LEI Nº 13.151, DE 12 DE MARÇO DE 2025.
Altera a Lei nº 10.965,
de 19 de setembro de 2014, que rege a Assistência à Saúde dos Servidores
Públicos Municipais de Sorocaba, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 165/2025 – autoria do
Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º
O caput do art. 2º,
da Lei nº 10.965, de 19 de setembro
de 2014, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 2º A
alínea “b”, do inciso II e os parágrafos
1º, 7º, 10, 11, 12, 13,
14, 16, 17, 18, 19 e 20, do art.
4º, da Lei nº 10.965, de 19 de
setembro de 2014, passam a viger com a seguinte redação:
“Art. 4º (...)
II - (...)
(...)
(...)
(...)
I -
certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento
religioso;
III - declaração de imposto de renda do segurado, em
que conste o interessado como seu dependente;
IV - disposições
testamentárias;
V - anotação constante na
carteira profissional, feita pelo órgão competente, ou anotação constante de
ficha ou livro de registro de empregado;
VI -
prova de mesmo domicílio;
VII - prova de encargos domésticos evidentes e
existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
VIII - procuração ou fiança reciprocamente
outorgada;
IX - conta bancária conjunta;
X - apólice de seguro da qual
conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua
beneficiária;
XI - ficha de tratamento em instituição de assistência
médica, da qual conste o segurado como responsável;
XII - escritura de compra e venda de imóvel pelo
segurado em nome do dependente;
XIII - outros documentos que possam levar a convicção
do fato a comprovar.
(...)
Art. 3º
Acrescentam-se ao artigo 4º, da Lei nº 10.965, de 19 de setembro de 2014, os seguintes
parágrafos:
“Art. 4º (...)
§ 23. Quando a aquisição da condição de dependente for
posterior ao início do exercício do titular, a contagem do prazo para a
formalização da solicitação de inclusão de dependente ocorrerá da seguinte
maneira:
I -
para o cônjuge, a partir da data do casamento;
II -
para o(a) companheiro(a), a partir da data da formalização da
união estável;
III - para o filho recém-nascido, a partir
da data do nascimento;
IV - para o filho em processo
de adoção a partir da concessão da guarda para fins de adoção.
§ 24. Será permitida a adesão à assistência à saúde em
data posterior ao prazo de 60 (sessenta) dias até o prazo máximo de 180 (cento
e oitenta) dias, a contar do início do exercício do cargo para o titular e da
aquisição da condição para os dependentes, mediante contraprestação única
equivalente a 15% (quinze por cento) da base de contribuição do titular da
assistência à saúde, por cada um dos beneficiários inscritos no referido prazo,
sem prejuízo da contribuição mensal e das carências previstas nesta lei.” (NR)
Art. 4º Os incisos II e III, do art.
5º, da Lei nº 10.965, de 19 de
setembro de 2014, passam a viger com a seguinte redação:
“Art. 5º (...)
II -
para o(a) companheiro(a), pela separação de
fato ou pela cessação da união estável com o(a) titular;
(...).” (NR)
Art. 5º O art. 6º, da Lei Municipal nº 10.965, de 19 de
setembro de 2014, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 6º O art. 7º, da Lei nº 10.965, de 19 de setembro de 2014,
passa a viger com a seguinte redação:
“Art.
7º É dever do
titular manter atualizado seu cadastro, comunicando à FUNSERV sobre qualquer
alteração, especialmente quanto às situações previstas no artigo 5º desta lei,
cujo prazo para comunicação destes casos é de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de
ser enquadrado nas punições previstas no Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais de Sorocaba, além de ressarcir à FUNSERV pelos gastos realizados
indevidamente pelos dependentes.” (NR)
Art. 7º Acrescentam-se ao artigo 7º, da
Lei nº 10.965, de 19 de setembro de
2014 os seguintes parágrafos:
“Art. 7º (...)
§ 2º O titular que mantiver dependente inscrito
indevidamente estará sujeito à multa pecuniária no valor de 20% (vinte por
cento) do piso do funcionalismo municipal.
§ 3º Os valores que vierem ser apurados como uso
irregular da assistência à saúde por dependente inscrito indevidamente sofrerão
atualização monetária nos moldes do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113 de
2021 ou outras modificações que vierem a ocorrer.
§ 4º O pagamento dos valores indicados no §3º deste
artigo serão feitos mediante desconto na folha de pagamento, no limite máximo
de 30% (trinta por cento) da renda líquida do beneficiário.
§ 5º Para os casos em que não se puder realizar
desconto em folha de pagamento, a cobrança do uso irregular da assistência à
saúde será realizada mediante ato administrativo próprio da FUNSERV que
regulamentará os procedimentos a serem adotados.
Art. 8º O caput do art. 8º e seus §§
1º, 3º e 6º, da Lei Municipal nº
10.965, de 19 de setembro de 2014, passam a viger com a seguinte redação:
(...)
(...)
§ 6º
A contribuição referente aos dependentes fica estabelecida da seguinte forma:
I - cônjuge ou companheiro(a)
contribuirá com R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);
II - filho contribuirá com R$
100,00 (cem reais);
III - outros dependentes legais ou incluídos através
de decisão judicial contribuirão com 25% (vinte e cinco por cento) do piso do
funcionalismo público municipal de Sorocaba.
Art. 9º Fica acrescido o Art.
8º-A à Lei Municipal nº 10.965, de 19 de
setembro de 2014 com a seguinte redação:
I - no exercício 2025: corresponderão a 6% (seis por cento) da
base de contribuição do servidor;
II - no exercício 2026: corresponderão a 7% (sete por cento) da
base de contribuição do servidor;
III - a partir do
exercício 2027: a contribuição será paritária até a 3ª faixa do Anexo I e
corresponderá a 7% (sete por cento) da base de contribuição do servidor a
partir da 4ª faixa do Anexo I desta Lei.” (NR)
Art. 10. Acrescenta-se ao artigo 8º, da Lei nº 10.965,
de 19 de setembro de 2014 o seguinte parágrafo:
“Art. 8º (...)
§ 7º
Todas as contribuições à Assistência à Saúde da Funserv, bem como as
faixas previstas no Anexo I desta Lei, terão os valores corrigidos, na mesma
proporção, sempre que ocorrer reajuste ao funcionalismo público municipal,
inclusive o reajuste concedido no exercício 2025.” (NR)
Art. 11. Os incisos I, II, III
e IV, e os §§2º, incisos I e II, e 3º, do art. 9º da Lei Municipal nº 10.965, de 19 de setembro de 2014, passam
a viger com a seguinte redação:
“Art. 9º (...)
I - para os servidores
ocupantes de cargo em provimento efetivo, abrangido pelo Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, será a remuneração total, acrescida
de todas as vantagens pecuniárias inerentes ao cargo, inclusive as férias, o
1/3 (um terço) constitucional de férias e quaisquer outras gratificações, exceto a Gratificação de Natal, prevista no art. 131 da Lei nº 3.800, de 2 de
dezembro de 1991;
II -
para o aposentado e pensionista, a base
de contribuição será o total de seus proventos e pensão, recebidos por RPPS ou
RGPS, incluindo, sempre que houver, o valor de complementação, exceto a
Gratificação de Natal;
IV -
para o agente político em exercício, será
o valor do subsídio do cargo, exceto a Gratificação de Natal; (...)
I - pensionista cônjuge ou
companheiro: contribuição de acordo com o valor integral da pensão, conforme
Anexo I, independentemente do número de pensionistas cotistas;
II - pensionista filho não
emancipados: contribuição de R$ 100,00 (cem reais).
Art. 12. O § 10, do art. 11, da
Lei nº 10.965, de 19 de setembro de
2014, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 11 (...)
Art. 13. O art. 16, da Lei nº 10.965, de 19 de setembro de 2014,
passa a viger com a seguinte redação:
Art. 14. Acrescenta-se ao
artigo 16, da Lei nº 10.965, de 19 de setembro de 2014 o seguinte
parágrafo:
“Art. 16. (...)
Art. 15. O caput e os §2º e
§3º, do artigo 21, da Lei nº 10.965,
de 19 de setembro de 2014, passam a viger com a seguinte redação:
(...)
Art. 16. Acrescenta-se ao
artigo 21, da Lei nº 10.965, de 19 de
setembro de 2014 os seguintes parágrafos:
“Art. 21. (...)
§5º O titular poderá reincluir o dependente previsto
na alínea “b”, inciso II, artigo 4º da Lei nº 10.965, de 19 de setembro de 2014, na Assistência à Saúde, que foi desligado pelo fato
de ter completado 21 (vinte e um) anos de idade, desde que seja menor de 25
(vinte e cinco) anos de idade.
§6º O prazo para solicitação de reinclusão é de até 60
(sessenta) dias contados a partir da entrada em vigor desta Lei, após este
prazo, aplica-se a regra prevista no § 24º, artigo 4º, da Lei nº 10.965, de 19 de setembro de 2014.”
(NR)
Art. 17. O Anexo I, da Lei nº 10.965, de 19 de setembro de 2014
passa a viger na forma da tabela prevista no Anexo I desta Lei.
Art. 18. Ficam revogados os § 8º e § 9º do artigo 4º;
o inciso I, do artigo 6º; o § 5º, do art. 8º; o inciso III, do §2º, do artigo
9º; o inciso IV, do art. 10; e os Anexo 1-A e Anexo 5, da Lei nº 10.965, de 19 de setembro de 2014
e o art. 7º da Lei nº 11.752, de 17
de julho de 2018.
Art. 19. As despesas decorrentes da presente Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Fundação da Seguridade
Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, suplementadas pelo
Município de Sorocaba, se necessário.
Art. 20. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro
Mendes”, em 12 de março de 2025, 370º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES
Secretário Jurídico
AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGÊA
Secretária de Governo
CLEBER MARTINS FERNANDES DA COSTA
Secretário de Recursos Humanos
Publicada na Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e
Atos Oficiais
em substituição
Esse texto não substitui o
publicado no DOM em 18.03.2025
JUSTIFICATIVA:
Tenho a honra de encaminhar à apreciação e
deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o presente Projeto de Lei,
desenvolvido e elaborado pela Fundação dos Servidores Públicos Municipais de
Sorocaba – FUNSERV, avalizado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais
de Sorocaba – SSPMS, que altera a Lei nº 10.965, de 19 de setembro de 2014 que
rege a Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, Lei
nº 11.752, de 17 de julho de 2018 e dá outras providências.
A Assistência à Saúde dos Servidores Públicos
Municipais de Sorocaba, cuja gestão é realizada pela FUNSERV – Fundação de
Seguridade dos Servidores Públicos Municipais, possui relevante compromisso
social, não só em relação ao quadro de colaboradores da Administração Pública
Municipal direta, indireta, autárquica e fundacional, mas também para com toda
a sociedade, uma vez que atinge a cerca de 28.500 (vinte e oito mil e
quinhentas) vidas, entre titulares e dependentes; mais de 1000 (mil)
prestadores de serviços credenciados, com todas suas equipes de trabalho e
ainda em relação à sociedade como um todo, vez que o referido benefício não só
garante a permanência de profissionais qualificados junto ao serviço público,
por se tratar de um atrativo decorrente de sua relação profissional, como
garante o foco na saúde preventiva, promovendo menor índice de absenteísmo e
consequentemente, melhor qualidade na prestação dos serviços públicos.
Fatores relevantes impactaram nos custos da
saúde, de modo geral, tais como a liberação do rol taxativo; incremento nos
pedidos de liminares judiciais; aumento do dólar; inclusão de medicamentos
importados na cobertura dos planos; patologias/sequelas advindas da COVID;
aumento na frequência das cirurgias eletivas; aumento geral dos preços de
serviços de saúde pactuados com os prestadores pelas operadoras; e problemas de
saúde mental, impactando fortemente nas organizações.
Considerando que a inflação na área médica,
segundo o índice VCMH/IESS – (Valorização do Custo Médio Hospitalar – Instituto
de Estudos da Saúde Suplementar) resulta em um acumulado de 249% (duzentos e
quarenta e nove por cento), entre o período de 2015 a 2023, sendo que o
reajuste acumulado ao quadro de servidores, no mesmo período ficou na ordem de
62% (sessenta e dois por cento), sendo essa a fonte exclusiva de reequilíbrio
do sistema, necessário para se manter a qualidade na prestação dos serviços e permanência
dos prestadores de serviço.
Devido ao crescimento descompassado entre a
despesa e a receita, o déficit mensal está em constante crescimento, chegando a
atingir aproximadamente R$ 3.000.000,00 (três milhões) de reais em 2024.
Ressalta-se que esta fotografia resultou no uso da reserva financeira do caixa
da assistência à saúde, que praticamente zerou em 2022.
Tal cenário impossibilita a Funserv de conferir reajuste aos médicos e prestadores da
rede credenciada, o que pode resultar em um crescimento na taxa de
descredenciamento e queda na qualidade dos serviços. Em 2024, a Funserv chegou a acumular uma dívida de mais de R$
9.000.000,00 (nove milhões) de reais com toda a rede por falta de receita e tal
débito só foi quitado graças à aprovação do da Lei nº 13.099/2024 que autorizou
o Poder Executivo a conceder repasse financeiro extraordinário à Fundação.
Com isso, a Diretoria Executiva e o Conselho
Administrativo da Funserv realizaram diversas
plenárias para cientificar os servidores sobre a atual situação financeira da
assistência à saúde, chegando a promover mais de 10 (dez) encontros em diversos
lugares e horários, com o foco de alcançar o maior número de beneficiários possível.
Findas essas reuniões, foram recebidas ideias de reforma e compiladas em 3
(três) propostas posteriormente apresentadas aos beneficiários para votação e,
com esse resultado, o presente projeto de lei se materializou.
Com tais medidas, espera-se atingir o
equilíbrio necessário para a manutenção do sistema, sem perda de suas
características fundamentais de excelência no atendimento ou limitação na
prestação dos serviços, tudo de modo a garantir a saúde plena dos servidores
públicos municipais e seus dependentes, o que reflete segurança e
tranquilidade, possibilitando uma melhor prestação de serviço por parte dos
mesmos, traduzindo qualidade de prestação de serviços à comunidade e ainda
garantindo a incrementação na arrecadação municipal relacionada aos tributos
por serviços praticados na área da saúde.
Em vista de todo o exposto, esperamos contar
com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares, para a transformação
do presente Projeto em Lei, conforme estabelecido pela Lei Orgânica do
Município, reiterando nossos protestos de elevada estima e consideração.
Contribuição
Mensal
Base de
Contribuição até |
Contribuição
do TITULAR |
Contribuição do ENTE |
|
Piso |
R$ 2.173,76 |
R$ 326,06 |
R$ 326,06 |
2 |
R$ 4.347,52 |
R$ 434,74 |
R$ 434,74 |
3 |
R$ 6.521,28 |
R$ 456,48 |
R$ 456,48 |
4 |
R$ 8.695,04 |
R$ 608,64 |
7% sobre a Base de Contribuição do
Servidor |
5 |
R$ 10.868,80 |
R$ 760,80 |
|
6 |
R$ 13.042,56 |
R$ 912,96 |
|
7 |
R$ 15.216,32 |
R$ 1.065,12 |
|
8 |
R$ 17.390,08 |
R$ 1.217,28 |
|
9 |
R$ 19.563,84 |
R$ 1.369,44 |
|
10 |
R$ 21.737,60 |
R$ 1.521,60 |
|
11 |
R$ 23.911,36 |
R$ 1.673,76 |
|
12 |
R$ 26.085,12 |
R$ 1.825,92 |
|
13 |
R$ 28.258,88 |
R$ 1.978,08 |
|
14 |
R$ 30.432,64 |
R$ 2.130,24 |
|
15 |
R$ 32.606,40 |
R$ 2.282,40 |
|
16 |
R$ 34.780,16 |
R$ 2.434,56 |
|
17 |
R$ 36.953,92 |
R$ 2.568,71 |
|
18 |
R$ 39.127,68 |
R$ 2.738,87 |
|
19 |
R$ 41.301,44 |
R$ 2.891,03 |
|
20 |
R$ 43.475,20 |
R$ 3.043,19 |
|
21 |
Acima de R$ 43.475,20 |
R$
3.043,19 |