LEI Nº 12.106, DE 22 DE OUTUBRO DE 2019.
(Revogada pela Lei nº 12.315/2021)
Dispõe
sobre a composição e atribuições do Conselho Municipal de Turismo, criado pelo
art. 184 da Lei Orgânica do Município e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 256/2019 –
autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta:
Capítulo I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO – COMTUR
Art. 1º Conselho Municipal de Turismo - COMTUR
passa a ser regido pelas disposições previstas nesta Lei.
Parágrafo único. O COMTUR fica subordinado à
Secretaria responsável pela coordenação da Política Municipal de Turismo.
Art. 2º O COMTUR é órgão consultivo,
deliberativo, normativo e fiscalizador, devendo atuar na conjugação de esforços
entre o Poder Público e a sociedade civil para o assessoramento em questões
referentes ao desenvolvimento turístico do Município de Sorocaba.
Art. 3º O COMTUR tem por objetivo opinar,
sugerir, indicar, normatizar, fiscalizar e propor medidas que tenham por
finalidade o desenvolvimento da atividade turística e a implementação da
política municipal de turismo.
Art. 4º As decisões tomadas pelo COMTUR são de
observância obrigatória pelos seus membros.
Art. 5º Compete ao COMTUR:
I – avaliar, propor
alterações e deliberar sobre planos e programas de desenvolvimento das áreas de
turismo que vierem a ser propostas no Município, bem como acompanhar a execução
após a devida aprovação para o Município;
II – orientar, promover e
gerir as políticas públicas de desenvolvimento do turismo no âmbito do
Município de Sorocaba;
III – propor e estabelecer acordos ou convênios com
outros Municípios, visando à exploração de serviços turísticos no Município;
IV – propor medidas ou atos
regulamentares referentes à exploração de serviços turísticos no Município;
V – indicar representantes
para integrarem delegações do Município a congressos, convenções, reuniões ou
novos acontecimentos que ofereçam interesse à Política Municipal de Turismo,
conforme disposto no Regimento Interno;
VI – organizar e promover
amplos debates sobre os assuntos de interesse turístico para o Município e/ou
região;
VII – manter o intercâmbio com as diversas entidades
de turismo do Município ou fora dele, sejam ou não oficiais, para um maior
aproveitamento do potencial local;
VIII – diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações
de interesse turístico e orientar sua melhor divulgação por meio de
instrumentos legais cabíveis;
IX – propor formas de
captação de recursos para o desenvolvimento do turismo no Município;
X - recomendar, acompanhar e
apoiar os projetos e eventos do calendário turístico do Município e da região,
bem como incentivar as manifestações comemorativas e de eventos referentes à
história, ao folclore, à tradição, à indústria, ao comércio e à agricultura;
XI – propor ações de desenvolvimento e aprimoramento
às atividades turísticas;
XII – propor diretrizes para política turística
municipal com ações regionais;
XIII – promover a integração dos vários segmentos do
setor turístico vinculados à produção, comercialização, elaboração, construção,
sinalização, educação e transporte;
XIV – propor ações de parcerias regionais junto ao
Poder Legislativo Estadual e Federal;
XV – elaborar o seu Regimento
Interno;
XVI – formar comissões de trabalho para atividades
específicas, podendo estas ser compostas por pessoas convidadas, quando
necessário;
XVII – promover a integração do Município a programas
estaduais, federais e outros, pertinentes à consecução de seus objetivos;
XVIII – promover e deliberar sobre a celebração de
convênios e outros instrumentos congêneres com órgãos e instituições públicas,
mistas ou privadas, nacionais ou internacionais de turismo ou afins ou
sugeri-los, quando for o caso;
XIX – manter intercâmbio com as diversas entidades de
turismo, sejam públicas, privadas ou mistas, nacionais e internacionais;
XX – monitorar o crescimento
do turismo no Município, propondo e deliberando sobre medidas que atendam à sua
capacidade turística;
XXI – desenvolver programas e projetos de interesse
turístico visando incrementar o fluxo de turistas ao Município, respeitada sua
capacidade receptiva, assim como seu patrimônio histórico, ambiental e
cultural;
XXII – estabelecer diretrizes para um trabalho
coordenado entre serviço público municipal e o prestado pela iniciativa privada
e sociedade civil;
XXIII – contribuir para a promoção de campanhas de
informação, visando à conscientização da comunidade para a atividade turística;
XXIV – participar da elaboração das normas de gestão
dos prédios e estabelecimentos públicos de interesse do turismo assim como dos
produtos turísticos;
XXV – conceder homenagens às pessoas e instituições
com relevantes serviços prestados na área de turismo.
Art. 6º O COMTUR poderá solicitar a qualquer
órgão da Administração Pública Municipal informações necessárias ao desempenho
de suas funções.
Art. 7º O COMTUR compor-se-á por 21 membros,
sendo 1/3 de seus membros titulares indicados por órgãos do Poder Público, com
igual número de suplentes, e 2/3 de seus membros titulares indicados por
entidades da Sociedade Civil, com igual número de suplentes, conforme segue:
I – Do Poder Público:
a) um representante da Secretaria Municipal
responsável pela coordenação da Política Municipal do Segmento Rural;
b) um representante da Secretaria Municipal
responsável pela coordenação da Política Municipal de Meio Ambiente;
c) um representante titular da Secretaria Municipal
responsável pela coordenação da Política Municipal de Cultura e um
representante suplente responsável pela coordenação da Política Municipal de
Esportes;
d) um representante da Secretaria Municipal
responsável pela coordenação da Política Municipal de Turismo;
e) um representante da Secretaria Municipal
responsável pela coordenação da Política Municipal de Educação;
f) um representante titular da Secretaria Municipal
responsável pela coordenação da Política Municipal de Finanças;
g) um representante da Secretaria Municipal
responsável pela coordenação da Política Municipal de Planejamentos e Projetos.
II – Da Sociedade Civil:
a) um representante do segmento do comércio de
Sorocaba;
b) um representante do segmento rural de Sorocaba;
c) dois representantes das Instituições do Ensino
Técnico ou Superior que mantenham um ou mais cursos relacionados às seguintes
áreas: Gastronomia, Hotelaria, Eventos e Turismo;
d) um representante do segmento de transportes de
Sorocaba;
e) um representante do segmento de hotéis,
restaurantes, bares e similares de Sorocaba;
f) cinco representantes do segmento de turismo da
cidade de Sorocaba, relacionados a um ou mais, conforme segue: receptivo,
emissivo, cultural, saúde, negócios e eventos;
g) um representante da Associação de Artesanato de
Sorocaba;
h) dois representantes do Sistema S (SEBRAE, SENAC,
SENAI, SESI, SENAR, SEST-SENAT, SESC).
§ 1º O mandato dos membros do COMTUR será de 2 (dois)
anos, permitida sua recondução.
§ 2º Cada membro do COMTUR terá um suplente, que
também será indicado pelo órgão ou entidade, que o substituirá em suas faltas e
impedimentos.
§ 3º Os membros representantes do Poder Executivo
Municipal serão indicados pelo Chefe do Executivo.
§ 4º As cadeiras dos conselheiros são vinculadas às
respectivas entidades, as quais poderão promover novas indicações durante o
exercício do mandato, inclusive em caso de desligamento do antigo titular.
§ 5º A indicação de membros pelas entidades da
Sociedade Civil requer vinculação imediata com a instituição representada,
tendo qualidade de representação empregatícia, societária ou assemelhada, desde
que respeitado o segmento representado.
§ 6º Os membros do COMTUR não serão remunerados, sendo
as suas atividades consideradas como relevantes serviços prestados ao
Município.
§ 7º Quaisquer alterações, exclusões ou substituições
de membros na composição do COMTUR poderão ser realizadas por meio de Decreto
do Chefe do Poder Executivo.
§ 8º Os membros do COMTUR serão nomeados por Decreto
do Chefe do Poder Executivo.
Art. 8º A diretoria será constituída e
administrada por um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos pelos seus
membros, por voto da maioria simples, e também por um Secretário-Executivo e um
Secretário Adjunto, que serão indicados pela Secretaria Municipal responsável
pela coordenação da Política Municipal de Turismo.
§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos na
primeira reunião ordinária do biênio correspondente, permitida a recondução.
§ 2º Para todos os casos, após o vencimento dos
respectivos mandatos, os membros permanecerão em seus postos com direito a voz
e voto, enquanto não forem entregues à Presidência do COMTUR os ofícios com as
novas indicações.
Art. 9º O COMTUR reunir-se-á, ordinariamente,
uma vez por mês, por convocação de seu Presidente, perante a maioria de seus
membros, ou com qualquer quórum 30 (trinta) minutos após o horário inicialmente
marcado, podendo ser realizadas reuniões extraordinárias ou especiais mediante
convocação de seu Presidente ou de um terço de seus membros.
§ 1º Os suplentes terão direito a voz, mesmo quando
presentes os titulares, e direito a voz e voto quando estes estiverem ausentes.
§ 2º As deliberações das reuniões, que serão sempre
restritas aos assuntos da pauta, serão decididas por maioria simples dos
presentes e lavradas em ata, cujo teor será submetido à aprovação dos membros,
para que se manifestem caso haja alguma impugnação quanto ao seu teor,
respeitando-se as leis federais, estaduais e municipais vigentes.
Art. 10. As
reuniões do COMTUR deverão ser amplamente divulgadas com a necessária
antecedência e abertas ao público que queira assisti-las.
Art. 11. O
COMTUR poderá ter convidados especiais, sem direito a voto, com a frequência
que for desejável, sejam personalidades ou entidades de interesse para o
turismo municipal.
Art. 12. O
COMTUR manterá o seu regimento interno atualizado e, quando alterado, o
encaminhará para publicação de Decreto do Poder Executivo.
Art. 13. Os
casos omissos na presente Lei e não previstos na regulamentação do Poder
Executivo serão resolvidos pelo próprio COMTUR, em decisão aprovada pela
maioria dos membros presentes, desde que não implique violação a outras
legislações vigentes.
Art. 14. O
COMTUR deverá ser instalado e iniciar seus trabalhos dentro de 30 dias contados
da nomeação de seus membros.
Art. 15. A
presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, por meio de Decreto, no
que couber.
Art. 16. As
despesas com execução da presente Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 17. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas expressamente as
disposições em contrário, especialmente a Lei nº 10.582, de 2 de outubro de 2013 e
a Lei nº 11.081, de 14 de abril de 2015.
Palácio
dos Tropeiros, em 22 de outubro de 2019, 365º da Fundação de Sorocaba.
JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO
Prefeita Municipal
ROBERTA GLISLAINE APARECIDA DA
PENHA SEVERINO GUIMARÃES PEREIRA
Secretária dos Assuntos Jurídicos
e Patrimoniais
MÁRCIO ROGÉRIO DIAS
Secretário do Gabinete Central
ROBSON COIVO
Secretário de Desenvolvimento
Econômico, Trabalho, Turismo e Renda
SUÉLEI MARJORIE GONÇALVES FLORES
Secretária da Cidadania e
Participação Popular
Publicada na Divisão de Controle
de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA DE BRITO WASEM
Chefe da Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no DOM de 29.10.2019
JUSTIFICATIVA
SAJ-DCDAO-PL-EX- 156/2019
Processo nº 8.875/1995
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho
a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres
Pares, o incluso Projeto de Lei que revoga a Lei nº 10.582, de 2 de outubro de
2013 e a Lei nº 11.081 de 14 de abril de 2015, que dispõe sobre a composição e
atribuições do Conselho Municipal de Turismo, criado pelo art. 184 da Lei
Orgânica do Município.
Como
é sabido, os Conselhos são espaços públicos de composição plural, cuja função é
formular e controlar a execução das políticas públicas setoriais. São também o
principal canal de participação popular encontrado nas três instâncias de
Governo (Federal, Estadual e Municipal).
No
caso específico do Conselho objeto deste Projeto de Lei é ele essencial para a
promoção e estruturação do turismo no Município, servindo como espaço de
discussões e de desenvolvimento de propostas condizentes com a realidade
local.
O
Conselho Municipal de Turismo promove o desenvolvimento integrado das ações que
visam consolidar a atividade turística como um importante motor do
desenvolvimento econômico, da valorização cultural, social e da preservação
ambiental, que possibilite aos turistas e moradores o maior contato com sua
história, seus patrimônios e riqueza cultural e natural. Sendo assim, o
Conselho tem o poder de sugerir e definir propostas.
Para
garantir que a Sociedade esteja devidamente representada, o Conselho Municipal
de Turismo deve contar com lideranças de instituições representativas dos
diversos setores que compõem o segmento de turismo e por isso, deve ter a
participação dos segmentos relacionados ao turismo do Município, os quais,
geralmente, são representados por: Sindicatos de Hotéis, bares e restaurantes,
associação de artesanato, sindicato rural, sindicato ou associações de meios de
transportes, gestores de estabelecimentos de eventos, Faculdades, Escolas
Técnicas, entre outros.
A
Lei nº 10.582, de 2 de outubro de 2013 objeto a ser revogado em seu art. 3º que
estabelece a constituição das representatividades sem definição de números e de
cadeiras representadas pelo poder público e sociedade civil, causando dubiez em
sua interpretação, e em seu parágrafo primeiro, o qual define a escolha dos
membros, determina que o escolhido tenha competência reconhecida, fato este,
que restringe a participação de pessoas que atuam em diversos segmentos que
podem contribuir com o desenvolvimento turístico, bem como dificulta a
substituição das representatividades, ficando impraticável.
Diante do exposto, estando dessa forma justificada a presente
proposição, aguardo sua transformação em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em
REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.