LEI Nº
10.965, DE 19 DE SETEMBRO DE 2014.
(Regulamentada pelo Decreto nº 22.511/2016)
Rege a Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Municipais de
Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 295/2014 – autoria do Executivo.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A
Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba passa a ser
regida por esta Lei.
Art. 2º A
Assistência à Saúde de que trata esta Lei é de filiação facultativa, mediante
contribuição, garantida por meio de mecanismos que visem a redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação.
Art.
2º A Assistência à Saúde de que trata esta Lei é de filiação facultativa,
mediante contribuição contínua, garantida por meio de mecanismos que visem a
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso igualitário às ações
e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (Redação dada pela Lei nº 13.151/2025)
Parágrafo único. O gerenciamento
administrativo e financeiro da Assistência à Saúde do Servidor será realizado
pela Diretoria Executiva da Fundação da Seguridade Social dos Servidores
Públicos Municipais de Sorocaba – FUNSERV por meio de registros contábeis,
distintos da área previdenciária.
Art. 3º
As atividades de saúde, realizadas pela FUNSERV, são de
relevância e sua organização obedecerá às seguintes diretrizes:
I - provimento das ações e serviços
através de atendimento próprio e/ou mediante convênio e credenciamento, na
forma estabelecida em regulamento;
II - atendimento nas áreas médicas e
complementares definidas em regulamento, priorizando as atividades preventivas;
III - assistência nas áreas médicas e complementares, exclusiva ao
titular ocupante de cargo de provimento efetivo, quando decorrente de acidente
de trabalho, exceto se o dependente também for servidor público municipal de
Sorocaba;
IV - assistência nas áreas médicas e
complementares ao titular ocupante de cargo em comissão de livre nomeação e
exoneração ou agente político e seus dependentes quando estiverem em auxílio
doença, desde que mantido, respectivamente, o vínculo administrativo e
político, e continue contribuindo com o sistema de Assistência à Saúde com o
valor integral (servidor e ente);
V - assistência nas áreas médicas e
complementares ao titular ocupante de cargo em comissão de livre nomeação e
exoneração ou agente político, quando decorrente de acidente de trabalho, desde
que mantido respectivamente o vínculo administrativo e político, e continue contribuindo
com o sistema de Assistência à Saúde com o valor integral (servidor e ente) e
com o reembolso das despesas pelo empregador.
Art. 4º
Os beneficiários são classificados em:
I - Titular: aquele que manifestou a sua adesão à Assistência à
Saúde, observados os períodos de carências previstos no Regulamento e os prazos
decadenciais estabelecidos nesta Lei sendo:
a) o servidor ocupante de cargo em provimento efetivo, abrangido
pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, que preste
serviço à Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, Autarquia e Fundação Pública
do Município de Sorocaba;
b) o servidor não efetivo, ocupante de cargo em comissão de livre
nomeação e exoneração, que preste serviço à Prefeitura Municipal, Câmara
Municipal, Autarquia ou Fundação Pública do município de Sorocaba;
II – Dependente:
a) cônjuge ou companheiro (a);
b) filho natural ou adotivo, menor de 21 (vinte e um) anos não
emancipado, ou inválido;
b) filho
natural ou em processo de adoção, menor de 25 (vinte e cinco) anos não
emancipado, ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 13.151/2025)
c) os pais, desde que constem como dependentes na declaração de
Imposto de Renda do titular, residam com o mesmo e não percebam,
individualmente, renda ou benefício superior ao salário
mínimo. (Alínea
“c” declarada inconstitucional pela ADIN nº 2063998-49.2016.8.26.0000)
§ 1º Para se tornar beneficiário da Assistência à Saúde, os servidores
mencionados nas alíneas “a” e “b” do Inciso I do caput deste artigo deverão
manifestar opção em até 60 (sessenta) dias contados do início do exercício no
cargo.
§ 1º Para se
tornar beneficiário da Assistência à Saúde, os servidores mencionados nas
alíneas “a” e “b” do inciso I do caput deste artigo deverão manifestar opção em
até 60 (sessenta) dias contados do início do exercício no cargo, cabendo mesmo
prazo para formalização de opção para seus dependentes, contando-se o prazo a
partir da aquisição dessa condição, no caso da mesma ser posterior ao início do
exercício do titular. (Redação dada pela
Lei nº 11.752/2018)
§ 1º Para se tornar beneficiário da
Assistência à Saúde, os servidores mencionados nas alíneas "a" e
"b", do inciso I, do caput, deste artigo deverão manifestar opção em
até 60 (sessenta) dias contados do início do exercício no cargo, para si e para
seus dependentes. (Redação dada pela Lei nº 13.151/2025)
§ 2º Equipara-se ao titular mencionado no Inciso I do caput deste artigo,
o agente político que preste serviço à Prefeitura Municipal, Câmara Municipal e
Autarquia Municipal de Sorocaba que tenha manifestado o desejo de aderir à
Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias da nomeação ou posse.
§ 3º O vínculo do agente político e do ocupante de cargo em
comissão de livre nomeação e exoneração com o sistema de Assistência à Saúde da
FUNSERV cessa automaticamente com o fim do mandato eletivo ou com a exoneração
do cargo, respectivamente.
§ 3º O vínculo do agente político com o sistema de
Assistência à Saúde da FUNSERV cessa automaticamente com o fim do mandato
eletivo, e para o ocupante de cargo em comissão de livre nomeação o vínculo
cessa automaticamente com a exoneração do cargo, salvo se a adesão ao mesmo
tiver perdurado por mais de 10 (dez) anos em ambos os casos. (Redação dada pela Lei nº 11.752/2018)
(Expressão "salvo se a adesão ao mesmo tiver perdurado por mais de 10
(dez) anos em ambos os casos" declarada inconstitucional nos autos da ADIN
nº 2087855-22.2019.8.26.0000).
§ 4º Os titulares mencionados na alínea “a” do inciso I do caput
deste artigo, ficam mantidos nessa condição quando se aposentarem, estendido o
benefício aos seus pensionistas, salvo se houver manifestação em contrário.
§ 5º O titular que estiver em licença para tratar de interesses
particulares ou em licença especial, conforme previsto no Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, poderá permanecer na condição de
titular da Assistência à Saúde se continuar contribuindo na forma prevista no
art. 8º, cujos valores devidos compreenderão a somatória da alíquota devida pelo servidor e pelo ente
(Anexo 1), salvo se manifestar decisão em contrário, hipótese que implicará em
seu desligamento definitivo da Assistência à Saúde.
§ 6º Aos setores de recursos humanos da Prefeitura Municipal,
Câmara Municipal, Autarquia e Fundação Pública caberá a entrega ao funcionário
do formulário de adesão à Assistência à Saúde, constante do Anexo 2 desta Lei,
comunicando à FUNSERV quando das adesões no prazo máximo de 10 (dez) dias
úteis, a contar da data de adesão do funcionário.
§ 7º As solicitações de cancelamento do titular deverão ser feitas
junto à FUNSERV, mediante preenchimento do formulário constante no Anexo 3
desta Lei, cabendo à mesma a comunicação aos órgãos municipais, no prazo máximo
de 10 (dez) dias úteis, a contar da solicitação.
§ 7º As solicitações de cancelamento do titular ou
dependentes deverão ser feitas junto à FUNSERV, mediante preenchimento do formulário constante no Anexo 3 desta Lei, cabendo
à mesma a comunicação aos órgãos municipais, no prazo máximo de 10 (dez) dias
úteis, a contar da solicitação. (Redação
dada pela Lei nº 11.752/2018)
§ 7º As solicitações de cancelamento
da assistência à saúde deverão ser feitas junto à FUNSERV, cabendo a ela a
comunicação aos órgãos municipais para o encerramento da contribuição, que se
efetivará no pagamento do mês subsequente ao da data da solicitação, sendo
possível o cancelamento no mesmo mês se o pedido for feito até o dia 15
(quinze) do respectivo mês e se não houver uso da assistência à saúde pelos
beneficiários no mês da solicitação. (Redação dada pela Lei nº 13.151/2025)
§ 8º Será permitida a manutenção da qualidade de dependente ao
filho solteiro não emancipado até a idade de 24 (vinte e quatro) anos,
inclusive, desde que não possua renda própria ou esteja
cursando sua primeira graduação de nível superior ao completar 21 (vinte e um)
anos, condicionada ao preenchimento de requerimento junto à FUNSERV ao qual
deverão ser anexados os seguintes documentos:
(Revogado pela Lei nº 13.151/2025)
I - no caso de filho sem renda própria,
dependente economicamente do titular: (Revogado pela Lei nº 13.151/2025)
a) declaração de imposto de renda, constando o filho como
dependente; (Revogado pela Lei nº 13.151/2025)
b) certidão de nascimento atualizada comprovando que o dependente
é solteiro não emancipado; (Revogado pela Lei nº 13.151/2025)
c) comprovante de residência demonstrando que o dependente reside
com o titular; (Revogado pela Lei nº 13.151/2025)
d) cópia da Carteira de Trabalho, que comprove a inexistência de vínculo
empregatício do dependente; e (Revogado pela Lei nº 13.151/2025)
e) declaração de ausência de rendimentos assinada pelo titular,
conforme Anexo 5. (Revogado pela Lei nº 13.151/2025)
II - para o filho que esteja cursando sua
primeira graduação de nível superior ao completar 21 (vinte e um) anos: (Revogado pela Lei nº 13.151/2025)
a) certidão de nascimento atualizada comprovando que o dependente
é solteiro ou não emancipado; (Revogado pela Lei nº 13.151/2025)
b) apresentação de
declaração de matrícula; e (Revogado pela Lei nº 13.151/2025)
c) atestado de frequência expedido pela entidade mantenedora do
curso, renovados semestralmente. (Revogado pela
Lei nº 13.151/2025)
§ 9º Para os dependentes mencionados no Inciso I do § 8º deste
artigo, será necessária a contribuição adicional, por dependente, de 12,5%
(doze e meio por cento) do valor do piso salarial.
§ 9º Para os
dependentes mencionados no inciso I do § 8º deste artigo, será necessária a
contribuição adicional, por dependente, de 11 % (onze por cento) do valor do
piso salarial. (Redação dada pela
Lei nº 11.752/2018) (Revogado pela Lei nº 13.151/2025)
§ 10. O titular poderá inscrever seu cônjuge ou companheiro (a),
também servidor público municipal de Sorocaba, como dependente, desde que este
tenha remuneração menor que a sua.
§ 10. O titular somente poderá
inscrever e manter inscrito seu cônjuge ou companheiro(a) também servidor
público municipal como dependente se este tiver base de contribuição menor ou
igual do que a sua, sendo possível a inclusão de seus dependentes no vínculo do
servidor titular, desde que mediante solicitação específica deste. (Redação dada pela Lei nº 13.151/2025)
§ 11. O servidor, inscrito
na forma do parágrafo anterior, que deixar de ser dependente do titular, terá o
prazo de 60 (sessenta) dias após o desligamento deste ou da perda da qualidade
de dependente para realizar a opção pela Assistência a
Saúde.
§ 11. O servidor cônjuge, inscrito na
forma do parágrafo anterior, que deixar de ser dependente do titular terá o
prazo de 60 (sessenta) dias após a perda da qualidade de dependente para
realizar a opção pela Assistência à Saúde sendo que, após este prazo, aplica-se
a mesma regra prevista no §24 deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.151/2025)
§ 12. Considera-se
companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado
ou segurada, abrangendo-se, inclusive, as relações decorrentes de união
homoafetiva.
§ 12. Para
fins desta lei, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha
união estável com o(a) titular; (Redação dada pela Lei nº 13.151/2025)
§ 13. Considera-se união estável a entidade familiar de pessoas,
ainda que do mesmo sexo, que sejam solteiras, separadas judicialmente,
divorciadas ou viúvas.
§ 13. Para
inclusão de dependentes mediante união estável, os 2 (dois) conviventes deverão
ser solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos. (Redação dada pela Lei nº 13.151/2025)
§ 14. Para comprovação da união estável deverão ser apresentados,
no mínimo, 4 (quatro) dos seguintes documentos:
a) certidão de nascimento de filho havido em comum;
b) certidão de casamento religioso;
c) declaração de imposto de renda do segurado, em que conste o
interessado como seu dependente;
d) disposições testamentárias;
e) anotação constante na carteira profissional, feita pelo órgão
competente, ou anotação constante de ficha ou livro de registro de empregado;
f) prova de mesmo domicílio;
g) prova de encargos domésticos evidentes e existência de
sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
h) procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
i) conta bancária conjunta;
j) apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do
seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
k) ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da
qual conste o segurado como responsável;
l) escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do
dependente;
m) outros documentos que possam levar a convicção do fato a
comprovar.
§ 14. Para comprovação
da união estável deverá ser apresentada a declaração pública de união estável
registrada em cartório ou em sua ausência mediante apresentação de, no mínimo,
4 (quatro) dos seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 13.151/2025)
I - certidão de
nascimento de filho havido em comum; (Redação dada pela Lei nº 13.151/2025)
II - certidão de casamento religioso; (Redação dada pela Lei nº 13.151/2025)
III -
declaração de imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como
seu dependente; (Redação dada pela Lei nº 13.151/2025)
IV - disposições testamentárias; (Redação dada pela Lei nº 13.151/2025)
V - anotação constante na carteira profissional, feita pelo órgão
competente, ou anotação constante de ficha ou livro de registro de empregado; (Redação dada pela Lei nº 13.151/2025)
VI - prova de mesmo
domicílio; (Redação
dada pela Lei nº 13.151/2025)
VII - prova
de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos
da vida civil; (Redação
dada pela Lei nº 13.151/2025)
VIII - procuração ou
fiança reciprocamente outorgada; (Redação dada pela Lei nº 13.151/2025)
IX - conta bancária conjunta; (Redação dada pela Lei nº 13.151/2025)
X - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor
do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; (Redação dada pela Lei nº 13.151/2025)
XI - ficha
de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado
como responsável; (Redação dada pela Lei nº 13.151/2025)
XII -
escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente; (Redação dada pela Lei nº 13.151/2025)
XIII - outros documentos que possam
levar a convicção do fato a comprovar. (Redação dada pela Lei nº 13.151/2025)
§ 15. Além dos documentos mencionados no parágrafo anterior, o
interessado deverá, obrigatoriamente, apresentar declaração de ausência de
benefício de pensão.
§ 16. Para a
inclusão de cônjuge, deverá ser apresentada a Certidão de Casamento atualizada.
§ 16. Para a inclusão de cônjuge,
deverá ser apresentada a certidão de casamento atualizada e os documentos
pessoais de identificação do dependente. (Redação dada pela Lei nº 13.151/2025)
§ 17. Para a inclusão de filho natural ou adotivo
menor de 21 (vinte e um) anos, deverá ser apresentada a Certidão de Nascimento
atualizada.
§ 17. Para a inclusão de filho menor
de 25 (vinte e cinco) anos, deverá ser apresentada a certidão de nascimento
atualizada e os documentos pessoais de identificação do dependente. (Redação dada pela Lei nº 13.151/2025)
§ 18. No caso de dependente inválido, a invalidez
será comprovada mediante realização de exame médico pericial, a cargo do
Supervisor Técnico, que constate incapacidade definitiva para qualquer
atividade laborativa, desde que ocorrida antes de completar 21 (vinte e um)
anos.
§ 18. Para a
inclusão de filho em processo de adoção deverá ser apresentada a certidão de
nascimento, os documentos pessoais de identificação do dependente e o termo de
guarda judicial com a especificação da finalidade de adoção em favor do(a)
servidor(a) titular da assistência à saúde. (Redação dada pela Lei nº 13.151/2025)
§ 19. No caso de
dependente incapaz, essa condição deverá ser comprovada através de interdição
judicial, ficando estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para regularização
dos atuais inscritos nessa condição. (Acrescido
pela Lei nº 11.752/2018)
§ 19 No caso de dependente incapaz, sendo admitidos nessa
condição, exclusivamente, aqueles previstos no rol taxativo das alíneas
"a" e "b", do inciso II, deste artigo, essa condição deverá
ser comprovada através de interdição judicial, ficando estabelecido o prazo de
90 (noventa) dias para regularização dos atuais inscritos nessa condição. (Redação dada pela Lei
nº 12.299/2021)
§ 19. No caso do filho inválido
previsto na alínea “b”, do inciso II, do artigo 4º desta lei, a invalidez será
comprovada mediante realização de exame médico pericial a cargo do Supervisor
Técnico da FUNSERV, que constate incapacidade definitiva para qualquer
atividade laborativa, desde que ocorrida antes de completar 21 (vinte e um)
anos de idade. (Redação
dada pela Lei nº 13.151/2025)
§ 20 Aos servidores públicos municipais aposentados e pensionistas
que já constavam na Assistência à Saúde prevista nesta Lei, que se aposentaram
pelo regime geral de previdência social entre 6 de junho de 1990 a 1º de março
de 1993 e que foram admitidos nos serviço público municipal da cidade de
Sorocaba em data posterior a 26 de agosto de 1974, fica facultada sua
permanência mediante opção, sem cumprimento de carências, com contribuição de
alíquota de 11% (onze por cento) sobre o total de proventos, respeitada a
contribuição mínima prevista no § 5º, do art. 8º. (Acrescido pela Lei nº 12.299/2021)
§ 20. Não
será permitida a admissão de dependente inválido na assistência à saúde se a
invalidez for decorrente de fato ocorrido após o aniversário de 21 (vinte e um)
anos de idade. (Redação
dada pela Lei nº 13.151/2025)
§ 21. Aos
servidores públicos municipais aposentados e seus respectivos dependentes e
pensionistas, que já constavam inscritos na Assistência à Saúde prevista nesta
Lei, que se aposentaram ou recebem pensão por morte de servidor público
municipal pelo regime geral de previdência social (RGPS) e que deixarem de
receber a complementação salarial pelo poder público municipal de maneira que
fique inviabilizado o desconto da contribuição da assistência à saúde em folha
de pagamento, fica facultada sua permanência na assistência médica de que trata
esta lei, sem cumprimento de novas carências, com contribuição conforme o Anexo
I desta Lei. (Acrescido
pela Lei nº 13.151/2025)
§ 22. A
permanência na assistência à saúde dos beneficiários previstos no parágrafo
anterior se efetivará mediante requerimento próprio pelo interessado a ser
efetivado na FUNSERV no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da perda
do recebimento da complementação salarial ou 180 (cento e oitenta) dias a
contar do falecimento do aposentado titular do benefício para os dependentes
remanescentes, após este prazo aplica-se a mesma regra prevista no § 24, deste
artigo. (Acrescido
pela Lei nº 13.151/2025)
§ 23. Quando
a aquisição da condição de dependente for posterior ao início do exercício do titular,
a contagem do prazo para a formalização da solicitação de inclusão de
dependente ocorrerá da seguinte maneira: (Acrescido pela Lei nº 13.151/2025)
I - para o cônjuge, a
partir da data do casamento; (Acrescido pela Lei nº 13.151/2025)
II - para o(a)
companheiro(a), a partir da data da formalização da união estável; (Acrescido pela Lei
nº 13.151/2025)
III - para o filho
recém-nascido, a partir da data do nascimento; (Acrescido pela Lei nº 13.151/2025)
IV - para o filho em processo de adoção a partir da concessão da
guarda para fins de adoção. (Acrescido pela Lei nº 13.151/2025)
§ 24. Será permitida a adesão à
assistência à saúde em data posterior ao prazo de 60 (sessenta) dias até o
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do início do exercício do
cargo para o titular e da aquisição da condição para os dependentes, mediante
contraprestação única equivalente a 15% (quinze por cento) da base de
contribuição do titular da assistência à saúde, por cada um dos beneficiários
inscritos no referido prazo, sem prejuízo da contribuição mensal e das
carências previstas nesta lei. (Acrescido pela Lei nº 13.151/2025)
Art. 5º A
perda da qualidade de dependente ocorre:
I - para o cônjuge, pela separação de
fato ou judicial, pelo divórcio ou pela anulação do casamento;
II - para a companheira ou companheiro,
pela cessação da união estável com o segurado ou segurada;
II - para
o(a) companheiro(a), pela separação de fato ou pela cessação da união estável
com o(a) titular; (Redação dada pela Lei nº 13.151/2025)
III - para o filho natural ou adotivo, ao completar 21 (vinte e um)
anos de idade ou pela emancipação, salvo se inválidos ou enquadrado na hipótese
prevista no § 8º do artigo 4º; e
III - para o
filho ao completar 25 (vinte e cinco) anos de idade, salvo se inválidos, pela
emancipação ou pela constituição de união estável; (Redação dada pela Lei nº 13.151/2025)
IV – para os dependentes em geral, pelo
falecimento.
Art. 6º
Os atuais dependentes inscritos como pai, mãe, enteado (a), menor
sob guarda ou tutela, permanecerão nesta condição e a perda da qualidade de
dependente ocorrerá:
Art. 6º Os atuais dependentes
inscritos com fundamento em legislação anterior que regulamentava a assistência
à saúde permanecerão nesta condição e a perda da qualidade de dependente
ocorrerá ao completar 25 (vinte e cinco) anos, exceto aos pais que permanecerão
até o falecimento. (Redação dada pela Lei nº 13.151/2025)
I – para o enteado, menor sob guarda ou
tutela, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, ou pela emancipação,
salvo se inválido.
(Revogado pela Lei nº 13.151/2025)
Art. 7º É
dever do titular manter atualizado seu cadastro junto à FUNSERV, comunicando
qualquer alteração no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser
enquadrado nas punições previstas no Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais de Sorocaba, além de responder pelos gastos realizados
indevidamente.
Art. 7º É dever do titular manter atualizado
seu cadastro, comunicando à FUNSERV sobre qualquer alteração, especialmente
quanto às situações previstas no artigo 5º desta lei, cujo prazo para
comunicação destes casos é de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de ser enquadrado
nas punições previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de
Sorocaba, além de ressarcir à FUNSERV pelos gastos realizados indevidamente
pelos dependentes. (Redação dada pela Lei nº 13.151/2025)
§ 1º Para
fins de sanção, não caberá ressarcimento ao titular da contribuição descontada referente
ao dependente que o titular manteve inscrito indevidamente, nem caberá
compensação financeira com o valor que vier a ser apurado como uso indevido da
assistência à saúde. (Acrescido pela Lei nº 13.151/2025)
§ 2º O
titular que mantiver dependente inscrito indevidamente estará sujeito à multa
pecuniária no valor de 20% (vinte por cento) do piso do funcionalismo
municipal. (Acrescido
pela Lei nº 13.151/2025)
§ 3º Os
valores que vierem ser apurados como uso irregular da assistência à saúde por
dependente inscrito indevidamente sofrerão atualização monetária nos moldes do
art. 3º da Emenda Constitucional nº 113 de 2021 ou outras modificações que
vierem a ocorrer. (Acrescido pela Lei nº 13.151/2025)
§ 4º O pagamento
dos valores indicados no §3º deste artigo serão feitos mediante desconto na
folha de pagamento, no limite máximo de 30% (trinta por cento) da renda líquida
do beneficiário. (Acrescido pela Lei nº 13.151/2025)
§ 5º Para os
casos em que não se puder realizar desconto em folha de pagamento, a cobrança
do uso irregular da assistência à saúde será realizada mediante ato
administrativo próprio da FUNSERV que regulamentará os procedimentos a serem
adotados. (Acrescido
pela Lei nº 13.151/2025)
Art. 8º
As contribuições mensais do Poder Público Municipal e dos
beneficiários, destinadas a Assistência à Saúde dos Servidores Públicos
Municipais de Sorocaba, estão previstas na forma deste artigo e do anexo 1
desta Lei.
Art. 8º As contribuições mensais do
Poder Público Municipal e dos beneficiários, destinadas a Assistência à Saúde
dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, estão previstas na forma deste
artigo e do Anexo I desta Lei, salva a regra transitória prevista no Art. 8º-A
desta Lei, referente às contribuições mensais do Poder Público Municipal. (Redação dada pela Lei nº 13.151/2025)
§ 1º O servidor ativo, o aposentado e o pensionista, que recebe
mais de um rendimento do Poder Público Municipal, terá como base contributiva o
rendimento de maior valor.
§ 1º O
servidor ativo, o aposentado e o pensionista que recebe mais de um rendimento
do Poder Público Municipal contribuirá no vínculo cuja base contributiva seja
maior. (Redação
dada pela Lei nº 13.151/2025)
§ 2º As contribuições do Poder Público e do Servidor serão devidas
inclusive durante o período de licença maternidade, afastamento e licença para
tratamento de saúde.
§ 3º A base de contribuição será correspondente ao mês inteiro, ou
seja, ao total da remuneração, ainda que o servidor não tenha sido admitido no
1º dia do mês.
§ 3º O valor a ser descontado
corresponderá à integralidade da remuneração, ainda que o servidor não tenha
desempenhado o efetivo exercício em todos os dias do mês nos casos de admissão,
demissão ou qualquer outra hipótese que implique o fracionamento da remuneração
em relação aos dias trabalhados. (Redação dada pela Lei nº 13.151/2025)
§ 4º Visando à manutenção do equilíbrio financeiro, deverá ser
realizado, anualmente, estudo técnico e atuarial da Assistência à Saúde.
§ 5º A contribuição mínima por parte do servidor não poderá ser
inferior a 10% (dez por cento) do piso salarial dos servidores públicos do
município.
§ 5º A
contribuição mínima, por parte dos servidores optantes pela Assistência à Saúde
até a data da publicação desta Lei, não poderá ser inferior a 10% (dez por
cento) do piso salarial dos servidores públicos do Município. (Redação pela Lei nº 11.752/2018) (Revogado pela Lei nº 13.151/2025)
§ 6º A
contribuição, através de filiação facultativa dos dependentes, cuja
responsabilidade é do titular, fica estabelecida na forma do Anexo 1-A. (Acrescido pela Lei nº 11.752/2018)
§ 6º A
contribuição referente aos dependentes fica estabelecida da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 13.151/2025)
I - cônjuge ou companheiro(a) contribuirá com R$ 150,00 (cento e
cinquenta reais); (Redação dada pela Lei nº 13.151/2025)
II - filho contribuirá com R$ 100,00 (cem reais); (Redação dada pela Lei nº 13.151/2025)
III - outros dependentes legais ou
incluídos através de decisão judicial contribuirão com 25% (vinte e cinco por
cento) do piso do funcionalismo público municipal de Sorocaba. (Redação dada pela Lei nº 13.151/2025)
§ 7º Todas as contribuições à
Assistência à Saúde da Funserv, bem como as faixas
previstas no Anexo I desta Lei, terão os valores corrigidos, na mesma
proporção, sempre que ocorrer reajuste ao funcionalismo público municipal,
inclusive o reajuste concedido no exercício 2025. (Acrescido pela Lei nº 13.151/2025)
Art. 8º-A.
Para efeito de regra transitória, as contribuições mensais do Poder Público
Municipal, previstas no art. 8º desta Lei, se darão da forma que segue: (Acrescido pela Lei nº 13.151/2025)
I - no exercício 2025: corresponderão a 6% (seis por cento) da
base de contribuição do servidor; (Acrescido pela Lei nº 13.151/2025)
II - no exercício 2026: corresponderão a 7% (sete por cento) da
base de contribuição do servidor; (Acrescido pela Lei nº 13.151/2025)
III - a partir do exercício 2027: a
contribuição será paritária até a 3ª faixa do Anexo I e corresponderá a 7%
(sete por cento) da base de contribuição do servidor a partir da 4ª faixa do
Anexo I desta Lei. (Acrescido pela Lei nº 13.151/2025)
Art. 9º
Constituirão a base de contribuição:
I - para os servidores ocupantes de cargo em provimento efetivo,
abrangido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, será a
remuneração total, acrescida de todas as vantagens pecuniárias, incluindo-se
férias, o 1/3 (um terço) de férias, a gratificação de natal e quaisquer outras
gratificações; (Suspensa nos exercícios de 2015, 2016 e
2017, para os beneficiários e Poder Público - vide Lei nº 11.228/2015)
I - para os servidores ocupantes de
cargo em provimento efetivo, abrangido pelo Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais de Sorocaba, será a remuneração total, acrescida de todas as
vantagens pecuniárias inerentes ao cargo, inclusive as férias, o 1/3 (um terço)
constitucional de férias e quaisquer outras gratificações, exceto a Gratificação de Natal,
prevista no art. 131 da Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991; (Redação dada pela Lei nº 13.151/2025)
II - para o aposentado e pensionista, a
base de contribuição será o total de seus proventos, inclusive o valor da
complementação;
II - para o aposentado e pensionista, a
base de contribuição será o total de seus proventos, recebidos por RPPS ou
RGPS, incluindo, sempre que houver, o valor de complementação; (Redação dada pela Lei
nº 12299/2021)
II - para o
aposentado e pensionista, a base de contribuição será o total de seus proventos
e pensão, recebidos por RPPS ou RGPS, incluindo, sempre que houver, o valor de
complementação, exceto a Gratificação de Natal; (Redação dada pela Lei nº 13.151/2025)
III - para os servidores não efetivos, ocupantes de cargos de
livre nomeação e exoneração, será o total dos vencimentos;
III – para os servidores não
efetivos, ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração ou vinculado na
forma do art. 4º, § 3º, será o valor do total dos vencimentos; (Redação dada pela Lei nº 11.752/2018) (Expressão "ou
vinculado na forma do art. 4º, § 3º" declarada inconstitucional autos da
ADIN nº 2087855-22.2019.8.26.0000)
III - para os servidores não
efetivos, ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração, será o valor do
total dos vencimentos, exceto a Gratificação de Natal; (Redação dada pela Lei nº 13.151/2025)
IV - para o agente político será o valor
do subsídio do cargo;
IV – para o agente político em
exercício ou vinculado na forma do art.
4º, § 3º, será o valor do subsídio do cargo; (Redação dada pela Lei nº 11.752/2018) (Expressão "ou
vinculado na forma do art. 4º, § 3º" declarada inconstitucional autos da
ADIN nº 2087855-22.2019.8.26.0000)
IV - para o agente
político em exercício, será o valor do subsídio do cargo, exceto a Gratificação
de Natal; (Redação
dada pela Lei nº 13.151/2025)
V - para o servidor público efetivo
nomeado agente político, o valor do respectivo subsídio incluídas as vantagens
pessoais;
VI - para a servidora em licença
maternidade, e para o servidor (a) em licença para tratamento de saúde, a base
de contribuição será o valor total dos respectivos benefícios.
Parágrafo único. Para fins de
composição da remuneração total prevista no inciso I deste artigo, ficam
excluídos os valores referentes às horas extraordinárias. (Acrescido pela Lei nº 11.228/2015)
Parágrafo único / § 1º
Para fins de composição da remuneração total prevista no inciso l deste artigo,
ficam excluídos os valores referentes às horas extraordinárias e à vantagem
pecuniária compensatória pelo horário reduzido de refeição no trabalho em
regime de escala especial prevista em Lei. (Redação dada
pela Lei nº 12.023/2019) (§ 1º renumerado pela Lei nº
12.299/2021)
§ 2º No caso de beneficiários pensionistas, o
valor devido a título de contribuição para custeio de Assistência à Saúde
observará o seguinte critério: (Acrescido
pela Lei nº 12.299/2021)
I - pensionista
cônjuge ou companheiro: 6% (seis inteiros por cento) do valor integral da
pensão, independentemente do número de pensionistas cotistas; (Acrescida pela Lei nº 12.299/2021)
II - pensionista
filho natural ou adotivo, menor de 21 (vinte e um) anos não emancipados: tabela
prevista para essa mesma categoria no Anexo I-A desta Lei; (Acrescida pela Lei nº 12.299/2021)
§ 2º No caso de beneficiários
pensionistas, o valor devido a título de contribuição para custeio de
Assistência à Saúde observará o seguinte critério: (Redação dada pela Lei nº 13.151/2025)
I - pensionista cônjuge ou companheiro: contribuição de acordo com
o valor integral da pensão, conforme Anexo I, independentemente do número de
pensionistas cotistas; (Redação dada pela Lei nº 13.151/2025)
II - pensionista
filho não emancipados: contribuição de R$ 100,00 (cem reais). (Redação dada pela Lei nº 13.151/2025)
III - pensionista filho inválido: isento. (Acrescida pela Lei nº 12.299/2021) (Revogado pela Lei nº 13.151/2025)
§ 3º As alterações previstas neste artigo
serão implementadas em até 60 (sessenta) dias. (Acrescido pela Lei nº 12.299/2021)
§ 3º Quando não houver cônjuge
quotista de pensão por morte contribuinte, os filhos quotistas remanescentes previstos
no inciso II, do §2º, deste artigo contribuirão de acordo com o valor integral
da pensão, conforme Anexo I desta lei, que será dividido igualmente entre os
filhos pensionistas remanescentes, salvo se o valor total da contribuição
individual por filho, nos moldes do inciso II, do § 2º, deste artigo, for
superior. (Redação dada pela Lei nº 13.151/2025)
Art. 10. A arrecadação e o
recolhimento das contribuições para custeio da Assistência regida por esta Lei,
observado o disposto no art. 8º, obedecem as seguintes
normas gerais:
I - o Poder Público é obrigado a
arrecadar a contribuição dos servidores ativos a seu serviço, bem como dos
inativos de sua responsabilidade e do Agente Político, descontando-a da
respectiva remuneração e recolhendo à FUNSERV, até o 2º (segundo) dia útil do pagamento
ou crédito;
I - o Poder Público é obrigado a arrecadar a contribuição dos
servidores ativos a seu serviço, bem como dos inativos de sua responsabilidade
e do Agente Político, bem como de seus dependentes filiados, descontando-a da
respectiva remuneração e recolhendo à FUNSERV, até o 2º (segundo) dia
útil do pagamento ou crédito; (Redação dada pela
Lei nº 11.752/2018)
II - o Poder Público é obrigado também a
recolher as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas ou
creditadas aos servidores a seu serviço, bem como dos inativos de sua
responsabilidade e do agente político até o 5º (quinto) dia útil do mês
seguinte àquele que se referirem as remunerações;
III - a contribuição a cargo do titular que estiver licenciado,
deverá ser depositada até o 2º (segundo) dia útil do mês seguinte ao da
competência, em conta corrente bancária, designada pela FUNSERV, sob pena de
perda de sua condição quando o atraso for superior a 60 (sessenta) dias;
III – a contribuição
a cargo do titular que estiver licenciado, agente político ou ocupante de cargo
comissionado vinculado, incluído o equivalente à parte patronal, deverá
ser depositada até o 2º (segundo) dia útil do mês seguinte ao da competência,
em conta corrente bancária, designada pela FUNSERV, sob pena de perda de sua
condição quando o atraso for superior a 60 (sessenta) dias; (Redação dada pela Lei nº 11.752/2018)
(Expressão "vinculado" declarada inconstitucional autos da ADIN nº 2087855-22.2019.8.26.0000)
IV - a contribuição mencionada no Inciso
anterior, deverá ser recolhida em dobro no mês de dezembro, considerando a
gratificação de natal. (Revogado pela Lei nº 13.151/2025)
§ 1º Sobre as
contribuições e demais importâncias devidas e não recolhidas até a data de seu
vencimento incidirão encargos por atraso, sendo 0,1% (um décimo por cento) de
multa ao dia, até o máximo de 2% (dois por cento) e juros de mora pela taxa
SELIC mensal sobre a somatória do valor principal e multa respectiva,
calculados pro rata.
§ 2º
Considera-se a taxa de 1% (um por cento) como juros de mora no mês do
pagamento, calculados pro rata.
§ 3º Em caso
de extinção ou substituição da taxa SELIC, será adotada aquela que vier a ser
utilizada pela Fazenda Municipal no recolhimento de tributos.
§ 4º As
contribuições previstas no inciso III deste artigo, que não serão inferiores a dos servidores da ativa equivalentes, serão reajustadas na
mesma data e proporção desses. (Acrescido pela Lei
nº 11.752/2018)
Art. 11. O Comitê de
Consultoria e Fiscalização da Assistência à Saúde dos Servidores, composto de 7
(sete) membros, com mandato por 2 (dois) anos, permitida sua recondução, tem
como função auxiliar o Presidente da FUNSERV no gerenciamento da Assistência
regida por esta Lei.
§ 1º Os membros do Comitê serão indicados respectivamente:
a) um pelo Prefeito Municipal;
b) um pela Mesa da Câmara Municipal;
c) um pelo Diretor Geral do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de
Sorocaba;
d) um pelo Presidente da FUNSERV;
e) um pela Diretoria do Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais de Sorocaba;
f) um pela Diretoria da Associação dos Aposentados e Pensionistas
da Prefeitura Municipal de Sorocaba;
g) um pelo Conselho Administrativo da FUNSERV.
§ 2º São requisitos básicos e cumulativos para ser membro do Comitê
de Consultoria e Fiscalização da Assistência à Saúde do Servidor:
a) ser servidor, titular da Assistência à Saúde, ocupante de cargo
de provimento efetivo ou aposentado;
b) ter mais de 60 (sessenta) meses ininterrupto de serviço público
prestado ao município de Sorocaba e ter contribuído por igual período para a
Assistência à Saúde;
c) ser portador de nível superior;
d) não pertencer à Diretoria Executiva da Entidade responsável
pela indicação.
§ 3º O Comitê de Consultoria e Fiscalização da Assistência à Saúde
dos Servidores terá um Presidente e um Secretário, ambos com mandato de 2
(dois) anos, permitida sua recondução, eleitos entre seus membros.
§ 4º O Comitê de Consultoria e Fiscalização da Assistência à Saúde
dos Servidores tomará suas decisões em reuniões:
I – Ordinárias: realizadas trimestralmente nos meses de março,
junho, setembro e dezembro; e
II – Extraordinárias: realizadas quando necessárias, em número de
até 2 (duas) por mês.
§ 5º As reuniões do Comitê de Consultoria e Fiscalização da
Assistência à Saúde dos Servidores serão realizadas com o quórum mínimo de 4
(quatro) membros, deliberadas através de votos da maioria dos presentes,
podendo ser convocadas pelo Presidente do Comitê ou pela maioria de seus
membros.
§ 6º As reuniões do Comitê de Consultoria e Fiscalização da
Assistência à Saúde dos Servidores serão realizadas preferencialmente fora do
horário do expediente, ficando o servidor dispensado de suas atividades quando
a mesma ocorrer em seu horário de trabalho.
§ 7º Perderá a condição de membro do Comitê de Consultoria e
Fiscalização da Assistência à Saúde dos Servidores, aquele que deixar de
comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas ou 3 (três) reuniões alternadas.
§ 8º Na hipótese do parágrafo anterior, o Presidente do Comitê
deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar ao responsável pela indicação do
membro excluído sua substituição que deverá ocorrer no prazo máximo de 30
(trinta) dias.
§ 9º Compete ao Comitê de Consultoria e Fiscalização da
Assistência à Saúde dos Servidores as seguintes atribuições:
I – elaborar proposta de regulamentação
da Assistência à Saúde;
II - coordenação, fiscalização e
acompanhamento da Assistência à Saúde dos Servidores;
III – aprovar o orçamento de custeio administrativo;
IV – aprovar planos de custeio de
serviços e coparticipação sobre o custo;
V - avaliação do equilíbrio financeiro e
atuarial da Assistência à Saúde dos Servidores, propondo medidas que visem sua
preservação;
VI - estabelecer prazos de carência;
VII - apresentar duas listas tríplices, sendo uma para escolha do
Gestor Administrativo e outra para escolha do Supervisor Técnico, dentre os
servidores efetivos que estejam classificados como beneficiários da Assistência
à Saúde, nos termos do art. 4º desta Lei, incluindo-se aqueles inscritos na
forma do § 10 do mesmo artigo.
VIII – condução de procedimento quanto à perda de mandato de
membro do Comitê em virtude de ausências;
IX - determinar a realização de
inspeções, auditorias ou tomadas de contas, sendo-lhe facultado, confiá-las a
peritos estranhos à FUNSERV, quando aprovada por pelo menos 5 (cinco) de seus
membros;
X - decidir em última instância sobre
recursos interpostos contra atos do Gestor Administrativo;
XI - emitir resoluções, portarias e quaisquer outras medidas que
visem a contemplar o equilíbrio econômico e financeiro da Assistência à Saúde
da FUNSERV.
§ 10. O
regulamento previsto no Inciso I do § 9º deste artigo deverá ser aprovado pelo
Prefeito por meio de Decreto. (Vide Decreto nº 22.511/2016)
§ 10. O Regulamento previsto no
Inciso I, do § 9º, deste artigo deverá ser aprovado pela Supervisão Técnica,
Gestão Administrativa da Assistência à Saúde, Diretoria Executiva e Conselho
Administrativo da FUNSERV. (Redação dada pela Lei nº 13.151/2025)
Art. 12. As atividades da
gestão administrativa e de supervisão técnica necessárias à Assistência à Saúde
dos Servidores serão desenvolvidas por ocupantes de cargo de provimento
efetivo, que tenham mais de 60 (sessenta) meses ininterruptos de serviço
público prestado ao Município de Sorocaba ou aposentado e não sejam integrantes
do Comitê de Consultoria e Fiscalização.
§ 1º O indicado para responder pela gestão administrativa deverá
ser portador de Curso Superior de Administração, Direito, Economia ou Ciências
Contábeis.
§ 2º O indicado para responder pela supervisão técnica deverá ser
portador de Curso Superior de Medicina.
§ 3º Durante o desempenho das atividades de gestão administrativa
e supervisão técnica, o servidor ativo será afastado de suas funções, sem
prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens, com seu tempo de serviço
considerado como de efetivo exercício.
§ 4º São atividades da gestão administrativa:
a) planejar, organizar, dirigir e controlar os serviços
necessários à Assistência à Saúde dos Servidores, fixando políticas de ação e
acompanhando seu desenvolvimento, para assegurar o cumprimento dos objetivos e
metas estabelecidas pelo Comitê de Consultoria e Fiscalização da Assistência à
Saúde dos Servidores;
b) decidir em primeira instância sobre recursos interpostos de
credenciados e conveniados, liberação de contas médicas/hospitalares para
empenho e pagamento, contra atos da supervisão técnica;
c) elaborar o orçamento de custeio administrativo;
d) elaborar planos de custeio de serviços e coparticipação sobre o
custo;
§ 5º São atividades de supervisão técnica:
a) definir mecanismos de controle, avaliação e fiscalização das
ações e serviços de saúde;
b) elaborar normas técnico-científica de promoção, proteção e
recuperação da saúde;
c) coordenar e executar programas e projetos estratégicos e de
atendimento emergencial;
d) acompanhar, avaliar e divulgar o perfil da saúde dos
beneficiários e planejar ações direcionadas;
e) elaborar e atualizar, periodicamente, o plano de saúde para os
beneficiários;
f) elaborar proposta para execução das atividades da FUNSERV nos
setores de credenciados e conveniados;
g) auxiliar na gestão administrativa a administração dos recursos
orçamentários destinados à Assistência à Saúde dos Servidores;
h) orientar a conferência das contas médicas/hospitalares para
empenho e pagamento;
i) emitir laudo técnico sobre a existência de doença e lesões
preexistentes para os efeitos do art. 16.;
j) emitir laudo técnico sobre pedidos de inclusão de filho
inválido; e
k) emitir outros laudos técnicos de interesse da FUNSERV.
§ 6º Os titulares designados para desempenhar as atividades de
gestão administrativa e supervisão técnica terão mandato de 2 (dois) anos,
permitida sua recondução.
§ 7º As escolhas do Gestor Administrativo e Supervisor Técnico de
que trata esta Lei, será feita pelo Prefeito em conjunto com o Presidente da
FUNSERV dentre aqueles indicados em lista tríplice aprovada pelo Comitê de
Consultoria e Fiscalização na forma do Inciso VII do § 9º do art. 11 desta Lei.
Art. 13. Os titulares
designados para desempenhar as atividades previstas no artigo anterior
receberão as seguintes gratificações:
I - gratificação correspondente a 4,5
(quatro e meio) pisos salariais do serviço público municipal pelo desempenho
das atividades de gestão administrativa durante o expediente integral da
FUNSERV;
II - gratificação correspondente a 3
(três) pisos salariais do serviço público municipal pelo desempenho das
atividades de supervisão técnica durante a metade do expediente integral da
FUNSERV;
Art. 13. Os
titulares designados para desempenhar as atividades previstas no artigo
anterior receberão as seguintes gratificações: (Redação dada pela Lei nº 13.164/2025)
I - gratificação correspondente a 5 (cinco) pisos salariais do
serviço público municipal pelo desempenho das atividades de gestão
administrativa durante o expediente integral da Funserv;
(Redação dada pela Lei nº
13.164/2025)
II - gratificação
correspondente a 6 (seis) pisos salariais do serviço público municipal pelo
desempenho das atividades de supervisão técnica; (Redação dada pela Lei nº 13.164/2025)
Parágrafo único. Sobre as gratificações previstas neste artigo
incidirá contribuição previdenciária, incorporando-se na forma da Lei Municipal nº 3.804, de 4 de dezembro
de 1991, e alterações posteriores.
Art. 14. O patrimônio da
Assistência à Saúde criada pela Lei
Municipal nº 4.168, de 1º de março de 1993 e regulamentada pela Lei Municipal nº 6.039, de 27 de outubro
de 1999, fica transferido para Assistência à Saúde regida por esta Lei,
assumindo esta todos os direitos e obrigações existentes nesta data, com o
gerenciamento previsto no parágrafo único do art. 2º desta Lei.
Art. 15. Fica autorizada a
utilização da Reserva Financeira da Assistência à Saúde em caso de déficit no
exercício.
Art. 16. Ficam excluídas da
cobertura as doenças e lesões preexistentes à data de admissão do servidor
público municipal de Sorocaba até 24 (vinte e quatro) meses após sua opção pela
Assistência à Saúde.
Art. 16. Ficam excluídas da cobertura
da assistência à saúde da FUNSERV as doenças e lesões preexistentes à data de
opção pela Assistência à Saúde por até 24 (vinte e quatro) meses após sua
adesão e pelo mesmo período quanto aos dependentes a contar de sua inclusão na
Assistência à Saúde, salvo para os filhos recém-nascidos incluídos como
dependentes. (Redação
dada pela Lei nº 13.151/2025)
Parágrafo único. Ato administrativo
interno da FUNSERV regulamentará o procedimento para apuração das doenças e
lesões preexistentes. (Acrescido pela Lei nº 13.151/2025)
Art. 17. Os atuais
servidores ocupantes de cargo em provimento efetivo abrangido pelo Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, o servidor não efetivo ocupante de
cargo em comissão de livre nomeação e exoneração que preste serviço à
Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, Autarquia e Fundação Pública do
Município de Sorocaba, o aposentado, o pensionista e o Agente Político que até
a data da vigência desta Lei não optaram pela Assistência à Saúde, ou deixaram
de contribuir, e desejarem ingressar, ou retornar, poderão fazer sua retratação
em até 60 (sessenta) dias contados a partir da entrada em vigor desta Lei, por
meio do formulário constante no anexo 4 desta Lei.
§ 1º Os interessados que se enquadrarem na hipótese do caput deste
artigo, deverão manifestar sua adesão expressa junto à FUNSERV, bem como
cumprir as carências estabelecidas em Lei.
§ 2º O interessado que fizer opção deste artigo deverá contribuir
com uma cota adicional no valor de 3,5% (três e meio por cento) da base de
contribuição atual, referente a todo o período em que não houve contribuição.
§ 3º Na hipótese deste artigo, o ente em que o servidor estiver
vinculado deverá contribuir à FUNSERV com uma cota adicional no mesmo
percentual e parâmetro previsto no parágrafo anterior.
§ 4º Os valores devidos a título de reembolso previstos nos
parágrafos anteriores serão descontados em folha de pagamento, podendo haver
parcelamento pelo mesmo período em que não houve contribuições.
§ 5º Na hipótese de nova desistência ou desligamento do servidor
do serviço de Assistência à Saúde após ter feito a opção prevista neste artigo,
os valores devidos à FUNSERV na forma dos parágrafos anteriores deverão mesmo
assim serem integralmente pagos, independentemente do período em que o servidor
e seus dependentes tenham permanecido no serviço de Assistência à Saúde
§ 6º O não pagamento das cotas previstas neste artigo poderá dar
ensejo à inscrição do débito
Art. 18. Os atuais
beneficiários que requererem sua exclusão até o último dia do mês da publicação
desta Lei, sofrerão o desconto de sua última contribuição nos termos da Lei
anterior.
Art. 19. O não exercício do
direito de opção à Assistência à Saúde nos prazos decadenciais previstos nesta
Lei ou o seu cancelamento a qualquer tempo acarretará a perda definitiva do
direito de filiação à Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Municipais de
Sorocaba.
Art. 20. O servidor que
vier a se aposentar só poderá utilizar da Assistência à Saúde se houver optado,
quando em atividade, pela adesão à assistência à saúde nos prazos decadenciais
previstos nesta Lei.
Parágrafo único. O pensionista somente poderá utilizar a
Assistência à Saúde se o titular, quando em atividade, havia optado pela adesão
à Assistência à Saúde nos prazos decadenciais previstos nesta Lei.
Art. 21. Os servidores
ocupantes de cargo em provimento efetivo ou em comissão, os agentes políticos
bem como seus dependentes, abrangidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais de Sorocaba, que vierem a ingressar na Prefeitura Municipal, Câmara
Municipal, Autarquias e Fundações Públicas do município de Sorocaba e, que
optarem pela Assistência à Saúde – FUNSERV, estarão sujeitos ao cumprimento dos
prazos de carências definidos no Anexo 6.
Art.
21. Todos os beneficiários, titulares e
dependentes, estarão sujeitos ao cumprimento dos prazos de carências definidos
no Anexo 6 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 13.151/2025)
§ 1º Permanecerá a contabilização dos prazos de carência para
aqueles que na vigência desta Lei estiverem em curso sob a carência como
previsto na Res. FUNSERV nº 002/2013.
§ 2º Os servidores que já cumpriram o período de carência e, forem
exonerados e que vierem a assumir um novo cargo, deverão novamente cumprir as
carências exigidas no Anexo 6, salvo se o desligamento ocorreu em período
inferior a 30 (trinta) dias.
§ 2º Os servidores que já cumpriram
período de carência que forem exonerados e nomeados para assumir um novo cargo
num intervalo de tempo não superior a 30 (trinta) dias entre a data da
exoneração e da nomeação no novo cargo não estarão sujeitos ao cumprimento de
nova carência. (Redação
dada pela Lei nº 13.151/2025)
§ 3º Os
dependentes filhos recém-nascidos, naturais ou adotivos, têm direitos garantidos
para ingressar à Assistência FUNSERV aproveitando as carências já cumpridas
pelo titular. (Redação dada pela
Lei nº 11.752/2018)
§ 3º Os dependentes filhos naturais,
adotivos e em processo de adoção recém-nascidos têm direitos garantidos para
ingressar à Assistência à Saúde da FUNSERV aproveitando exclusivamente as
carências que já tiverem sido cumpridas pelo titular. (Redação dada pela Lei nº 13.151/2025)
§ 4º Os
dependentes que ingressarem no serviço público municipal e solicitarem a adesão
num intervalo de tempo não superior a 30 (trinta) dias entre a data de seu
desligamento como dependente e a data de sua adesão como titular na assistência
à saúde não estarão sujeitos ao cumprimento de nova carência. (Acrescido pela Lei nº 13.151/2025)
§ 5º O
titular poderá reincluir o dependente previsto na alínea “b”, inciso II, artigo
4º da Lei nº 10.965 de 19 de setembro de 2014, na Assistência à Saúde, que foi
desligado pelo fato de ter completado 21 (vinte e um) anos de idade, desde que
seja menor de 25 (vinte e cinco) anos de idade. (Acrescido pela Lei nº 13.151/2025)
§ 6º O prazo para solicitação de reinclusão
é de até 60 (sessenta) dias contados a partir da entrada em vigor desta Lei,
após este prazo, aplica-se a regra prevista no § 24º, artigo 4º, da Lei nº
10.965, de 19 de setembro de 2014. (Acrescido pela Lei nº 13.151/2025)
Art. 22. Em caso de
acidente de trabalho previsto no art. 3º, incisos III e V, o acidentado em gozo
de benefício por incapacidade terá todo o tratamento, inclusive medicamentoso,
custeado pelo órgão empregador e caso seja submetido a processo de reabilitação
profissional prescrito por perito da FUNSERV este também será custeado pelo
órgão empregador.
Art. 23. Ficam
expressamente revogadas as seguintes leis municipais:
I – Lei nº 6.039, de 27
de outubro de 1999;
II – Lei nº 4.507, de 29
de março de 1994;
Art. 24. As despesas com a
execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 25. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Tropeiros, em 19 de setembro de 2014, 360º da Fundação de Sorocaba.
ANTÔNIO CARLOS
PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
MAURÍCIO
JORGE DE FREITAS
Secretário de
Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO
DA COSTA FILHO
Secretário de
Governo e Segurança Comunitária
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DA
MOTTA BERTO
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
TERMO
DECLARATÓRIO:
A presente
Lei nº 10.965, de 19 de setembro de 2014, foi afixada no átrio da
Prefeitura Municipal de Sorocaba / Palácio dos Tropeiros, nesta data, nos
termos do Art. 78, § 3º, da LOM.
Palácio dos
Tropeiros, em 17 de setembro de 2014.
VIVIANE DA
MOTTA BERTO
Chefe
da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este
texto não substitui o publicado no DOM de 26.9.2014.
ANEXO 1
Contribuição Mensal
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Contribuição Mensal Gradual dos Atuais Aposentados e Pensionistas
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ANEXO I
Contribuição
Mensal
Base de
Contribuição até |
Contribuição
do TITULAR |
Contribuição
do ENTE |
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Piso |
R$ 2.173,76 |
R$
326,06 |
R$
326,06 |
2 |
R$
4.347,52 |
R$
434,74 |
R$
434,74 |
3 |
R$ 6.521,28 |
R$
456,48 |
R$
456,48 |
4 |
R$ 8.695,04 |
R$
608,64 |
7% sobre a
Base de Contribuição do Servidor |
5 |
R$ 10.868,80 |
R$
760,80 |
|
6 |
R$ 13.042,56 |
R$
912,96 |
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7 |
R$ 15.216,32 |
R$
1.065,12 |
|
8 |
R$ 17.390,08 |
R$ 1.217,28 |
|
9 |
R$ 19.563,84 |
R$
1.369,44 |
|
10 |
R$ 21.737,60 |
R$
1.521,60 |
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11 |
R$ 23.911,36 |
R$
1.673,76 |
|
12 |
R$ 26.085,12 |
R$ 1.825,92 |
|
13 |
R$ 28.258,88 |
R$
1.978,08 |
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14 |
R$ 30.432,64 |
R$
2.130,24 |
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15 |
R$ 32.606,40 |
R$
2.282,40 |
|
16 |
R$ 34.780,16 |
R$ 2.434,56 |
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17 |
R$ 36.953,92 |
R$
2.568,71 |
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18 |
R$ 39.127,68 |
R$
2.738,87 |
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19 |
R$ 41.301,44 |
R$
2.891,03 |
|
20 |
R$ 43.475,20 |
R$
3.043,19 |
|
21 |
Acima de
R$ 43.475,20 |
R$ 3.043,19 |
(Redação dada pela Lei nº 13.151/2025)
Anexo
I-A - Contribuição Mensal Dependentes
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(Tabela I-A acrescida pela Lei nº
11.752/2018)
(Anexo I-A revogado pela Lei nº
13.151/2025)
ANEXO 2
Instruções para Preenchimento:
Se optar pela Contribuição para Assistência à Saúde da FUNSERV,
preencher somente a Declaração de Opção para Assistência à Saúde.
Se preferir se manifestar no prazo de 60 dias, preencher somente o
Termo de Responsabilidade e Compromisso.
DECLARAÇÃO DE OPÇÃO PARA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Eu, ________________________________________________________,
nomeado em ___/___/_____ para o Cargo _____________________________________,
lotado na Secretaria __________________________, declaro para todos os fins,
que nesta data opto pela CONTRIBUIÇÃO, para adesão a Assistência à Saúde da
FUNSERV, de acordo com a Lei Municipal nº ............
Declaro também
estar ciente em relação ao cumprimento das carências vigente nesta data, para
realizar procedimentos oferecidos pelo serviço de Assistência à Saúde, a partir
da data em que efetuar o primeiro recolhimento integral da Contribuição à
Saúde.
Sorocaba, ___/_____/______ |
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_______________________________ |
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Assinatura |
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TERMO DE RESPONSABILIDADE E COMPROMISSO
Eu, _____________________________________________________________
me comprometo e me responsabilizo em preencher e manifestar minha opção pela
Contribuição à Assistência à Saúde da FUNSERV, no prazo máximo de 60 dias a
contar da data de entrada em exercício, no dia ___/____/_________.
Estou ciente que após este prazo não será mais possível optar pela
contribuição da Assistência à Saúde, conforme Lei Municipal nº
..................
Sorocaba,______/______/ . |
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Assinatura |
ANEXO 3
SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA FUNSERV
Eu,______________________________________________________________,
funcionário / aposentado / pensionista da (
) Prefeitura Municipal de Sorocaba
( ), Serviço Autônomo de
Água e Esgoto de Sorocaba, FUNSERV (
), Câmara Municipal de Sorocaba (
), inscrito na FUNSERV sob o
nº ___________, solicito o cancelamento de minha
titularidade da Assistência à Saúde a partir desta data.
Declaro estar ciente de que não poderei solicitar o reingresso ao
sistema, sendo o cancelamento em caráter definitivo, de acordo com a Lei
Municipal nº ...............
Sorocaba, _____ / ____ / ______
_____________________________________
assinatura
.........................................................................................................................
PROTOCOLO
Declaro ter recebido a Solicitação de Cancelamento da Assistência
à Saúde do Sr.(a) ___________________________________________em ___ / ___/ ____, de acordo com a
Lei Municipal nº ................
___________________________________
Assinatura e carimbo do Funcionário da FUNSERV
ANEXO 4
SOLICITAÇÃO DE RETRATAÇÃO PARA INGRESSO NA ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA
FUNSERV, CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 17 DA LEI MUNICIPAL Nº
.......................
Eu,____________________________________________________________,
funcionário da ( ) Prefeitura
Municipal de Sorocaba ( ) Serviço Autônomo de Água e Esgoto de
Sorocaba ( ), FUNSERV ( ), Câmara Municipal de Sorocaba (
), aposentado ( ), pensionista
( ), solicito o ingresso como
titular da Assistência à Saúde da FUNSERV nesta data, de acordo com a Lei Municipal nº
................
Declaro que estou ciente que deverei fazer a contribuição adicional, conforme
previsto no Art. 17, § 2º, bem como
autorizo o desconto das parcelas em folha de pagamento.
Declaro ainda ter ciência de que mesmo em caso de posterior
desistência ou desligamento do serviço de Assistência à Saúde, os valores
devidos à Funserv a título de reembolso deverão ser
integralmente pagos, independentemente do período que permanecer no serviço de
Assistência à Saúde, podendo haver inscrição
Sorocaba, _____ / ____ / ______
_____________________________________
assinatura
......................................................................................................................
PROTOCOLO
Declaro ter recebido a Solicitação de Reingresso à Assistência à Saúde
da FUNSERV do Sr.(a) _________________________________________em ____ /____/
____, de acordo
com a Lei Municipal nº ................
__________________________________
Assinatura e carimbo do Funcionário da FUNSERV
ANEXO 5
DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RENDIMENTOS E DE RESIDÊNCIA COM O
TITULAR - ART. 4°, § 8º, inciso I, alínea "e"
_________________________, servidor municipal ocupante do cargo de
______________, vinculado à ( )
Prefeitura Municipal de Sorocaba ( ) Serviço Autônomo de Água e Esgoto de
Sorocaba ( ), FUNSERV ( ), Câmara Municipal de Sorocaba (
), aposentado ( ), pensionista
( ), DECLARO, sob as penas da lei,
que meu filho _________________________ não possui rendimentos próprios e
reside em meu próprio domicílio, sendo economicamente meu dependente.
Sorocaba, em __ de __________ de
20______
Assinatura
(Anexo 5 revogado pela Lei nº 13.151/2025)
ANEXO 6
Prazo de Carência
Procedimento |
Prazo |
Consultas, exames,
terapias, procedimentos ambulatoriais e pronto atendimento de urgência e
emergência |
90 (noventa) dias |
Para internações hospitalares,
exceto para internações obstétricas |
180 (cento e oitenta) dias |
Para internações
obstétricas |
300 (trezentos) dias |
Para realização de
cirurgias plásticas reparadoras |
24 (vinte e quatro) meses |