - para o(a) companheiro(a), pela separação de fato ou pela cessação da união estável com o(a) titular;

 

III - para o filho ao completar 25 (vinte e cinco) anos de idade, salvo se inválidos, pela emancipação ou pela constituição de união estável;

 

(...).” (NR)

 

Art. 5º  O art. 6º, da Lei Municipal nº 10.965, de 19 de setembro de 2014, passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 6º Os atuais dependentes inscritos com fundamento em legislação anterior que regulamentava a assistência à saúde permanecerão nesta condição e a perda da qualidade de dependente ocorrerá ao completar 25 (vinte e cinco) anos, exceto aos pais que permanecerão até o falecimento.” (NR)

 

Art. 6º  O art. 7º, da Lei nº 10.965, de 19 de setembro de 2014, passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 7º  É dever do titular manter atualizado seu cadastro, comunicando à FUNSERV sobre qualquer alteração, especialmente quanto às situações previstas no artigo 5º desta lei, cujo prazo para comunicação destes casos é de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de ser enquadrado nas punições previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, além de ressarcir à FUNSERV pelos gastos realizados indevidamente pelos dependentes.” (NR)

 

Art. 7º  Acrescentam-se ao artigo 7º, da Lei nº 10.965, de 19 de setembro de 2014 os seguintes parágrafos:

 

“Art. 7º (...)

 

§ 1º Para fins de sanção, não caberá ressarcimento ao titular da contribuição descontada referente ao dependente que o titular manteve inscrito indevidamente, nem caberá compensação financeira com o valor que vier a ser apurado como uso indevido da assistência à saúde.

 

§ 2º O titular que mantiver dependente inscrito indevidamente estará sujeito à multa pecuniária no valor de 20% (vinte por cento) do piso do funcionalismo municipal.

 

§ 3º Os valores que vierem ser apurados como uso irregular da assistência à saúde por dependente inscrito indevidamente sofrerão atualização monetária nos moldes do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113 de 2021 ou outras modificações que vierem a ocorrer.

 

§ 4º O pagamento dos valores indicados no §3º deste artigo serão feitos mediante desconto na folha de pagamento, no limite máximo de 30% (trinta por cento) da renda líquida do beneficiário.

 

§ 5º Para os casos em que não se puder realizar desconto em folha de pagamento, a cobrança do uso irregular da assistência à saúde será realizada mediante ato administrativo próprio da FUNSERV que regulamentará os procedimentos a serem adotados.

 

Art. 8º  O caput do art. 8º e seus §§ 1º, 3º e 6º, da Lei Municipal nº 10.965, de 19 de setembro de 2014, passam a viger com a seguinte redação:

 

Art. 8º As contribuições mensais do Poder Público Municipal e dos beneficiários, destinadas a Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, estão previstas na forma deste artigo e do Anexo I desta Lei, salva a regra transitória prevista no Art. 8º-A desta Lei, referente às contribuições mensais do Poder Público Municipal.

 

§ 1º O servidor ativo, o aposentado e o pensionista que recebe mais de um rendimento do Poder Público Municipal contribuirá no vínculo cuja base contributiva seja maior.

 

(...)

 

§ 3º O valor a ser descontado corresponderá à integralidade da remuneração, ainda que o servidor não tenha desempenhado o efetivo exercício em todos os dias do mês nos casos de admissão, demissão ou qualquer outra hipótese que implique o fracionamento da remuneração em relação aos dias trabalhados.

 

(...)

 

§ 6º A contribuição referente aos dependentes fica estabelecida da seguinte forma:

 

I - cônjuge ou companheiro(a) contribuirá com R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);

 

II - filho contribuirá com R$ 100,00 (cem reais);

 

III - outros dependentes legais ou incluídos através de decisão judicial contribuirão com 25% (vinte e cinco por cento) do piso do funcionalismo público municipal de Sorocaba.

 

Art. 9º  Fica acrescido o Art. 8º-A à Lei Municipal nº 10.965, de 19 de setembro de 2014 com a seguinte redação:

 

“Art. 8º-A Para efeito de regra transitória, as contribuições mensais do Poder Público Municipal, previstas no art. 8º desta Lei, se darão da forma que segue:

 

I - no exercício 2025: corresponderão a 6% (seis por cento) da base de contribuição do servidor;

 

II - no exercício 2026: corresponderão a 7% (sete por cento) da base de contribuição do servidor;

 

III - a partir do exercício 2027: a contribuição será paritária até a 3ª faixa do Anexo I e corresponderá a 7% (sete por cento) da base de contribuição do servidor a partir da 4ª faixa do Anexo I desta Lei.” (NR)

 

Art. 10.  Acrescenta-se ao artigo 8º, da Lei nº 10.965, de 19 de setembro de 2014 o seguinte parágrafo:

 

“Art. 8º (...)

 

§ 7º Todas as contribuições à Assistência à Saúde da Funserv, bem como as faixas previstas no Anexo I desta Lei, terão os valores corrigidos, na mesma proporção, sempre que ocorrer reajuste ao funcionalismo público municipal, inclusive o reajuste concedido no exercício 2025.” (NR)

 

Art. 11.  Os incisos I, II, III e IV, e os §§2º, incisos I e II, e 3º, do art. 9º da Lei Municipal nº 10.965, de 19 de setembro de 2014, passam a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 9º (...)

 

I - para os servidores ocupantes de cargo em provimento efetivo, abrangido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, será a remuneração total, acrescida de todas as vantagens pecuniárias inerentes ao cargo, inclusive as férias, o 1/3 (um terço) constitucional de férias e quaisquer outras gratificações, exceto a Gratificação de Natal, prevista no art. 131 da Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991;

 

II - para o aposentado e pensionista, a base de contribuição será o total de seus proventos e pensão, recebidos por RPPS ou RGPS, incluindo, sempre que houver, o valor de complementação, exceto a Gratificação de Natal;

 

III - para os servidores não efetivos, ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração, será o valor do total dos vencimentos, exceto a Gratificação de Natal;

 

IV - para o agente político em exercício, será o valor do subsídio do cargo, exceto a Gratificação de Natal; (...)

 

§ 2º No caso de beneficiários pensionistas, o valor devido a título de contribuição para custeio de Assistência à Saúde observará o seguinte critério:

 

I - pensionista cônjuge ou companheiro: contribuição de acordo com o valor integral da pensão, conforme Anexo I, independentemente do número de pensionistas cotistas;

 

II - pensionista filho não emancipados: contribuição de R$ 100,00 (cem reais).

 

§ 3º Quando não houver cônjuge quotista de pensão por morte contribuinte, os filhos quotistas remanescentes previstos no inciso II, do §2º, deste artigo contribuirão de acordo com o valor integral da pensão, conforme Anexo I desta lei, que será dividido igualmente entre os filhos pensionistas remanescentes, salvo se o valor total da contribuição individual por filho, nos moldes do inciso II, do § 2º, deste artigo, for superior.” (NR)

 

Art. 12.  O § 10, do art. 11, da Lei nº 10.965, de 19 de setembro de 2014, passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 11 (...)

 

§ 10. O Regulamento previsto no Inciso I, do § 9º, deste artigo deverá ser aprovado pela Supervisão Técnica, Gestão Administrativa da Assistência à Saúde, Diretoria Executiva e Conselho Administrativo da FUNSERV.”(NR)

 

Art. 13.  O art. 16, da Lei nº 10.965, de 19 de setembro de 2014, passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 16. Ficam excluídas da cobertura da assistência à saúde da FUNSERV as doenças e lesões preexistentes à data de opção pela Assistência à Saúde por até 24 (vinte e quatro) meses após sua adesão e pelo mesmo período quanto aos dependentes a contar de sua inclusão na Assistência à Saúde, salvo para os filhos recém-nascidos incluídos como dependentes.” (NR)

 

Art. 14.  Acrescenta-se ao artigo 16, da Lei nº 10.965, de 19 de setembro de 2014 o seguinte parágrafo:

 

“Art. 16. (...)

 

Parágrafo único. Ato administrativo interno da FUNSERV regulamentará o procedimento para apuração das doenças e lesões preexistentes.” (NR)

 

Art. 15.  O caput e os §2º e §3º, do artigo 21, da Lei nº 10.965, de 19 de setembro de 2014, passam a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 21.  Todos os beneficiários, titulares e dependentes, estarão sujeitos ao cumprimento dos prazos de carências definidos no Anexo 6 desta lei.

 

(...)

 

§ 2º Os servidores que já cumpriram período de carência que forem exonerados e nomeados para assumir um novo cargo num intervalo de tempo não superior a 30 (trinta) dias entre a data da exoneração e da nomeação no novo cargo não estarão sujeitos ao cumprimento de nova carência.

 

§ 3º Os dependentes filhos naturais, adotivos e em processo de adoção recém-nascidos têm direitos garantidos para ingressar à Assistência à Saúde da FUNSERV aproveitando exclusivamente as carências que já tiverem sido cumpridas pelo titular.” (NR)

 

Art. 16.  Acrescenta-se ao artigo 21, da Lei nº 10.965, de 19 de setembro de 2014 os seguintes parágrafos:

 

“Art. 21. (...)

 

§ 4º Os dependentes que ingressarem no serviço público municipal e solicitarem a adesão num intervalo de tempo não superior a 30 (trinta) dias entre a data de seu desligamento como dependente e a data de sua adesão como titular na assistência à saúde não estarão sujeitos ao cumprimento de nova carência.

 

§5º O titular poderá reincluir o dependente previsto na alínea “b”, inciso II, artigo 4º da Lei nº 10.965, de 19 de setembro de 2014, na Assistência à Saúde, que foi desligado pelo fato de ter completado 21 (vinte e um) anos de idade, desde que seja menor de 25 (vinte e cinco) anos de idade.

 

§6º O prazo para solicitação de reinclusão é de até 60 (sessenta) dias contados a partir da entrada em vigor desta Lei, após este prazo, aplica-se a regra prevista no § 24º, artigo 4º, da Lei nº 10.965, de 19 de setembro de 2014.” (NR)

 

Art. 17.  O Anexo I, da Lei nº 10.965, de 19 de setembro de 2014 passa a viger na forma da tabela prevista no Anexo I desta Lei.

 

Art. 18.  Ficam revogados os § 8º e § 9º do artigo 4º; o inciso I, do artigo 6º; o § 5º, do art. 8º; o inciso III, do §2º, do artigo 9º; o inciso IV, do art. 10; e os Anexo 1-A e Anexo 5, da Lei nº 10.965, de 19 de setembro de 2014 e o art. 7º da Lei nº 11.752, de 17 de julho de 2018.

 

Art. 19.  As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, suplementadas pelo Município de Sorocaba, se necessário.

 

Art. 20.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 12 de março de 2025, 370º da Fundação de Sorocaba.

 

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGÊA

Secretária de Governo

CLEBER MARTINS FERNANDES DA COSTA

Secretário de Recursos Humanos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

em substituição

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 18.03.2025

 

JUSTIFICATIVA:

 

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o presente Projeto de Lei, desenvolvido e elaborado pela Fundação dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba – FUNSERV, avalizado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba – SSPMS, que altera a Lei nº 10.965, de 19 de setembro de 2014 que rege a Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, Lei nº 11.752, de 17 de julho de 2018 e dá outras providências.

A Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, cuja gestão é realizada pela FUNSERV – Fundação de Seguridade dos Servidores Públicos Municipais, possui relevante compromisso social, não só em relação ao quadro de colaboradores da Administração Pública Municipal direta, indireta, autárquica e fundacional, mas também para com toda a sociedade, uma vez que atinge a cerca de 28.500 (vinte e oito mil e quinhentas) vidas, entre titulares e dependentes; mais de 1000 (mil) prestadores de serviços credenciados, com todas suas equipes de trabalho e ainda em relação à sociedade como um todo, vez que o referido benefício não só garante a permanência de profissionais qualificados junto ao serviço público, por se tratar de um atrativo decorrente de sua relação profissional, como garante o foco na saúde preventiva, promovendo menor índice de absenteísmo e consequentemente, melhor qualidade na prestação dos serviços públicos.

Fatores relevantes impactaram nos custos da saúde, de modo geral, tais como a liberação do rol taxativo; incremento nos pedidos de liminares judiciais; aumento do dólar; inclusão de medicamentos importados na cobertura dos planos; patologias/sequelas advindas da COVID; aumento na frequência das cirurgias eletivas; aumento geral dos preços de serviços de saúde pactuados com os prestadores pelas operadoras; e problemas de saúde mental, impactando fortemente nas organizações.

Considerando que a inflação na área médica, segundo o índice VCMH/IESS – (Valorização do Custo Médio Hospitalar – Instituto de Estudos da Saúde Suplementar) resulta em um acumulado de 249% (duzentos e quarenta e nove por cento), entre o período de 2015 a 2023, sendo que o reajuste acumulado ao quadro de servidores, no mesmo período ficou na ordem de 62% (sessenta e dois por cento), sendo essa a fonte exclusiva de reequilíbrio do sistema, necessário para se manter a qualidade na prestação dos serviços e permanência dos prestadores de serviço.

Devido ao crescimento descompassado entre a despesa e a receita, o déficit mensal está em constante crescimento, chegando a atingir aproximadamente R$ 3.000.000,00 (três milhões) de reais em 2024. Ressalta-se que esta fotografia resultou no uso da reserva financeira do caixa da assistência à saúde, que praticamente zerou em 2022.

Tal cenário impossibilita a Funserv de conferir reajuste aos médicos e prestadores da rede credenciada, o que pode resultar em um crescimento na taxa de descredenciamento e queda na qualidade dos serviços. Em 2024, a Funserv chegou a acumular uma dívida de mais de R$ 9.000.000,00 (nove milhões) de reais com toda a rede por falta de receita e tal débito só foi quitado graças à aprovação do da Lei nº 13.099/2024 que autorizou o Poder Executivo a conceder repasse financeiro extraordinário à Fundação.

Com isso, a Diretoria Executiva e o Conselho Administrativo da Funserv realizaram diversas plenárias para cientificar os servidores sobre a atual situação financeira da assistência à saúde, chegando a promover mais de 10 (dez) encontros em diversos lugares e horários, com o foco de alcançar o maior número de beneficiários possível. Findas essas reuniões, foram recebidas ideias de reforma e compiladas em 3 (três) propostas posteriormente apresentadas aos beneficiários para votação e, com esse resultado, o presente projeto de lei se materializou.

Com tais medidas, espera-se atingir o equilíbrio necessário para a manutenção do sistema, sem perda de suas características fundamentais de excelência no atendimento ou limitação na prestação dos serviços, tudo de modo a garantir a saúde plena dos servidores públicos municipais e seus dependentes, o que reflete segurança e tranquilidade, possibilitando uma melhor prestação de serviço por parte dos mesmos, traduzindo qualidade de prestação de serviços à comunidade e ainda garantindo a incrementação na arrecadação municipal relacionada aos tributos por serviços praticados na área da saúde.

Em vista de todo o exposto, esperamos contar com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares, para a transformação do presente Projeto em Lei, conforme estabelecido pela Lei Orgânica do Município, reiterando nossos protestos de elevada estima e consideração.

 

                                                              ANEXO I

                                                            

                                                        Contribuição Mensal

Base de Contribuição até

Contribuição do       

     TITULAR

Contribuição do

          ENTE

Piso

R$                           2.173,76

R$               326,06

R$               326,06

2

R$                           4.347,52

R$               434,74

R$               434,74

3

R$                           6.521,28

R$               456,48

R$               456,48

4

R$                           8.695,04

R$               608,64

   7% sobre a Base de Contribuição do Servidor

5

R$                        10.868,80

R$               760,80

6

R$                        13.042,56

R$               912,96

7

R$                        15.216,32

R$           1.065,12

8

R$                        17.390,08

R$           1.217,28

9

R$                        19.563,84

R$           1.369,44

10

R$                        21.737,60

R$           1.521,60

11

R$                        23.911,36

R$           1.673,76

12

R$                        26.085,12

R$           1.825,92

13

R$                        28.258,88

R$           1.978,08

14

R$                        30.432,64

R$           2.130,24

15

R$                        32.606,40

R$           2.282,40

16

R$                        34.780,16

R$           2.434,56

17

R$                        36.953,92

R$           2.568,71

18

R$                        39.127,68

R$           2.738,87

19

R$                        41.301,44

R$           2.891,03

20

R$                        43.475,20

R$           3.043,19

21

     Acima de R$ 43.475,20

 R$           3.043,19