LEI Nº 9.796, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2011

 

Dispõe sobre a obrigação de implantação de projeto de arborização em condomínios de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 373/2011 - autoria do Vereador JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Para a implantação de novos condomínios residenciais, cuja área territorial seja superior a 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados), é obrigatória a apresentação de projeto e a execução de arborização nas vias de circulação e espaços de lazer livres internos, bem como nas vias públicas cujo imóvel faz testada.

 

Parágrafo único. Pelo menos 30% (trinta por cento) das árvores plantadas deverão ser do gênero frutífero, em consonância com a Lei nº 9.209, de 6 de julho de 2010.

 

Art. 2º  O projeto de arborização poderá ser apresentado num prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a expedição do alvará de licença de construção para as edificações, o qual deverá constar, no mínimo:

 

I - nome do proprietário pelo empreendimento e do responsável técnico habilitado com sua respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;

 

II - planta baixa contendo a implantação, locação e dimensionamento das espécies arbóreas e detalhamento da execução do plantio;

 

III - memorial descritivo com nome científico e popular, quantidade de espécies a serem plantadas.

 

Art. 3º  O projeto e execução de arborização deverá priorizar espécies nativas de médio e grande porte, sendo suas mudas com porte mínimo de 1,70 m de altura e diâmetro de caule superior a 0,05m (cinco centímetros), medidos a aproximadamente 1,30m (um metro e trinta centímetros) do solo e ter aprovação da Prefeitura Municipal de Sorocaba.

 

§ 1º  O custeio e a execução da arborização previstos no "caput", são de responsabilidade do proprietário da obra, devendo a mesma ser concluída antes de ocorrer a ocupação da edificação.

 

§ 2º  Para obtenção do "habite-se", o proprietário ou sucessor, deverá firmar termo de compromisso de manutenção das espécies arbóreas, que deverá vir acompanhado de respectivo cronograma, com o mínimo de 02 (dois) anos, a contar da data de sua expedição, bem como laudo técnico a cada 12 meses, devidamente assinados por responsável técnico habilitado.

 

§ 3º  A não execução da referida arborização e constatação do descumprimento da presente Lei, não permitirá que o interessado infrator obtenha o "habite-se".

 

Art. 4º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contidas na Lei nº 9.580, de 24 de maio de 2011.

      

Palácio dos Tropeiros, em 9 de novembro de 2011, 357º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

PAULO FRANCISCO MENDES

Secretário de Governo e Relações Institucionais

JOSÉ AILTON RIBEIRO

Secretário de Planejamento e Gestão

JOSÉ CARLOS CÔMITRE

Secretário da Habitação e Urbanismo

JUSSARA DE LIMA CARVALHO

Secretária de Meio Ambiente

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.