LEI Nº 10.586, DE 2 DE OUTUBRO DE 2013.
Cria e
amplia cargos, altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 4.491, de 4 de
março de 1994, que Reorganiza a Estrutura Administrativa da Fundação da
Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais – FUNSERV, e dá outras
providências.
Projeto de
Lei nº 275/2013 – autoria do EXECUTIVO.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O § 2 º do art. 10, da Lei
nº 4.169, de 1º de março de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10.
...
§ 2º Para
participar como Presidente ou Diretor Executivo da Fundação é necessário a
conclusão do curso de nível superior; e para integrar o Conselho Fiscal, o
membro deve ter concluído o ensino médio ou curso de Administração Pública
Municipal.” (NR)
Art. 2º Os arts. 1º e 2º, da Lei nº 4.491, de 4 de março de 1994, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 1º A
Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba,
criada pela Lei nº 4.169, de 1º de março de 1993,
passa a ter a seguinte estrutura administrativa:
I –
Diretoria Administrativa e Financeira:
a) Divisão
Administrativa e Financeira (DAF);
1. Seção
Administrativa e Financeira (SAF);
2. Seção
de Pagamento e Benefícios (SPB);
3. Seção
de Licitação, Compras e Patrimônio (SLCP);
b) Divisão
de Assistência à Saúde e Expediente (DAE):
1. Seção
de Atendimento e Expediente (SAE);
2. Seção
de Contas Médicas (SCM);
3. Seção
de Cadastro, Credenciamento e Contratos (SCCC);
II –
Diretoria de Previdência e Assistência Social:
1. Seção
de Preparação e Análise de Benefícios (SPAB)” (NR)
“Art. 2º
Compete às Diretorias, gerenciar as atividades relacionadas com suas áreas
afins, conforme estrutura administrativa prevista no art. 1º.” (NR)
Art. 3º Ficam ampliados os cargos criados pelo art. 3º, da Lei nº 4.491, de 4 de março de 1994, já considerada a
ampliação e criação constante no art. 1º, da Lei nº
7.953, de 9 de outubro de 2006, as dos arts. 3º e
4º da Lei nº 9.893, de 28 de dezembro de 2011 e do
art. 2º, da Lei nº 9.799 de 16 de novembro de 2011,
da seguinte forma:
I - Chefe
de Seção: de 4 (quatro) para 7 (sete);
II -
Contador: de 01 para 02;
III -
Assistente de Secretaria e Expediente: de 01 para 02.
IV –
Técnico em Informática: de 01 para 02.
Art. 4º Ficam criados os cargos de Enfermeiro, Assessor
Técnico e Auditor Geral da Saúde, com quantidade, jornada de trabalho e
vencimento, constantes no Anexo I desta Lei, e provimento, requisitos e súmula
de atribuições, constantes no Anexo II desta Lei.
Art. 5º O cargo de Assessor Técnico será de provimento em
comissão, privativo de funcionário público. (Veto Parcial nº 41/2013 -
REJEITADO) (Caput deste artigo declarado inconstitucional pelos
autos da ADIN nº 2070170-12.2013.8.26.0000)
Parágrafo
único. A Presidência apresentará o nome do Assessor Técnico por ela escolhido,
para aprovação do Conselho Administrativo.
Art.
6º O cargo de Auditor Geral da Saúde será de
provimento em comissão de livre nomeação e exoneração, pela Presidência e
Diretoria da Fundação.
Art. 7º Fica criada a Função Gratificada de Gestor dos
Recursos do RPPS, que será desenvolvida por segurado ocupante de cargo de
provimento efetivo com mais de 60 (sessenta) meses ininterruptos de serviço
público prestado ao município de Sorocaba, indicado pela Presidência e
Diretoria da Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais
de Sorocaba.
§ 1º O
indicado para responder pela gestão dos recursos do RPPS deverá ser portador de
Curso Superior Completo e deverá ter Certificação, conforme exigência do
Ministério da Previdência Social, disposta no art. 2º da Portaria
nº 519, de 24 de agosto de 2011.
§ 2º
Durante o desempenho das atividades de gestão dos recursos do RPPS, o servidor
ativo, será afastado de suas funções pelo Poder Público, sem prejuízo de seus
vencimentos e demais vantagens, com seu tempo de serviço considerado como de
efetivo exercício.
§ 3º São
atividades do Gestor dos Recursos do RPPS: promover permanente acompanhamento
das aplicações dos recursos no sentido de apurar se estão sendo observadas, os
limites estabelecidos na legislação vigente, assessorar na elaboração da
política de investimentos dos recursos do fundo de previdência, assessorar na
definição do modelo de gestão, assessorar na distribuição de recursos pelas
diversas instituições financeiras, auxílio na elaboração de contratos (parte
técnica econômica) e de gestão, apuração de rentabilidade real dos recursos nos
vários ramos e fundos a partir das informações repassadas pelos bancos,
avaliação mensal de desempenho das aplicações das reservas e investimentos dos
fundos de previdência, procedendo-se sua comparação com o mercado, visando à
avaliação de performance, planejar, organizar, dirigir e controlar os serviços
necessários junto aos Entes e Ministério da Previdência para manter atualizado
o cadastro dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, fixando políticas
de ação e acompanhando seu desenvolvimento, para assegurar o cumprimento dos
objetivos e metas estabelecidos para os Regimes Próprios de Previdência.
§ 4º O
segurado designado para desempenhar as atividades previstas neste artigo
receberá a gratificação correspondente a 2 (dois) pisos salariais pelo
desempenho das atividades de gestão dos recursos do RPPS, durante o expediente
integral da Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de
Sorocaba.
Art. 8º Fica criada a Assistência à Saúde Bucal como saúde
suplementar aos benefícios previstos na Lei nº 6.039,
de 27 de outubro de 1999, com a inclusão dos procedimentos da segmentação
odontológica regulados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)
Parágrafo
único. O benefício previsto no caput será concedido mediante convênio e
contribuições suplementares, a partir do dia 31 de março de 2014. (Veto
Parcial nº 41/2013 - REJEITADO)
(artigo declarado inconstitucional pelos autos da
ADIN nº 2070170-12.2013.8.26.0000)
Art. 9º As despesas com a execução da presente Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias da Fundação da Seguridade Social
dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros, em 2de outubro de 2013, 359º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO
CARLOS PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
ANÉSIO
APARECIDO LIMA
Secretário
de Negócios Jurídicos
JOÃO
LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário
de Governo e Relações Institucionais
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE
APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
JOSÉ FRANCISCO
MARTINEZ, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que
dispõe o § 8º, do art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º
do art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno)
faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba, rejeitando o Veto Parcial nº
41/2013, decreta e eu promulgo o caput do art. 5º, bem como o art. 8º e seu
parágrafo único da Lei nº 10.586, de 2 de outubro de 2013:
“Art. 5º O cargo de Assessor Técnico será de provimento em
comissão, privativo de funcionário público.” (Caput
deste artigo declarado inconstitucional pelos autos da ADIN nº 2070170-12.2013.8.26.0000)
“Art. 8º Fica criada a Assistência à Saúde Bucal como saúde
suplementar aos benefícios previstos na Lei nº 6.039, de 27 de outubro de 1999,
com a inclusão dos procedimentos da segmentação odontológica regulados pela
Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)"
Parágrafo
único. O benefício previsto no caput será concedido mediante convênio e
contribuições suplementares, a partir do dia 31 de março de 2014.” (artigo declarado inconstitucional pelos autos da ADIN nº
2070170-12.2013.8.26.0000)
A CÂMARA
MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 4 de novembro de 2013.
JOSÉ
FRANCISCO MARTINEZ
Presidente
Publicada
na Secretaria Geral da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
Joel de
Jesus Santana
Secretário
Geral
ANEXO I
CARGOS |
QTD. |
JORNADA SEMANAL |
CLASSE |
PADRÃO |
GRATIFICAÇÃO NÍVEL SUPERIOR
40% |
TOTAL |
Enfermeiro |
3 |
30hs |
SA 03 |
R$ 20,88 hora |
--------------- |
R$ 20,88 hora |
Assessor Técnico |
1 |
40 hs |
CS7 |
R$ 5.224,92 |
R$ 2.089,97 |
R$ 7.314,89 |
Auditor Geral da
Saúde |
3 |
40 hs |
CS7 |
R$ 5.224,92 |
R$ 2.089,97 |
R$ 7.314,89 |
ANEXO II
CARGO: Enfermeiro
Provimento:
Concurso Público
Requisito: Ensino
Superior Completo em Enfermagem
CONSOLIDAÇÃO
Atos
que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei
Atos que são
alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei
• Lei Ordinária nº 7.953/2006
• Lei Ordinária nº 4.491/1994
Súmula de
atribuições
- Planejar,
coordenar, organizar, supervisionar, controlar e executar serviços de
enfermagem, empregando técnicas de rotina e/ou específicos, para possibilitar a
promoção, proteção e a recuperação da saúde individual ou coletiva;
- Elaborar estudos,
pesquisas e levantamentos que forneçam subsídios a definição de planos e
políticas de revisão, implantação ou manutenção de procedimentos e programas
relativos às atividades de sua área de atuação;
- Executar ações de
enfermagem, ao nível de atendimento primário e/ou emergencial, bem como
realizar consultas de enfermagem nos programas instituídos;
- Realizar ações
voltadas à área de enfermagem do Trabalho;
- Efetuar a
organização e execução das atividades de enfermagem desenvolvidas no
ambulatório da FUNSERV.
- Avaliar
sistematicamente os registros e anotações das atividades realizadas pelo
pessoal de enfermagem;
- Executar
treinamentos específicos do pessoal de enfermagem, ao nível de rotinas e
programas especiais;
- Desenvolver
atividades de educação em saúde pública junto aos usuários da assistência à
saúde da FUNSERV; participar de ações de vigilância epidemiológica;
- Executar tarefas
relativas à organização, controle e desenvolvimento administrativo, financeiro,
de recursos humanos e materiais de sua área;
- Executar
quaisquer outras atividades correlatas;
- Dirigir veículos,
quando necessário para o desenvolvimento de atividades de interesse público e
determinado expressamente pelas chefias respectivas, observada à habilitação
específica.
CARGO: Assessor
Técnico
Provimento: Cargo
em Comissão de Livre Nomeação.
Requisito: Ensino
Superior Completo em Direito com inscrição na OAB.
Súmula de
Atribuições
CONSOLIDAÇÃO
Atos que alteram,
regulamentam ou revogam esta Lei
Atos que são
alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei
• Lei Ordinária nº 7.953/2006
• Lei Ordinária nº 4.491/1994
- Orientar e
coordenar as ações relativas aos Procuradores;
- Supervisionar,
fiscalizar e recomendar procedimentos aos Procuradores;
- Prestar
assessoria legislativa na área de atuação;
- Atuar como
facilitador interno e externo junto à FUNSERV e Poder Judiciário;
- Representar e
defender a FUNSERV, judicial ou extra-judicialmente;
- Realizar atos por
delegação do Presidente e Diretoria;
- Coordenar
correições internas;
- Executar outras
funções inerentes ao seu cargo, de acordo com seu superior imediato.
CARGO: Auditor
Geral da Saúde
Provimento: Cargo
em Comissão de Livre Nomeação, exclusivo de funcionário.
Requisito: Ensino
Superior Completo em Enfermagem, Odontologia ou Medicina, com formação em
auditoria médica ou administração em área da saúde.
Súmula de
Atribuições
- Coordenar equipe
de trabalho voltada a evitar distorções no faturamento dos prestadores
credenciados junto à FUNSERV, otimizando a utilização de seus recursos e a
implementação de novos investimentos;
- Coordenar as
ações de avaliação de qualidade, desempenho, grau de resolutividade de ações e
serviços dos prestadores credenciados junto à FUNSERV;
- Realizar
auditoria externa nos prestadores e analisar as contas hospitalares após a alta
do paciente;
- Realizar
auditoria externa “in loco” enquanto o paciente estiver internado, visando o
fechamento da conta hospitalar e a visita ao paciente, verificando os
procedimentos envolvidos com a prestação dos cuidados ao paciente e também para
verificar se o atendimento
está em conformidade com o contrato firmado com a FUNSERV;
- Realizar
auditoria interna das contas da assistência à saúde dos hospitais, clínicas,
laboratórios, enfim, todos os prestadores credenciados pela FUNSERV;
- Executar
trabalhos especiais solicitados pelo Supervisor Técnico e/ou Gestor
Administrativo da Saúde;
- Exercer outras
competências inerentes à sua área de atuação.
Sorocaba, 1º de
agosto de 2013.
SEJ-DCDAO-PL-EX-
54/2013
Processo nº
20.155/2013
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Tenho a honra de
encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o
incluso projeto de lei que cria e amplia cargos, altera e acrescenta
dispositivos à Lei nº 4.491, de 4
de março de 1994, que reorganiza a estrutura administrativa da Fundação da
Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais – FUNSERV, e dá outras
providências.
Trata-se de
iniciativa que reestrutura a organização da Fundação Pública, visando à
melhoria do processo gerencial e à modernização da gestão da Administração
Pública Indireta, para prepará-la para os desafios atuais e futuros.
Assim, as
alterações estruturais e os cargos a serem criados, através deste Projeto de
Lei, representam necessário ajuste administrativo, sempre visando à maximização
da eficácia administrativa.
A reestruturação se
faz necessária, ainda, para que a fundação possa se estruturar adequadamente
para o crescimento da demanda dos serviços públicos no Município.
Há que se destacar,
ainda, a alteração proposta com relação aos requisitos para ocupar os cargos de
Presidente e de Diretor Executivo, ou para integrar o Conselho Fiscal da
FUNSERV, visando aperfeiçoar a qualificação dos profissionais que vierem a
ocupar a direção da fundação.
Deve-se destacar,
ainda, a instituição da função gratificada de Gestor dos Recursos do RPPS, com
a devida regulamentação e atribuições, a fim de garantir o adequado
acompanhamento da política de arrecadação e investimentos dos recursos do fundo
previdenciário.
A ampliação e
criação dos cargos, propostas neste Projeto de Lei para reestruturar a FUNSERV,
tomam por referência e seguem em evolução do quanto disposto nas Leis n.ºs 9.799, de
16 de novembro de 2011, e 9.893,
de 28 de dezembro de 2011, que anteriormente ampliaram a estrutura operacional,
administrativa e técnica da Fundação.
Dessa forma, estando plenamente
justificada a presente propositura, esperamos contar com o valoroso apoio de
Vossa Excelência e Dignos Pares para a transformação deste Projeto em Lei.