LEI Nº 11.689, DE 2 DE ABRIL DE 2018.
Dispõe
sobre a criação do Conselho Municipal da Habitação de Interesse Social -
COMHABIS, revoga expressamente os artigos 3º e 5º da Lei nº 9.804, de 16 de
novembro de 2011, que dispõe sobre a criação do Fundo de Habitação de Interesse
Social do Município, de seu Conselho Gestor e dá outras providências.
Projeto
de Lei nº 236/2017 - autoria do Executivo.
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal da Habitação
de Interesse Social - COMHABIS, órgão de caráter consultivo, deliberativo,
permanente, paritário, com a finalidade de, em conjunto com a sociedade,
garantir a implementação, execução e acompanhamento da política da Habitação de
Interesse Social e Regularização Fundiária no Município.
Parágrafo único. Habitação de Interesse Social é um tipo de habitação
destinada à população cujo nível de renda dificulta ou impede o acesso à
moradia através dos mecanismos normais do mercado imobiliário. Empreendimentos habitacionais de interesse social são
geralmente de iniciativa pública e têm, como objetivo, reduzir o déficit da
oferta de imóveis residenciais de baixo custo dotados de infraestrutura redes
de abastecimento d'água, esgotamento sanitário e energia elétrica e
acessibilidade.
Art. 2º O Conselho Municipal da Habitação de
Interesse Social - COMHABIS será composto por 30 trinta membros titulares,
ficando a composição discriminada na forma abaixo:
I - 15 quinze
representantes do Poder Público, a saber:
a
12 doze do Poder Executivo Municipal, sendo:
1. 01 um da
Secretaria de Meio Ambiente, Parques e Jardins - SEMA;
2. 02 dois da
Secretaria da Habitação e Regularização Fundiária - SEHAB;
3. 01 um da
Secretaria de Assuntos Jurídicos e Patrimoniais - SAJ;
4. 01 um do
Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba - SAAE;
5. 01 um da
Secretaria de Planejamento e Projetos - SEPLAN;
6. 01 um da
Secretaria de Igualdade e Assistência Social - SIAS;
7. 01 um da
Secretaria de Segurança e Defesa Civil - SESDEC;
8. 01 um da
Secretaria de Conservação, Serviços Públicos e Obras - SERPO;
9. 01 um da
Secretaria da Cidadania e Participações Populares - SECID;
10. 01 um da
Secretaria da Fazenda - SEFAZ;
11. 01 um da
Secretaria do Desenvolvimento Econômico Trabalho e Renda - SEDETER.
b
01 um representante do Poder Público Estadual, sendo:
1. 01 um
representante da Secretaria da Habitação.
c
02 dois representantes do Poder Público Federal.
II - 15 quinze
representantes dos segmentos civis de Sorocaba, a saber:
1. 02 dois
representantes de Organização Civil de Assistência Social;
2. 04 quatro
representantes de Associação de Moradores;
3. 03 três
representantes de Sindicato, Associação ou Cooperativa dos Trabalhadores na
área social ou habitacional;
4. 03 três
representantes de Conselhos de Classe e Associações Profissionais da área de
habitação;
5. 03 três
representantes de estabelecimentos de ensino superior com cursos de graduação
ou pós-graduação na área de habitação ou urbanismo.
§ 1º Os
membros representantes do Poder Público serão indicados pelo Prefeito e
nomeados por Decreto.
§ 2º Os
membros representantes do segmento civil serão indicados pela categoria que
representa, e nomeados pelo Prefeito, por Decreto.
§ 3º Cada
membro titular representante do Poder Público deverá ter um suplente, também
indicado pelo Prefeito e nomeado por Decreto, assim como para cada membro
titular do segmento civil deverá ser indicado um suplente.
§ 4º Os
suplentes substituirão os titulares em seus impedimentos e os sucederão em caso
de vacância.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal da Habitação de
Interesse Social - COMHABIS:
I - definir as prioridades, estabelecer as diretrizes e aprovar
a Política e o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social;
II - zelar pela execução dessa política, visando a qualidade e
adequação da prestação de serviços na área da Habitação e interesse Social;
III -
articular com as demais políticas sociais básicas saúde,
educação, previdência e meio ambiente, para a ação participativa ou de
complementaridade;
IV- acompanhar, avaliar e fiscalizar periodicamente os projetos
dos programas habitacionais prestados à população pelo Poder Público;
V - apreciar ou aprovar critérios de celebração de convênios e
termos de parceria entre o Poder Executivo e as Organizações da Sociedade
Civil, sem fins lucrativos, Programas, Projetos e Benefícios inscritos no
COMHABIS, voltados aos projetos da Habitação de Interesse Social no âmbito
municipal;
VI - analisar e fiscalizar os convênios e termos de parceria
entre o Poder Público e organizações sociais públicas ou privadas, de acordo
com critérios definidos no inciso anterior;
VII -
garantir canais e mecanismos de participação popular;
VIII - propor
e definir critérios para a programação e para as execuções financeiras e
orçamentárias do Fundo Municipal da Habitação de Interesse Social, bem como
fiscalizar a movimentação e a aplicação de seus recursos;
IX - aprovar os Programas Habitacionais de Interesse Social;
definir os Critérios de atendimento dos programas do FHIS com base nas
diferentes realidades e questões que envolvam a situação habitacional do
Município;
X - convocar e organizar a Conferência Municipal da Habitação de
Interesse Social, que tem a atribuição de avaliar a situação e propor
diretrizes para aperfeiçoamento do Sistema Nacional de Habitação de Interesse
Social SNHIS;
XI - elaborar
e aprovar o Regimento Interno;
XII - aprovar
os projetos de regularização fundiária do Município;
XIII -
colaborar com a Conferência Municipal da Cidade;
XIV - criar e coordenar grupos temáticos de trabalho em Habitação,
Regularização Fundiária, recursos fiscais e temas afins para fins de estudos e
assessoramento das decisões do Conselho;
XV - realizar estudo da legislação municipal
referente a Habitação, Regularização Fundiária e propor aperfeiçoamento da
Política Municipal através de Consolidação Legislativa sobre o tema, como forma
de somar esforços com a Comissão Permanente da Casa Legislativa Municipal.
Art. 4º Conselho Municipal da Habitação de Interesse
Social - COMHABIS tem por finalidade:
I - colaborar nos planos e programas de expansão e de
desenvolvimento municipal, mediante recomendações e pareceres concernentes à
habitação;
II - estudar, definir e propor normas e procedimentos visando o
Interesse Social do Município;
III -
promover e colaborar na execução de programas Habitacionais de Interesse Social
do Município;
IV - fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos
ao desenvolvimento social;
V - colaborar em campanhas educacionais e de conscientizações
relativas às questões habitacionais;
VI - colaborar na formação de um acervo de documentos relativo às
questões habitacionais em local de livre acesso ao público;
VII -
fomentar intercâmbio com as entidades governamentais e não governamentais de
pesquisas e atividades ligadas à habitação;
VIII -
analisar planos, programas e projetos Intersetoriais e locais de
desenvolvimento do Município em bases de equilíbrio social e ecológico e
oferecer contribuições para seu aperfeiçoamento;
IX - contribuir para o desenvolvimento do Plano Diretor de
Desenvolvimento Físico Territorial no propósito de uma cidade sustentável,
compacta, resiliente e humana.
Art. 5º O COMHABIS será dirigido por um Presidente,
por um Vice-Presidente e um Secretário Executivo.
§ 1º O
Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos por seus pares, dentre os membros
do Conselho, por maioria simples dos votos.
§ 2º O
Secretário Executivo será indicado pelo Presidente do Conselho.
Art. 6º O Presidente e Vice-Presidente do Conselho
Municipal da Habitação de Interesse Social - COMHABIS terão mandato de 02 dois
anos, com possibilidade de reeleição para mais um mandato consecutivo.
Parágrafo
único. Os membros do Conselho Municipal da Habitação de Interesse Social -
COMHABIS terão mandato de 02 dois anos, com possibilidade de recondução para
mais um mandato consecutivo.
Art. 7º O Conselho Municipal da Habitação de
Interesse Social - COMHABIS reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês, na
forma estabelecida em seu Regimento Interno e, em caráter extraordinário,
sempre que convocado pelo seu Presidente.
Art. 8º O exercício das funções de membro do Conselho
Municipal da Habitação de Interesse Social - COMHABIS será gratuito e
considerado como prestação de serviços relevantes ao Município, razão pela qual
não será remunerado.
Art. 9º As reuniões do Conselho Municipal da
Habitação de Interesse Social - COMHABIS serão realizadas com a presença de
membros efetivos e/ou seus suplentes, independentemente da quantidade de
conselheiros.
Art. 10. Após sua instalação, o Conselho Municipal da
Habitação de Interesse Social - COMHABIS elaborará seu Regimento Interno, que
deverá ser homologado por Decreto do Executivo.
Art. 11. O Fundo de Habitação de Interesse Social será
gerido pelo Conselho Municipal da Habitação de Interesse Social - COMHABIS,
criado pela presente Lei.
Parágrafo
único. A Diretoria ficará obrigada a prestar contas à Secretaria a qual estiver
vinculada, de suas atividades financeiras e da administração do Fundo de
Habitação de Interesse Social, com periodicidade igual ao tempo de seu mandato
previsto no art. 6º.
Art. 12. Compete ao Conselho Municipal de Habitação de
Interesse Social - COMHABIS deliberar sobre o Fundo de Habitação de Interesse
Social - FHIS tendo como atribuições:
I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização
de linhas de ação, alocação de recursos do Fundo de Habitação de Interesse
Social - FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais,
observado o disposto nesta Lei, a política e o plano estadual ou municipal de
habitação;
II - gerenciar o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS,
aprovando orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos
recursos do FHIS;
III - fixar
critérios para a priorização de linhas de ações;
IV - deliberar sobre as contas do Fundo de Habitação de Interesse
Social - FHIS;
V - acompanhar e Fiscalizar a Gestão econômica
dos recursos, bem como avaliar o resultado de desempenho das aplicações;
VI - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas
regulamentares, aplicáveis ao Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS,
nas matérias de sua competência.
Art. 13. As aplicações dos recursos do Fundo de
Habitação de Interesse Social - FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos
programas de habitação de interesse social que contemplem:
I - custear Projetos Executivos e arquitetônicos
relacionados à Habitação de Interesse Social;
II - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação
social e arrendamento das unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
III -
produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
IV - urbanização, produção de equipamentos comunitários,
regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse
social;
V - implantação de saneamento básico, infraestrutura e
equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse
social;
VI -
aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias e
fornecimento de plantas populares para famílias de baixa renda, nos termos da Lei Federal nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008;
VII -
recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas,
centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VIII - outros
programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Municipal de Habitação
de Interesse Social - COMHABIS.
Parágrafo
único. Será admitida a aquisição de terrenos vinculados à implantação de
projetos habitacionais.
Art. 14. A presente Lei será regulamentada pelo
Executivo, no que couber.
Art. 15. As despesas com a execução da presente Lei
correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, ficando expressamente revogados os artigos 3º e 5º da Lei nº 9.804, de 16 de novembro de 2011.
Palácio dos Tropeiros, em 2 de abril de 2018, 363º da Fundação de
Sorocaba.
JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO
Prefeito Municipal
GUSTAVO PORTELA BARATA DE ALMEIDA
Secretário dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais
ERIC RODRIGUES VIEIRA
Secretário do Gabinete Central
FÁBIO GOMES CAMARGO
Secretário da Habitação e Regularização Fundiária
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na
data supra.
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não
substitui o publicado no DOM de 03.04.2018
Sorocaba,
19 de setembro de 2 017.
SAJ-DCDAO-PL-EX-
077/2017
Processo
nº 7.749/1993
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Tenho a honra
de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o
incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da
Habitação de Interesse Social - COMHABIS, revoga expressamente os Art.s 3º e 5º da Lei nº 9.804, de 16 de novembro de 2011,
que dispõe sobre a criação do Fundo de Habitação de Interesse Social, de seu
Conselho Gestor e dá outras providências.
Como todos
sabem, a moradia é direito social, estabelecido no Art. 6º da Constituição
Federal. A mesma Constituição Federal determina a competência dos municípios na
promoção de programas de construção de moradia e a melhoria das condições
habitacionais e de saneamento básico. E ainda, o inciso I do Art. 30, também da
Carta Magna estabelece a competência dos municípios para legislar sobre
assuntos de interesse local.
Assim, tendo
por finalidade a implantação de mecanismos que garantam a gestão democrática da
cidade e instrumentos da política urbana é que apresento o presente Projeto de
Lei. Há necessidade de se integrar a política habitacional à política urbana e
para tanto, deve haver instrumentos administrativo, técnico, institucional e
político, apropriados para atuarem de forma eficiente.
Definido
então que o acesso à moradia é base fundamental para o exercício de outros
direitos, por outro lado, deve ser lembrado que a participação da população
deve ser ponto forte da política habitacional. A democratização das políticas
públicas é meta sempre almejada, outra importante razão para a presente
propositura.
Habitação
social ou habitação de interesse social, por definição, é um tipo de habitação destinada à população cujo nível
de renda dificulta ou impede o acesso à moradia
através dos mecanismos normais do mercado
imobiliário. Empreendimentos habitacionais de interesse social
são geralmente de iniciativa pública e têm, como
objetivo, reduzir o défice da oferta de imóveis residenciais de baixo custo dotados de infraestrutura redes de abastecimento d'água, esgotamento sanitário e energia elétrica e acessibilidade.
A importância dos conselhos reside no seu papel de
fortalecimento de participação democrática da população, na formulação e
implementação de políticas públicas. São espaços públicos, cuja função é
formular e controlar a execução das políticas setoriais.
Em relação ao
Conselho Municipal da Habitação de Interesse Social - COMHABIS, não poderia
ser diferente. Tem ele por objetivo, ser instância de deliberação e controle da
política habitacional na cidade. Deve acompanhar o sistema de habitação, com
apoio às iniciativas de regularização fundiária. Outro objetivo é a proposição
de programas e ações que visem o desenvolvimento da polítiva municipal para a
habitação de interesse social, promoção e cooperação entre o governo municipal
e a sociedade civil organizada na execução da política habitacional. Enfim,
atuação de suma importância a ser enfrentada pelos conselheiros, os quais
prestarão relevantes serviços à comunidade, mas não serão remunerados.
Quanto à revogção dos Art.s 3º e 5º da Lei nº 9.804, de 16 de novembro de 2011,
que dispõe sobre a criação do Fundo de Habitação de Interesse Social, de seu
Conselho Gestor, faz-se necessário, tendo em vista que com a aprovação do
presente Projeto de Lei, os mesmos perderão seu objeto, posto que as
atribuições ali descritas serão de competência do Conselho que ora se pretende
criar.
Por todo o exposto, a presente propositura encontra-se
devidamente justificada e conto com o costumeiro apoio dessa E. Câmara no
sentido de transformá-la em Lei, aproveitando a oportunidade para reiterar
protestos de estima e consideração.