LEI Nº 10.965, DE 19 DE SETEMBRO DE 2014
(Ver Decreto nº 22.511, de 20 de dezembro de 2016)
Rege a Assistência à Saúde dos Servidores
Públicos Municipais de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 295/2014 – autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
A Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba
passa a ser regida por esta Lei.
Art. 2º
A Assistência à Saúde de que trata esta Lei é de filiação facultativa,
mediante contribuição, garantida por meio de mecanismos que visem a redução do
risco de doença e de outros agravos e ao acesso igualitário às ações e serviços
para sua promoção, proteção e recuperação.
Parágrafo único. O gerenciamento administrativo e financeiro
da Assistência à Saúde do Servidor será realizado pela Diretoria Executiva da
Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba –
FUNSERV por meio de registros contábeis, distintos da área previdenciária.
Art. 3º
As atividades de saúde, realizadas pela FUNSERV, são de relevância e sua
organização obedecerá às seguintes diretrizes:
I - provimento das ações e serviços
através de atendimento próprio e/ou mediante convênio e credenciamento, na
forma estabelecida em regulamento;
II - atendimento nas áreas médicas e
complementares definidas em regulamento, priorizando as atividades preventivas;
III - assistência nas áreas médicas e
complementares, exclusiva ao titular ocupante de cargo de provimento efetivo,
quando decorrente de acidente de trabalho, exceto se o dependente também for
servidor público municipal de Sorocaba;
IV - assistência nas áreas médicas e
complementares ao titular ocupante de cargo em comissão de livre nomeação e
exoneração ou agente político e seus dependentes quando estiverem em auxílio
doença, desde que mantido, respectivamente, o vínculo administrativo e
político, e continue contribuindo com o sistema de Assistência à Saúde com o
valor integral (servidor e ente);
V - assistência nas áreas médicas e
complementares ao titular ocupante de cargo em comissão de livre nomeação e
exoneração ou agente político, quando decorrente de acidente de trabalho, desde
que mantido respectivamente o vínculo administrativo e político, e continue
contribuindo com o sistema de Assistência à Saúde com o valor integral
(servidor e ente) e com o reembolso das despesas pelo empregador.
Art. 4º
Os beneficiários são classificados em:
I – Titular: aquele que manifestou a sua
adesão à Assistência à Saúde, observados os períodos de carências previstos no
Regulamento e os prazos decadenciais estabelecidos nesta Lei sendo:
a) o servidor ocupante de cargo em
provimento efetivo, abrangido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais
de Sorocaba, que preste serviço à Prefeitura Municipal, Câmara Municipal,
Autarquia e Fundação Pública do Município de Sorocaba;
b) o servidor não efetivo, ocupante de
cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, que preste serviço à
Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, Autarquia ou Fundação Pública do
município de Sorocaba;
II – Dependente:
a) cônjuge ou companheiro (a);
b) filho natural ou adotivo, menor de 21
(vinte e um) anos não emancipado, ou inválido;
c) os pais, desde que constem como
dependentes na declaração de Imposto de Renda do titular, residam com o mesmo e
não percebam, individualmente, renda ou benefício superior ao salário mínimo. (alínea
declarada inconstitucional pela ADIN nº 2063998-49.2016.8.26.0000)
§ 1º Para se tornar beneficiário da
Assistência à Saúde, os servidores mencionados nas alíneas “a” e “b” do Inciso
I do caput deste artigo deverão manifestar opção em até 60 (sessenta) dias
contados do início do exercício no cargo.
§ 1º Para
se tornar beneficiário da Assistência à Saúde, os servidores mencionados nas
alíneas “a” e “b” do inciso I do caput deste artigo deverão manifestar opção em
até 60 (sessenta) dias contados do início do exercício no cargo, cabendo mesmo
prazo para formalização de opção para seus dependentes, contando-se o prazo a
partir da aquisição dessa condição, no caso da mesma ser posterior ao início do
exercício do titular. (Redação dada pela Lei nº 11.752, de 17
de julho de 2018)
§ 2º Equipara-se ao titular mencionado no
Inciso I do caput deste artigo, o agente político que preste serviço à
Prefeitura Municipal, Câmara Municipal e Autarquia Municipal de Sorocaba que
tenha manifestado o desejo de aderir à Assistência à Saúde dos Servidores
Públicos Municipais de Sorocaba, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da
nomeação ou posse.
§ 3º O vínculo do agente político e do
ocupante de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração com o sistema de
Assistência à Saúde da FUNSERV cessa automaticamente com o fim do mandato
eletivo ou com a exoneração do cargo, respectivamente.
§ 3º O vínculo do agente político com o sistema de
Assistência à Saúde da FUNSERV cessa automaticamente com o fim do mandato
eletivo, e para o ocupante de cargo em
comissão de livre nomeação o vínculo
cessa automaticamente com a exoneração do cargo, salvo se a adesão ao mesmo
tiver perdurado por mais de 10 (dez) anos em ambos os casos (Expressão
declarada inconstitucional autos da ADIN nº 2087855-22.2019.8.26.0000). (Redação dada pela Lei nº 11.752, de 17 de julho de 2018)
§ 4º Os titulares mencionados na alínea
“a” do inciso I do caput deste artigo, ficam mantidos nessa condição quando se
aposentarem, estendido o benefício aos seus pensionistas, salvo se houver
manifestação em contrário.
§ 5º O titular que estiver em licença
para tratar de interesses particulares ou em licença especial, conforme
previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, poderá
permanecer na condição de titular da Assistência à Saúde se continuar
contribuindo na forma prevista no art. 8º, cujos valores devidos compreenderão
a somatória da alíquota devida pelo
servidor e pelo ente (Anexo 1), salvo se manifestar decisão em contrário,
hipótese que implicará em seu desligamento definitivo da Assistência à Saúde.
§ 6º Aos setores de recursos humanos da
Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, Autarquia e Fundação Pública caberá a
entrega ao funcionário do formulário de adesão à Assistência à Saúde, constante
do Anexo 2 desta Lei, comunicando à FUNSERV quando das adesões no prazo máximo
de 10 (dez) dias úteis, a contar da data de adesão do funcionário.
§ 7º As solicitações de cancelamento do
titular deverão ser feitas junto à FUNSERV, mediante preenchimento do
formulário constante no Anexo 3 desta Lei, cabendo à mesma a comunicação aos
órgãos municipais, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da
solicitação.
§ 7º As solicitações de cancelamento do titular ou
dependentes deverão ser feitas junto à FUNSERV, mediante
preenchimento do formulário constante no Anexo 3 desta Lei, cabendo à mesma a
comunicação aos órgãos municipais, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a
contar da solicitação. (Redação dada pela Lei nº 11.752, de 17
de julho de 2018)
§ 8º Será permitida a manutenção da qualidade
de dependente ao filho solteiro não emancipado até a idade de 24 (vinte e
quatro) anos, inclusive, desde que não possua renda própria ou esteja cursando
sua primeira graduação de nível superior ao completar 21 (vinte e um) anos,
condicionada ao preenchimento de requerimento junto à FUNSERV ao qual deverão
ser anexados os seguintes documentos:
I - no caso de filho sem renda própria,
dependente economicamente do titular:
a) declaração de imposto de renda,
constando o filho como dependente;
b) certidão de nascimento atualizada
comprovando que o dependente é solteiro não emancipado;
c) comprovante de residência demonstrando que o dependente reside com o titular;
d) cópia da Carteira de Trabalho, que comprove a
inexistência de vínculo empregatício do dependente; e
e) declaração de ausência de rendimentos
assinada pelo titular, conforme Anexo 5.
II - para o filho que esteja cursando sua
primeira graduação de nível superior ao completar 21 (vinte e um) anos:
a) certidão de nascimento atualizada
comprovando que o dependente é solteiro ou não emancipado;
b) apresentação de declaração de
matrícula; e
c) atestado de frequência expedido pela
entidade mantenedora do curso, renovados semestralmente.
§ 9º Para os dependentes mencionados no
Inciso I do § 8º deste artigo, será necessária a contribuição adicional, por
dependente, de 12,5% (doze e meio por cento) do valor do piso salarial.
§ 9º Para os
dependentes mencionados no inciso I do § 8º deste artigo, será necessária a
contribuição adicional, por dependente, de 11 % (onze por cento) do valor do
piso salarial. (Redação dada pela Lei nº 11.752, de 17
de julho de 2018)
§ 10. O titular poderá inscrever seu
cônjuge ou companheiro (a), também servidor público municipal de Sorocaba, como
dependente, desde que este tenha remuneração menor que a sua.
§ 11.
O servidor, inscrito na forma do parágrafo anterior, que deixar de ser
dependente do titular, terá o prazo de 60 (sessenta) dias após o desligamento
deste ou da perda da qualidade de dependente para realizar a opção pela
Assistência a Saúde.
§ 12.
Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união
estável com o segurado ou segurada, abrangendo-se, inclusive, as relações
decorrente de união homo afetiva.
§ 13. Considera-se união estável a
entidade familiar de pessoas, ainda que do mesmo sexo, que sejam solteiras,
separadas judicialmente, divorciadas ou viúvas.
§ 14. Para comprovação da união estável
deverão ser apresentados, no mínimo, 4 (quatro) dos seguintes documentos:
a) certidão de nascimento de filho havido
em comum;
b) certidão de casamento religioso;
c) declaração de imposto de renda do
segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
d) disposições testamentárias;
e) anotação constante na carteira
profissional, feita pelo órgão competente, ou anotação constante de ficha ou
livro de registro de empregado;
f) prova de mesmo domicílio;
g) prova de encargos domésticos evidentes
e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
h) procuração ou fiança reciprocamente
outorgada;
i) conta bancária conjunta;
j) apólice de seguro da qual conste o
segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua
beneficiária;
k) ficha de tratamento em instituição de
assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
l) escritura de compra e venda de imóvel
pelo segurado em nome do dependente;
m) outros documentos que possam levar a
convicção do fato a comprovar.
§ 15. Além dos documentos mencionados no
parágrafo anterior, o interessado deverá, obrigatoriamente, apresentar
declaração de ausência de beneficio de pensão.
§ 16. Para a inclusão de cônjuge, deverá ser apresentada a Certidão de Casamento atualizada.
§ 17. Para a inclusão de filho natural ou adotivo menor de 21 (vinte e um) anos, deverá ser apresentada a Certidão de Nascimento atualizada.
§ 18. No caso de dependente inválido, a invalidez será comprovada mediante realização de exame médico pericial, a cargo do Supervisor Técnico, que constate incapacidade definitiva para qualquer atividade laborativa, desde que ocorrida antes de completar 21 (vinte e um) anos.
§ 19 No
caso de dependente incapaz, essa condição deverá ser comprovada através de
interdição judicial, ficando estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para
regularização dos atuais inscritos nessa condição. (Redação
dada pela Lei nº 11.752, de 17 de julho de 2018)
Art. 5º
A perda da qualidade de dependente ocorre:
I - para o cônjuge, pela separação de fato
ou judicial, pelo divórcio ou pela anulação do casamento;
II - para a companheira ou companheiro,
pela cessação da união estável com o segurado ou segurada;
III - para o filho natural ou adotivo, ao
completar 21 (vinte e um) anos de idade ou pela emancipação, salvo se inválidos
ou enquadrado na hipótese prevista no § 8º do artigo 4º; e
IV – para os dependentes em geral, pelo
falecimento.
Art. 6º
Os atuais dependentes inscritos como pai, mãe, enteado (a), menor sob
guarda ou tutela, permanecerão nesta condição e a perda da qualidade de
dependente ocorrerá:
I – para o enteado, menor sob guarda ou
tutela, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, ou pela emancipação,
salvo se inválido.
Art. 7º
É dever do titular manter atualizado seu cadastro junto à FUNSERV,
comunicando qualquer alteração no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de
ser enquadrado nas punições previstas no Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais de Sorocaba, além de responder pelos gastos realizados
indevidamente.
Art. 8º
As contribuições mensais do Poder Público Municipal e dos beneficiários,
destinadas a Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Municipais de
Sorocaba, estão previstas na forma deste artigo e do anexo 1 desta Lei.
§ 1º O servidor ativo, o aposentado e o
pensionista, que recebe mais de um rendimento do Poder Público Municipal, terá
como base contributiva o rendimento de maior valor.
§ 2º As contribuições do Poder Público e
do Servidor serão devidas inclusive durante o período de licença maternidade,
afastamento e licença para tratamento de saúde.
§ 3º A base de contribuição será
correspondente ao mês inteiro, ou seja, ao total da remuneração, ainda que o
servidor não tenha sido admitido no 1º dia do mês.
§ 4º Visando à manutenção do equilíbrio
financeiro, deverá ser realizado, anualmente, estudo técnico e atuarial da
Assistência à Saúde.
§ 5º A contribuição mínima por parte do
servidor não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do piso salarial dos
servidores públicos do município.
§ 5º A
contribuição mínima, por parte dos servidores optantes pela Assistência à Saúde
até a data da publicação desta Lei, não poderá ser inferior a 10% (dez por
cento) do piso salarial dos servidores públicos do Município. (Redação dada pela Lei nº 11.752, de 17 de julho de 2018)
§ 6º A
contribuição, através de filiação facultativa dos dependentes, cuja
responsabilidade é do titular, fica estabelecida na forma do Anexo 1-A. (Redação
dada pela Lei nº 11.752, de 17 de julho de 2018)
Art. 9º
Constituirão a base de contribuição:
I - para os servidores ocupantes de cargo em provimento efetivo, abrangido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, será a remuneração total, acrescida de todas as vantagens pecuniárias, incluindo-se férias, o 1/3 (um terço) de férias, a gratificação de natal e quaisquer outras gratificações; (suspensa nos exercícios de 2015, 2016 e 2017, para os beneficiários e Poder Público - vide Lei nº 11.228/2015)
II - para o aposentado e pensionista, a
base de contribuição será o total de seus proventos, inclusive o valor da
complementação;
III - para os servidores não efetivos,
ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração, será o total dos
vencimentos;
III – para os servidores
não efetivos, ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração ou
vinculado na forma do art. 4º, § 3º (Expressão declarada inconstitucional autos da ADIN nº 2087855-22.2019.8.26.0000), será o valor do total dos
vencimentos; (Redação
dada pela Lei nº 11.752, de 17 de julho de 2018)
IV - para o agente político será o valor
do subsídio do cargo;
IV – para o agente político
em exercício ou vinculado na forma do
art. 4º, § 3º (Expressão declarada inconstitucional autos da ADIN nº 2087855-22.2019.8.26.0000), será o valor do subsídio
do cargo; (Redação
dada pela Lei nº 11.752, de 17 de julho de 2018)
V - para o servidor público efetivo
nomeado agente político, o valor do respectivo subsídio incluídas as vantagens
pessoais;
VI - para a servidora em licença maternidade, e para o servidor (a) em licença para tratamento de saúde, a base de contribuição será o valor total dos respectivos benefícios.
Parágrafo único.
Para fins de composição da remuneração total prevista no inciso I deste artigo,
ficam excluídos os valores referentes às horas extraordinárias. (Acrescido pela
Lei nº 11.228/2015)
Parágrafo único. Para fins de composição da remuneração total prevista no inciso l deste artigo, ficam excluídos os valores referentes às horas extraordinárias e à vantagem pecuniária compensatória pelo horário reduzido de refeição no trabalho em regime de escala especial prevista em Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.023/2019)
Art. 10.
A arrecadação e o recolhimento das contribuições para custeio da
Assistência regida por esta Lei, observado o disposto no art. 8º, obedecem as
seguintes normas gerais:
I - o Poder Público é obrigado a
arrecadar a contribuição dos servidores ativos a seu serviço, bem como dos
inativos de sua responsabilidade e do Agente Político, descontando-a da
respectiva remuneração e recolhendo à FUNSERV, até o 2º (segundo) dia útil do
pagamento ou crédito;
I - o
Poder Público é obrigado a arrecadar a contribuição dos servidores ativos a seu
serviço, bem como dos inativos de sua responsabilidade e do Agente Político,
bem como de seus dependentes filiados, descontando-a da respectiva remuneração
e recolhendo à FUNSERV, até o 2º (segundo) dia
útil do pagamento ou crédito; (Redação dada pela Lei nº 11.752, de 17
de julho de 2018)
II - o Poder Público é obrigado também a recolher
as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas ou
creditadas aos servidores a seu serviço, bem como dos inativos de sua
responsabilidade e do agente político até o 5º (quinto) dia útil do mês
seguinte àquele que se referirem as remunerações;
III - a contribuição a cargo do titular
que estiver licenciado, deverá ser depositada até o 2º (segundo) dia útil do
mês seguinte ao da competência, em conta corrente bancária, designada pela
FUNSERV, sob pena de perda de sua condição quando o atraso for superior a 60
(sessenta) dias;
III – a
contribuição a cargo do titular que estiver licenciado, agente político ou
ocupante de cargo comissionado vinculado (Expressão declarada
inconstitucional autos da ADIN nº 2087855-22.2019.8.26.0000), incluído
o equivalente à parte patronal, deverá ser depositada até o 2º (segundo) dia
útil do mês seguinte ao da competência, em conta corrente bancária, designada
pela FUNSERV, sob pena de perda de sua condição quando o atraso for superior a
60 (sessenta) dias; (Redação dada pela Lei nº 11.752, de 17
de julho de 2018)
IV - a contribuição mencionada no Inciso anterior,
deverá ser recolhida em dobro no mês de dezembro, considerando a gratificação
de natal.
§ 1º Sobre as contribuições e demais importâncias devidas e não recolhidas até a data de seu vencimento incidirão encargos por atraso, sendo 0,1% (um décimo por cento) de multa ao dia, até o máximo de 2% (dois por cento) e juros de mora pela taxa SELIC mensal sobre a somatória do valor principal e multa respectiva, calculados pro rata.
§ 2º Considera-se a taxa de 1% (um por cento) como juros de mora no mês do pagamento, calculados pro rata.
§ 3º Em caso de extinção ou substituição da taxa SELIC, será adotada aquela que vier a ser utilizada pela Fazenda Municipal no recolhimento de tributos.
§ 4º As contribuições previstas no inciso III deste artigo, que não serão inferiores a dos servidores da ativa equivalentes, serão reajustadas na mesma data e proporção desses. (Redação dada pela Lei nº 11.752, de 17 de julho de 2018)
Art. 11.
O Comitê de Consultoria e Fiscalização da Assistência à Saúde dos
Servidores, composto de 7 (sete) membros, com mandato por 2 (dois) anos,
permitida sua recondução, tem como função auxiliar o Presidente da FUNSERV no
gerenciamento da Assistência regida por esta Lei.
§ 1º Os membros do Comitê serão indicados
respectivamente:
a) um pelo Prefeito Municipal;
b) um pela Mesa da Câmara Municipal;
c) um pelo Diretor Geral do Serviço
Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba;
d) um pelo Presidente da FUNSERV;
e) um pela Diretoria do Sindicato dos
Servidores Públicos Municipais de Sorocaba;
f) um pela Diretoria da Associação dos
Aposentados e Pensionistas da Prefeitura Municipal de Sorocaba;
g) um pelo Conselho Administrativo da
FUNSERV.
§ 2º São requisitos básicos e cumulativos
para ser membro do Comitê de Consultoria e Fiscalização da Assistência à Saúde
do Servidor:
a) ser servidor, titular da Assistência à
Saúde, ocupante de cargo de provimento efetivo ou aposentado;
b) ter mais de 60 (sessenta) meses ininterrupto
de serviço público prestado ao município de Sorocaba e ter contribuído por
igual período para a Assistência à Saúde;
c) ser portador de nível superior;
d) não pertencer à Diretoria Executiva da
Entidade responsável pela indicação.
§ 3º O Comitê de Consultoria e
Fiscalização da Assistência à Saúde dos Servidores terá um Presidente e um
Secretário, ambos com mandato de 2 (dois) anos, permitida sua recondução,
eleitos entre seus membros.
§ 4º O Comitê de Consultoria e
Fiscalização da Assistência à Saúde dos Servidores tomará suas decisões em
reuniões:
I – Ordinárias: realizadas
trimestralmente nos meses de março, junho, setembro e dezembro; e
II – Extraordinárias: realizadas quando
necessárias, em número de até 2 (duas) por mês.
§ 5º As reuniões do Comitê de Consultoria
e Fiscalização da Assistência à Saúde dos Servidores serão realizadas com o
quórum mínimo de 4 (quatro) membros, deliberadas através de votos da maioria
dos presentes, podendo ser convocadas pelo Presidente do Comitê ou pela maioria
de seus membros.
§ 6º As reuniões do Comitê de Consultoria
e Fiscalização da Assistência à Saúde dos Servidores serão realizadas
preferencialmente fora do horário do expediente, ficando o servidor dispensado
de suas atividades quando a mesma ocorrer em seu horário de trabalho.
§ 7º Perderá a condição de membro do
Comitê de Consultoria e Fiscalização da Assistência à Saúde dos Servidores,
aquele que deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas ou 3 (três)
reuniões alternadas.
§ 8º Na hipótese do parágrafo anterior, o
Presidente do Comitê deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar ao
responsável pela indicação do membro excluído sua substituição que deverá
ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 9º Compete ao Comitê de Consultoria e
Fiscalização da Assistência à Saúde dos Servidores as seguintes atribuições:
I – elaborar proposta de regulamentação
da Assistência à Saúde;
II - coordenação, fiscalização e
acompanhamento da Assistência à Saúde dos Servidores;
III – aprovar o orçamento de custeio
administrativo;
IV – aprovar planos de custeio de
serviços e coparticipação sobre o custo;
V - avaliação do equilíbrio financeiro e
atuarial da Assistência à Saúde dos Servidores, propondo medidas que visem sua
preservação;
VI - estabelecer prazos de carência;
VII - apresentar duas listas tríplices,
sendo uma para escolha do Gestor Administrativo e outra para escolha do
Supervisor Técnico, dentre os servidores efetivos que estejam classificados
como beneficiários da Assistência à Saúde, nos termos do art. 4º desta Lei,
incluindo-se aqueles inscritos na forma do § 10 do mesmo artigo.
VIII – condução de procedimento quanto à
perda de mandato de membro do Comitê em virtude de ausências;
IX - determinar a realização de
inspeções, auditorias ou tomadas de contas, sendo-lhe facultado, confiá-las a
peritos estranhos à FUNSERV, quando aprovada por pelo menos 5 (cinco) de seus
membros;
X - decidir em última instância sobre
recursos interpostos contra atos do Gestor Administrativo;
XI - emitir resoluções, portarias e
quaisquer outras medidas que visem a contemplar o equilíbrio econômico e
financeiro da Assistência à Saúde da FUNSERV.
§ 10. O regulamento previsto no Inciso I do § 9º deste artigo deverá ser aprovado pelo Prefeito por meio de Decreto.
Art. 12.
As atividades da gestão administrativa e de supervisão técnica
necessárias à Assistência à Saúde dos Servidores serão desenvolvidas por
ocupantes de cargo de provimento efetivo, que tenham mais de 60 (sessenta)
meses ininterruptos de serviço público prestado ao Município de Sorocaba ou
aposentado e não sejam integrantes do Comitê de Consultoria e Fiscalização.
§ 1º O indicado para responder pela
gestão administrativa deverá ser portador de Curso Superior de Administração,
Direito, Economia ou Ciências Contábeis.
§ 2º O indicado para responder pela
supervisão técnica deverá ser portador de Curso Superior de Medicina.
§ 3º Durante o desempenho das atividades
de gestão administrativa e supervisão técnica, o servidor ativo será afastado
de suas funções, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens, com seu
tempo de serviço considerado como de efetivo exercício.
§ 4º São atividades da gestão
administrativa:
a) planejar, organizar, dirigir e
controlar os serviços necessários à Assistência à Saúde dos Servidores, fixando
políticas de ação e acompanhando seu desenvolvimento, para assegurar o
cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas pelo Comitê de Consultoria e
Fiscalização da Assistência à Saúde dos Servidores;
b) decidir em primeira instância sobre
recursos interpostos de credenciados e conveniados, liberação de contas
médicas/hospitalares para empenho e pagamento, contra atos da supervisão
técnica;
c) elaborar o orçamento de custeio
administrativo;
d) elaborar planos de custeio de serviços
e coparticipação sobre o custo;
§ 5º São atividades de supervisão
técnica:
a) definir mecanismos de controle,
avaliação e fiscalização das ações e serviços de saúde;
b) elaborar normas técnico-científica de
promoção, proteção e recuperação da saúde;
c) coordenar e executar programas e
projetos estratégicos e de atendimento emergencial;
d) acompanhar, avaliar e divulgar o
perfil da saúde dos beneficiários e planejar ações direcionadas;
e) elaborar e atualizar, periodicamente,
o plano de saúde para os beneficiários;
f) elaborar proposta para execução das
atividades da FUNSERV nos setores de credenciados e conveniados;
g) auxiliar na gestão administrativa a
administração dos recursos orçamentários destinados à Assistência à Saúde dos
Servidores;
h) orientar a conferência das contas
médicas/hospitalares para empenho e pagamento;
i) emitir laudo técnico sobre a
existência de doença e lesões preexistentes para os efeitos do art. 16.;
j) emitir laudo técnico sobre pedidos de
inclusão de filho inválido; e
k) emitir outros laudos técnicos de
interesse da FUNSERV.
§ 6º Os titulares designados para desempenhar
as atividades de gestão administrativa e supervisão técnica terão mandato de 2
(dois) anos, permitida sua recondução.
§ 7º As escolhas do Gestor Administrativo
e Supervisor Técnico de que trata esta Lei, será feita pelo Prefeito em
conjunto com o Presidente da FUNSERV dentre aqueles indicados em lista tríplice
aprovada pelo Comitê de Consultoria e Fiscalização na forma do Inciso VII do §
9º do art. 11 desta Lei.
Art. 13.
Os titulares designados para desempenhar as atividades previstas no
artigo anterior receberão as seguintes gratificações:
I - gratificação correspondente a 4,5
(quatro e meio) pisos salariais do serviço público municipal pelo desempenho
das atividades de gestão administrativa durante o expediente integral da
FUNSERV;
II - gratificação correspondente a 3
(três) pisos salariais do serviço público municipal pelo desempenho das
atividades de supervisão técnica durante a metade do expediente integral da
FUNSERV;
Parágrafo único. Sobre as gratificações
previstas neste artigo incidirá contribuição previdenciária, incorporando-se na
forma da Lei Municipal nº 3.804, de 4 de dezembro de 1991, e alterações
posteriores.
Art. 14.
O patrimônio da Assistência à Saúde criada pela Lei Municipal nº 4.168,
de 1º de março de 1993 e regulamentada pela Lei Municipal nº 6.039,
de 27 de outubro de 1999, fica transferido para Assistência à Saúde regida por
esta Lei, assumindo esta todos os direitos e obrigações existentes nesta data,
com o gerenciamento previsto no parágrafo único do art. 2º desta Lei.
Art. 15.
Fica autorizada a utilização da Reserva Financeira da Assistência à
Saúde em caso de déficit no exercício.
Art. 16.
Ficam excluídas da cobertura as doenças e lesões preexistentes à data de
admissão do servidor público municipal de Sorocaba até 24 (vinte e quatro)
meses após sua opção pela Assistência à Saúde.
Art. 17.
Os atuais servidores ocupantes de cargo em provimento efetivo abrangido
pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, o servidor não
efetivo ocupante de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração que preste
serviço à Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, Autarquia e Fundação Pública
do Município de Sorocaba, o aposentado, o pensionista e o Agente Político que
até a data da vigência desta Lei não optaram pela Assistência à Saúde, ou deixaram
de contribuir, e desejarem ingressar, ou retornar, poderão fazer sua retratação
em até 60 (sessenta) dias contados a partir da entrada em vigor desta Lei, por
meio do formulário constante no anexo 4 desta Lei.
§ 1º Os interessados que se enquadrarem
na hipótese do caput deste artigo, deverão manifestar sua adesão expressa junto
à FUNSERV, bem como cumprir as carências estabelecidas em Lei.
§ 2º O interessado que fizer opção deste
artigo deverá contribuir com uma cota adicional no valor de 3,5% (três e meio
por cento) da base de contribuição atual, referente a todo o período em que não
houve contribuição.
§ 3º Na hipótese deste artigo, o ente em
que o servidor estiver vinculado deverá contribuir à FUNSERV com uma cota
adicional no mesmo percentual e parâmetro previsto no parágrafo anterior.
§ 4º Os valores devidos a título de
reembolso previstos nos parágrafos anteriores serão descontados em folha de pagamento,
podendo haver parcelamento pelo mesmo período em que não houve contribuições.
§ 5º Na hipótese de nova desistência ou
desligamento do servidor do serviço de Assistência à Saúde após ter feito a
opção prevista neste artigo, os valores devidos à FUNSERV na forma dos
parágrafos anteriores deverão mesmo assim serem integralmente pagos,
independentemente do período em que o servidor e seus dependentes tenham
permanecido no serviço de Assistência à Saúde
§ 6º O não pagamento das cotas previstas
neste artigo poderá dar ensejo à inscrição do débito
Art. 18.
Os atuais beneficiários que requererem sua exclusão até o último dia do
mês da publicação desta Lei, sofrerão o desconto de sua última contribuição nos
termos da Lei anterior.
Art. 19.
O não exercício do direito de opção à Assistência à Saúde nos prazos
decadenciais previstos nesta Lei ou o seu cancelamento a qualquer tempo
acarretará a perda definitiva do direito de filiação à Assistência à Saúde dos
Servidores Públicos Municipais de Sorocaba.
Art. 20.
O servidor que vier a se aposentar só poderá utilizar da Assistência à
Saúde se houver optado, quando em atividade, pela adesão à assistência à saúde nos
prazos decadenciais previstos nesta Lei.
Parágrafo único. O pensionista somente
poderá utilizar a Assistência à Saúde se o titular, quando em atividade, havia
optado pela adesão à Assistência à Saúde nos prazos decadenciais previstos
nesta Lei.
Art. 21.
Os servidores ocupantes de cargo em provimento efetivo ou em comissão,
os agentes políticos bem como seus dependentes, abrangidos pelo Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, que vierem a ingressar na
Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações Públicas do
município de Sorocaba e, que optarem pela Assistência à Saúde – FUNSERV,
estarão sujeitos ao cumprimento dos prazos de carências definidos no Anexo 6.
§ 1º Permanecerá a contabilização dos
prazos de carência para aqueles que na vigência desta Lei estiverem em curso
sob a carência como previsto na Res. FUNSERV nº 002/2013.
§ 2º Os servidores que já cumpriram o período de carência e, forem exonerados e que vierem a assumir um novo cargo, deverão novamente cumprir as carências exigidas no Anexo 6, salvo se o desligamento ocorreu em período inferior a 30 (trinta) dias.
§ 3º Os
dependentes filhos recém-nascidos, naturais ou adotivos, têm direitos
garantidos para ingressar à Assistência FUNSERV aproveitando as carências já
cumpridas pelo titular. (Redação dada pela Lei nº 11.752, de 17
de julho de 2018)
Art. 22.
Em caso de acidente de trabalho previsto no art. 3º, incisos III e V, o
acidentado em gozo de benefício por incapacidade terá todo o tratamento,
inclusive medicamentoso, custeado pelo órgão empregador e caso seja submetido a
processo de reabilitação profissional prescrito por perito da FUNSERV este
também será custeado pelo órgão empregador.
Art. 23.
Ficam expressamente revogadas as seguintes leis municipais:
I – Lei nº 6.039, de 27 de outubro
de 1999;
II – Lei nº 4.507, de 29 de março de
1994;
Art. 24.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 25.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 19 de setembro de 2014, 360º da Fundação de Sorocaba.
ANTÔNIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DA MOTTA
BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
TERMO DECLARATÓRIO:
A presente Lei nº 10.965, de 19 de setembro de 2014, foi afixada no átrio da Prefeitura Municipal de Sorocaba / Palácio dos Tropeiros, nesta data, nos termos do Art. 78, § 3º, da LOM.
Palácio dos Tropeiros, em 17 de setembro de 2014.
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 26.9.2014.
ANEXO 1
Contribuição Mensal
|
ALÍQUOTAS |
|
CONDIÇÃO |
SERVIDOR |
ENTE |
a)
Servidor Ocupante de Cargo Efetivo |
6,0% |
5,0% |
b)
Aposentado e Pensionista a partir da
vigência desta Lei |
6,0% |
5,0% |
c)
Aposentado e Pensionista com Complementação a partir da vigência desta Lei |
6,0% |
5,0% |
d)
Servidor Ocupante de Cargo Comissionado de Livre Nomeação e Exoneração |
6,0% |
5,0% |
e) Agente Político |
6,0% |
5,0% |
Contribuição Mensal Gradual dos Atuais
Aposentados e Pensionistas
CONDIÇÃO |
ALÍQUOTAS |
|||
SERVIDOR |
ENTE |
|||
Ano
Base |
2014 |
2015 |
2016 |
|
a)
Aposentado e Pensionista até a vigência desta Lei |
5% |
5,5% |
6% |
5,0% |
|
|
|
|
|
|
FUNDAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SOROCABA |
ANEXO 2
Instruções para Preenchimento:
Se optar pela Contribuição para Assistência
à Saúde da FUNSERV, preencher somente a Declaração de Opção para Assistência à
Saúde.
Se preferir se manifestar no prazo de 60
dias, preencher somente o Termo de Responsabilidade e Compromisso.
DECLARAÇÃO DE OPÇÃO PARA ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
Eu,
________________________________________________________, nomeado em
___/___/_____ para o Cargo _____________________________________, lotado na
Secretaria __________________________, declaro para todos os fins, que nesta
data opto pela CONTRIBUIÇÃO, para adesão a Assistência à Saúde da FUNSERV, de
acordo com a Lei Municipal nº ............
Declaro
também estar ciente em relação ao cumprimento das carências vigente nesta data,
para realizar procedimentos oferecidos pelo serviço de Assistência à Saúde, a
partir da data em que efetuar o primeiro recolhimento integral da Contribuição
à Saúde.
Sorocaba, ___/_____/______ |
|
|
|
_______________________________ |
|
|
Assinatura |
|
|
FUNDAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SOROCABA |
TERMO DE RESPONSABILIDADE E COMPROMISSO
Eu,
_____________________________________________________________ me comprometo e
me responsabilizo em preencher e manifestar minha opção pela Contribuição à
Assistência à Saúde da FUNSERV, no prazo máximo de 60 dias a contar da data de
entrada em exercício, no dia ___/____/_________.
Estou ciente que após este prazo não será
mais possível optar pela contribuição da Assistência à Saúde, conforme Lei
Municipal nº ..................
Sorocaba,______/______/ .
|
|
|
|
|
_________________________________Assinatura |
|
FUNDAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SOROCABA |
ANEXO 3
SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DA
ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA FUNSERV
Eu,______________________________________________________________,
funcionário / aposentado / pensionista da (
) Prefeitura Municipal de Sorocaba
( ), Serviço Autônomo de
Água e Esgoto de Sorocaba, FUNSERV (
), Câmara Municipal de Sorocaba (
), inscrito na FUNSERV sob o
nº ___________, solicito o cancelamento de minha
titularidade da Assistência à Saúde a partir desta data.
Declaro estar ciente de que não poderei
solicitar o reingresso ao sistema, sendo o cancelamento em caráter definitivo,
de acordo com a Lei Municipal nº ...............
Sorocaba,
_____ / ____ / ______
_____________________________________
assinatura
.........................................................................................................................
PROTOCOLO
Declaro ter recebido a Solicitação de
Cancelamento da Assistência à Saúde do Sr.(a)
___________________________________________em ___ / ___/ ____, de acordo com a Lei Municipal nº
................
___________________________________
Assinatura e carimbo do Funcionário da
FUNSERV
|
FUNDAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SOROCABA |
ANEXO 4
SOLICITAÇÃO DE RETRATAÇÃO PARA INGRESSO NA
ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA FUNSERV, CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 17 DA LEI MUNICIPAL
Nº .......................
Eu,____________________________________________________________,
funcionário da ( ) Prefeitura
Municipal de Sorocaba ( ) Serviço Autônomo de Água e Esgoto de
Sorocaba ( ), FUNSERV ( ), Câmara Municipal de Sorocaba (
), aposentado ( ), pensionista
( ), solicito o ingresso como
titular da Assistência à Saúde da FUNSERV nesta data, de acordo com a Lei Municipal nº
................
Declaro
que estou ciente que deverei fazer a contribuição adicional, conforme
previsto no Art. 17, § 2º, bem como
autorizo o desconto das parcelas em folha de pagamento.
Declaro ainda ter ciência de que mesmo em
caso de posterior desistência ou desligamento do serviço de Assistência à
Saúde, os valores devidos à Funserv a título de reembolso deverão ser
integralmente pagos, independentemente do período que permanecer no serviço de
Assistência à Saúde, podendo haver inscrição
Sorocaba,
_____ / ____ / ______
_____________________________________
assinatura
......................................................................................................................
PROTOCOLO
Declaro ter recebido a Solicitação de
Reingresso à Assistência à Saúde da FUNSERV do Sr.(a)
_________________________________________em ____ /____/ ____, de acordo com a Lei Municipal nº
................
__________________________________
Assinatura e carimbo do Funcionário da
FUNSERV
|
FUNDAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SOROCABA |
ANEXO 5
DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RENDIMENTOS E DE
RESIDÊNCIA COM O TITULAR - ART. 4°, § 8º, inciso I, alínea "e"
_________________________, servidor
municipal ocupante do cargo de ______________, vinculado à ( ) Prefeitura Municipal de Sorocaba ( )
Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba ( ), FUNSERV ( ), Câmara Municipal de Sorocaba (
), aposentado ( ), pensionista
( ), DECLARO, sob as penas da lei,
que meu filho _________________________ não possui rendimentos próprios e
reside em meu próprio domicílio, sendo economicamente meu dependente.
Sorocaba,
em __ de __________ de 20__
___________________________________
Assinatura
ANEXO 6
Prazo de Carência
Procedimento |
Prazo |
Consultas,
exames, terapias, procedimentos ambulatoriais e pronto atendimento de
urgência e emergência |
90 (noventa) dias |
Para
internações hospitalares, exceto para internações obstétricas |
180 (cento e oitenta) dias |
Para
internações obstétricas |
300 (trezentos) dias |
Para
realização de cirurgias plásticas
reparadoras |
24 (vinte e quatro) meses |
Anexo 1-A -
Contribuição Mensal Dependentes
DEPENDENTE |
Titular com base de contribuição até R$2.311,45 |
Titular com base de contribuição de R$2.311,46 até R$4.000,00 |
Titular com base de contribuição acima de R$4.000,00 |
Filho natural ou adotivo até 21 anos (art. 4º, II, "b") |
isento |
3% piso |
3,5% piso |
Filho de 21 a 24 anos universitário (art. 4º, § 8º, II) |
isento |
3% piso |
3,5% piso |
Filho de 21 a 24 anos economicamente dependente (art. 4º, § 8º, I) |
11% piso |
11% piso |
11% piso |
Filho inválido/incapaz (art. 4º, §§ 18 e 19) |
isento |
isento |
isento |
Cônjuge ou companheiro (art. 4º, II, "a") |
6% piso |
8,5% piso |
11% piso |
Outros dependentes legais/judiciais (art. 6º) |
11% piso |
11% piso |
11% piso |
(Redação dada pela Lei nº 11.752, de 17 de julho de 2018)