LEI Nº 1.005, DE 19 DE OUTUBRO DE 1962.
(Revogada pela Lei nº 10.670/2013)
Dispõe
sôbre concessão de auxílio as mães, nas condições que menciona.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Fica a Prefeitura Municipal autorizada a conceder auxílio as mães que,
residindo no Município de Sorocaba, vierem a dar à luz, em um único parto, a 2
(dois) ou mais filhos.
§ 1º O
auxílio previsto neste artigo consistirá no pagamento mensal de importância
equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente na região de
Sorocaba, para cada gêmeo, e se destina a contribuir para a subsistência das
crianças, desde que seus pais não tenham capacidade econômica para bem
sustentá-los.
§ 2º O
tempo da concessão do auxílio será de 3 (três) anos, contados da data do
nascimento das crianças, que poderá ser renovado até o máximo de 3 (três)
vêzes, desde que se comprove persistirem as condições de incapacidade econômica
dos progenitores.
§ 2º O
tempo de concessão do auxílio será de até 05 (cinco) anos, contados da data do
nascimento das crianças, que poderá ser renovada anualmente até o máximo de 05
(cinco) vezes, desde que se comprove persistirem as condições de incapacidade
econômica dos progenitores. (Redação dada pela Lei nº 5.194/1996)
§ 2º O
tempo de concessão do auxílio será de até 07 (sete) anos, contados da data de
nascimento das crianças, que poderá ser renovada anualmente até o máximo de 07
(sete) vezes, desde que se comprove persistirem as condições de incapacidade
econômica dos progenitores. (Redação dada pela Lei nº
7.390/2005)
Art. 1º-A
O benefício, previsto nesta Lei, fica estendido às mães que derem a luz em
outro município, em um único parto, a 2 (dois) ou mais filhos e venham a
residir no município de Sorocaba. (Acrescido pela Lei nº 8.722/2009)
Parágrafo
único. Para a concessão do direito previsto no caput, deverão ser atendidos
todos os requisitos previstos nesta Lei, bem como deverá ser comprovada
residência no município de Sorocaba há mais de 3 (três) anos. (Acrescido pela Lei nº 8.722/2009)
Art. 2º
Ficará cancelado o pagamento do auxílio correspondente ao gêmeo beneficiário
que, dentro do prazo em que tem vigência a concessão, ou nas renovações dêsse
prazo, previstas no parágrafo 2º do Art. 1º, deixar de depender economicamente
de seus pais.
§ 1º Será
também cancelada a concessão se ficar reduzido para apenas 1 (um) o número que
econômicamente dependam de seus pais.
Art. 3º
Não Será concedido o auxílio previsto nesta lei, se qualquer dos progenitores
receber salário-família na qualidade de servidor público ou autárquico.
Parágrafo
único. Excetuam-se da restrição dêste artigo, os casos em que os progenitores
sejam responsáveis, além dos gêmeos, pelo sustento, no mínimo, de três outros
filhos e estejam em condições de pobreza, a ser apurada pela Diretoria de
Assistência Social da Prefeitura, na forma do Art. 5º desta lei. (Parágrafo
único acrescentado pela Lei nº 1.267/1964) (Revogado
pelas Leis nº 2.302/1984 e nº
5.194/1996)
Art. 4º A
concessão do auxílio, bem como a renovação do prazo de sua vigência, será
deferida pelo chefe do Executivo em despacho de requerimento formulado pelo
interessado, que deverá ser exarado dentro do prazo de 30 (trinta) dias da data
da sua entrada na Prefeitura, findo o qual sem que haja decisão, o auxílio será
considerado como concedido.
Art. 5º
Caberá à Diretoria de Assistência Social da Prefeitura, dentro do prazo
previsto no artigo anterior, opinar sôbre a veracidade das alegações dos
requerentes nos pedidos de concessão e de renovação da concessão do auxílio,
bem como, dentro do período em que tenha vigência o favor legal, fiscalizar
sôbre a observância do disposto nesta lei.
Art. 6º
Passa a ser regulada por esta lei, a concessão do auxílio de que trata a Lei nº 834, de 12 de setembro de 1961, que fica
expressamente revogada.
Art. 7º
Fica expressamente revogada a Lei nº 916, de 3 de março
de 1962.
Art. 8º As
despesas com a execução desta lei, correrão por conta das verbas próprias dos
orçamentos, suplementadas se necessário.
Art. 9º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal de Sorocaba, em 19 de outubro de 1962.
Dr.
Artidoro Mascarenhas
Prefeito
Municipal
Publicada
na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 19 de
outubro de 1962.
Benedito
C. Santos
Diretor
Administrativo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.