LEI Nº 9.580, DE 24 DE MAIO DE 2011

(Revogada pela Lei nº 9.796/2011)

 

Dispõe sobre a obrigação de implantação de projeto de arborização em condomínios de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 66/2011 - autoria do Vereador JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Os projetos de instalação de condomínios residenciais, comerciais e similares deverão apresentar projeto de arborização para suas vias internas, externas e espaços livres  como requisito para sua aprovação.

 

Parágrafo único. O projeto de arborização deve ter responsável técnico habilitado, priorizar espécies nativas de médio e grande porte, cronograma de manutenção por no mínimo dois anos, as mudas devem ter porte mínimo de 1,70 m e diâmetro de caule superior a 0,05m (cinco centímetros), medidos a aproximadamente 1,30m (um metro e trinta centímetros) do solo.

 

Art. 2º  O projeto de arborização deve ter aprovação da Prefeitura Municipal de Sorocaba, e o responsável firmar termo de compromisso da sua implantação.

                          

Art. 3º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.   

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 24 de maio de 2011, 356º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

PAULO FRANCISCO MENDES

Secretário de Governo e Relações Institucionais

RODRIGO MORENO

Secretário de Planejamento e Gestão

JOSÉ CARLOS CÔMITRE

Secretário da Habitação e Urbanismo

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

JUSTIFICATIVA:

 

Temos observado o aumento na população a preocupação em relação ao meio ambiente urbano e a qualidade de vida de nossas cidades. Fala-se muito em arborização, mas qual é a importância da arborização. A arborização é o efeito de arborizar, em área urbana é caracterizada principalmente por plantar árvores de porte em praças, parques, nas calçadas de vias públicas e nas alamedas, esta é a mais relevantes atividades da gestão urbana, devendo fazer parte dos planos, projetos e programas urbanísticos das cidades.

Os complexos arbóreos de uma cidade, quer seja plantado ou natural, compõe em termos globais a sua área verde. Todavia, costuma-se excluir a arborização ao longo das vias públicas como integrante de sua área verde, por se considerar acessória e ter objetivos distintos, já que as áreas verdes são destinadas principalmente à recreação e ao lazer e aquela tem a finalidade estética, de ornamentação e sombreamento (José Afonso da Silva. Direito Urbanístico Brasileiro, 2. ed. São Paulo. Malheiros, 1997, pg247-248).  Este fato se deve a legislação de uso e parcelamento do solo (Lei 6.766/79) obrigar aos loteamentos apenas a destinar uma área verde para praças, silenciando-se sobre arborização das ruas, entretanto, o Plano Diretor Municipal (Lei n. 8.181/2007) prevê que o loteador é o responsável pela arborização das vias, ocorre que esta mesma legislação é omissa com relação aos condomínios.

Realmente encontramos uma lacuna legal neste campo, este fato torna prioritária a criação de normas que obriguem os condomínios implantarem projetos de arborização, salientamos que esta modalidade de construção tem sido proeminente em nosso município.

A arborização é essencial a qualquer planejamento urbano e tem funções importantíssimas como: propiciar sombra, purificar o ar, atrair aves, diminuir a poluição sonora, constituir fator estético e paisagístico, diminuir o impacto das chuvas, contribuir para o balanço hídrico, valorizar a qualidade de vida local, assim como economicamente as propriedades ao entorno.

Ademais, por se constituírem em muitos casos em redutos de espécies da fauna e flora local, até com espécies ameaçadas de extinção, as árvores e áreas verdes urbanas tornam-se espaços territoriais importantíssimos em termos preservacionistas, o que aumenta ainda mais sua importância para a coletividade, agregando-se aí também o fator ecológico. Estas funções e características  reforçam seu caráter de bem difuso, ou seja de todos, afinal o meio ambiente sadio é um direito de todo cidadão (art.225, Constituição Federal).

Aliás, por se tratar de uma atividade de ordem pública imprescindível ao bem estar da população, nos termos dos arts.30,VIII, 183 e 183 da Constituição Federal e do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01), cabe ao Poder Público municipal em sua política de desenvolvimento urbano, entre outras atribuições, criar, preservar e proteger as áreas verdes da cidade, mediante leis específica, bem como regulamentar o sistema de arborização.

Oportuno lembrar ainda Hely Lopes Meirelles quando diz que entre as atribuições urbanísticas estão as composições estéticas e as paisagísticas da cidade (Direito Municipal Brasileiro. Malheiros. 9ª edição. 1997. pg382), nas quais se inclui perfeitamente a arborização.

São as razões pelas quais conclamamos os pares a aprovar a presente proposição.