LEI Nº 12.315, DE 24 DE JUNHO DE 2021.
Dispõe
sobre a restruturação do Conselho Municipal de Turismo e dá providências.
Projeto de
Lei nº 157/2021 – autoria do EXECUTIVO.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica reestruturado o COMTUR - Conselho Municipal de Turismo, que se constitui
em órgão local na conjugação de esforços entre o Poder Público e a Sociedade
Civil, de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador das atividades
turísticas desenvolvidas no Município, com natureza permanente, e para o
assessoramento da municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento
turístico da cidade de Sorocaba.
§ 1º O
Presidente será eleito na primeira reunião dos anos pares, em votação secreta,
permitida a recondução.
§ 2º O
Secretário Executivo será designado pelo Presidente eleito, bem como o
Secretário Adjunto quando houver necessidade de tal cargo.
§ 3º As
Entidades da iniciativa privada acolhidas nesta Lei indicarão os seus
representantes, titular e suplente, por ofício diretamente à Presidência do
COMTUR, que tomarão assento no Conselho com mandato de 2 (dois) anos, podendo
ser reconduzidos por suas Entidades.
§ 4º Na
ausência de Entidades específicas para outros segmentos, as pessoas que os
representem poderão ser indicadas por profissionais da respectiva área ou,
então, pelo COMTUR, desde que haja aprovação de 2/3 (dois terços) dos seus
membros, em votação secreta, e podendo ser reconduzidas por quem os tenham
indicado.
§ 5º As
pessoas de reconhecido saber em suas especialidades e aquelas que, de forma
patente, possam vir a contribuir com os interesses turísticos da cidade poderão
ser indicadas pelo COMTUR para um mandato de 2 (dois) anos, com a aprovação de
2/3 (dois terços) dos seus membros em votação secreta e, também, poderão ser
reconduzidas pelo COMTUR.
§ 6º Os
representantes do poder público municipal, titulares e suplentes, que não
poderão ser em número superior a 1/3 (um terço) do COMTUR, serão indicados pelo
Prefeito e terão mandato até o último dia dos anos pares, também podendo ser
reconduzidos pelo Prefeito.
§ 7º Para
todos os casos dos §§ 3º, 4º, 5º e 6º, do presente artigo, após o vencimento
dos seus mandatos, os membros permanecerão em seus postos com direito a voz e
voto enquanto não forem entregues à Presidência do COMTUR os ofícios com as
novas indicações.
§ 8º As
indicações citadas nos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo poderão ser feitas em datas
diferentes, em razão das eleições em diferentes datas nas Entidades e,
portanto, com diferentes datas para o vencimento dos seus mandatos, datas que
serão controladas pelo Secretário Executivo.
§ 9º Em se
tratando de representantes oriundos de cargos estaduais ou federais, agraciados
por esta Lei, automaticamente serão considerados membros aqueles que sejam os
titulares dos cargos ou quem os represente legalmente, e os quais indicarão os
seus respectivos suplentes.
Art. 2º O
COMTUR de SOROCABA fica assim constituído:
I - do Poder Público:
a) um
representante do Turismo;
b) um
representante da Cultura;
c) um
representante do Meio Ambiente;
d) um
representante da Educação;
e) um
representante do Planejamento;
f) um
representante da Comunicação; e,
g) um
representante do segmento Rural;
II - da Iniciativa Privada:
a) um
representante dos Meios de Hospedagem;
b) um
representante dos Restaurantes e Bares Diferenciados;
c) um
representante das Agências de Turismo;
d) um
representante dos Transportadores Turísticos;
e) um
representante dos Guias de Turismo;
f) um
representante dos Promotores de Eventos;
g) um
representante das Instituições de Ensino Técnico ou Superior;
h) um
representante da Associação Comercial;
i) um
representante da Associação de Artesanato;
j) um
representante da Associação Movimento de Preservação Ferroviária;
k) um
representante do Instituto Histórico, Geográfico e Genealógico;
l) um
representante do Turismo Rural:
m) um
representante da União Cultural Nipo-Brasileira;
n) um
representante da Associação Escola e Cultura em Foco; e,
o) um
representante da Associação das Micro Cervejarias do Interior do Estado de São
Paulo;
III - de
outros Sem Direito a Voto:
a) um
representante da Polícia Militar;
b) um
representante da Polícia Civil;
c) um
representante do Senac; e,
d) um
representante do Sebrae.
Parágrafo
único. Para cada representação, entende-se um titular e um suplente.
Art. 3º
Compete ao COMTUR e aos seus membros:
I - avaliar, opinar e propor sobre:
a) a
Política Municipal de Turismo;
b) as
Diretrizes Básicas observadas na citada Política;
c) os
Planos Diretor de Turismo anuais ou trianuais que visem o desenvolvimento e a
expansão do Turismo;
d) os
Instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico;
e) os
Assuntos atinentes ao turismo que lhe forem submetidos;
II - inventariar, diagnosticar e manter atualizado o cadastro de
informações de interesse turístico do Município e orientar a melhor divulgação
do que estiver adequadamente disponível;
III -
programar e executar debates sobre os temas de interesse turístico para a
cidade e região, com pessoas experientes convidadas e com a participação
popular;
IV - manter intercâmbio com as diversas Entidades de Turismo do
Município ou fora dele, sejam ou não oficiais, para um maior aproveitamento do
potencial local;
V - propor resoluções, instruções regulamentares ou atos
necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou
supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as
atividades de turismo em seus diversos segmentos;
VI - propor programas e projetos nos segmentos do Turismo visando
incrementar o fluxo de turistas e de eventos para a Cidade;
VII -
propor diretrizes de implementação do Turismo através de órgãos municipais e os
serviços prestados pela iniciativa privada com o objetivo de prover a
infraestrutura local adequada à implementação do Turismo em todos os seus
segmentos;
VIII -
promover e divulgar as atividades ligadas ao Turismo do Município participando
de feiras, exposições e eventos, bem como apoiar a Prefeitura na realização de
feiras, congressos, seminários, eventos e outros, projetados para a própria
cidade;
IX - propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento
do Turismo no Município, emitindo parecer relativo a financiamento de
iniciativas, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento da
Indústria Turística;
X - colaborar com a Prefeitura e suas Secretarias nos assuntos
pertinentes, sempre que solicitado;
XI -
formar Grupos de Trabalho para desenvolver estudos em assuntos específicos, com
prazo para a conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório ao plenário;
XII -
sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços
turísticos no Município;
XIII -
sugerir a celebração de convênios com Entidades, Municípios, Estados ou União,
e opinar sobre os mesmos quando for solicitado;
XIV -
indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do
Município a congressos, convenções, reuniões ou quaisquer acontecimentos que
ofereçam interesse à Política Municipal de Turismo;
XV - elaborar e aprovar o Calendário Turístico do Município;
XVI -
monitorar o crescimento do Turismo no Município, propondo medidas que atendam a
sua capacidade turística;
XVII -
analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e propor medidas
pertinentes à melhoria da prestação dos serviços turísticos locais;
XVIII -
decidir sobre a aprovação dos projetos que serão encaminhados para o
Departamento de Apoio ao Desenvolvimento dos Municípios Turísticos - DADETUR,
conforme a Lei
Complementar Estadual nº 1.261, de 20 de abril de 2015 e Lei
Estadual nº 16.283, de 15 de julho de 2016;
XIX -
acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos constantes do Fundo
Municipal de Turismo e dos recursos advindos da Lei
Complementar Estadual nº 1.261, de 20 de abril de 2015, opinando
sobre as prestações de contas, balancetes e demonstrativos econômicos
financeiros referentes às respectivas movimentações;
XX - conceder homenagens às pessoas e instituições com relevantes
serviços prestados na área de turismo;
XXI -
eleger, entre os seus pares da iniciativa privada, o seu Presidente, em votação
secreta na primeira reunião de ano par;
XXII -
organizar e manter o seu Regimento Interno.
Art. 4º
Compete ao Presidente do COMTUR:
I - representar o COMTUR em suas relações com terceiros;
II - dar posse aos seus membros;
III -
definir a pauta, abrir, orientar e encerrar as reuniões;
IV - convocar as reuniões;
V - indicar o Secretário Executivo e, quando necessário, o
Secretário Adjunto ou o seu Vice--Presidente;
VI - cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os
destinatários e prestando contas da sua Agenda na reunião seguinte;
VII -
cumprir e fazer cumprir esta Lei, bem como o Regimento Interno a ser aprovado
por 2/3 (dois terços) dos seus membros;
VIII -
proferir o voto de desempate.
Art. 5º
Compete ao Secretário Executivo:
I - auxiliar o Presidente na definição das pautas;
II - elaborar, distribuir e registrar as Atas das reuniões;
III -
organizar a Lista de Presença, o arquivo e o controle dos assuntos pendentes,
gerindo a Secretaria e o Expediente;
IV - controlar o vencimento do mandato dos membros do COMTUR;
V - responsabilizar-se pela guarda dos documentos e
correspondência pertencentes ao COMTUR; e,
VI - substituir o Presidente em sua ausência nas reuniões.
Art. 6º
Compete aos membros do COMTUR:
I - comparecer às reuniões quando convocados;
II - em votação pessoal e secreta, eleger o Presidente do
Conselho Municipal de Turismo;
III -
levantar ou relatar assuntos de interesse turístico;
IV - opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento
turístico do Município ou da Região;
V - não permitir que sejam levantados problemas políticos
partidários;
VI - constituir os Grupos de Trabalho para tarefas específicas,
podendo contar com assessoramento técnico especializado se necessário;
VII -
cumprir esta Lei, cumprir o Regimento Interno e as decisões soberanas do
COMTUR;
VIII -
convocar, mediante assinatura de 20% (vinte por cento) dos seus membros,
assembleia extraordinária para exame ou destituição de membro, inclusive o
presidente, quando este Estatuto ou o Regimento Interno forem afetados;
IX - votar nas decisões do COMTUR.
Art. 7º O
COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária, uma vez por mês, perante a maioria de
seus membros, ou com qualquer quórum, 30 (trinta) minutos após a hora marcada,
podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais em qualquer data e em
qualquer local.
§ 1º As
decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples de votos, exceto quando se
tratar de alteração do Regimento Interno, caso em que serão necessários os
votos da maioria absoluta de seus membros ou, ainda, nos casos previstos nos §§
4º e 5º, do artigo 1º e do artigo 12.
§ 2º
Quando das reuniões, serão convocados os titulares e, também, os suplentes.
§ 3º Os
suplentes terão direito à voz mesmo quando da presença dos titulares, e,
direito a voz e voto quando da ausência daquele.
Art. 8º
Perderá a representação o Órgão, a Entidade ou membro que faltar a 3 (três)
reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) alternadas durante o ano.
§ 1º Em
casos especiais, e por encaminhamento de 10% (dez por cento) dos seus membros,
haverá reunião extraordinária, com convocação mínima de 1 (uma) semana corrida.
§ 2º
Também com requerimento de 10% (dez por cento) dos seus membros, o COMTUR
poderá deliberar, caso a caso, a reinclusão de membros eliminados, mediante a
aprovação em votação pessoal e secreta e por maioria absoluta.
Art. 9º
Por falta de decoro ou por outra atitude condenável, o COMTUR poderá expulsar o
membro infrator, em votação secreta e por maioria absoluta, sem prejuízo da sua
Entidade ou categoria que, assim, deverá iniciar a indicação de novo nome para
a substituição no tempo remanescente do anterior.
Art. 10.
As sessões do COMTUR serão devidamente divulgadas com a necessária
antecedência, inclusive na imprensa local, e abertas ao público que queira
assisti-las.
Art. 11. O
COMTUR poderá ter convidados especiais, sem direito a voto, com a frequência
que for desejável, sejam personalidades ou entidades, desde que devidamente
aprovado por maioria absoluta dos seus membros.
Art. 12. O
COMTUR poderá prestar homenagens a personalidades ou entidades, desde que a
proposta seja aprovada, em votação secreta, por 2/3 (dois terços) de seus
membros ativos.
Art. 13. A
Prefeitura Municipal cederá local e espaço para a realização das reuniões do
COMTUR,
bem como cederá um ou mais funcionários e os materiais necessários que garantam
o bom desempenho das referidas reuniões.
Art. 14.
As funções dos membros do COMTUR não serão remuneradas.
Art. 15. O
Presidente, sempre escolhido entre os membros da iniciativa privada,
independente se eleito em ano par ou ímpar, terá o vencimento do seu mandato em
dezembro do ano ímpar.
Art. 16.
Em casos especiais, admite-se um Vice-Presidente escolhido pelo Presidente, mas
apenas para representar o Presidente em eventos externos.
Art. 17.
Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, ad referendum do Conselho.
Art. 18.
As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba
orçamentária própria.
Art. 19.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente
revogada a Lei nº 12.106,
de 22 de outubro de 2019.
Palácio
dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 24 de junho de 2021, 366º da
Fundação de Sorocaba.
RODRIGO
MAGANHATO
Prefeito
Municipal
LUCIANA
MENDES DA FONSECA
Secretária
Jurídica
AMÁLIA
SAMYRA DA SILVA TOLEDO
Secretária
de Governo
ROBSON
COIVO
Secretário
de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA
DE BRITO WASEM
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse
texto não substitui o publicado no DOM em 28.06.2021.
JUSTIFICATIVA
SAJ-DCDAO-PL-EX-17/2021
Processo nº
8.875/1995
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Tenho a honra
de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o
incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a Reestruturação do Conselho Municipal
de Turismo, criado pelo art. 184, da Lei Orgânica do Município em atendimento a
Lei Complementar Estadual nº 1.261, de 29 de abril de 2015, que estabelece
condições e requisitos para a classificação de Estâncias e de Municípios de
Interesse Turístico.
O Conselho
Municipal de Turismo promove o desenvolvimento integrado das ações que visam
consolidar a atividade turística como um importante motor do desenvolvimento
econômico, da valorização cultural, social e da preservação ambiental, que
possibilite aos turistas e moradores o maior contato com sua história, seus
patrimônios e riqueza cultural e natural.
A Cidade de
Sorocaba está pleiteando o título de Município de Interesse Turístico com o
objetivo de receber recursos para implementação de projetos turísticos
contribuindo com seu desenvolvimento econômico, gerando emprego e renda. O
Projeto de Lei em questão visa atender à solicitação da Secretaria Estadual de
Turismo, especificamente do Conselho Técnico de Avaliação para ajustar a
legislação de acordo com o modelo aprovado pelo Conselho Estadual de Turismo.
Diante de
todo o exposto, a presente propositura encontra-se devidamente justificada,
razão pela qual, conto com o costumeiro apoio dessa E. Câmara, no sentido de
transformá-la em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE
URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município, aproveitando a
oportunidade para reiterar protestos de estima e consideração.