LEI Nº 9.244, DE 20 DE JULHO DE 2010

 

Dispõe sobre a desafetação de bem público de uso especial e autoriza sua doação à Fazenda do Estado de São Paulo para construção de escola no Jardim Santa Bárbara; revoga expressamente as Leis nºs 8.867, de 1 de setembro de 2009 e 9.184, de 22 de junho de 2010 e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 313/2010 - autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica desafetado do rol dos bens de uso especial, passando a integrar o rol dos bens dominicais do Município, o imóvel abaixo descrito e caracterizado, localizado no Jardim Santa Bárbara, totalizando a área de 7.226,93 m² (sete mil, duzentos e vinte e seis metros quadrados e noventa e três decímetros quadrados), conforme consta do Processo Administrativo nº 19.860/2009, a saber:

 

"Descrição: inicia-se no vértice que faz divisa entre o lote 3, da quadra F, do Jardim Santa Bárbara, e a Rua Nilza Neves Zuliani, daí segue em reta no sentido horário na extensão de 77,74 metros, confrontando com os lotes 3, 2T, 2S, 2R, 2Q, 2P, 2O, 2N, 2M, 2L e parte do 2K, da quadra F do Jardim Santa Bárbara; deflete à direita e segue em reta 78,31 metros, confrontando com a Área AI 1 (objeto do desdobro); deflete à direita e segue em reta na extensão de 107,38 metros, confrontando 17,85 metros com parte do lote 1, e 21,63 metros com o lote 27, ambos da quadra A2 do Jardim Montreal, 21,63 metros com a Rua José Augusto de Moura, 27,23 metros com o lote 1, e 19,04 metros com parte do lote 23, ambos da quadra A1 do Jardim Montreal; deflete à direita e segue em reta 19,22 metros, confrontando com o Sistema de Lazer do Jardim Santa Bárbara; deflete à direita e segue em reta 19,48 metros; deflete à esquerda e segue em curva 46,92 metros, ambas as medidas confrontando com a Área AI 3 (objeto do desdobro), fechando o perímetro e totalizando a área de 7.226,93 m²".

 

Art. 2º  Fica o Município autorizado a doar à Fazenda do Estado de São Paulo, o imóvel descrito e caracterizado no artigo anterior, mediante escritura pública, para a construção de Escola no Jardim Santa Bárbara.

 

Art. 3º  A doação de que trata esta Lei dar-se-á na forma prevista no art. 111, Inciso I, alínea "a", da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 4º  A doação far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes condições:

 

I - a construção da escola no imóvel descrito no art. 1º desta Lei, será efetuada nos termos do convênio a ser celebrado entre o Executivo Municipal, o Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Educação e a Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE, conforme autorizado pela Lei nº 8.814, de 15 de julho de 2009, obedecidos os prazos e condições nele estabelecidos;

 

II - em caso de descumprimento do disposto neste artigo, o imóvel objeto da presente Lei, reverterá ao patrimônio público, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem que assista à donatária direito à retenção, indenização ou ressarcimento por quaisquer benfeitorias introduzidas no mesmo, as quais também reverterão ao patrimônio público municipal;

 

III - a donatária não poderá ceder o imóvel, ou seu uso, no todo ou em parte, a terceiro, e defendê-lo á contra qualquer turbação de outrem;

 

IV - as despesas decorrentes da lavratura de escritura de concessão correrão por conta da donatária.

 

Art. 5º  Ficam expressamente revogadas as Leis nºs 8.867, de 1 de setembro de 2009 e 9.184, de 22 de junho de 2010.

 

Art. 6º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 20 de julho de 2010, 355º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

RODRIGO MORENO

Secretário de Planejamento e Gestão

PAULO FRANCISCO MENDES

Secretário de Governo e Relações Institucionais

JOSÉ CARLOS CÔMITRE

Secretário da Habitação e Urbanismo

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

MENSAGEM DO PREFEITO:

 

Sorocaba, 12 de Julho de 2 010.

SEJ-DCDAO-PL-EX-081/2010

Processo nº 19.860/2009

Senhor Presidente:

Temos a honra de submeter à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Dignos Pares, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a desafetação de bem público de uso especial e autoriza sua doação à Fazenda do Estado de São Paulo para construção de Escola no Jardim Santa Bárbara; revoga expressamente as Leis nºs 8.867, de 1 de Setembro de 2009 e 9.184, de 22 de Junho de 2010, e dá outras providências.

Em virtude do convênio firmado entre Estado e Município, autorizado pela Lei nº 8.814, de 15 de julho de 2009, que visa à implantação e o desenvolvimento de Programas na Área da Educação, através da Lei Municipal nº 8.867, de 1 de Setembro de 2009, o Executivo Municipal doou, à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, bem público de uso especial, situado no Bairro Jardim Santa Bárbara.

Entretanto, por dois motivos - que a seguir demonstraremos -, ainda não foi possível efetivarmos a doação.

A área de 7.353,41 m², objeto da doação prevista na Lei nº 8.867/2009, quando da edição da mesma, ainda não havia sido desmembrada da Matrícula nº 43.094, do 2º Cartório de Registro de Imóveis, o que impediria seu posterior registro por parte da donatária. Outro fato impeditivo do registro, é que tal bem público, por ter sido instituído em decorrência da implantação do loteamento Jardim Santa Bárbara, é caracterizado como bem de uso especial, destinado à implantação de edifícios públicos, inalienável, nos termos do artigo 100, do Novo Código Civil Brasileiro, sendo necessária sua transformação em bem dominical, este sim passível de alienação.

A Lei nº 9.184, de 22 de junho de 2010, retificou a descrição da área doada, após seu devido desmembramento, entretanto, não previu a desafetação.

Deste modo, o presente Projeto de Lei, pretende transferir para o rol dos bens públicos dominicais a área de 7.226,93 m², devidamente desmembrada, assim como, revogar, expressamente, as Leis nºs 8.867/2009 e 9.184/2010, a fim de que, finalmente, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo possa receber o imóvel em doação e, através de sua Secretaria da Educação, nos termos do convênio autorizado pela Lei nº 8.814/2009, dar início à construção da Escola Estadual do Jardim Santa Bárbara, tão aguardada por aquela comunidade.

Quanto à desafetação do bem de uso especial em face da vedação contida  no  inciso VII e parágrafos, do artigo 180, da Constituição do Estado de São Paulo, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 26/2008, entendemos ser juridicamente possível, em face da autonomia municipal consagrada pelo artigo 37, XXI, da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, desde que presente o interesse público e da inexistência de impedimento da Lei Federal nº 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento e uso do solo urbano.

Notório o interesse público que reveste a proposição, na medida em que a doação visa à construção de escolas públicas em bairros carentes do Município.

Por outro lado, a Lei nº 6.766/79 exige, nos loteamentos, a destinação de áreas de uso comum do povo e de uso especial, com a intenção de garantir as condições adequadas de urbanização e de assegurar as condições básicas para o exercício da vida comunitária. No caso do Jardim Santa Bárbara, a afetação e registro do loteamento destinou a área em questão ao Município, para implantação de escolas, creches, postos de saúde, etc., destinação essa que não será alterada, mesmo com a necessária desafetação, pois a área será doada para que o Estado construa, no local, justamente uma escola, mantendo a destinação originária do imóvel e o serviço à disposição daquela comunidade.

Justificada, portanto, a presente proposição, solicitamos sua análise e aprovação, a fim de que o imóvel seja transformado em bem público de uso dominical e, finalmente possa ser alienado ao Estado, na forma de doação.

Solicitamos, outrossim, que este procedimento tramite por essa Colenda Corte em regime de urgência, conforme autoriza a Lei Orgânica do Município.