LEI Nº 9.244, DE 20 DE JULHO DE 2010
Dispõe sobre a desafetação de bem público de uso especial e autoriza sua doação
à Fazenda do Estado de São Paulo para construção de escola no Jardim Santa
Bárbara; revoga expressamente as Leis nºs 8.867, de 1
de setembro de 2009 e 9.184, de 22 de junho de 2010 e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 313/2010 - autoria do EXECUTIVO.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica desafetado do
rol dos bens de uso especial, passando a integrar o rol dos bens dominicais do
Município, o imóvel abaixo descrito e caracterizado, localizado no Jardim Santa
Bárbara, totalizando a área de
"Descrição:
inicia-se no vértice que faz divisa entre o lote 3, da quadra F, do Jardim
Santa Bárbara, e a Rua Nilza Neves Zuliani, daí segue em reta no sentido
horário na extensão de
Art. 2º Fica o Município
autorizado a doar à Fazenda do Estado de São Paulo, o imóvel descrito e
caracterizado no artigo anterior, mediante escritura pública, para a construção
de Escola no Jardim Santa Bárbara.
Art. 3º A doação de que
trata esta Lei dar-se-á na forma prevista no art. 111, Inciso I, alínea
"a", da Lei Orgânica do Município.
Art. 4º A doação far-se-á
por escritura pública, observadas as seguintes condições:
I - a
construção da escola no imóvel descrito no art. 1º desta Lei, será efetuada nos
termos do convênio a ser celebrado entre o Executivo Municipal, o Governo do
Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Educação e a Fundação para
o Desenvolvimento da Educação - FDE, conforme autorizado pela Lei nº 8.814, de 15 de julho de 2009,
obedecidos os prazos e condições nele estabelecidos;
II - em caso de descumprimento do disposto neste artigo, o imóvel
objeto da presente Lei, reverterá ao patrimônio público, independentemente de
notificação judicial ou extrajudicial, sem que assista à donatária direito à
retenção, indenização ou ressarcimento por quaisquer benfeitorias introduzidas
no mesmo, as quais também reverterão ao patrimônio público municipal;
III - a
donatária não poderá ceder o imóvel, ou seu uso, no todo ou em parte, a
terceiro, e defendê-lo á contra qualquer turbação de outrem;
IV - as despesas decorrentes da lavratura de escritura de
concessão correrão por conta da donatária.
Art. 5º Ficam expressamente
revogadas as Leis nºs 8.867, de 1 de setembro de 2009 e 9.184, de 22 de junho de 2010.
Art. 6º As despesas com a
execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Tropeiros, em 20 de julho de 2010, 355º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito
Municipal
LUIZ ANGELO
VERRONE QUILICI
Secretário de
Negócios Jurídicos
RODRIGO
MORENO
Secretário de
Planejamento e Gestão
PAULO
FRANCISCO MENDES
Secretário de
Governo e Relações Institucionais
JOSÉ CARLOS
CÔMITRE
Secretário da
Habitação e Urbanismo
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE
APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
Esse texto não substitui o
publicado no Diário Oficial.
MENSAGEM DO PREFEITO:
Sorocaba, 12 de Julho de 2 010.
SEJ-DCDAO-PL-EX-081/2010
Processo nº
19.860/2009
Senhor
Presidente:
Temos a honra
de submeter à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Dignos Pares, o
incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a desafetação de bem público de uso
especial e autoriza sua doação à Fazenda do Estado de São Paulo para construção
de Escola no Jardim Santa Bárbara; revoga expressamente as Leis nºs 8.867, de 1 de Setembro de
2009 e 9.184, de 22 de Junho de 2010, e dá outras providências.
Em virtude do
convênio firmado entre Estado e Município, autorizado pela Lei nº 8.814, de 15
de julho de 2009, que visa à implantação e o desenvolvimento de Programas na
Área da Educação, através da Lei Municipal nº 8.867, de 1 de Setembro
de 2009, o Executivo Municipal doou, à Fazenda Pública do Estado de São Paulo,
bem público de uso especial, situado no Bairro Jardim Santa Bárbara.
Entretanto,
por dois motivos - que a seguir
demonstraremos -, ainda não foi possível efetivarmos a doação.
A área de
A Lei nº
9.184, de 22 de junho de 2010, retificou a descrição da área doada, após seu
devido desmembramento, entretanto, não previu a desafetação.
Deste modo, o
presente Projeto de Lei, pretende transferir para o rol dos bens públicos
dominicais a área de
Quanto à
desafetação do bem de uso especial em face da vedação contida no
inciso VII e parágrafos, do artigo 180, da Constituição do Estado de São
Paulo, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 26/2008, entendemos ser
juridicamente possível, em face da autonomia municipal consagrada pelo artigo
37, XXI, da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, desde que presente o
interesse público e da inexistência de impedimento da Lei Federal nº 6.766/79,
que dispõe sobre o parcelamento e uso do solo urbano.
Notório o
interesse público que reveste a proposição, na medida em que a doação visa à
construção de escolas públicas em bairros carentes do Município.
Por outro
lado, a Lei nº 6.766/79 exige, nos loteamentos, a destinação de áreas de uso
comum do povo e de uso especial, com a intenção de garantir as condições
adequadas de urbanização e de assegurar as condições básicas para o exercício
da vida comunitária. No caso do Jardim Santa Bárbara, a afetação e registro do
loteamento destinou a área em questão ao Município, para implantação de
escolas, creches, postos de saúde, etc., destinação
essa que não será alterada, mesmo com a necessária desafetação, pois a área
será doada para que o Estado construa, no local, justamente uma escola,
mantendo a destinação originária do imóvel e o serviço à disposição daquela
comunidade.
Justificada,
portanto, a presente proposição, solicitamos sua análise e aprovação, a fim de
que o imóvel seja transformado em bem público de uso dominical e, finalmente
possa ser alienado ao Estado, na forma de doação.
Solicitamos,
outrossim, que este procedimento tramite por essa Colenda Corte em regime de
urgência, conforme autoriza a Lei Orgânica do Município.