LEI Nº
10.582, DE 2 DE OUTUBRO DE 2013.
(Revogada pela Lei nº 12.106/2019)
Dispõe sobre
a composição e atribuições do Conselho Municipal de Turismo, criado pelo art.
nº. 184, da Lei Orgânica do Município e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 341/2013 – autoria do Executivo.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o
Conselho Municipal de Turismo de Sorocaba - COMTUR, junto a Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico, responsável pela coordenação da
Política Municipal de Turismo, sendo órgão consultivo, deliberativo, normativo,
fiscalizador e de assessoramento à administração pública e órgãos de
representatividade.
Art. 2º As decisões tomadas
pelo COMTUR são de observância obrigatória pelos seus membros.
Capítulo I -
DA COMPOSIÇÂO
Art. 3º O COMTUR será
Constituído pelos seguintes membros da cidade de Sorocaba, indicados pelos
órgãos, entidades, cooperativas, associações ou organizações de direito e de
fato abaixo arroladas e nomeadas pelo Prefeito Municipal, a saber:
I - um representante do segmento do comércio de Sorocaba;
II - um representante do segmento rural de Sorocaba;
III - um
representante das Instituições do Ensino Superior que mantenham curso de
Gastronomia, Hotelaria, Eventos e Turismo;
IV - um representante do segmento de transportes de Sorocaba;
V - um representante do segmento de hotéis, restaurantes, bares
e similares de Sorocaba;
VI - um
representante do segmento do sistema “S” de Sorocaba; (SENAC/SESC,SENAR,
SENAI/SESI, SEBRAE, SEST/ SENAT);
VI - um representante da Secretaria de Negócios Jurídicos; (Redação dada
pela Lei nº 10.692/2013)
VII - um
representante do segmento de turismo da cidade de Sorocaba;
VIII - um
representante do poder público do segmento de Meio Ambiente;
IX - um representante do poder público do segmento de Cultura e
Lazer;
X - um representante do poder público do segmento de
Desenvolvimento Econômico;
XI - um
representante do poder público do segmento de Educação;
XII - um
representante do poder público do segmento de Esporte;
XIII - um
representante da Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba –
URBES;
XIV - um
representante do poder público do segmento de Finanças ou Administração;
XV - 01 (um)
representante das Associações de Desenvolvimento Cultural, Turístico e
Tropeirismo;
XVI - 01 (um)
representante do Sorocaba e Região Convention & Visitors
Bureau.
VIII - um
representante da Secretaria do Meio Ambiente;
IX - um representante da Secretaria de Cultura;
X - um representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico
e Trabalho;
XI - um
representante da Secretaria de Educação;
XII - um
representante da Secretaria de Esportes e Lazer;
XIII - um
representante da URBES - Trânsito e Transportes;
XIV - um
representante da Secretaria da Fazenda;
XV - um representante das Associações de Desenvolvimento,
Cultural, Turístico e Tropeirismo; e
XVI - um
representante do Sorocaba e Região Convention & Visitors
Bureau. (Redação
dos incisos VIII a XVI dadas pela Lei nº 10.692/2013)
I – representantes do segmento do comércio de
Sorocaba;
II – representantes do segmento do rural de Sorocaba;
III – representantes das
Instituições do Ensino Superior que mantenham curso de Gastronomia, Hotelaria,
Eventos e Turismo;
IV – representantes
do segmento de transportes de Sorocaba;
V – representantes
do segmento de hotéis, restaurantes, bares e similares de Sorocaba;
VI – representantes
da Secretaria Municipal de Abastecimento e Nutrição - SEABAN;
VII – representantes do segmento de turismo da cidade de Sorocaba;
VIII – representantes da Secretaria Municipal do Meio Ambiente,
Parques e Jardins – SEMA;
IX – representantes da Secretaria
Municipal de Cultura e Turismo – SECULTUR;
X – representantes da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento, Trabalho e Renda – SEDETER;
XI – representantes da Secretaria da Educação – SEDU;
XII – representantes da Secretaria de Esporte e Lazer – SEMES;
XIII – representantes da Secretaria Municipal da Mobilidade e
Acessibilidade – SEMOB/URBES;
XIV – representantes da Secretaria da Fazenda– SEFAZ;
XV – representantes das Associações de
Desenvolvimento Cultural, Turístico e Tropeirismo;
XVI – representantes da Empresa Parque Tecnológico de Sorocaba –
EMPTS;
XVII – representantes da Secretaria de Planejamento e Projetos –
SEPLAN;
XVIII – representantes da Secretaria de Relações Institucionais e
Metropolitanas – SERIM;
XIX – representantes de Escolas Técnicas que mantenham cursos
relacionados a Turismo;
XX – representantes das Associações de
Artesanato de Sorocaba; e
XXI –
representantes do segmento do Sistema S (SEBRAE, SENAI, SESI, SESC, SENAC,
SENAR, SEST-SENAT). (Redação dos incisos I a XXV dada pela Lei nº 11.825/2018)
§ 1º A
escolha dos membros do COMTUR recairá em pessoas de reconhecida competência e
comprometida com os assuntos turísticos. Solicitar a apresentação de
documentação de idoneidade junto à receita federal e outras áreas afins.
§ 2º Cada
entidade, pública ou privada e o órgão do poder Público Municipal integrante do
COMTUR terá um suplente igualmente indicado, que o substituirá em seus
impedimentos, oriundo da mesma categoria representativa.
§ 3º No caso
de vacância, do membro titular, o suplente completará o restante do mandato. Em
permanecendo a vacância, a entidade poderá ser substituída por outra
representante do segmento, avaliado pelo conselho e encaminhada ao Prefeito
para nomeação por meio de portaria/ decreto.
§ 4 º Os
membros do COMTUR exercerão mandato de dois anos, sendo permitida uma
recondução.
§ 5 º Os
membros do COMTUR não serão remunerados, sendo as suas atividades consideradas
como relevantes serviços prestados ao Município.
Art. 4º A diretoria do
COMTUR será composta por quatro membros, a saber: Presidente, Vice-Presidente,
um Secretário Executivo e um Secretário Adjunto, todos eleitos entre seus
membros, por voto de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros, com mandato de
02 (dois) anos, permitida a reeleição por igual período, sendo suas atribuições
fixadas pelo regimento interno.
Art. 5º O COMTUR
reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, conforme calendário previamente
divulgado, ou extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou por
solicitação de 1/3 (um terço) de seus membros, sempre que necessário.
§ 1º As
reuniões ordinárias serão iniciadas em primeira convocação com quorum mínimo da metade mais um de seus membros e, em
segunda convocação, meia hora após a primeira, com qualquer número de membros
com a presença do Presidente ou do seu substituto legal.
§ 2º As
deliberações das reuniões, que serão sempre restritas aos assuntos da pauta,
serão decididas por maioria simples dos presentes, salvo disposição em
contrário desta Lei ou do Regimento Interno, e lavradas em ata cujo teor será
submetido à aprovação dos associados para que se manifestem caso haja alguma
impugnação quanto ao seu teor respeitando as leis federais, estaduais e
municipais vigentes.
Capítulo II -
DA COMPETÊNCIA
Art. 6º Ao Conselho
Municipal de Turismo de Sorocaba - COMTUR compete:
I - Avaliar,
propor alterações e deliberar sobre planos e programas de desenvolvimento das
áreas de turismo que vierem a serem propostas no Município, bem como acompanhar
a execução após a devida aprovação para o Município;
II -
Orientar, promover e gerir as políticas públicas de desenvolvimento do turismo
no âmbito do município de Sorocaba;
III - Propor
e estabelecer parcerias com outros Municípios, visando à exploração de serviços
turísticos no Município;
IV - Propor
medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços turísticos
no Município;
V - Indicar
representantes para integrarem delegações do Município a congressos,
convenções, reuniões ou novos acontecimentos que ofereçam interesse à política
municipal de turismo, conforme disposto no Regimento Interno;
VI -
Organizar e promover amplos debates sobre os assuntos de interesse turístico
para o Município e ou região;
VII -
Diagnosticar e manter atualizados o cadastro de informações de interesse
turístico e orientar sua melhor divulgação por meio de parcerias;
VIII - Propor
formas de captação de recursos para o desenvolvimento do turismo no Município;
IX -
Recomendar, acompanhar e apoiar os projetos e eventos do calendário turístico
do Município e da região, bem como incentivar as manifestações comemorativas e
de eventos referentes à história, ao folclore, à tradição, à indústria, ao
comércio e à agricultura;
X - Propor
ações de desenvolvimento e aprimoramento às atividades turísticas;
XI - Propor
diretrizes para política turística Municipal com ações regionais;
XII -
Promover a integração dos vários segmentos do setor turístico vinculados à
produção, comercialização, elaboração, construção, sinalização, educação e
transporte;
XIII - Propor
ações de parcerias regionais junto ao legislativo estadual e federal.
XIV -
Elaborar o seu regimento interno;
XV - Formar
comissões de trabalho para atividades específicas podendo estas ser compostas
por pessoas convidadas quando necessário;
XVI -
Promover a integração do Município a programas estaduais, federais e outros,
pertinentes à consecução de seus objetivos;
XVII -
Promover e deliberar sobre a celebração de convênios com órgãos e instituições
públicas, mistas ou privadas, nacionais ou internacionais de turismo ou afins
ou sugeri-los, quando for o caso;
XVIII -
Manter intercâmbio com as diversas entidades de turismo sejam públicas,
privadas ou mistas, nacionais e internacionais;
XIX -
Monitorar o crescimento do turismo no Município, propondo e deliberando sobre
medidas que atendam à sua capacidade turística;
XX -
Desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o
fluxo de turistas ao Município, respeitada sua capacidade receptiva assim como
seu patrimônio histórico, ambiental e cultural;
XXI -
Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre serviço público
municipal e o prestado pela iniciativa privada e sociedade civil;
XXII -
Contribuir para a promoção de campanhas de informação, visando à
conscientização da comunidade para a atividade turística;
XXIII -
Participar da elaboração das normas de gestão dos prédios e estabelecimentos
públicos de interesse do turismo assim como dos produtos turísticos;
XXIV -
Conceder homenagens às pessoas e instituições com relevantes serviços prestados
na área de turismo.
Capítulo III
- DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO-FUMTUR
Art. 7º Fica criado o Fundo
Municipal de Turismo - FUMTUR, que será gerido pelo Conselho Municipal de
Turismo, sobre a orientação e controle da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico ou a que vier substituí-la, sendo as movimentações
financeiras autorizadas pelo Presidente do COMTUR em conjunto com o Secretário
Municipal responsável. (Revogado
pela Lei nº 11.081/2015)
Art. 8º O Fundo Municipal
de Turismo (FUMTUR) tem por objetivo captar recursos a serem aplicados na
implementação de planos, programas e projetos turísticos para Sorocaba para a
consecução do objetivo do COMTUR. (Revogado
pela Lei nº 11.081/2015)
Art. 9º Constituirão
receitas do Fundo Municipal de Turismo:
I - as arrecadações de cessão de espaços públicos, para eventos
de cunho turístico observada a legislação pertinente;
II - a venda de publicações turísticas, editadas pelo Poder
Público;
III - a
participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do Município;
IV - créditos orçamentários ou especiais federais, estaduais e
municipais que lhe sejam destinados;
V - doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou
privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais observadas as exigências
legais;
VI - contribuições de qualquer natureza sejam públicas ou
privadas, nacionais ou internacionais;
VII -
recursos de convênios exclusivo para o turismo que sejam celebrados;
VIII - os
rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis
seguidas as deliberações do Tribunal de Contas da União - TCU;
IX - valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) da taxa de
expedição e renovação de alvarás de funcionamento e localização de hotéis,
pousadas, restaurantes e similares, casas noturnas de qualquer natureza,
agências de viagens, transportadores turísticos e similares conforme lei
específica;
X - receita proveniente da exploração comercial de logomarcas e
slogans conforme legislação pertinente;
XI - taxas
cobradas para visitação de espaços públicos de interesse turístico, histórico e
cultural conforme legislação pertinente;
XII - taxas
cobradas para autorização de faixas, placas e cartazes em vias e logradouros
públicos conforme legislação pertinente;
XIII - outras
rendas eventuais conforme legislação pertinente.
§ 1º O orçamento da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico deverá prever recursos anuais
para o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR conforme legislação pertinente;
§ 2º Os recursos do
Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR de Sorocaba serão utilizados,
prioritariamente para o Município;
a) No
financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de turismo;
b) Na
aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários
ao desenvolvimento dos programas, projetos e serviços de turismo;
c) Na
construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para a
prestação de serviços de turismo;
d) No
desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações de turismo;
e) No
desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos na área de turismo.
§ 3º Os recursos do
Fundo Municipal de Turismo serão depositados em instituição financeira oficial,
em conta especial, sob a denominação de Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR de
Sorocaba.
§ 4º No encerramento de
cada exercício financeiro, a Secretaria Municipal de Finanças prestará contas à
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico ou a que vier substituí-la o
COMTUR/FUMTUR dos valores recebidos e despendidos para o desenvolvimento do turismo
municipal. (Artigo revogado
pela Lei nº 11.081/2015)
Art. 10. O Regimento Interno, previsto no artigo 8º, inciso
VIII, será aprovado pelo COMTUR e sancionado por Decreto expedido pelo Chefe do
Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da publicação
desta Lei.
Art. 10. O
Regimento Interno, previsto no art. 8º, inciso VIII, será aprovado pelo COMTUR
e sancionado por Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 90
(noventa) dias, contado a partir da publicação desta Lei. (Redação dada
pela Lei nº 10.692/2013)
Art. 10. O
Regimento Interno a que se refere o art. 6º, Inciso XIV, desta Lei será
aprovado pelo COMTUR. (Redação dada pela Lei nº 11.081/2015)
Art. 11. Os casos omissos na presente Lei serão
resolvidos pelo Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, em decisão aprovada
pela maioria dos membros presentes em reunião, conforme previsto no art. 5º §
1º.
Art. 12. O Conselho deverá instalar-se e iniciar seus
trabalhos dentro de 30 dias contados da nomeação de seus membros.
Art. 13. As despesas com execução da presente Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 8.147, de 02 de maio de 2007.
Palácio dos
Tropeiros, em 2 de outubro de 2013, 359º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO
CARLOS PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
ANESIO
APARECIDO LIMA
Secretário de
Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO
DA COSTA FILHO
Secretário de
Governo e Relações Institucionais
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE
APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe
da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.
JUSTIFICATIVA:
Sorocaba, 19
de setembro de 2013.
SEJ-DCDAO-PL-EX-
075/2013- Substitutivo
PA nº
8.875/1995
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Tenho a honra
de submeter à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Dignos Pares, o
incluso Projeto de Lei, substitutivo ao SEJ -DCDAO-PL-EX-066/2013 do dia 06 de setembro,
que dispõe sobre a composição e atribuições do Conselho Municipal de Turismo,
criado através do artigo 184, da Lei Orgânica do Município e dá outras
providências.
Por meio da
Lei nº 8.147, de 2 de maio de 2007, foram definidas a composição e as
atribuições do Conselho Municipal de Turismo, que possui caráter consultivo.
Entretanto,
Senhor Presidente, após estar em plena atividade, constatou-se a necessidade de
alterações com o objetivo de adequá-la às legislações estadual e federal, em
especial o artigo 3º, do Projeto de Lei Complementar nº 32/2012, que determina
que o Conselho Municipal de Turismo tenha caráter deliberativo para que o
Município possa pleitear a condição de "Município de Interesse
Turístico" e com essa prerrogativa participar de ações, projetos, celebrar
convênios e buscar recursos financeiros junto aos mencionados entes
governamentais para as ações na área do turismo.
Constatou-se,
também, a necessidade de alterações com o objetivo de que o
mesmo tenha uma maior representatividade e mobilidade na indicação e
substituição de seus membros, bem como possua recursos financeiros próprios
gerenciados pelo FUMTUR - Fundo Municipal de Turismo, dotado de mecanismos
próprios em consonância a legislação vigente.
Dessa forma,
apresento um projeto para a edição de uma nova lei, estabelecendo a composição
e atribuições do referido Conselho, ao invés de encaminharmos alterações na lei
já existente, pois as alterações seriam muitas.
Estando
plenamente justificada a presente propositura, contamos com o apoio dessa
Egrégia Casa para transformá-lo em Lei, tramitando este em regime de Urgência.
Sem
mais, renovo a Vossa Excelência e Dignos Pares, protestos de elevada estima e
consideração.