LEI Nº 12.936, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023.
Institui a política municipal de prevenção e combate ao furto de fios
e cabos de cobre, alumínio e assemelhados, altera dispositivos da Lei nº 8.693,
de 30 de março de 2009, que dispõe sobre o licenciamento de empresas do ramo de
depósito de sucata ou ferro velho, desmanche, comércio de peças usadas e
congêneres e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 276/2023, do Edil Gervino
Cláudio Gonçalves
A Camara Municipal de Sorocaba decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Prevenção e
combate ao furto de fios e cabos de cobre, alumínio e assemelhados, por meio de
campanhas de conscientização contra o seu comercio ilegal.
Parágrafo único. As campanhas educativas a serem realizadas pelo
Município terão a finalidade de incentivar a realização de denúncia às
autoridades competentes acerca da ocorrência de aquisição de fios e cabos sem a
devida comprovação de sua origem, nos termos da vedação contida na Lei nº 8.693, de 30 de março de 2009.
Art. 2º O espaço físico onde haja comercio, exposição a venda,
estoque ou reciclagem de cobre, alumínio e assemelhados deve afixado em local
visível, contendo os seguintes dizeres: "É proibida a aquisição,
estocagem, comercialização, reciclagem, processamento e beneficiamento de
cobre, alumínio e assemelhados, quando em formato ou oriundos de fios ou cabos,
sem comprovação da sua origem".
Art. 3º O § 1º, do Art. 6º, da Lei nº
8.693, de 30 de março de 2009, que dispõe sobre o licenciamento de empresas
do ramo de depósito de sucata ou ferro velho, desmanche, comercio de peças
usadas e congêneres, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º (...)
§ 1º No caso de constatação do desrespeito a lacração ou
interdição e a continuidade das atividades, será imposta a multa de R$
10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo das penalidades administrativas e
judiciais cabíveis. (NR)
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por
conta das verbas próprias consignadas no orçamento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 20 de
dezembro de 2023, 369º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES
Secretário Jurídico
AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO
Secretária de Governo
GLAUCO ENRICO BERNARDES FOGAÇA
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Urbano
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na
data supra.
ANDRESSA DE BRITO WASEM
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no DOM em
21.12.2023.
JUSTIFICATIVA:
O presente projeto visa desestimular os constantes roubos e furtos
de cabos que vem ocorrendo com frequência no Município de Sorocaba.
A ideia é criar uma política pública voltada ao combate de roubos
e furtos de fios impedindo a aquisição, comercialização, estocagem, reciclagem,
processamento e beneficiamento de cobre, alumínio e assemelhados, quando em
formato de fios ou cabos, sem comprovação de origem, complementando a
legislação municipal já existente – Lei nº 8.693, de 30 de março de 2009.
Com isso, as empresas que trabalham com tais materiais serão
obrigadas a exigir prova de origem na aquisição dos produtos, desestimulando,
por consequência, sua venda ilegal e com isso os furtos.
Os furtos de fios e cabos vem trazendo prejuízos incalculáveis
para a população, uma vez que geralmente atingem as companhias telefônicas,
elétricas, de TV a cabo, internet, e ainda a própria Prefeitura, o que
interrompe ou impede a oferta desses serviços com qualidade.
Ademais, o prejuízo não e só da população, as empresas também são
obrigadas a dispor de grandes quantias para a reparação dos serviços.
Com uma política voltada a tal objetivo, com fiscalização
rigorosa, trabalho conjunto com operadoras e concessionarias e com o registro
dos vendedores destes materiais e a exigência de comprovação de sua origem,
iremos inibir os furtos, razão pela qual conto com o apoio dos Nobres
Vereadores para transformar este projeto em Lei.