LEI Nº 9.804,
DE 16 DE NOVEMBRO DE 2011
(Regulamentada pelo
Decreto nº 19.770/2012)
Dispõe sobre
a criação de Fundo de Habitação de Interesse Social do Município de Sorocaba;
de seu Conselho Gestor e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 527/2011 – autoria do Executivo.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse
Social – FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar
recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas
habitacionais de interesse social.
Art. 2º O
FHIS é constituído por:
I – dotações
do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;
II – outros
fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;
III –
recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de
habitação;
IV –
contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos
de cooperação nacionais ou internacionais;
V – receitas
operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS;
VI – outros
recursos que lhe vierem a ser destinados.
Art. 3º O
FHIS será gerido por um Conselho Gestor, órgão de caráter deliberativo que será
composto por representantes de entidades públicas e privadas, bem como de
seguimentos da sociedade ligados à área de habitação, tendo como garantia o
princípio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de ¼ (um
quarto) das vagas aos representantes de movimentos populares.
§ 1º A
composição, as atribuições e o regulamento do Conselho Gestor serão
estabelecidos pelo Poder Executivo através de Decreto.
§ 2º A
Presidência do Conselho Gestor do FHIS será exercida pelo Secretário da
Habitação e Urbanismo-SEHAB.
§ 3º O
Presidente do Conselho Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.
§ 4º
Competirá à SEHAB proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao
exercício de suas competências.
§ 5º Deverá
ser eleito um suplente para cada representante dos segmentos previstos neste
artigo. (Revogado pela
Lei nº 11.689/2018)
Art. 4º As
aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos
programas de habitação de interesse social que contemplem:
I –
aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e
arrendamento das unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II – produção
de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III –
urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e
urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV –
implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos,
complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V – aquisição
de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI –
recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas,
centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII - outros
programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FHIS.
Parágrafo
único. Será admitida a aquisição de terrenos vinculados à implantação de
projetos habitacionais.
Art. 5º Ao
Conselho Gestor do FHIS compete:
I –
estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação,
alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas
habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano (estadual
ou municipal) de habitação;
II – aprovar orçamentos
e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS;
III – fixar
critérios para a priorização de linhas de ações;
IV –
deliberar sobre as contas do FHIS;
V – dirimir
dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas
matérias de sua competência;
VI – aprovar
seu regimento interno.
§ 1º As
diretrizes e critérios previstos no inciso I, do caput, deste artigo deverão
observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de
Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de
junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais.
§ 2º O
Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de
acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de
atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados
pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores
dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir
o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§ 3º O
Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências,
representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar
critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes. (Revogado pela Lei nº 11.689/2018)
Art. 6º Esta
Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com
o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 7º As
despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotação
orçamentária própria.
Art. 8º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogadas
as Leis nºs 2.571,
de 6 de julho de 1987, 2.598,
de 19 de outubro de 1987, 8.432, de 22 de abril de 2008
e 8.640
de 15 de dezembro de 2008.
Palácio dos Tropeiros,
em 16 de novembro de 2011, 357º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito
Municipal
LUIZ ANGELO
VERRONE QUILICI
Secretário de
Negócios Jurídicos
PAULO
FRANCISCO MENDES
Secretário de
Governo e Relações Institucionais
JOSÉ AILTON
RIBEIRO
Secretário de
Planejamento e Gestão
JOSÉ CARLOS
CÔMITRE
Secretário da
Habitação e Urbanismo
FERNANDO
MITSUO FURUKAWA
Secretário de
Finanças
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE
APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe
da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Justificativa:
Sorocaba, 21
de outubro de 2011.
(Processo nº
7.749/1993)
Senhor
Presidente:
Temos a honra
de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Dignos Pares, o
incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a criação de Fundo de Habitação de
Interesse Social do Município de Sorocaba; de seu Conselho Gestor e dá outras
providências.
Através da
Lei nº 8.432, de 22 de abril de 2008, já havia sido criado o Fundo Municipal de
Habitação de Interesse Social do Município de Sorocaba, bem como seu Conselho
Gestor.
No entanto,
após reformas administrativas ocorridas junto à Caixa Econômica Federal, na
qual as antigas Gerências de Fundos e Seguros Sociais - GIFUSS foram
substituídas por uma Centralizadora Nacional de Fundos Sociais, ocasionando uma
nova análise por parte daquele órgão quanto aos fundos municipais existentes,
constatou-se a necessidade de adequação da nossa Lei, às novas diretrizes
estabelecidas a nível nacional para o Sistema Nacional de Habitação de
Interesse Social - SNHIS.
As novas
diretrizes foram estabelecidas a partir de questionamentos feitos pelos
próprios Municípios e tem a pretensão de dar uniformidade aos procedimentos
para adesão dos mesmos ao SNHIS.
O Projeto ora
apresentado visa dessa forma atender às novas diretrizes estabelecidas pela
Centralizadora Nacional de Fundos Sociais e garantir a continuidade da
participação do nosso Município no Sistema Nacional de Habitação de Interesse
Social - SNHIS.
Estando dessa
forma, plenamente justificada a presente proposição, esperamos contar com o
apoio dessa Colenda Câmara para a transformação do Projeto em Lei em regime de
urgência, conforme estabelecido pela Lei Orgânica do Município, reiterando a
Vossa Excelência e Dignos Pares nossos protestos de elevada estima e
consideração.