LEI Nº 10.521, DE 17 DE JULHO DE 2013
Dispõe sobre a instituição do Plano de Arborização Urbana de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 206/2013 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de Sorocaba o Plano de Arborização Urbana 2009/2020, conforme Anexo que integra a presente Lei.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias 3.3.90.30.00-18-541-6019-2541; 3.3.90.35.00-18-541-6019-2541; 3.3.90.36.00-18-541-6019-2541 e 3.3.90.39.00-18-541-6019-2541, consignadas à Secretaria do Meio Ambiente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 17 de julho de 2013, 358º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
ANISIO APARECIDO LIMA
Secretário de Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
Sorocaba,
7 de junho de 2013.
SEJ-DCDAO-PL-EX-35/2013
Processo
nº 12.251/2012
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Temos a honra de
encaminhar à apreciação e deliberação dessa Colenda Câmara, o incluso Projeto
de Lei que dispõe sobre a instituição do Plano de Arborização Urbana de
Sorocaba e dá outras providências.
É certo que, para
melhorar e ampliar a arborização urbana, a Prefeitura de Sorocaba tem criado
novos espaços públicos como parques e praças, além das árvores que são
plantadas no entorno dos equipamentos públicos. Estes locais se integram de
forma mais harmônica à paisagem urbana, valorizando os bairros e oferecendo
espaços de convivência, lazer e prática de atividades físicas.
O Plano de
Arborização Urbana, objeto deste Projeto de Lei, consiste num instrumento
complementar ao Plano Diretor de Desenvolvimento Físico Territorial do
Município e está em consonância com a Lei Orgânica do Município.
O presente Plano de
Arborização Urbana de Sorocaba foi feito com amparo nos seguintes instrumentos
legais:
- Lei nº 7.122,
de 2 de junho de 2004 (revisada pela Lei nº 8.181/2007), que
institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Físico Territorial do Município de
Sorocaba;
- Lei nº 1.417,
de 30 de junho de 1966, que dispõe sobre o código de arruamento e loteamento e
estabelece que o interessado deve assinar termo de compromisso no qual se
obriga a executar, a própria custa, arborização defronte aos lotes da área a
ser loteada, segundo os critérios técnicos estabelecidos pela Prefeitura
Municipal;
- Lei nº 6.045,
de 8 de novembro de 1999, que tem o intuito de efetivar a existência e
manutenção das áreas ciliares no Município, autorizando a Prefeitura Municipal
a conceder incentivos fiscais aos imóveis que preservem as Áreas de Preservação
Permanentes (APP) ou Unidades de Conservação (UC) inseridas em seu território,
por meio da isenção de 50% do valor do Imposto Predial e Territorial Urbano
(IPTU) aos proprietários que adotem esta iniciativa;
- Lei nº 7.974,
de 16 de outubro de 2006, que cria o Sistema Municipal de Preservação às
Nascentes e Mananciais (SPM), vinculado ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto
(SAAE), e ainda dispõe sobre o cadastramento e monitoramento destas áreas no
Município de Sorocaba;
- Lei nº 8.568,
de 15 de setembro de 2008, que determina a obrigatoriedade do plantio de uma
árvore, preferivelmente em corredores de biodiversidade entre Unidades de
Conservação e outras áreas florestadas, para cada veículo (automóveis,
motocicletas e outros veículos automotores) vendido em concessionárias de
veículos, sendo que o descumprimento desta compensação implica em multa de R$
1.000,00 para cada veículo, sendo este valor destinado ao Fundo de Apoio ao
Meio Ambiente (FAMA) em campanhas e outras ações ligadas a conscientização
acerca do aquecimento global potencializado pelas atividades antrópicas;
- Lei nº 8.412,
de 24 de março de 2008, também denominada "Projeto uma Criança uma
Árvore", que institui a doação de uma muda de árvore nativa, por parte da
Prefeitura Municipal, aos pais de cada criança nascida no Município, sendo que
o local de plantio deverá ser escolhido pelos pais, ou caso não haja local
próprio para isto, o plantio deverá estar em conformidade com o Plano de
Arborização do Município;
- Lei nº 4.812,
de 12 de maio de 1995, que disciplina a proteção, o corte e a poda da vegetação
de porte arbóreo no Município;
- Lei nº 5.044,
de 8 de fevereiro de 1996, que estabelece normas para plantio de árvores em
logradouros públicos, autorizando o Poder Executivo a produzir um caderno com
orientações e normas para o plantio de árvores;
- Decreto nº
18.537, de 9 de setembro de 2010, que dispõe sobre a regulamentação do inciso
VII, do Art. 98 da Lei nº 8.181/2007 (Plano Diretor); este decreto
regulamenta os projetos de arborização em novos loteamentos. Em função desses
dispositivos legais, bem como da elaboração do Plano de Arborização Urbana e do
Programa de Recuperação de Mata Ciliar e Nascentes, entre outras iniciativas, o
Município de Sorocaba possui, e vem aperfeiçoando, diversos mecanismos de
fomento a conservação, recuperação e manutenção da arborização de passeios
públicos, e das áreas verdes e ciliares existentes no Município;
- Lei nº 9.796,
de 9 de novembro de 2011, que dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de
projeto de arborização em condomínios com área de terreno superior a
- Lei nº 10.060,
de 3 de maio de 2012, que dispõe sobre a Política Municipal de Meio Ambiente de
Sorocaba e tem o objetivo de promover a preservação, conservação, defesa,
recuperação e melhoria da qualidade ambiental e da qualidade de vida dos
cidadãos no Município;
- Lei nº 10.187,
de 25 de julho de 2012, que dispõe sobre a mudança de fiação aérea para
subterrânea, e prevê que toda a fiação aérea na região central da cidade será
modificada para um sistema de fiação subterrânea;
- Lei nº 10.241,
de 3 de setembro de 2012, que dispõe sobre o incentivo ao plantio e manutenção
de árvores, mediante desconto no IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano).
É importante
ressaltar que o processo de arborização do Município, estabelecido no Anexo
deste Projeto de Lei é de fundamental importância para os cidadãos, pois
estabelece o artigo 225 da Constituição da República: "Todos têm direito
ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações."
Desse modo, estando plenamente
justificada a presente proposição, contando com o costumeiro apoio de Vossa
Excelência e Dignos Pares no sentido de transformar o presente Projeto em Lei,
reiteramos protestos de elevada estima e consideração.