LEI Nº
2.598, DE 19 DE OUTUBRO DE 1987.
(Revogada
pelas Leis n.ºs 8.432/2008 e 9.804/2011)
Institui o
Conselho Municipal de Habitação e dá outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei :
Art. 1º
Fica instituído o CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, órgão previsto no artigo 13
do Decreto
Estadual nº 25.923, de 23 de setembro de 1986, que regulamentou a Lei
Federal nº 5.256, de 24 de julho de 1986 com as seguintes atribuições
específicas:
a) aprovar
os projetos habitacionais; e
b)
supervisionar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Habitação.
Art. 2º O
Conselho Municipal de Habitação será constituído de cinco (5) membros, a saber:
1 -
Prefeito Municipal, que será o seu presidente;
2 -
Gerente da Caixa Econômica do Estado, no Município;
3 - Um (1)
representante credenciado pela Secretaria Executiva de Habitação;
4 - Dois
(2) representantes da comunidade, escolhidos pelo Prefeito entre os dirigentes
de entidades sociais do Município.
Parágrafo
único - O mandato dos membros do Conselho Municipal de habitação é de dois anos
e suas funções não serão remuneradas.
Art. 3º O
Fundo Municipal de Habitação será constituído pelos recursos da participação do
Município no resultado da exploração do serviço da Loteria da Habitação, na
forma estabelecida pelo artigo 3º da Lei
Estadual nº 5.256, de 24 de julho de 1.986, e pelos recursos e doações de
particulares ou de entidades públicas.
Art. 4º A
gestão do Fundo Municipal de Habitação caberá ao Prefeito Municipal, ouvido o
Conselho Municipal de Habitação.
Parágrafo
único - Dos recursos provenientes da Loteria da Habitação para o Fundo
Municipal de Habitação, 5% (cinco por cento) serão obrigatoriamente destinados
à construção e à aquisição de equipamentos comunitários, de creches, de
clínicas médicas e dentárias, de postos de saúde e de parques infantis, dentro
dos projetos habitacionais, de conformidade com o parágrafo único, do artigo
3º, da Lei
Estadual nº 5.256, de 24 de julho de 1.986.
Art. 5º Os
recursos do Fundo Municipal de Habitação deverão ser mantidos em conta na Caixa
Econômica do Estado de São Paulo - Agência de Sorocaba.
Art. 6º
Esta lei entrará em, vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio
dos Tropeiros, em 19 de outubro de 1987, 334º da fundação de Sorocaba.
PAULO
FRANCISCO MENDES
(Prefeito
Municipal)
Vicente de
Oliveira Rosa
(Secretário
dos Negócios Jurídicos)
Publicada
na Divisão de Administração Interna, na data supra.
João Dias
de Souza Filho
(Chefe da
Divisão de Administração Interna)
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.