LEI Nº 11.825, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018

 

Altera a redação do art. 3º da Lei nº 10.582, de 2 de outubro de 2013, que dispõe sobre a composição e atribuições do Conselho Municipal de Turismo, criado pelo art. 184, da Lei Orgânica do Município, alterada pelas Leis nºs 10.692, de 27 de dezembro de 2013 e 11.081, de 14 de abril de 2015 e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 82/2018 - autoria do EXECUTIVO.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O art. 3º da Lei nº 10.582, de 2 de outubro de 2013, que dispõe sobre a composição e atribuições do Conselho Municipal de Turismo, criado pelo art. 184 da Lei Orgânica do Município, alterada pelas Leis nº 10.692, de 27 de dezembro de 2013 e 11.081, de 14 de abril de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º  .

 

I - representantes do segmento do comércio de Sorocaba;

 

II - representantes do segmento do rural de Sorocaba;

 

III - representantes das Instituições do Ensino Superior que mantenham curso de Gastronomia, Hotelaria, Eventos e Turismo;

 

IV - representantes do segmento de transportes de Sorocaba;

 

V - representantes do segmento de hotéis, restaurantes, bares e similares de Sorocaba;

 

VI - representantes da Secretaria Municipal de Abastecimento e Nutrição - SEABAN;

 

VII - representantes do segmento de turismo da cidade de Sorocaba;

 

VIII - representantes da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Parques e Jardins - SEMA;

 

IX - representantes da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo - SECULTUR;

 

X - representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Trabalho e Renda - SEDETER;

 

XI - representantes da Secretaria da Educação - SEDU;

 

XII - representantes da Secretaria de Esporte e Lazer - SEMES;

 

XIII - representantes da Secretaria Municipal da Mobilidade e Acessibilidade - SEMOB/URBES;

 

XIV - representantes da Secretaria da Fazenda- SEFAZ;

 

XV - representantes das Associações de Desenvolvimento Cultural, Turístico e Tropeirismo;

 

XVI - representantes da Empresa Parque Tecnológico de Sorocaba - EMPTS;

 

XVII - representantes da Secretaria de Planejamento e Projetos - SEPLAN;

 

XVIII - representantes da Secretaria de Relações Institucionais e Metropolitanas - SERIM;

 

XIX - representantes de Escolas Técnicas que mantenham cursos relacionados a Turismo;

 

XX - representantes das Associações de Artesanato de Sorocaba; e

 

XXI - representantes do segmento do Sistema S (SEBRAE, SENAI, SESI, SESC, SENAC, SENAR, SEST-SENAT). (NR)"

 

Art. 2º  Ficam mantidas as demais disposições da Lei nº 10.582, de 2 de outubro de 2013.

 

Art. 3º  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 30 de outubro de 2 018, 364º da Fundação de Sorocaba.

JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO

Prefeito Municipal

ANA LÚCIA SABBADIN

Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

ERIC RODRIGUES VIEIRA

Secretário do Gabinete Central

WERINTON KERMES TELLES MARSAL

Secretário de Cultura e Turismo

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 31.10.2018 

 

Sorocaba, 28 de março de 2 018.

SAJ-DCDAO-PL-EX- 23/2018

Processo nº 8.875/1995

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o incluso Projeto de Lei que altera a redação do artigo 3º da Lei nº 10.582, de 2 de outubro de 2013, que dispõe sobre a composição e atribuições do Conselho Municipal de Turismo, criado pelo art. 184 da Lei Orgânica do Município, alterada pelas leis nºs 10.692, de 27 de dezembro de 2013 e 11.081, de 14 de abril de 2015 e dá outras providências.

Como é sabido, os Conselhos são espaços públicos de composição plural, cuja função é formular e controlar a execução das políticas públicas setoriais. São também o principal canal de participação popular encontrado nas três instâncias de Governo (Federal, Estadual e Municipal).

No caso específico do Conselho objeto deste Projeto de Lei é ele essencial para a promoção e estruturação do turismo no Município, servindo como espaço de discussões e de desenvolvimento de propostas condizentes com a realidade local.

O Conselho Municipal de Turismo promove o desenvolvimento integrado das ações que visam consolidar a atividade turística como um importante motor do desenvolvimento econômico, da valorização cultural, social e da preservação ambiental, que possibilite aos turistas e moradores o maior contato com sua história, seus patrimônios e riqueza cultural e natural. Sendo assim, o Conselho tem o poder de sugerir e definir propostas.

Para garantir que a Sociedade esteja devidamente representada, o Conselho Municipal de Turismo deve contar com lideranças de instituições representativas dos diversos setores que compõem o segmento de turismo e por isso, deve ter a participação dos segmentos relacionados ao turismo do Município, os quais, geralmente, são representados por: agentes de viagens; gestores de estabelecimentos de alimentação, de meios de hospedagem, Associações Rurais, Associações de Artesanato, gestores de transporte turístico; SEBRAE's, Faculdades ou Escolas Técnicas de Turismo, entre outros.

Essa é, portanto, a razão da alteração que ora se pretende efetuar na Lei, quanto à participação da Sociedade Civil. Além desses segmentos, considerando o turismo uma área multidisciplinar, os membros do Conselho Municipal de Turismo devem ser relacionados não somente à área de turismo, hospitalidade e eventos, sendo também, importante contar com o envolvimento de outras áreas, como da cultura, esporte, lazer, trânsito e transporte, meio ambiente, entre outras, que necessitam trabalhar em conjunto com o turismo, visando políticas mais amplas e eficientes, sendo essa então a razão da alteração que também se pretende efetuar na Lei, quanto à participação do Poder Público, incluindo representantes de algumas secretarias e alterando a nomenclatura de outras secretarias, por força do disposto na Lei nº 11.488, de 19 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a reorganização da estrutura administrativa da Prefeitura de Sorocaba.

Diante de todo o exposto, a presente propositura encontra-se devidamente justificada, razão pela qual, conto com o costumeiro apoio dessa E. Câmara, no sentido de transformá-la em Lei, aproveitando a oportunidade para reiterar protestos de estima e consideração.