LEI Nº
916, DE 3 DE MARÇO DE 1962.
(Revogada pela Lei nº 1.005/1962)
Dispõe sôbre concessão de auxílio à mães,
nas condições que menciona.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Fica a Prefeitura Municipal autorizada a conceder auxílio às mães que,
residindo no Município de Sorocaba, vierem a dar à luz, em um único parto, a
mais de 2 (dois) filhos.
§ 1º O
auxílio previsto neste artigo consistirá no pagamento mensal de importância
equivalente a 12% (doze por cento) do salário mínimo
vigente na região de Sorocaba, para cada gêmeo.
§ 2º O
tempo da concessão do auxílio será de 2 (dois) anos, contados da data dos
nascimentos das crianças.
Art. 2º O
auxílio concedido no artigo anterior é destinado a contribuir para a manutenção
dos recém nascidos, desde que seus pais não tenham
capacidade econômica para bem sustentá-los.
§ 1º
Ficará cancelado o pagamento do auxílio correspondente ao gêmeo beneficiário
que, dentro do prazo em que tem vigência a concessão, deixar de depender econômicamente de seus pais.
§ 2º
Ficará também cancelada a concessão se ficar reduzido para apenas 1 (um) o
número de gêmeos que economicamente dependam de seus pais.
§ 3º No
período da concessão do auxílio, semestralmente, deverá ser feita a prova de
vida e de dependência econômica dos gêmeos, pelos seus genitores.
Art. 3º
Não será concedido o auxílio se qualquer dos progenitores receber salário
família de entidades públicas.
Art. 4º A
concessão do auxílio será deferida pelo Chefe do Executivo, mediante despacho
em requerimento instruído com os seguintes documentos, todos com as firmas
reconhecidas:
a)
certidão de nascimento;
b)
atestado, passado por 3 (três) pessoas de reconhecida idoneidade moral,
declarando que os beneficiários não recebem salário família de entidade
públicas, e que não tem capacidade econômica para suportar as despesas
decorrentes da criação dos recém nascidos.
Art. 5º As
despesas com a execução desta lei, correrão por conta das verbas próprias do
orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 6º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura
Municipal de Sorocaba, em 3 de março de 1962.
Dr. Art.idoro Mascarenhas
PREFEITO
MUNICIPAL
Publicada
na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 3 de março
de 1962.
Benedito
C. Santos
DIRETOR
ADMINISTRATIVO
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.