RESOLUÇÃO Nº 241, DE 26 DE OUTUBRO DE 1995.

 

Cria títulos honoríficos a serem concedidos e regulamenta a tramitação dos processos de concessão.

 

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 4/95 - DO EDIL JOÃO FRANCISCO DE ANDRADE

 

A Câmara Municipal de Sorocaba aprova e eu promulgo a seguinte Resolução:

 

Art. 1º A Câmara Municipal de Sorocaba poderá conceder, por via de Decreto Legislativo, os seguintes títulos honoríficos: “CIDADÃO SOROCABANO”, “CIDADÃO BENEMÉRITO”, e “CIDADÃO EMÉRITO”, a serem concedidos a todas as pessoas de ambos os sexos, que se distinguirem pela sua ação nos diversos campos do saber ou das atividades humanas e que, de qualquer maneira, estejam ligadas a Sorocaba.

 

Art. 1º A Câmara Municipal de Sorocaba poderá conceder, por via de Decreto Legislativo, os seguintes títulos: "CIDADÃO SOROCABANO", "CIDADÃO BENEMÉRITO", e "CIDADÃO EMÉRITO", a serem concedidos a todas as pessoas de ambos os sexos, que se distinguirem pela sua ação nos diversos campos do saber ou das atividades humanas e que tenham atuado em benefício do município de Sorocaba. (Redação dada pela Resolução nº 463/2018)

 

§ 1º O título de “CIDADÃO SOROCABANO”, fica reservado às pessoas merecedoras deste título e que não sejam naturais de Sorocaba; 

 

§ 2º O título de “CIDADÃO BENEMÉRITO”, fica reservado aos cidadãos sorocabanos ou portadores de título de “Cidadão Sorocabano”, e que se distinguam pelo auxílio material que de qualquer forma, possibilite o progresso sócio-econômico do Município;

 

§ 3º O título de “CIDADÃO EMÉRITO”, fica reservado àquelas pessoas sorocabanas ou não, que tenham realmente se distinguido em qualquer campo de atividade humana, de forma a ganhar notoriedade nacional ou internacional.

 

§ 3º O título de “CIDADÃO EMÉRITO” fica reservado àquelas pessoas sorocabanas ou não, que tenham realmente, se distinguido em qualquer campo da atividade humana, de forma a ganhar notoriedade municipal, nacional ou internacional. (Redação dada pela Resolução nº 242/1996)

 

§ 4º Não será permitida a concessão da homenagem prevista neste artigo às pessoas que estiverem exercendo função pública no Município de Sorocaba. (Revogado pela Resolução nº 244/1996)

 

Art. 2º As proposições que objetivem a concessão de título de “CIDADÃO SOROCABANO”, “CIDADÃO BENEMÉRITO” e “CIDADÃO EMÉRITO”, deverão, conter, no mínimo a assinatura de dois terços (2/3) dos Vereadores da Câmara, sem o que não poderão ser considerados objetos de deliberação.

 

Art. 2º As proposições que objetivem a concessão de Título de Cidadão Sorocabano, Cidadão Benemérito e Cidadão Emérito deverão conter, no mínimo, a assinatura da maioria absoluta dos membros da Câmara. (Redação dada pela Resolução nº 333/2008)

 

§ 1º O projeto após tramitar pelas Comissões competentes, será incluído na ORDEM DO DIA, para votação, sem discussão.

 

§ 2º A votação será nominal e dependera sua aprovação, do voto favoráve1 de dois terços dos Vereadores presentes. (Revogado pela Resolução nº 333/2008)

 

§ 3º Fica garantido a cada Vereador, o direito de apresentar até cinco (5) concessões honoríficas, indistintamente, anualmente, na forma prevista no Artigo 1º, da presente Resolução.

 

§ 3º Fica garantido a cada Vereador, o direito de apresentar até 8 (oito) concessões honoríficas, indistintamente, anualmente, na forma prevista no Artigo 1º, da presente resolução. (Redação dada pela Resolução nº 254/1998) (Ver art. 164 da Resolução nº 322/2007)  (Revogado pela Resolução nº 333/2008)

 

Art. 2º-A Fica vedada a concessão de mais de um dos títulos honoríficos a que se refere o caput do art. 1º desta Resolução, a mesma pessoa. (Acrescido pela Resolução nº 397/2013)

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Resolução, correrão por conta de verba própria orçamentária. 

 

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e as Resoluções anteriores que versam sobre este assunto. 

 

CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, 26 de outubro de 1995.

 

JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ

Presidente

Publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.

ANDRÉ JOSÉ VALARELLI

Secretário da Câmara

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.