LEI Nº 9.547, DE 27 DE ABRIL DE 2011
Dispõe
sobre alterações da Lei n° 8.451/2008 que dispõe o Plano de Urbanização e
de Regularização Fundiária e Urbanística, das Zonas ou Áreas Especiais de
Interesse Social e dá outras providências.
Projeto
de Lei nº 23/2011 - autoria do Vereador HÉLIO APARECIDO DE GODOY.
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1° Altera o
§4°, acresce o §5° e itens de
"Art.
5º ...
§ 1º...
§ 2º...
§ 3º...
§
4° As áreas ou imóveis vazios contíguos às ZEIS ou AEIS poderão ser
incorporadas ao seu perímetro, desde que sejam destinadas à realocação de
habitações e/ou edificações comunitárias e sociais, e ou para a construção de
habitação de interesse social.
§
5° Ficam declaradas como Áreas de Especial Interesse Social e passíveis de
regularização fundiária, todos os assentamentos e ocupações informais já
consolidados, em imóveis públicos ou privados, bem como os empreendimentos
habitacionais irregulares no Município de Sorocaba, nos termos da Lei Federal
n° 6.766/79 e dotados de melhoramentos públicos como rede de água e esgoto,
energia elétrica e arruamentos, nos termos do art. 71 da Lei Federal n°
11.977/2009, notadamente:
1)
Jardim Ipiranga
2)
Jardim Refúgio;
3)
Quintais do Imperador I e II;
4)
Jardim Santo André I e II;
5)
Jardim Cruz de Ferro;
6)
Jardim Baronesa;
7)
Jardim Aeroporto;
8)
Jardim Abatiá;
9)
Vila Barão (antiga área do ITESP)
10)
Conjunto São Joaquim;
11)
Jardim Nova Esperança (antiga área do ITESP e URBES);
12)
Jardim Umberto de Campos;
13)
Vila Helena (Aeroporto);
14)
Jardim Gualberto Moreira;
15)
Aparecidinha (Centro/ Cúria);
16)
Jardim Iporanga I e II (Hollingsworth);
17)
Jardim Itapemirim;
18)
Jardim Real ( Cedrinho);
19)
Vila Barão (Embriões, Av. Mario Covas);
20)
Retiro São João;
21)
Parque São Bento II;
22)
Parque das Laranjeiras;
23)
Parque Vitória Régia III;
24)
Parque do Carmo;
25)
Jardim Bela Vista;
26)
Jardim dos Dálmatas;
27)
Jardim Novo Horizonte;
28)
Jardim Guadalupe;
29)
Jardim Yaya;
30)
Jardim Itanguá I e II;
31)
Jardim São Marcos I e II;
32)
Jardim Monteiro;
33)
Vila Isadora(Brigadeiro Tobias);
34)
Jardim Vitória Ville;
35)
Conjunto Ana Maria Leme;
36)
Residencial Ipatinga;
37)
Parque dos Eucaliptos;
38)
Parque São Bento (PG);
39)
Bairro Jacutinga;
40)
Jardim Marli;
41)
Jardim Excelsior;
42)
Jardim Nogueira;
43)
Jardim Europa (área na Alameda Itália e adjacências);
44)
Conjunto Ana Paula Eleutério (Habiteto);
45)
Vila Astúrias (Brigadeiro Tobias);
46)
Vila Nova Sorocaba;
47)
Vila Colorau I e II;
48)
Vila Zacarias;
49)
Vila João Romão;
50)
Vila Sabiá,
51)
Vila Conceição (Rua Lúcio Lázaro Diniz);
52)
Vila São João (Brigadeiro Tobias);
53)
Vila Tupã II;
54)
Brigadeiro Tobias (Av. Bandeirantes, Rua Benedito Corrêa e Rua Victor Gomes
Corrêa).
§
6° O Poder Executivo Municipal, para as áreas citadas no parágrafo anterior,
bem como aquelas inclusas nos termos desta Lei, estabelecerá por meio de
Decreto, o perímetro dos assentamentos e ocupações informais, objetivando os
estudos e desenvolvimento do plano de urbanização para regularização
fundiária."
"Art.
7°...
§1°...
§2°...
§3°
As famílias que habitarem as áreas definidas no presente artigo terão
prioridade absoluta para afastar a condição de risco, sendo remanejadas aos
Conjuntos Habitacionais de Interesse Social ou, provisoriamente, receberão auxilio moradia previsto em Lei, mediante avaliação da
Defesa Civil e Serviço Social do Município." (NR)
Art.
2° Dá nova redação ao art. 12 e §§ 1° e
4°, acresce o §§ 5° e 6º; acresce o §3° ao art. 13; altera o inciso III e
acresce o inciso IV ao art. 14; dá nova redação aos §§ 1° e 2° do art. 15 e
altera o art. 17, todos da Lei n° 8.451/2008, com a seguinte redação:
"Art.
12. O Executivo Municipal deverá, a
partir do estabelecimento da ZEIS ou AEIS, elaborar o Plano de urbanização e de
regularização fundiária, previsto no art. 1°, com a finalidade de traçaras
obras e intervenções, vias de acesso e circulação, espaços de uso comum e
lazer, espaços destinados a equipamentos urbanos e comunitários.
§
1° O plano de urbanização e de regularização fundiária deverá ser criado
especificamente para cada conjunto de moradia a serem regularizados e deverá
atender as normas estabelecidas pelos órgãos da Administração Pública
Municipal, Estadual, Federal e concessionárias de serviços. (NR)
§ 2º...
§ 3º...
§ 4º Até que se elabore o plano de urbanização e de
regularização fundiária, previsto no art. 1º, as obras relativas a construção,
reforma ou ampliação de residência unifamiliar ou de salões comerciais de até
dois pavimentos, nas áreas declaradas como AEIS ou ZEIS, será concedido alvará
especial de construção, com isenção de impostos ou taxas municipais, a serem
autorizadas pela Área de Regularização Fundiária, na forma da legislação
municipal pertinente.(NR)
§
5º Nas áreas de Especial: Interesse Social, até que se realize a Regularização
Fundiária, os comércios existentes em imóveis que não possuem a inscrição
cadastral de IPTU poderão solicitar a regularização das empresas mediante
apresentação da declaração que atenda aos requisitos da Regularização
Fundiária, a ser expedida, pela municipalidade através da Área de Regularização
Fundiária."(NR)
§6º A Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos,
por meio da Área de Regularização fundiária e programa "Casa Legal",
fará a análise e dará parecer aos pedidos de ligação de água e esgoto nos
imóveis pertencentes às AEIS, observando os arts. 6º
e 7º da Lei nº 8.451, de 05 de maio de
"Art.
13. ...
§ 1º...
§ 2º...
§3°
Atendidas as peculiaridades de cada ZEIS ou AEIS, deverão ser detalhadas as
especificações mínimas e máximas de cada lote, bem como suas testadas (frente),
por meio de Decreto." (NR)
"Art.
14. ...
I
- ...
II
- ...
III
- que, ultrapassando a renda familiar, seja morador há no mínimo, 5 (cinco)
anos na área, submetendo-se cada caso à análise socioeconômica e aprovação pela
Área de Regularização Fundiária, (NR)
IV
- os templos religiosos, comércios e demais imóveis
com destinação não residencial, serão concedidos mediante ato administrativo
próprio."(NR)
"Art.
15. ...
§1º O Município, nos termos da Lei Orgânica
Municipal, fica autorizado a prestar assessoria
técnica urbanística, com fornecimento de planialmetria,
topografia, georrefenciamento e levantamento planialtrimétrico individual dos lotes e global das áreas a
serem regularizadas em imóveis particulares, no âmbito do Programa Municipal de
Regularização Fundiária.(NR)
§2º Os trabalhos de assessoria jurídica deverão
ser realizados pela municipalidade, que desde já fica autorizada a formalizar
convênio com a Defensoria Pública
Estadual, OAB - Ordem dos Advogados do Brasil, Cooperativas Habitacionais,
Associações de Moradores, Fundações, Organizações Sociais, Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público ou outras Associações Civis que tenham por
finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização
fundiária, a fim de garantir aos menos favorecidos o direito à titularidade de
seus imóveis". (NR)
"Art.
17. O Poder Executivo Municipal
encaminhará ao Registro de Imóveis o Termo Administrativo das concessões
de Direito Real de Uso e Uso Especial para Fins de Moradia, expedindo em favor
do beneficiário certidão de inteiro teor do registro, sem embargo no
atendimento às disposições contidas no art. 167 e seguintes da Lei Federal n°
6.015/73 e demais legislações existentes no tocante ao registro
imobiliário." (NR).
Art.
3° Acrescenta o Capítulo IV-A "DA AUTORIZAÇÃO DE USO
PARA FINS COMERCIAIS" e artigos na Lei Municipal nº 8.451/2008, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO IV-A
DA AUTORIZAÇÃO DE USO
PARA FINS COMERCIAIS
Art. 21-A. O
Poder Público Municipal concederá autorização de uso àquele que possuir como
seu, por 5 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, imóvel público
situado em área urbana do Município, utilizando-o para fins comerciais.
§ 1º A autorização de uso de que trata este
artigo será conferida de forma gratuita ou onerosa.
§ 2º O possuidor pode, para o fim de contar
o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor,
contando que ambas sejam contínuas.
Art. 21-B - Os comércios ou templos religiosos, já
consolidados nas áreas de Interesse social, deverão observar a legislação
tributária, urbanística, ambiental, sanitária e de segurança e estabilidade das
edificações, além de demais normas que regem a atividade ou o uso pretendido,
ficando sujeitos também a licenciamento ou autorização prévios dos órgãos
competentes de quaisquer das esferas da federação ou à apresentação de
documentos pertinentes por eles emitidos, quando estas exigências forem
legalmente previstas.
Parágrafo único. As licenças ou autorizações
referidas no caput, quando de competência do Município, dependerão de anuência
prévia do órgão de controle urbano municipal.
Art. 21-C - Nas áreas de Especial Interesse Social,
os imóveis utilizados para fins comerciais, cujos empreendimentos
não possuam inscrição municipal, o Município elaborará regulamento, visando
implementar os meios necessários para simplificação dos procedimentos de
registro de empresas, nos termos da Lei Municipal nº 9.449/2011-
Microempresas.
Parágrafo único. Ficarão suspensos os processos
administrativos de imposição de penalidade aos comércios não regularizados, na
forma da presente Lei, excetuando-se as atividades perigosas e de risco à saúde
pública.
Art. 21-D - Será concedido pela municipalidade,
alvará de funcionamento provisório às micro e pequenas empresas e ao
microempreendedor individual, localizadas em ZEIS, AEIS ou em áreas
reconhecidas como objeto de regularização fundiária, declarados pela Àrea de Regularização Fundiária.
Parágrafo único. O Município deverá implementar, a
partir da publicação da presente Lei, condições técnicas para a concessão do
alvará de funcionamento, excluída a exigência de inscrição cadastral de IPTU,
podendo o munícipe apresentar quadro de área, por tratar-se de AEIS.
Art. 21-E - Para a concessão do alvará de
funcionamento, deverá ser observado o grau de risco do empreendimento."
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba
orçamentária própria.
Art.
5º Ficam
expressamente revogados o art. 10 e o inciso I do § 4º do art. 12 da Lei Municipal nº 8.451/2008.
Art.
6º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros, em 27 de abril de 2011, 356º da Fundação de Sorocaba.
VITOR
LIPPI
Prefeito
Municipal
LUIZ
ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário
de Negócios Jurídicos
PAULO
FRANCISCO MENDES
Secretário
de Governo e Relações Institucionais
RODRIGO
MORENO
Secretário
de Planejamento e Gestão
JOSÉ
CARLOS CÔMITRE
Secretário
da Habitação e Urbanismo
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE
APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe
da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
Justificativa:
A
proposta é fazer a consolidação da lei Fundiária Municipal com as alterações na
Lei n° 8.451/2008 que dispõe o Plano de
Urbanização e de Regularização Fundiária e Urbanística, das Zonas ou Áreas
Especiais de Interesse Social do Município.
Este
estudo feito perante a visível necessidade de atualizar vários dispositivos da
legislação citada, visando sua melhor aplicação de acordo com a realidade atual
do programa municipal de regularização fundiária.
Várias
leis municipais aprovadas pela Câmara declararam áreas de especial interesse
social no Município, como a Lei n° 9.047/2010 e Decreto 18.110/2010 do Sr.
Prefeito, então propomos no presente projeto a consolidação desses dispositivos
legais, agrupando-os num mesmo instrumento legal, fazendo com que todas as
áreas declaradas de interesse social no município constem da Lei Municipal n° 8.451/2008, facilitando assim o
conhecimento da legislação e sua aplicação.
Além
das áreas já declaradas de interesse social pela legislação, propomos que os
bairros já consolidados como Jardim Excelsior; Jardim Nogueira; Jardim Europa
(área na Alameda Itália e adjacências); Vila Astúrias (Brigadeiro Tobias); Vila
Nova Sorocaba; Vila Colorau I e II; Vila Zacarias; Vila João Romão; Vila Sabiá,
também constem como AEIS e integrem o Programa Municipal de Regularização
Fundiária, possibilitando aos moradores receberem os benefícios da lei
fundiária.
Com
as modificações propostas, totalizamos 50 (cinqüenta)
bairros em Sorocaba, declarados de interesse social, além de outros núcleos que
poderão ser declarados por meio de Decreto do Sr. Prefeito.
Propomos
que a Prefeitura priorize as famílias que habitam as áreas de risco, no seu
remanejamento para casas populares ou provisoriamente o auxílio moradia
previsto em Lei, mediante avaliação da Defesa Civil e Serviço Social do
Município.
Propomos
alterações que visa legalizar e atender os pequenos comércios localizados nas
AEIS, possibilitando a regularização das empresas por meio de apresentação da
declaração que atenda aos requisitos da Regularização Fundiária e demais
legislação.
Conforme
o Programa Municipal de Regularização avançou nos bairros, surgiu a dificuldade
de regularizar alguns imóveis localizados em vielas e com testada inferior a
Quanto
aos templos religiosos, comércios e demais imóveis não residenciais, poderão ser
analisados em processo administrativo próprio.
O
projeto autoriza a prefeitura prestar assessoria técnica urbanístico jurídica
às famílias, com fornecimento de planialmetria,
topografia, georreferenciamento e levantamento planialtimétrico individual dos
lotes e global das áreas particulares informais, a serem regularizadas no
âmbito do Programa Municipal;
Ficou
suprimida a vedação que existia para utilização do instituto da doação, como
forma de transferência de bens públicos situados em ZEIS ou AEIS, permitindo à
Prefeitura a utilização da doação conforme o bairro a ser regularizado.
Permite
ainda que a prefeitura possa celebrar convênios com a Defensoria Pública
Estadual ou OAB - Ordem dos Advogados do Brasil, 24ª Subseção de Sorocaba, a
fim de atender às famílias.
A
Comissão de vereadores criada para este fim e que vem trazer ao município a
efetiva ação de cidadania em favor das comunidades mais carentes do município
de Sorocaba, atende mais de 15 mil famílias localizadas em áreas públicas e
particulares com cerca de 50 núcleos informais consolidados, objeto da
Regularização Fundiária.
A
Câmara Municipal desde o início do projeto de Regularização Fundiária, no ano
de 2005, empreende esforços no sentido de cumprir as determinações do Estatuto
da Cidade, Lei Federal n° 10.257/2001, a fim de transformar os núcleos
irregulares em bairros, possibilitando a implantação de infra-estrutura
aos agrupamentos de moradias irregulares consolidadas pelo tempo, incorporando
a "Cidade Legal", no resgate socioeconômico das comunidades e
recuperação das áreas urbanas degradadas bem como a sustentabilidade das
cidades.
O
município de Sorocaba conta hoje com mais de 600 mil habitantes e assim como as
médias e grandes cidades brasileiras teve, por um período, crescimento
desordenado que deve ser corrigido.
Assim,
por meio de ação positiva da Câmara criou-se no âmbito dos poderes legislativo
e executivo a "Comissão Municipal de Regularização Fundiária" com o
objetivo de propor ações capazes de viabilizar um Plano Municipal de Habitação
Popular e Regularização Fundiária no Município de Sorocaba e dar solução a
questão fundiária e da moradia popular.
De
forma propositiva o legislativo tem aprovado recursos para ampliação das
moradias populares bem como convênios entre Prefeitura e Governos Estadual e
Federal, visando ampliar a oferta de novas moradias para família de baixa renda
no município e frear o crescimento desordenado.
Após
debates com a população em audiências públicas, reuniões, pesquisas e estudos
realizados, vem o poder legislativo, contribuindo para mudar esta realidade em
Sorocaba.
Dessa
proposta, geraram-se inúmeras ações já realizadas pela prefeitura de Sorocaba
ao priorizar a solução para o problemas com ações
positivas, dentre elas o levantamento topográfico das áreas ocupadas, cadastro
socioeconômico dos diversos núcleos irregulares no município, ocupadas por
milhares famílias e aprimoramento das leis municipais visando a construção de
novas moradias populares e a efetiva regularização fundiária das milhares de
moradias existentes no município.
O
município também realizou assentamentos precários que necessitam de legalização
definitiva como nos bairros Habiteto, Parque das
Laranjeiras, dentre outros. Esta iniciativa vem no sentido de aprimorar a
legislação existente para dinamizar o atendimento das comunidades beneficiadas
pelo programa municipal de regularização fundiária.
Diante
da enorme demanda por legalização das moradias existentes e com o objetivo de
favorecer a ampliação do trabalho e maior celeridade nos procedimentos no
atendimento às famílias, diante do grande problema social é que propomos
alteração na principal lei municipal que ampara as ações da municipalidade,
visto que é projeto prioritário de governo, pois atende milhares
cidadão de nossa cidade.
Considerando
que este desafio é de toda a comunidade sorocabana em possibilitar uma cidade
mais justa, com a manutenção da qualidade de vida para todos os habitantes, na
sustentabilidade e preservação da ocupação do solo urbano e rural.
A
Lei Orgânica Municipal dispõe que a Câmara Municipal tem competência para
legislar sobre ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano:
"Art. 33 Cabe à Câmara Municipal,
com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do
Município, especialmente no que se refere ao seguinte: I - assuntos de
interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual,
notadamente no que diz respeito: XIV - ordenamento, parcelamento, uso e
ocupação do solo urbano".
O
Plano Diretor do Município, Lei n° 8.181/2007, no artigo 39 possibilita a
delimitação, por lei específica, de AEIS para fins de habitação; "Art.
Resta
clara a competência da Câmara Municipal para legislar acerca das matérias
tratadas no projeto, mormente por trata-se de projeto que acresce dispositivos
à Lei Municipal já em vigência (8.451/2008), consolidando em seu texto,
dispositivos de outras leis municipais.
Por
último ressaltamos a recente decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, que utilizou a Lei Municipal 9.047/2010, que declarou várias áreas como
AEIS, dentre elas o Bairro Cruz de Ferro, para fundamentar a decisão de
extinguir o processo de reintegração da área, mantendo os moradores no local.
Essa decisão é uma importante jurisprudência para ser utilizada em casos
semelhantes em todo o Estado de São Paulo.
Diante
do exposto e certo da importância e alcance social do projeto em tela, solicito
que o mesmo seja apreciado pelos nobres pares, contando com o apoio à sua
aprovação pela casa legislativa.
S/S.,
1 de fevereiro de 2011.
HÉLIO
APARECIDO DE GODOY
Vereador/Presidente
da Comissão
ROZENDO
DE OLIVEIRA
Vereador/Membro
da Comissão
ANSELMO
ROLIM NETO
Vereador/Membro
da Comissão
BENEDITO
DE JESUS OLERIANO
Vereador/Membro
da Comissão
IZÍDIO
DE BRITO CORREIA
Vereador/Membro
da Comissão.