LEI Nº 10.719, DE 15 DE JANEIRO DE
2014.
(Revogada pela Lei nº 10.777/2014)
Dispõe sobre a jornada de trabalho do
auxiliar de educação, regente maternal e agente infantil enquanto no exercício
das funções na sala de aula na Unidade Educacional Infantil e dá outras
providências.
Projeto de Lei nº 518/2013 - autoria
do Executivo
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta
e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. lº Fica alterada a jornada de trabalho do
cargo de Auxiliar de Educação, do Grupo Ocupacional Administrativo, do Quadro
Permanente da Administração Direta, prevista no Anexo I da Lei nº 6.478, de 30 de outubro de 2001
e dos cargos de Regente Maternal e Agente Infantil, da seguinte forma:
I - trinta e duas
horas semanais para os Auxiliares de Educação, Regente Maternal e Agente
Infantil que estiverem lotados para desempenhar suas funções dentro de sala de
aula de qualquer das Unidades Educacionais Infantis do Município, sendo que:
a) trinta horas semanais deverão ser
necessariamente cumpridas em atividades dentro de sala de aula, segundo súmula
de atribuições previstas no Anexo I da Lei
nº 9.711, de 31 de agosto de 2011; e
b) duas horas semanais de formação que
serão cumpridas no local de trabalho ou em local a ser determinado pela
Secretaria da Educação.
II - quarenta horas
semanais para os Auxiliares de Educação, Regente Maternal e Agente Infantil que
não exercerem suas funções em sala de aula.
Parágrafo único. A jornada de trabalho
prevista no inciso I deste artigo aplica-se apenas enquanto o Auxiliar de
Educação, Regente Maternal e Agente Infantil estiver lotado para desempenhar
suas funções em sala de aula.
Art. 2º O exercício das funções
executadas na forma do inciso I do art. 1º não garantirá direito adquirido à
redução da jornada.
Parágrafo único. O Auxiliar de
Educação, Regente Maternal e Agente Infantil que venha a ser designado para
atuar fora de sala de aula cumprirá sua jornada na forma do inciso II do art. 1º desta Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes com a
presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor no
início do ano letivo de 2014.
Palácio dos Tropeiros, em 15 de
janeiro de 2014, 359º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
ANÉSIO APARECIDO LIMA
Secretário de Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Segurança
Comunitária
Publicada na Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais
Este texto
não substitui o publicado no DOM de 17.1.2014
JUSTIFICATIVA:
As alterações
propostas neste projeto corrigem lacunas não previstas no projeto original, em
especial ao contemplar os cargos de regente maternal e agente infantil que
embora extintos, há alguns servidores que desempenham esta função, como as
atribuições destes cargos são semelhantes, pelo princípio constitucional da
isonomia, é necessário que estes cargos sejam abrangidos pela redução de
jornada quando seus ocupantes estiverem em sala de aula.
Houve ainda a
inclusão de artigo que determina que as despesas decorrentes desta Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias.
Sendo assim,
estando justificado o presente projeto substitutivo, contamos com o apoio dos
Nobres Colegas para sua aprovação.