LEI Nº 8.147, DE 2 DE MAIO DE 2007.

(Revogada pela Lei nº 10.582/2013)

 

Dispõe sobre a composição e atribuições do Conselho Municipal de Turismo criado pelo Art. 184., da Lei Orgânica do Município e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 23/2007 - Autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Conselho Municipal de Turismo terá caráter consultivo e permanente, com a finalidade de, em conjunto com a sociedade, propor e acompanhar a implementação e execução da política pública do turismo no Município e na região.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Turismo será constituído pelos seguintes segmentos, limitada a quantidade de entidades de acordo com o segmento, sendo que cada segmento terá um membro representante e um suplente:

I - três (03) representantes do segmento Turístico dos Empregados, sendo um representante para cada entidade, no limite máximo de três (03) entidades;

 

II - quatro (04) representantes do segmento Comercial e Empresarial Organizado, sendo um representante para cada entidade, no limite máximo de quatro (04) entidades;

 

III - quatro (04) representantes dos Conselhos Municipais da Cultura, da Agricultura, do Meio Ambiente e da Educação e afins, sendo um representante de cada Conselho;

 

IV - cinco (05) representantes do segmento de Prestadores de Serviço do Setor Turístico, sendo um representante para cada entidade, no limite máximo de 05 (cinco) entidades;

 

V - cinco (05) representantes do sistema "S", cabendo uma vaga para cada entidade, no limite máximo de 05 (cinco) entidades;

 

VI - quatro (04) representantes do segmento Educacional;

 

VII - representantes convidados do Senhor Prefeito;

 

VIII - dois (02) representantes da Secretaria responsável pelo segmento do Turismo;

 

IX - três (03) representantes do segmento Legislativo, sendo um do Legislativo Municipal, um do Legislativo Estadual e um do Legislativo Federal.

 

§ 1º O Presidente do Conselho será um membro convidado e indicado pelo Prefeito Municipal e o vice-Presidente será indicado pelos membros representantes entre seus pares.

 

§ 2º Cada entidade do Conselho terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.

 

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Turismo:

 

I - propor e estabelecer parcerias com outros Municípios, visando à elaboração de ações de políticas turísticas de interesse regional;

 

II - recomendar, acompanhar e apoiar os projetos e eventos do calendário turístico do Município e da região, bem como incentivar as manifestações comemorativas e de eventos referentes à história, ao folclore, à tradição, à indústria, ao comércio e à agricultura;

 

III - elaborar propostas de desenvolvimento turístico do Município em parcerias com a região;

 

IV - propor ações de desenvolvimento e aprimoramento à atividade turística;

 

V - propor diretrizes para a política turística Municipal com ações regionais;

 

VI - promover a integração dos vários segmentos do setor turístico vinculados à produção, comercialização, elaboração, construção, sinalização e transporte;

 

VII - avalizar e opinar sobre os planos e programas de desenvolvimento das áreas de turismo que vierem a ser propostas no Município, bem como acompanhar sua execução após a devida aprovação para o Município;

 

VIII - manter intercâmbio com os conselhos similares, visando ao encaminhamento de reivindicações de interesse comum;

 

IX - assessorar o Poder Executivo Municipal em matérias relacionadas ao segmento turístico;

 

X - propor ações e parcerias regionais junto ao legislativo estadual e federal;

 

XI - elaborar o seu regimento interno e realizar os seus trabalhos, observando os seguintes princípios:

 

a)realização das reuniões conforme Regimento Interno;

b)deliberação por maioria absoluta;

c)registro em ata e arquivos adequados de todas as deliberações e pareceres, votos e demais trabalhos do Conselho;

d)publicidade de suas reuniões e seus trabalhos;

 

Art. 4º Os casos omissos na presente Lei serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Turismo, em decisão aprovada por maioria absoluta de seus membros.

 

Art. 5º O Conselho deverá instalar-se e iniciar seus trabalhos dentro de trinta dias contados da nomeação de seus membros, que terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.

 

Art. 6º Todas as sessões do Conselho serão públicas e precedidas de divulgação junto à Imprensa Oficial do Município.

 

Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 8º Fica expressamente revogada a Lei nº 6.461, de 26 de setembro de 2001.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 2 de maio de 2007, 352º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

MARCELO TADEU ATHAIDE

Secretário de Negócios Jurídicos

DANIEL DE JESUS LEITE

Secretário de Desenvolvimento Econômico

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

MARIA APARECIDA RODRIGUES

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.