LEI Nº 9.796,
DE 9 DE NOVEMBRO DE 2011
Dispõe sobre a obrigação de
implantação de projeto de arborização em condomínios de Sorocaba e dá outras
providências.
Projeto de Lei nº 373/2011 - autoria
do Vereador JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta
e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Para a implantação de novos condomínios
residenciais, cuja área territorial seja superior a
Parágrafo único. Pelo menos 30%
(trinta por cento) das árvores plantadas deverão ser do gênero frutífero, em
consonância com a Lei nº 9.209, de 6
de julho de 2010.
Art. 2º O projeto de arborização poderá ser
apresentado num prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a expedição do
alvará de licença de construção para as edificações, o qual deverá constar, no
mínimo:
I - nome do proprietário pelo
empreendimento e do responsável técnico habilitado com sua respectiva Anotação
de Responsabilidade Técnica - ART;
II - planta baixa contendo a
implantação, locação e dimensionamento das espécies arbóreas e detalhamento da
execução do plantio;
III - memorial descritivo com nome
científico e popular, quantidade de espécies a serem plantadas.
Art. 3º O projeto e execução de arborização deverá
priorizar espécies nativas de médio e grande porte, sendo suas mudas com porte
mínimo de
§ 1º
O custeio e a execução da arborização previstos no "caput",
são de responsabilidade do proprietário da obra, devendo a mesma ser concluída
antes de ocorrer a ocupação da edificação.
§ 2º
Para obtenção do "habite-se", o proprietário ou sucessor,
deverá firmar termo de compromisso de manutenção das espécies arbóreas, que
deverá vir acompanhado de respectivo cronograma, com o mínimo de 02 (dois)
anos, a contar da data de sua expedição, bem como laudo técnico a cada 12
meses, devidamente assinados por responsável técnico habilitado.
§ 3º
A não execução da referida arborização e constatação do descumprimento
da presente Lei, não permitirá que o interessado infrator obtenha o
"habite-se".
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei
correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições contidas na Lei nº 9.580, de 24 de maio de 2011.
Palácio dos Tropeiros, em 9 de
novembro de 2011, 357º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
PAULO FRANCISCO MENDES
Secretário de Governo e Relações
Institucionais
JOSÉ AILTON RIBEIRO
Secretário de Planejamento e Gestão
JOSÉ CARLOS CÔMITRE
Secretário da Habitação e Urbanismo
JUSSARA DE LIMA CARVALHO
Secretária de Meio Ambiente
Publicada na Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.