LEI Nº 12.315, DE 24 DE JUNHO DE 2021.

(Vide Decreto nº 26.838/2022)

 

Dispõe sobre a restruturação do Conselho Municipal de Turismo e dá providências.

 

Projeto de Lei nº 157/2021 – autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica reestruturado o COMTUR - Conselho Municipal de Turismo, que se constitui em órgão local na conjugação de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil, de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador das atividades turísticas desenvolvidas no Município, com natureza permanente, e para o assessoramento da municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento turístico da cidade de Sorocaba.

 

§ 1º O Presidente será eleito na primeira reunião dos anos pares, em votação secreta, permitida a recondução.

 

§ 2º O Secretário Executivo será designado pelo Presidente eleito, bem como o Secretário Adjunto quando houver necessidade de tal cargo.

 

§ 3º As Entidades da iniciativa privada acolhidas nesta Lei indicarão os seus representantes, titular e suplente, por ofício diretamente à Presidência do COMTUR, que tomarão assento no Conselho com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por suas Entidades.

 

§ 4º Na ausência de Entidades específicas para outros segmentos, as pessoas que os representem poderão ser indicadas por profissionais da respectiva área ou, então, pelo COMTUR, desde que haja aprovação de 2/3 (dois terços) dos seus membros, em votação secreta, e podendo ser reconduzidas por quem os tenham indicado.

 

§ 5º As pessoas de reconhecido saber em suas especialidades e aquelas que, de forma patente, possam vir a contribuir com os interesses turísticos da cidade poderão ser indicadas pelo COMTUR para um mandato de 2 (dois) anos, com a aprovação de 2/3 (dois terços) dos seus membros em votação secreta e, também, poderão ser reconduzidas pelo COMTUR.

 

§ 6º Os representantes do poder público municipal, titulares e suplentes, que não poderão ser em número superior a 1/3 (um terço) do COMTUR, serão indicados pelo Prefeito e terão mandato até o último dia dos anos pares, também podendo ser reconduzidos pelo Prefeito.

 

§ 7º Para todos os casos dos §§ 3º, 4º, 5º e 6º, do presente artigo, após o vencimento dos seus mandatos, os membros permanecerão em seus postos com direito a voz e voto enquanto não forem entregues à Presidência do COMTUR os ofícios com as novas indicações.

 

§ 8º As indicações citadas nos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo poderão ser feitas em datas diferentes, em razão das eleições em diferentes datas nas Entidades e, portanto, com diferentes datas para o vencimento dos seus mandatos, datas que serão controladas pelo Secretário Executivo.

 

§ 9º Em se tratando de representantes oriundos de cargos estaduais ou federais, agraciados por esta Lei, automaticamente serão considerados membros aqueles que sejam os titulares dos cargos ou quem os represente legalmente, e os quais indicarão os seus respectivos suplentes.

 

Art. 2º O COMTUR de SOROCABA fica assim constituído:

 

I - do Poder Público:

 

a) um representante do Turismo;

b) um representante da Cultura;

c) um representante do Meio Ambiente;

d) um representante da Educação;

e) um representante do Planejamento;

f) um representante da Comunicação; e,

g) um representante do segmento Rural;

 

II - da Iniciativa Privada:

 

a) um representante dos Meios de Hospedagem;

b) um representante dos Restaurantes e Bares Diferenciados;

c) um representante das Agências de Turismo;

d) um representante dos Transportadores Turísticos;

e) um representante dos Guias de Turismo;

f) um representante dos Promotores de Eventos;

g) um representante das Instituições de Ensino Técnico ou Superior;

h) um representante da Associação Comercial;

i) um representante da Associação de Artesanato;

j) um representante da Associação Movimento de Preservação Ferroviária;

k) um representante do Instituto Histórico, Geográfico e Genealógico;

l) um representante do Turismo Rural:

m) um representante da União Cultural Nipo-Brasileira;

n) um representante da Associação Escola e Cultura em Foco; e,

o) um representante da Associação das Micro Cervejarias do Interior do Estado de São Paulo;

 

III - de outros Sem Direito a Voto:

a) um representante da Polícia Militar;

b) um representante da Polícia Civil;

c) um representante do Senac; e,

d) um representante do Sebrae.

 

Parágrafo único. Para cada representação, entende-se um titular e um suplente.

 

Art. 3º Compete ao COMTUR e aos seus membros:

 

I - avaliar, opinar e propor sobre:

a) a Política Municipal de Turismo;

b) as Diretrizes Básicas observadas na citada Política;

c) os Planos Diretor de Turismo anuais ou trianuais que visem o desenvolvimento e a expansão do Turismo;

d) os Instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico;

e) os Assuntos atinentes ao turismo que lhe forem submetidos;

 

II - inventariar, diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse turístico do Município e orientar a melhor divulgação do que estiver adequadamente disponível;

 

III - programar e executar debates sobre os temas de interesse turístico para a cidade e região, com pessoas experientes convidadas e com a participação popular;

 

IV - manter intercâmbio com as diversas Entidades de Turismo do Município ou fora dele, sejam ou não oficiais, para um maior aproveitamento do potencial local;

 

V - propor resoluções, instruções regulamentares ou atos necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo em seus diversos segmentos;

 

VI - propor programas e projetos nos segmentos do Turismo visando incrementar o fluxo de turistas e de eventos para a Cidade;

 

VII - propor diretrizes de implementação do Turismo através de órgãos municipais e os serviços prestados pela iniciativa privada com o objetivo de prover a infraestrutura local adequada à implementação do Turismo em todos os seus segmentos;

 

VIII - promover e divulgar as atividades ligadas ao Turismo do Município participando de feiras, exposições e eventos, bem como apoiar a Prefeitura na realização de feiras, congressos, seminários, eventos e outros, projetados para a própria cidade;

 

IX - propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do Turismo no Município, emitindo parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento da Indústria Turística;

 

X - colaborar com a Prefeitura e suas Secretarias nos assuntos pertinentes, sempre que solicitado;

 

XI - formar Grupos de Trabalho para desenvolver estudos em assuntos específicos, com prazo para a conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório ao plenário;

 

XII - sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços turísticos no Município;

 

XIII - sugerir a celebração de convênios com Entidades, Municípios, Estados ou União, e opinar sobre os mesmos quando for solicitado;

 

XIV - indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do Município a congressos, convenções, reuniões ou quaisquer acontecimentos que ofereçam interesse à Política Municipal de Turismo;

 

XV - elaborar e aprovar o Calendário Turístico do Município;

 

XVI - monitorar o crescimento do Turismo no Município, propondo medidas que atendam a sua capacidade turística;

 

XVII - analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e propor medidas pertinentes à melhoria da prestação dos serviços turísticos locais;

 

XVIII - decidir sobre a aprovação dos projetos que serão encaminhados para o Departamento de Apoio ao Desenvolvimento dos Municípios Turísticos - DADETUR, conforme a Lei Complementar Estadual nº 1.261, de 20 de abril de 2015 e Lei Estadual nº 16.283, de 15 de julho de 2016;

 

XIX - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos constantes do Fundo Municipal de Turismo e dos recursos advindos da Lei Complementar Estadual nº 1.261, de 20 de abril de 2015, opinando sobre as prestações de contas, balancetes e demonstrativos econômicos financeiros referentes às respectivas movimentações;

 

XX - conceder homenagens às pessoas e instituições com relevantes serviços prestados na área de turismo;

 

XXI - eleger, entre os seus pares da iniciativa privada, o seu Presidente, em votação secreta na primeira reunião de ano par;

 

XXII - organizar e manter o seu Regimento Interno.

 

Art. 4º Compete ao Presidente do COMTUR:

 

I - representar o COMTUR em suas relações com terceiros;

 

II - dar posse aos seus membros;

 

III - definir a pauta, abrir, orientar e encerrar as reuniões;

 

IV - convocar as reuniões;

 

V - indicar o Secretário Executivo e, quando necessário, o Secretário Adjunto ou o seu Vice--Presidente;

 

VI - cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os destinatários e prestando contas da sua Agenda na reunião seguinte;

 

VII - cumprir e fazer cumprir esta Lei, bem como o Regimento Interno a ser aprovado por 2/3 (dois terços) dos seus membros;

 

VIII - proferir o voto de desempate.

 

Art. 5º Compete ao Secretário Executivo:

 

I - auxiliar o Presidente na definição das pautas;

 

II - elaborar, distribuir e registrar as Atas das reuniões;

 

III - organizar a Lista de Presença, o arquivo e o controle dos assuntos pendentes, gerindo a Secretaria e o Expediente;

 

IV - controlar o vencimento do mandato dos membros do COMTUR;

 

V - responsabilizar-se pela guarda dos documentos e correspondência pertencentes ao COMTUR; e,

 

VI - substituir o Presidente em sua ausência nas reuniões.

 

Art. 6º Compete aos membros do COMTUR:

 

I - comparecer às reuniões quando convocados;

 

II - em votação pessoal e secreta, eleger o Presidente do Conselho Municipal de Turismo;

 

III - levantar ou relatar assuntos de interesse turístico;

 

IV - opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento turístico do Município ou da Região;

 

V - não permitir que sejam levantados problemas políticos partidários;

 

VI - constituir os Grupos de Trabalho para tarefas específicas, podendo contar com assessoramento técnico especializado se necessário;

 

VII - cumprir esta Lei, cumprir o Regimento Interno e as decisões soberanas do COMTUR;

 

VIII - convocar, mediante assinatura de 20% (vinte por cento) dos seus membros, assembleia extraordinária para exame ou destituição de membro, inclusive o presidente, quando este Estatuto ou o Regimento Interno forem afetados;

 

IX - votar nas decisões do COMTUR.

 

Art. 7º O COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária, uma vez por mês, perante a maioria de seus membros, ou com qualquer quórum, 30 (trinta) minutos após a hora marcada, podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais em qualquer data e em qualquer local.

 

§ 1º As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples de votos, exceto quando se tratar de alteração do Regimento Interno, caso em que serão necessários os votos da maioria absoluta de seus membros ou, ainda, nos casos previstos nos §§ 4º e 5º, do artigo 1º e do artigo 12.

 

§ 2º Quando das reuniões, serão convocados os titulares e, também, os suplentes.

 

§ 3º Os suplentes terão direito à voz mesmo quando da presença dos titulares, e, direito a voz e voto quando da ausência daquele.

 

Art. 8º Perderá a representação o Órgão, a Entidade ou membro que faltar a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) alternadas durante o ano.

 

§ 1º Em casos especiais, e por encaminhamento de 10% (dez por cento) dos seus membros, haverá reunião extraordinária, com convocação mínima de 1 (uma) semana corrida.

 

§ 2º Também com requerimento de 10% (dez por cento) dos seus membros, o COMTUR poderá deliberar, caso a caso, a reinclusão de membros eliminados, mediante a aprovação em votação pessoal e secreta e por maioria absoluta.

 

Art. 9º Por falta de decoro ou por outra atitude condenável, o COMTUR poderá expulsar o membro infrator, em votação secreta e por maioria absoluta, sem prejuízo da sua Entidade ou categoria que, assim, deverá iniciar a indicação de novo nome para a substituição no tempo remanescente do anterior.

 

Art. 10. As sessões do COMTUR serão devidamente divulgadas com a necessária antecedência, inclusive na imprensa local, e abertas ao público que queira assisti-las.

 

Art. 11. O COMTUR poderá ter convidados especiais, sem direito a voto, com a frequência que for desejável, sejam personalidades ou entidades, desde que devidamente aprovado por maioria absoluta dos seus membros.

 

Art. 12. O COMTUR poderá prestar homenagens a personalidades ou entidades, desde que a proposta seja aprovada, em votação secreta, por 2/3 (dois terços) de seus membros ativos.

 

Art. 13. A Prefeitura Municipal cederá local e espaço para a realização das reuniões do

COMTUR, bem como cederá um ou mais funcionários e os materiais necessários que garantam o bom desempenho das referidas reuniões.

 

Art. 14. As funções dos membros do COMTUR não serão remuneradas.

 

Art. 15. O Presidente, sempre escolhido entre os membros da iniciativa privada, independente se eleito em ano par ou ímpar, terá o vencimento do seu mandato em dezembro do ano ímpar.

 

Art. 16. Em casos especiais, admite-se um Vice-Presidente escolhido pelo Presidente, mas apenas para representar o Presidente em eventos externos.

 

Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, ad referendum do Conselho.

 

Art. 18. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Lei nº 12.106, de 22 de outubro de 2019.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 24 de junho de 2021, 366º da Fundação de Sorocaba.

 

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

LUCIANA MENDES DA FONSECA

Secretária Jurídica

AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO

Secretária de Governo

ROBSON COIVO

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDRESSA DE BRITO WASEM

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 28.06.2021.

 

JUSTIFICATIVA

 

SAJ-DCDAO-PL-EX-17/2021 

Processo nº 8.875/1995

Excelentíssimo Senhor Presidente: 

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a Reestruturação do Conselho Municipal de Turismo, criado pelo art. 184, da Lei Orgânica do Município em atendimento a Lei Complementar Estadual nº 1.261, de 29 de abril de 2015, que estabelece condições e requisitos para a classificação de Estâncias e de Municípios de Interesse Turístico.

O Conselho Municipal de Turismo promove o desenvolvimento integrado das ações que visam consolidar a atividade turística como um importante motor do desenvolvimento econômico, da valorização cultural, social e da preservação ambiental, que possibilite aos turistas e moradores o maior contato com sua história, seus patrimônios e riqueza cultural e natural. 

A Cidade de Sorocaba está pleiteando o título de Município de Interesse Turístico com o objetivo de receber recursos para implementação de projetos turísticos contribuindo com seu desenvolvimento econômico, gerando emprego e renda. O Projeto de Lei em questão visa atender à solicitação da Secretaria Estadual de Turismo, especificamente do Conselho Técnico de Avaliação para ajustar a legislação de acordo com o modelo aprovado pelo Conselho Estadual de Turismo.

Diante de todo o exposto, a presente propositura encontra-se devidamente justificada, razão pela qual, conto com o costumeiro apoio dessa E. Câmara, no sentido de transformá-la em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município, aproveitando a oportunidade para reiterar protestos de estima e consideração.