LEI Nº 11.689, DE 2 DE ABRIL DE 2018

 

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Habitação de Interesse Social - COMHABIS, revoga expressamente os artigos 3º e 5º da Lei nº 9.804, de 16 de novembro de 2011, que dispõe sobre a criação do Fundo de Habitação de Interesse Social do Município, de seu Conselho Gestor e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 236/2017 - autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica criado o Conselho Municipal da Habitação de Interesse Social - COMHABIS, órgão de caráter consultivo, deliberativo, permanente, paritário, com a finalidade de, em conjunto com a sociedade, garantir a implementação, execução e acompanhamento da política da Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária no Município.

 

Parágrafo único. Habitação de Interesse Social é um tipo de habitação destinada à população cujo nível de renda dificulta ou impede o acesso à moradia através dos mecanismos normais do mercado imobiliário. Empreendimentos habitacionais de interesse social são geralmente de iniciativa pública e têm, como objetivo, reduzir o déficit da oferta de imóveis residenciais de baixo custo dotados de infraestrutura (redes de abastecimento d'água, esgotamento sanitário e energia elétrica) e acessibilidade.

 

Art. 2º  O Conselho Municipal da Habitação de Interesse Social - COMHABIS será composto por 30 (trinta) membros titulares, ficando a composição discriminada na forma abaixo:

 

I - 15 (quinze) representantes do Poder Público, a saber:

 

a) 12 (doze) do Poder Executivo Municipal, sendo:

 

1. 01 (um) da Secretaria de Meio Ambiente, Parques e Jardins - SEMA;

 

2. 02 (dois) da Secretaria da Habitação e Regularização Fundiária - SEHAB;

 

3. 01 (um) da Secretaria de Assuntos Jurídicos e Patrimoniais - SAJ;

 

4. 01 (um) do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba - SAAE;

 

5. 01 (um) da Secretaria de Planejamento e Projetos - SEPLAN;

 

6. 01 (um) da Secretaria de Igualdade e Assistência Social - SIAS;

 

7. 01 (um) da Secretaria de Segurança e Defesa Civil - SESDEC;

 

8. 01 (um) da Secretaria de Conservação, Serviços Públicos e Obras - SERPO;

 

9. 01 (um) da Secretaria da Cidadania e Participações Populares - SECID;

 

10. 01 (um) da Secretaria da Fazenda - SEFAZ;

 

11. 01 (um) da Secretaria do Desenvolvimento Econômico Trabalho e Renda - SEDETER.

 

b) 01 (um) representante do Poder Público Estadual, sendo:

 

1. 01 (um) representante da Secretaria da Habitação.

 

c) 02 (dois) representantes do Poder Público Federal.

 

II - 15 (quinze) representantes dos segmentos civis de Sorocaba, a saber:

 

1. 02 (dois) representantes de Organização Civil de Assistência Social;

 

2. 04 (quatro) representantes de Associação de Moradores;

 

3. 03 (três) representantes de Sindicato, Associação ou Cooperativa dos Trabalhadores na área social ou habitacional;

 

4. 03 (três) representantes de Conselhos de Classe e Associações Profissionais da área de habitação;

 

5. 03 (três) representantes de estabelecimentos de ensino superior com cursos de graduação ou pós-graduação na área de habitação ou urbanismo.

 

§ 1º Os membros representantes do Poder Público serão indicados pelo Prefeito e nomeados por Decreto.

 

§ 2º Os membros representantes do segmento civil serão indicados pela categoria que representa, e nomeados pelo Prefeito, por Decreto.

 

§ 3º Cada membro titular representante do Poder Público deverá ter um suplente, também indicado pelo Prefeito e nomeado por Decreto, assim como para cada membro titular do segmento civil deverá ser indicado um suplente.

 

§ 4º Os suplentes substituirão os titulares em seus impedimentos e os sucederão em caso de vacância.

 

Art. 3º  Compete ao Conselho Municipal da Habitação de Interesse Social - COMHABIS:

 

I - definir as prioridades, estabelecer as diretrizes e aprovar a Política e o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social;

 

II - zelar pela execução dessa política, visando a qualidade e adequação da prestação de serviços na área da Habitação e interesse Social;

 

III - articular com as demais políticas sociais básicas (saúde, educação, previdência e meio ambiente), para a ação participativa ou de complementaridade;

 

IV- acompanhar, avaliar e fiscalizar periodicamente os projetos dos programas habitacionais prestados à população pelo Poder Público;

 

V - apreciar ou aprovar critérios de celebração de convênios e termos de parceria entre o Poder Executivo e as Organizações da Sociedade Civil, sem fins lucrativos, Programas, Projetos e Benefícios inscritos no COMHABIS, voltados aos projetos da Habitação de Interesse Social no âmbito municipal;

 

VI - analisar e fiscalizar os convênios e termos de parceria entre o Poder Público e organizações sociais públicas ou privadas, de acordo com critérios definidos no inciso anterior;

 

VII - garantir canais e mecanismos de participação popular;

 

VIII - propor e definir critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal da Habitação de Interesse Social, bem como fiscalizar a movimentação e a aplicação de seus recursos;

 

IX - aprovar os Programas Habitacionais de Interesse Social; definir os Critérios de atendimento dos programas do FHIS com base nas diferentes realidades e questões que envolvam a situação habitacional do Município;

 

X - convocar e organizar a Conferência Municipal da Habitação de Interesse Social, que tem a atribuição de avaliar a situação e propor diretrizes para aperfeiçoamento do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS);

 

XI - elaborar e aprovar o Regimento Interno;

 

XII - aprovar os projetos de regularização fundiária do Município;

 

XIII - colaborar com a Conferência Municipal da Cidade;

 

XIV - criar e coordenar grupos temáticos de trabalho em Habitação, Regularização Fundiária, recursos fiscais e temas afins para fins de estudos e assessoramento das decisões do Conselho;

 

XV - realizar estudo da legislação municipal referente a Habitação, Regularização Fundiária e propor aperfeiçoamento da Política Municipal através de Consolidação Legislativa sobre o tema, como forma de somar esforços com a Comissão Permanente da Casa Legislativa Municipal.

 

Art. 4º  Conselho Municipal da Habitação de Interesse Social - COMHABIS tem por finalidade:

 

I - colaborar nos planos e programas de expansão e de desenvolvimento municipal, mediante recomendações e pareceres concernentes à habitação;

 

II - estudar, definir e propor normas e procedimentos visando o Interesse Social do Município;

 

III - promover e colaborar na execução de programas Habitacionais de Interesse Social do Município;

 

IV - fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos ao desenvolvimento social;

 

V - colaborar em campanhas educacionais e de conscientizações relativas às questões habitacionais;

 

VI - colaborar na formação de um acervo de documentos relativo às questões habitacionais em local de livre acesso ao público;

 

VII - fomentar intercâmbio com as entidades governamentais e não governamentais de pesquisas e atividades ligadas à habitação;

 

VIII - analisar planos, programas e projetos Intersetoriais e locais de desenvolvimento do Município em bases de equilíbrio social e ecológico e oferecer contribuições para seu aperfeiçoamento;

 

IX - contribuir para o desenvolvimento do Plano Diretor de Desenvolvimento Físico Territorial no propósito de uma cidade sustentável, compacta, resiliente e humana.

 

Art. 5º  O COMHABIS será dirigido por um Presidente, por um Vice-Presidente e um Secretário Executivo.

 

§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos por seus pares, dentre os membros do Conselho, por maioria simples dos votos.

 

§ 2º O Secretário Executivo será indicado pelo Presidente do Conselho.

 

Art. 6º  O Presidente e Vice-Presidente do Conselho Municipal da Habitação de Interesse Social - COMHABIS terão mandato de 02 (dois) anos, com possibilidade de reeleição para mais um mandato consecutivo.

 

Parágrafo único. Os membros do Conselho Municipal da Habitação de Interesse Social - COMHABIS terão mandato de 02 (dois) anos, com possibilidade de recondução para mais um mandato consecutivo.

 

Art. 7º  O Conselho Municipal da Habitação de Interesse Social - COMHABIS reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês, na forma estabelecida em seu Regimento Interno e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo seu Presidente.

 

Art. 8º  O exercício das funções de membro do Conselho Municipal da Habitação de Interesse Social - COMHABIS será gratuito e considerado como prestação de serviços relevantes ao Município, razão pela qual não será remunerado.

 

Art. 9º  As reuniões do Conselho Municipal da Habitação de Interesse Social - COMHABIS serão realizadas com a presença de membros efetivos e/ou seus suplentes, independentemente da quantidade de conselheiros.

 

Art. 10.  Após sua instalação, o Conselho Municipal da Habitação de Interesse Social - COMHABIS elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser homologado por Decreto do Executivo.

 

Art. 11.  O Fundo de Habitação de Interesse Social será gerido pelo Conselho Municipal da Habitação de Interesse Social - COMHABIS, criado pela presente Lei.

 

Parágrafo único. A Diretoria ficará obrigada a prestar contas à Secretaria a qual estiver vinculada, de suas atividades financeiras e da administração do Fundo de Habitação de Interesse Social, com periodicidade igual ao tempo de seu mandato previsto no art. 6º.

 

Art. 12.  Compete ao Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - COMHABIS deliberar sobre o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS tendo como atribuições:

 

I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano (estadual ou municipal) de habitação;

 

II - gerenciar o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS, aprovando orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS;

 

III - fixar critérios para a priorização de linhas de ações;

 

IV - deliberar sobre as contas do Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS;

 

V - acompanhar e Fiscalizar a Gestão econômica dos recursos, bem como avaliar o resultado de desempenho das aplicações;

 

VI - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS, nas matérias de sua competência.

 

Art. 13.  As aplicações dos recursos do Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:

 

I - custear Projetos Executivos e arquitetônicos relacionados à Habitação de Interesse Social;

 

II - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento das unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;

 

III - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;

 

IV - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;

 

V - implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;

 

VI - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias e fornecimento de plantas populares para famílias de baixa renda, nos termos da Lei Federal nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008;

 

VII - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;

 

VIII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - COMHABIS.

 

Parágrafo único. Será admitida a aquisição de terrenos vinculados à implantação de projetos habitacionais.

 

Art. 14.  A presente Lei será regulamentada pelo Executivo, no que couber.

 

Art. 15.  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 16.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogados os artigos 3º e 5º da Lei nº 9.804, de 16 de novembro de 2011.

 

Palácio dos Tropeiros, em 2 de abril de 2 018, 363º da Fundação de Sorocaba.

JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO

Prefeito Municipal

GUSTAVO PORTELA BARATA DE ALMEIDA

Secretário dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

ERIC RODRIGUES VIEIRA

Secretário do Gabinete Central

FÁBIO GOMES CAMARGO

Secretário da Habitação e Regularização Fundiária

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 03.04.2018 

 

Sorocaba, 19 de setembro de 2 017.

SAJ-DCDAO-PL-EX- 077/2017

Processo nº 7.749/1993

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Habitação de Interesse Social - COMHABIS, revoga expressamente os artigos 3º e 5º da Lei nº 9.804, de 16 de novembro de 2011, que dispõe sobre a criação do Fundo de Habitação de Interesse Social, de seu Conselho Gestor e dá outras providências.

Como todos sabem, a moradia é direito social, estabelecido no artigo 6º da Constituição Federal. A mesma Constituição Federal determina a competência dos municípios na promoção de programas de construção de moradia e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico. E ainda, o inciso I do artigo 30, também da Carta Magna estabelece a competência dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local.

Assim, tendo por finalidade a implantação de mecanismos que garantam a gestão democrática da cidade e instrumentos da política urbana é que apresento o presente Projeto de Lei. Há necessidade de se integrar a política habitacional à política urbana e para tanto, deve haver instrumentos administrativo, técnico, institucional e político, apropriados para atuarem de forma eficiente.

Definido então que o acesso à moradia é base fundamental para o exercício de outros direitos, por outro lado, deve ser lembrado que a participação da população deve ser ponto forte da política habitacional. A democratização das políticas públicas é meta sempre almejada, outra importante razão para a presente propositura.

Habitação social ou habitação de interesse social, por definição, é um tipo de habitação destinada à população cujo nível de renda dificulta ou impede o acesso à moradia através dos mecanismos normais do mercado imobiliário. Empreendimentos habitacionais de interesse social são geralmente de iniciativa pública e têm, como objetivo, reduzir o défice da oferta de imóveis residenciais de baixo custo dotados de infraestrutura (redes de abastecimento d'água, esgotamento sanitário e energia elétrica) e acessibilidade.

A importância dos conselhos reside no seu papel de fortalecimento de participação democrática da população, na formulação e implementação de políticas públicas. São espaços públicos, cuja função é formular e controlar a execução das políticas setoriais.

Em relação ao Conselho Municipal da Habitação de Interesse Social - COMHABIS, não poderia ser diferente. Tem ele por objetivo, ser instância de deliberação e controle da política habitacional na cidade. Deve acompanhar o sistema de habitação, com apoio às iniciativas de regularização fundiária. Outro objetivo é a proposição de programas e ações que visem o desenvolvimento da polítiva municipal para a habitação de interesse social, promoção e cooperação entre o governo municipal e a sociedade civil organizada na execução da política habitacional. Enfim, atuação de suma importância a ser enfrentada pelos conselheiros, os quais prestarão relevantes serviços à comunidade, mas não serão remunerados.

Quanto à revogção dos artigos 3º e 5º da Lei nº 9.804, de 16 de novembro de 2011, que dispõe sobre a criação do Fundo de Habitação de Interesse Social, de seu Conselho Gestor, faz-se necessário, tendo em vista que com a aprovação do presente Projeto de Lei, os mesmos perderão seu objeto, posto que as atribuições ali descritas serão de competência do Conselho que ora se pretende criar.

Por todo o exposto, a presente propositura encontra-se devidamente justificada e conto com o costumeiro apoio dessa E. Câmara no sentido de transformá-la em Lei, aproveitando a oportunidade para reiterar protestos de estima e consideração.