LEI Nº 6.045, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1999.
Autoriza a Prefeitura Municipal a conceder incentivos fiscais aos imóveis revestidos de vegetação arbórea.
Projeto de Lei nº 66/97 - do Edil Gabriel César Bitencourt.
Oswaldo Duarte Filho, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 174 da Resolução n.º 230, de 28 de novembro de 1993 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Prefeitura Municipal de Sorocaba fica autorizada a promover descontos no Imposto Predial Territorial Urbano-IPTU - dos imóveis revestidos de vegetação arbórea, declarada de preservação permanente ou perpetuada nos termos do artigo 6º do Código Florestal, até o limite de 50% ( cinqüenta por cento ) aplicado em consonância com o índice de área protegida, pela utilização da seguinte fórmula:
Desc. do IPTU = área protegida do imóvel X 50
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área total do imóvel
Art. 2º A concessão de desconto de que trata o artigo anterior fica condicionada à apresentação de requerimento pelo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel.
Parágrafo único. O pedido será instruído com parecer técnico do órgão municipal competente, quanto à observância das exigências relacionadas com a preservação da vegetação de porte arbóreo, e submetido a despacho decisório da unidade competente.
Art. 3º O desconto concedido na forma dos artigos 1º e 2º desta Lei, poderá ser suspenso por simples despacho da autoridade competente, quando não observadas as condições legais de preservação das áreas beneficiadas.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada pelo Poder Executivo em 90 dias.
A Câmara Municipal de Sorocaba, aos 08 de novembro de 1999.
OSWALDO DUARTE FILHO
Presidente da Câmara
Publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
JOEL DE JESUS SANTANA
Secretário da Câmara