RESOLUÇÃO Nº
167, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1968.
Dispõe sobre
reorganização do quadro da Secretaria da Câmara Municipal, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal
de Sorocaba aprova e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Os
cargos do funcionalismo público civil da Câmara Municipal de Sorocaba, que
constituem quadro único, são os constantes da tabela anexa a esta Resolução,
integrando a Secretaria da Câmara e a Consultoria Jurídica.
Art. 2º
Compete ao Secretário da Câmara, subordinado diretamente à Presidência, o
desempenho das seguintes atribuições:
a)
superintender todo o serviço da Secretaria da Câmara, baixando regulamentos
internos, portarias, ordens, instruções, circulares e avisos tendentes a
orientar, aperfeiçoar, desenvolver e metodizar os seus trabalhos;
b)despachar
petições dirigidas à Secretaria, desde que não sejam da atribuição da Mesa ou
da Presidência da Câmara, bem como autenticar os papéis e certidões expedidas;
c) preparar a Ordem do Dia e apresentar os
processos e demais papéis à Mesa, no início das Sessões da Câmara;
d) autuar,
dar andamento e distribuir os processos e demais papéis para as Comissões ou
outras unidades da Câmara, de acordo com os despachos da Presidência;
e) abrir toda a correspondência destinada à
Câmara, providenciando sobre o destino de cada uma;
f) corresponder-se com as repartições,
autoridades e órgãos, quando o serviço assim o exigir e a correspondência não
for, por sua natureza, de atribuição da Presidência ou da Mesa;
g) ter sob a
sua guarda as declarações de bens dos Srs. Vereadores, bem como as Atas das
Sessões Secretas da Câmara;
h) organizar
e apresentar à Mesa, até setembro de cada ano, a proposta de orçamento da
despesa da Secretaria, com pessoal e material, para o exercício seguinte;
i) assinar os
pedidos de requisição de material;
j) fazer, de
ordem da Presidência, os editais de concorrências públicas ou administrativas;
k) cumprir e
fazer cumprir as portarias, ordens e instruções emanadas da Presidência, sobre
serviço de interesse administrativo ou público;
l) requisitar
ou adquirir, na forma das leis e regulamentos em vigor, móveis, máquinas,
utensílios e materiais diversos, necessários aos serviços da Câmara;
m) assinar ou
visar requisições e folhas de pagamento para despesas que estejam dentro das
respectivas dotações orçamentárias, e referentes a serviços e fornecimentos de
interesse da Câmara, observando, para isso leis e regulamentos ou instruções
vigentes;
n) propor à
Mesa as modificações que julgar necessárias no regulamento da Secretaria da
Câmara;
o) manter a
disciplina e ordem internas na Secretaria, aplicando aos funcionários que
incorrerem em falta, as sanções previstas em leis e regulamentos pertinentes ao
funcionalismo;
p) julgar da
justificação e abono de faltas dadas ao serviço pelo funcionário, bem como
conceder licenças e férias;
q) fixar o
horário de trabalho da Secretaria, prorrogando, antecipando ou encerrando o
expediente, de acordo com as necessidades dos serviços, e convocando os
funcionários para serviços extraordinários ou para prestarem serviços junto às
comissões permanentes e especiais;
r) praticar
todos os demais atos que julgue necessários ao uso da plenitude de sua
superioridade hierárquica, no cumprimento integral do presente Regulamento;
s) servir
como órgão de ligação entre os funcionários e a Mesa;
t) proceder a
expedição de títulos de nomeação, apostilas e portarias relativas ao pessoal,
para serem submetidas à assinatura da Presidência.
Parágrafo
único. Fica atribuída ao ocupante do cargo de Secretário, uma gratificação de
representação correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do respectivo
padrão de vencimentos, a partir de 1º de janeiro de 1969.
Art. 3º
Compete ao Consultor Jurídico, subordinado diretamente à Presidência, o
desempenho das seguintes atribuições:
a) emitir
parecer técnico-jurídico nos projetos de lei ou de resolução e requerimentos
que lhe forem encaminhados pela Presidência, no prazo de cinco dias prorrogável
em face das peculiaridades de cada caso e sempre a juízo da Presidência;
b) cooperar
com o autor na redação de projeto de lei ou resoluções, requerimentos, moções e
indicações, sem prejuízo da independência na emissão futura de parecer;
c) assistir à
Mesa da Câmara na redação de memoriais, petições, manifestos, moções e outros
documentos dela emanados;
d) comparecer
às reuniões das Comissões Permanentes, quando solicitado;
e) defender
os interesses da Câmara Municipal, nas ações judiciais em que for autora ou ré,
desde que designado pela Presidência.
Art. 4º Fica
extinto um cargo de esteno-datilógrafo, do quadro dos
funcionários da Secretaria da Câmara Municipal de Sorocaba.
Art. 5º Fica
criado um cargo de Diretor da Secretaria da Câmara Municipal de Sorocaba.
Art. 6º
Compete ao Diretor da Secretaria da Câmara, além das atribuições que lhe venham
a ser delegadas pelo Secretário da Câmara, o desempenho das seguintes funções:
a) auxiliar o
Secretário da Câmara nos serviços do seu cargo;
b) cooperar
na fiscalização dos trabalhos da Secretaria, sugerindo medidas e visando
corrigir falhas eventualmente verificadas;
c)
providenciar o envio de todas as correspondências submetidas à Secretaria da
Câmara;
d)
providenciar a publicação das leis, resoluções, ordens de serviço, portarias e
editais, baixados pela Mesa, Presidência, ou pelo Secretário da Câmara;
e) apresentar
os processos e demais papéis, em trânsito pela Câmara, para o despacho do
Secretário da Câmara;
f) controlar,
orientar e fiscalizar as atividades dos funcionários;
g) substituir
o Secretário em seus impedimentos e afastamentos.
Art. 7º
Compete ao Esteno-datilógrafo, além de outros
serviços que lhe forem determinados pelo Secretário da Câmara, o seguinte:
a) registrar
resumidamente os debates no Plenário, apresentando a respectiva anotação ao
Secretário da Câmara;
b) supervisionar
os serviços taquigráficos, revisando o serviço e apontando as falhas;
c) anotar e
receber o serviço taquigráfico da Câmara e fazer um fichário dos discursos
proferidos em explicação pessoal.
Art. 8º
Compete aos oficiais legislativos, além das atribuições que lhe venham a ser
delegadas pelo Secretário da Câmara, o desempenho das seguintes funções:
a) executar
tarefas de escritório que exijam capacidade para resumir, interpretar e aplicar
dispositivos legais e regulamentares; redigir informações e ofícios bem como
decretos, portarias, editais e contratos simples; lavrar atos e termos
diversos; executar trabalhos de datilografia que exijam o conhecimento pleno da
máquina de escrever, para elaboração de quadros tabulados; executar, também,
algumas tarefas próprias de classe de Escriturário, distinguindo-se desta pela
frequência de atividades de maior complexidade e responsabilidade;
b) enumerar,
por ordem cronológica, os papéis, moções, indicações, requerimentos e projetos
com numeração própria, renovada anualmente;
c) registrar,
em livros próprios, os autógrafos das leis e resoluções, depois de promulgadas;
d) proceder à
juntada aos respectivos processos das emendas e substitutivos apresentados;
e) ter sob
sua guarda os originais de todas as proposições que estiverem na ordem dos
trabalhos, com os documentos que lhe forem relativos;
f) manter o
fichário dos nomes, endereços e outros dados relativos aos Srs. Vereadores e
Servidores da Câmara;
g) ter sob
sua guarda o controle do livro ponto;
h) organizar
as fichas de todos os funcionários, para nelas serem registrados todos os
impedimentos, licenças, férias e substituições, bem como as dos srs.
Vereadores, para nelas serem anotadas as freqüências,
faltas e licenças, para organização mensal das folhas de pagamento;
i)
transcrever, em livro próprio, as atas das Sessões da Câmara.
Art. 9º
Compete ao protocolista arquivista, além de outras atribuições que lhe forem
atribuídas pelo Secretário da Câmara, o desempenho das seguintes funções:
a) responder
pelos serviços de mimeografia;
b) receber e
protocolar todos os processos e papéis encaminhados à Câmara, assinando a
respectiva carga;
c) protocolar
a correspondência expedida e recebida, bem como manter o registro e anotações
de todo o movimento de processos e papéis em trânsito pela Secretaria e pelas
Comissões;
d) organizar e encarregar-se do arquivo da
Câmara, zelando e responsabilizando-se pela boa guarda de todos os documentos
da Secretaria, e mantendo sistematicamente organizadas todas as informações e
estatísticas úteis à Secretaria;
e) receber e
manter em depósito o material adquirido, fiscalizar a sua qualidade, guardá-lo,
classificadamente, de modo a ser pedido o suprimento
a tempo, conservando-o em ordem, asseio e preservado de deterioração, promover
semestralmente o inventário de todos os móveis e utensílios pertencentes à
Câmara Municipal.
Art. 10.
Ficam criados 2 (dois) cargos de escriturários, na Diretoria da Câmara
Municipal de Sorocaba.
Art. 11.
Compete aos escriturários, além de outros serviços que lhe forem determinados
pelo Secretário da Câmara, o seguinte:
a) executar
tarefas de escritório que exijam capacidade para resumir, interpretar e aplicar
dispositivos legais e regulamentares, redigir informações e ofícios bem como
decretos, portarias, editais e contratos simples, lavrar atos e termos
diversos, executar trabalhos de datilografia que exijam conhecimento pleno da
máquina de escrever, para elaboração de quadros tabulados, executar também,
algumas tarefas próprias da classe de Escriturário, distinguindo-se desta pela freqüência de atividades de maior complexidade e
responsabilidade.
Art. 12.
Compete ao Encarregado de Portaria e Polícia Interna, além de outros serviços
que lhe forem determinados pelo Secretário da Câmara, o seguinte:
a) abrir as
portas da sede da Câmara meia hora antes do início do expediente e cerrá-las
findo o mesmo;
b) atender o
público, dirigindo-se ao Secretário da Câmara quando se tratar de encaminhar
qualquer cidadão ao recinto interno da Câmara;
c) retirar,
diariamente, a correspondência oficial da Câmara, entregando-a pessoalmente ao
Secretário da Câmara;
d) auxiliar o
serviço de policiamento em todas as circunstâncias e ter, sob sua exclusiva
responsabilidade, manutenção de ordem no recinto destinado ao público, quando
ausentes outros elementos destinados a esse fim;
e) proceder à
revista geral, indistintamente, contra o porte de arma, e quando houver
apreensão, encaminhar o contraventor e a respectiva arma à Secretaria da
Câmara, competindo ao funcionário que responder pelo expediente tomar as
providências estabelecidas em Lei;
f) promover a
retirada de qualquer assistente que não se portar convenientemente no recinto,
agindo sempre, no desempenho dessa medida, com respeito e urbanidade;
g) vedar a
entrada de toda e qualquer pessoa, indistintamente, que se negar a revista.
Art. 13. Compete
aos “office-boys” além de outros serviços que lhe forem determinados pelo
Secretário da Câmara, o seguinte:
a) zelar pela
conservação do prédio e do mobiliário, procedendo a sua limpeza diária;
b) promover a
entrega da correspondência destinada aos srs. Vereadores, e de toda e qualquer
outra expedida pela Câmara;
c) responder
a boa ordem dos serviços da Sala de Café;
d) substituir
o Encarregado de Portaria e Polícia Interna, nos seus impedimentos, e
auxiliá-lo quando assim for determinado.
Art. 14. As
atribuições do Motorista, serão reguladas por Portaria expedida pela
Presidência da Câmara, dentro de 90 (noventa) dias após a promulgação da
presente Resolução.
Art. 15. O
Secretário da Câmara será substituído pelo Diretor da Secretaria e no
impedimento deste, pelo Esteno-Datilógrafo e
subsequentemente pelos Oficiais Legislativos.
Art. 16. Além
dos vencimentos do cargo, o funcionário poderá gozar das seguintes vantagens
pecuniárias:
I – ajuda de
custo;
II –
gratificação por função;
III –
gratificação do adicional por tempo de serviço na forma da Lei;
IV – diária.
§ 1º A ajuda
de custo será arbitrada pela Mesa, por proposta do Secretário da Câmara, e
concedida ao funcionário que, a serviço da Câmara, tiver necessidade de se
ausentar da cidade.
§ 2º A
gratificação por função, será igualmente arbitrada pela Mesa, por proposta do
Secretário da Câmara, e se destina a atender a encargos que por si só não
justifiquem a criação de novas funções;
§ 3º A diária
será arbitrada pela Mesa, por proposta do Secretário da Câmara e concedida ao
funcionário que, a serviço da Edilidade se ausentar da cidade.
Art. 17.
Continuam em vigor os benefícios concedidos pelos artigos 2º, 3º e 7º da
Resolução nº 109, de 16 de dezembro de 1963.
Art. 18. O
salário-família e o salário-esposa dos funcionários da Câmara Municipal de
Sorocaba, instituídos pelos artigos 2º e 3º da Resolução nº 109, de 16 de
dezembro de 1963, passa a ser de NCr$ 15,00 (quinze
cruzeiros novos) mensais, por dependente, a partir de 1º de janeiro de 1969.
Art. 19. Fica
instituído o Regime de Dedicação Profissional Exclusiva para os cargos e
carreiras do Quadro da Secretaria da Câmara.
Parágrafo
único. Após a promulgação desta Resolução, ficam enquadrados neste artigo, os
funcionários que já prestam serviços à noite.
Art. 20. O
funcionário colocado no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva, de que
trata esta Resolução, fará jus a uma gratificação de 50% (cinqüenta
por cento) sobre o valor da referência numérica do cargo ocupado, ficando
obrigado a prestação de quarenta (40) horas semanais de trabalho, e proibido de
prestar quaisquer atividades particulares remuneradas.
Art. 21.
Aplica-se aos ocupantes de funções gratificadas de Secretário, Chefia e Direção
o Regime de Dedicação Profissional Exclusiva.
Parágrafo
único. Para o cálculo da gratificação atribuída pelo Regime de Dedicação
Profissional Exclusiva, computará a referência do cargo ou função de
funcionário, inclusive o valor da função gratificada.
Art. 22. A
gratificação pelo Regime de Dedicação Profissional Exclusiva incorpora-se aos
vencimentos dos funcionários para fins de adicional, sexta-parte e
aposentadoria.
Art. 23. Os
funcionários enquadrados no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva, ficam
obrigados a apresentar no respectivo órgão de pessoal, dentro de trinta dias, a
contar da vigência desta Resolução, declaração expressa de que não exercem,
fora do serviço público, atividades remuneradas.
Art. 24. Os funcionários não perderá a gratificação a que alude esta
Resolução, nos afastamentos por férias, nojo, gala, faltas abonadas,
licença-prêmio, licença para tratamento de saúde do funcionário e licença
especial para gestante.
Art. 25. Fica
concedida uma gratificação mensal aos funcionários da Câmara Municipal, a
partir de 1º de janeiro de 1969, na base de 25% (vinte e cinco por cento), que
seja portador de diploma de grau secundário ou equivalente.
Parágrafo
único. A gratificação instituída neste artigo, incorpora-se aos vencimentos,
exclusivamente para os efeitos de adicionais por tempo de serviço,
aposentadoria e dispensabilidade.
Art. 26. A
gratificação salarial denominada 13º mês, fica mantida em toda sua plenitude
aos servidores da Câmara, bem como a percepção de adicional por tempo de
serviço, estabelecida pela Lei nº 1.129, de 13 de agosto de 1963; a
gratificação de sexta-parte, na forma da Lei vigente e, ainda o que dispõe a Lei nº
1.496, de 1º de julho de 1968.
Art. 27.
Dentro de 30 (trinta) dias contados da promulgação da presente Resolução, serão
obrigatoriamente apostilados os títulos dos servidores beneficiários, e
expedidos títulos aos que não possuam.
Art. 28.
Todas as vagas que se verificarem, a partir da data da promulgação desta
Resolução, serão preenchidas por antiguidade e merecimento, e as remanescentes
por concurso de provas e títulos.
Art. 29. Ficam
instituídos os seguintes níveis de padrão de vencimentos do funcionalismo da
Câmara Municipal, que vigorará a partir de 1º de janeiro de 1969: (Vide
Resolução nº 173/1969)
Nível |
Valor
mensal em NCr$ |
22 |
800,00 |
21 |
720,00 |
20 |
672,00 |
19 |
618,00 |
18 |
607,00 |
17 |
544,00 |
16 |
513,00 |
15 |
484,00 |
14 |
440,00 |
13 |
420,00 |
12 |
400,00 |
11 |
380,00 |
10 |
350,00 |
9 |
320,00 |
8 |
310,00 |
7 |
270,00 |
6 |
250,00 |
5 |
230,00 |
4 |
220,00 |
3 |
200,00 |
2 |
180,00 |
1 |
170,00 |
Art. 30. Aplicam-se
aos funcionários da Câmara Municipal, no que couber, as disposições do Decreto
Lei Estadual nº 13.030, de 27 de outubro de 1942 (Estatuto dos Funcionários
Públicos Municipais).
Art. 31. Os
casos omissos na presente Resolução e nos Estatutos dos Funcionários Públicos
Municipais serão resolvidos pela Mesa da Câmara Municipal.
Art. 32. As
despesas com a execução da presente Resolução correrão por conta das verbas
próprias do orçamento.
Art. 33. Esta
Resolução entrará em vigor em 1º de janeiro de 1969, revogadas as disposições
em contrário.
CÂMARA
MUNICIPAL DE SOROCABA, 13 de novembro de 1968.
CELIDÔNIO DO
MONTE
Presidente da
Câmara
Publicada na
Diretoria da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
ANDRÉ JOSÉ
VALARELLI
Secretário da
Câmara
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.
TABELA ANEXA À RESOLUÇÃO Nº 167 |
|||
Nº DE CARGOS |
NOVA DENOMINAÇÃO |
ANTIGA DENOMINAÇÃO |
NÍVEL |
1 |
Secretário |
Diretor de Secretaria |
22 |
1 |
Consultor Jurídico |
Consultor Jurídico |
21 |
1 |
Diretor da Secretaria |
Esteno-Datilógrafo |
20 |
1 |
Esteno-Datilógrafa |
Oficial Legislativo |
19 |
1 |
Oficial Legislativo |
Oficial Legislativo |
19 |
1 |
Oficial Legislativo |
Protocolista Arquivista |
17 |
1 |
Protocolista Arquivista |
Protocolista Arquivista |
13 |
2 |
Escriturários |
Cargos Criados |
12 |
1 |
Motorista da Presidência |
Motorista |
12 |
1 |
Encarregado da Portaria e Polícia
Interna |
Encarregado da Portaria e Polícia
Interna |
12 |
2 |
“Office - Boys” |
Serventes |
9 |