LEI Nº 8.693, DE 30 DE MARÇO DE 2009.

(Regulamentada pelo Decreto nº 21.823/2015)

 

Dispõe sobre o licenciamento de empresas do ramo de depósito de sucata ou ferro velho, desmanche, comércio de peças usadas e congêneres e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 251/2007 – autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibida a instalação e funcionamento de empresas do ramo de depósito de sucata ou ferro velho, desmanche, comércio de peças usadas e congêneres, sem a prévia licença de funcionamento.

 

Art. 2º O pedido de Licença de Funcionamento deverá ser encaminhado para a Secretaria de Habitação, Urbanismo e do Meio Ambiente/Seção de Parcelamento e Uso de Solo, ou a que a substituir e será instruído com os seguintes documentos:

 

I – requerimento;

 

II – cópia do carnê de IPTU com os dados cadastrais;

 

III – cópia de Inscrição Municipal da empresa;

 

IV – cópia do projeto aprovado pela Prefeitura e do Certificado de Conclusão de Obra para a atividade pretendida;

 

V – documento que comprove a autorização e a regularidade da empresa e seus proprietários perante o órgão policial responsável;

 

VI – declaração do proprietário do imóvel que conhece os termos desta Lei, notadamente o artigo sétimo;

 

VII – declaração do proprietário de estar ciente que não poderá fazer uso do passeio público para o exercício da atividade e colocação de materiais no mesmo;

 

VIII – termo de compromisso que os locais de estocáveis de mercadorias e desmanche deverão ficar protegidos de intempéries.

 

§ 1º Em se tratando de mudança de endereço, o interessado deverá instruir novo pedido de Licença de Funcionamento.

 

§ 2º Para a protocolização do pedido de Licença de Funcionamento deverão constar todos os documentos necessários.

 

Art. 3º Compete a Secretaria da Habitação, Urbanismo e do Meio Ambiente, ou a quem a substituir, expedir no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o Alvará de Licença, o qual terá validade para o ano civil que for expedida, devendo o mesmo ser renovado de 1 a 20 de dezembro do exercício anterior.

 

Parágrafo único. As Licenças de Funcionamento expedidas no mês de dezembro terão validade para o exercício seguinte.

 

Art. 4º A licença de Funcionamento deverá ser mantida no estabelecimento em local de fácil acesso e visualização.

 

Art. 5º Todo e qualquer empreendimento licenciado ou não, poderá ser objeto de fiscalização por parte de agentes públicos e fica vedado aos representantes dos estabelecimentos quaisquer óbices para a correta fiscalização.

 

Art. 6º Serão aplicadas as seguintes penalidades aos infratores das disposições da presente Lei:

 

I – notificação de advertência e encerramento imediato das atividades até a regularização;

 

II – multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

 

III – em caso de reincidência, multa no valor em dobro e após a autuação, o estabelecimento fiscalizado poderá ser lacrado ou interditado.

 

§ 1º No caso de constatação do desrespeito a lacração ou interdição e a continuação da realização das atividades será imposta multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo das penalidades administrativas e judiciais cabíveis.

 

§ 1º No caso de constatação do desrespeito a lacração ou interdição e a continuidade das atividades, será imposta a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo das penalidades administrativas e judiciais cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 12.936/2023)

 

§ 2º As aplicações das penalidades pela Área de Fiscalização não estão sujeitas ao efeito suspensivo.

 

Art. 7º Caso seja constatada a comercialização de fios ou cabos de cobre, alumínios usados, tampas de bueiros, placas de sinalização de trânsito, lápides e ornamentos de jazigos e outras peças de veículos usados, sem a devida autorização legal, será aplicada a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e interditado ou lacrado imediatamente.

 

Art. 7º Fica proibido a aquisição, estocagem, comercialização, transportes, reciclagem, processamento e o benefício no âmbito do município de Sorocaba de materiais sem comprovação de origem, a saber: (Redação dada pela Lei nº 11.949/2019)

                                                                                                                                       

I - portas de túmulos feitos de cobre, bronze ou quaisquer outros materiais, oriundos de cemitérios; (Redação dada pela Lei nº 11.949/2019)

 

II - placas de sinalização de trânsito; (Redação dada pela Lei nº 11.949/2019)

 

III - tampas de ferro de poço de visita e hidrômetros com ou sem o logo tipo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - S.A.A.E.; (Redação dada pela Lei nº 11.949/2019)

 

IV - cabos e fios de cobre ou de alumínio de telefonia, energia elétrica, TV a cabo, internet e hastes oriundos de qualquer empresa, concessionária, prestadora de serviços públicos e privados; (Redação dada pela Lei nº 11.949/2019)

 

V - escória de chumbo e metais pesados. (Redação dada pela Lei nº 11.949/2019)

 

Parágrafo único. A proibição a que alude o art. 7º, incide exclusivamente sobre o material sem origem comprovada, não alcançando aquele objeto de comercialização regular, na legislação própria." (Redação dada pela Lei nº 11.949/2019)

 

Art. 7º-A A empresa que adquirir, estocar, comercializar, transportar, reciclar ou utilizar como matéria prima para o processamento o beneficio, os materiais descritos no art. 7º da presente Lei, deverá ser feito, obrigatoriamente, os registros, através de um livro, de entrada e saída de mercadorias com suas respectivas origens e destinação, contendo as seguintes informações: (Redação dada pela Lei nº 11.949/2019)

 

I - registro mensal de quantidades e produtos adquiridos, com respectiva nota fiscal e/ou outro comprovante legal, inclusive quanto aos produtos adquiridos de coletores de material reciclável autônomos; (Redação dada pela Lei nº 11.949/2019)

 

II - registro mensal de quantidades e produtos vendidos, com respectiva nota fiscal e/ou outro comprovante legal, inclusive autônomos; (Redação dada pela Lei nº 11.949/2019)

 

III - registro de fornecedores e compradores, em um livro de registro, contendo: (Redação dada pela Lei nº 11.949/2019)

 

a) data de entrada do material comprado; (Acrescido pela Lei nº 11.949/2019)

b) nome, endereço e identidade do vendedor; (Acrescido pela Lei nº 11.949/2019)

c) data de saída ou baixa nos casos de venda; (Acrescido pela Lei nº 11.949/2019)

d) nome, endereço e identidade do comprador; (Acrescido pela Lei nº 11.949/2019)

e) características do material e sua quantidade. (Acrescido pela Lei nº 11.949/2019)

 

§ 1º Cabos e fios de cobre ou alumínio oriundos de rede elétrica, telefonia, TV a cabo e internet utilizados em instalações residenciais, comerciais e industriais não poderão estar sem isolamento. (Acrescido pela Lei nº 11.949/2019)

 

§ 2º As empresas deverão ter registros fotográficos dos materiais supracitados no livro de registros. (Acrescido pela Lei nº 11.949/2019)

 

§ 3º Ao se tratar de material oriundo de doação ou inutilização, o responsável deverá manter documento de declaração feita pelo doador do material contendo seus dados, de modo que permitam sua identificação, bem como local de retirada do mesmo. (Acrescido pela Lei nº 11.949/2019)

 

Art. 8º Não será autorizada a concessão de nova Licença de Localização e Funcionamento, ou Renovação para o ramo de depósito de sucata ou ferro velho, desmanche, comércio de peças usadas e congêneres, pelo período de 2 (dois) anos, contados da cassação da Licença, no mesmo endereço e local onde funcionava o estabelecimento enquadrado no art. 7º desta Lei.

 

Art. 9º As empresas regularmente instaladas antes da edição desta Lei terão o prazo de 1 (um) ano para as adaptações e solicitação da Licença de Funcionamento, com a apresentação dos documentos mencionados no art. 2º, sob a pena das penalidades previstas nesta Lei.

 

Art. 9º As empresas regularmente instaladas antes da edição desta Lei, terão o prazo de 02 (dois) anos para as adaptações e solicitação da Licença de Funcionamento, com a apresentação dos documentos mencionados no art. 2º, sob as penalidades previstas nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.191/2010)

 

Art. 10. Esta Lei será regulamentada pelo Executivo no que couber.

 

Art. 11. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 30 de  março  de 2009, 354º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LAURO CÉSAR DE MADUREIRA MESTRE

Secretário de Negócios Jurídicos

JOSÉ DIAS BATISTA FERRARI

Secretário da Habitação e Urbanismo

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais