LEI Nº
10.777, DE 15 DE ABRIL DE 2014.
Dispõe sobre
a jornada de trabalho do auxiliar de educação, regente maternal e agente
infantil e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 50/2014 - autoria do Executivo.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a jornada de trabalho do cargo
de Auxiliar de Educação prevista no Anexo I da Lei nº 6.478, de 30 de outubro de 2001, do cargo de Regente
Maternal, prevista no Anexo I da Lei
nº 3.802, de 4 de dezembro de 1991, e do cargo de Agente Infantil, prevista
no Anexo I da Lei nº 4.503, de 24 de
março de 1994, da seguinte forma:
I - trinta e duas horas semanais para aqueles que estiverem
desempenhando suas funções em atividades com criança; e
II - quarenta horas semanais para aqueles que não estiverem
desempenhando suas funções em atividades com criança.
Parágrafo
único. Na hipótese do inciso I deste artigo, duas horas semanais serão
destinadas à formação.
Art. 2º O exercício das
funções executadas na forma do inciso I do art. 1º não garantirá direito
adquirido à redução da jornada.
Art. 3º As despesas
decorrentes com a presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor no início do ano letivo de 2014, ficando revogada a Lei nº 10.719 de 15 de janeiro de 2014.
Palácio dos
Tropeiros, em 15 de abril de 2014, 359º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO
CARLOS PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
ANÉSIO
APARECIDO LIMA
Secretário de
Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO
DA COSTA FILHO
Secretário de
Governo e Segurança Comunitária
Publicada na Divisão
de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE
APARECIDAGEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 17.4.2014
JUSTIFICATIVA
SEJ-DCDAO-PL-EX-
021/2014
Processo nº
33.866/2013
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
proposta de Projeto de Lei que ora é
reapresentada altera a jornada de trabalho do cargo de Auxiliar de Educação, do
Regente Maternal e do Agente Infantil da rede de Ensino Municipal que
desempenham suas funções em atividades com criança.
Tornou-se
imperiosa a reapresentação da presente proposta de Projeto de Lei, tendo em
vista que o projeto original encaminhado anteriormente previa apenas a
alteração de jornada para o cargo de Auxiliar de Educação e não para os cargos
de Regente Maternal e Agente Infantil.
A inclusão
das emendas legislativas, muito embora em harmonia com o escopo da proposta do
Projeto de Lei de autoria do Executivo, poderia instar eventual vício de
iniciativa, com a extensão da redução de jornada para os demais cargos não
previstos na proposta inicial.
A importância
da elaboração desta proposta de Projeto de Lei leva em consideração,
exclusivamente, as condições especiais nas quais se desenvolvem as atividades
com criança nas unidades de ensino municipal, reconhecendo ao Auxiliar de
Educação, ao Regente Maternal e ao Agente Infantil o direito a jornada de
trabalho reduzida para este fim.
Como regra
geral, a Constituição Federal fixou no artigo 7°, inciso XIII, a duração do
trabalho não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais, entretanto a
atividade desempenhada com crianças exige muito mais do servidor público,
levando-o mais rapidamente a fadiga pelo desgaste físico e psicológico,
comprometendo sua saúde e a qualidade do atendimento educacional nas escolas.
Por fim, a
proposta apresentada demonstra o compromisso com a valorização dos
profissionais que trabalham diretamente com criança na Rede de Ensino
Municipal, vinculado à promoção de ações educativas com vistas ao
desenvolvimento integral na educação infantil.
Diante do exposto, certos de que os nobres Edis saberão reconhecer
o grau de importância e prioridade desta matéria, e contando com o apoio desse
Egrégio Poder Legislativo, reapresenta a proposta de Projeto de Lei em tela
para análise e apreciação.