LEI Nº 8.147,
DE 2 DE MAIO DE 2007.
(Revogada pela Lei nº 10.582/2013)
Dispõe sobre
a composição e atribuições do Conselho Municipal de Turismo criado pelo Art.
184., da Lei Orgânica do Município e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 23/2007 - Autoria do EXECUTIVO.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O
Conselho Municipal de Turismo terá caráter consultivo e permanente, com a
finalidade de, em conjunto com a sociedade, propor e acompanhar a implementação
e execução da política pública do turismo no Município e na região.
Art. 2º O
Conselho Municipal de Turismo será constituído pelos seguintes segmentos,
limitada a quantidade de entidades de acordo com o segmento, sendo que cada
segmento terá um membro representante e um suplente:
I - três (03) representantes do segmento Turístico dos
Empregados, sendo um representante para cada entidade, no limite máximo de três
(03) entidades;
II - quatro (04) representantes do segmento Comercial e
Empresarial Organizado, sendo um representante para cada entidade, no limite
máximo de quatro (04) entidades;
III - quatro
(04) representantes dos Conselhos Municipais da Cultura, da Agricultura, do
Meio Ambiente e da Educação e afins, sendo um representante de cada Conselho;
IV - cinco (05) representantes do segmento de Prestadores de
Serviço do Setor Turístico, sendo um representante para cada entidade, no
limite máximo de 05 (cinco) entidades;
V - cinco (05) representantes do sistema "S", cabendo
uma vaga para cada entidade, no limite máximo de 05 (cinco) entidades;
VI - quatro (04) representantes do segmento Educacional;
VII -
representantes convidados do Senhor Prefeito;
VIII - dois
(02) representantes da Secretaria responsável pelo segmento do Turismo;
IX - três (03) representantes do segmento Legislativo, sendo um
do Legislativo Municipal, um do Legislativo Estadual e um do Legislativo
Federal.
§ 1º O
Presidente do Conselho será um membro convidado e indicado pelo Prefeito
Municipal e o vice-Presidente será indicado pelos membros representantes entre
seus pares.
§ 2º Cada
entidade do Conselho terá um suplente, oriundo da mesma categoria
representativa.
Art. 3º
Compete ao Conselho Municipal de Turismo:
I - propor e estabelecer parcerias com outros Municípios,
visando à elaboração de ações de políticas turísticas de interesse regional;
II - recomendar, acompanhar e apoiar os projetos e eventos do
calendário turístico do Município e da região, bem como incentivar as
manifestações comemorativas e de eventos referentes à história, ao folclore, à
tradição, à indústria, ao comércio e à agricultura;
III -
elaborar propostas de desenvolvimento turístico do Município em parcerias com a
região;
IV - propor ações de desenvolvimento e aprimoramento à atividade
turística;
V - propor diretrizes para a política turística Municipal com
ações regionais;
VI - promover a integração dos vários segmentos do setor
turístico vinculados à produção, comercialização, elaboração, construção,
sinalização e transporte;
VII -
avalizar e opinar sobre os planos e programas de desenvolvimento das áreas de
turismo que vierem a ser propostas no Município, bem como acompanhar sua
execução após a devida aprovação para o Município;
VIII - manter
intercâmbio com os conselhos similares, visando ao encaminhamento de
reivindicações de interesse comum;
IX - assessorar o Poder Executivo Municipal em matérias
relacionadas ao segmento turístico;
X - propor ações e parcerias regionais junto ao legislativo
estadual e federal;
XI - elaborar
o seu regimento interno e realizar os seus trabalhos, observando os seguintes
princípios:
a)realização das reuniões conforme Regimento
Interno;
b)deliberação por maioria absoluta;
c)registro em
ata e arquivos adequados de todas as deliberações e pareceres, votos e demais
trabalhos do Conselho;
d)publicidade
de suas reuniões e seus trabalhos;
Art. 4º Os
casos omissos na presente Lei serão resolvidos pelo Conselho Municipal de
Turismo, em decisão aprovada por maioria absoluta de seus membros.
Art. 5º O
Conselho deverá instalar-se e iniciar seus trabalhos dentro de trinta dias
contados da nomeação de seus membros, que terão mandato de 02 (dois) anos,
permitida a recondução por igual período.
Art. 6º Todas
as sessões do Conselho serão públicas e precedidas de divulgação junto à
Imprensa Oficial do Município.
Art. 7º As
despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 8º Fica
expressamente revogada a Lei nº 6.461,
de 26 de setembro de 2001.
Art. 9º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Tropeiros, em 2 de maio de 2007, 352º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito
Municipal
MARCELO TADEU
ATHAIDE
Secretário de
Negócios Jurídicos
DANIEL DE
JESUS LEITE
Secretário de
Desenvolvimento Econômico
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA
APARECIDA RODRIGUES
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.