LEI Nº 11.949, DE 10 DE ABRIL DE 2019.

 

Altera o art. 7º e cria o art. 7ºA na Lei nº 8.693, de 30 de março de 2009, que dispõe sobre o licenciamento de empresas do ramo de sucata ou ferro velho, desmanche, comércio de peças usadas e congêneres e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 303/2018 - autoria do Vereador ANSELMO ROLIM NETO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O art. 7º da Lei nº 8.693, de 30 de março de 2009, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 7º  Fica proibido a aquisição, estocagem, comercialização, transportes, reciclagem, processamento e o benefício no âmbito do município de Sorocaba de materiais sem comprovação de origem, a saber:

 

I - portas de túmulos feitos de cobre, bronze ou quaisquer outros materiais, oriundos de cemitérios;

 

II - placas de sinalização de trânsito;

 

III - tampas de ferro de poço de visita e hidrômetros com ou sem o logo tipo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - S.A.A.E.;

 

IV - cabos e fios de cobre ou de alumínio de telefonia, energia elétrica, TV a cabo, internet e hastes oriundos de qualquer empresa, concessionária, prestadora de serviços públicos e privados;

 

V- escória de chumbo e metais pesados.

 

Parágrafo único. A proibição a que alude o art. 7º, incide exclusivamente sobre o material sem origem comprovada, não alcançando aquele objeto de comercialização regular, na legislação própria." (NR)

 

Art. 2º  Acrescenta o art. 7º A na Lei nº 8.693, de 30 de março de 2009, com a seguinte redação:

 

 

"Art. 7º A  A empresa que adquirir, estocar, comercializar, transportar, reciclar ou utilizar como matéria prima para o processamento o beneficio, os materiais descritos no art. 7º da presente Lei, deverá ser feito, obrigatoriamente, os registros, através de um livro, de entrada e saída de mercadorias com suas respectivas origens e destinação, contendo as seguintes informações:

 

I - registro mensal de quantidades e produtos adquiridos, com respectiva nota fiscal e/ou outro comprovante legal, inclusive quanto aos produtos adquiridos de coletores de material reciclável autônomos;

 

II - registro mensal de quantidades e produtos vendidos, com respectiva nota fiscal e/ou outro comprovante legal, inclusive autônomos;

 

III - registro de fornecedores e compradores, em um livro de registro, contendo:

a) data de entrada do material comprado;

 

b) nome, endereço e identidade do vendedor;

 

c) data de saída ou baixa nos casos de venda;

 

d) nome, endereço e identidade do comprador;

 

e) características do material e sua quantidade.

 

§1º Cabos e fios de cobre ou alumínio oriundos de rede elétrica, telefonia, TV a cabo e internet utilizados em instalações residenciais, comerciais e industriais não poderão estar sem isolamento.

 

§2º As empresas deverão ter registros fotográficos dos materiais supracitados no livro de registros.

 

§3º Ao se tratar de material oriundo de doação ou inutilização, o responsável deverá manter documento de declaração feita pelo doador do material contendo seus dados, de modo que permitam sua identificação, bem como local de retirada do mesmo." (NR)

 

Art. 3º  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de verbas próprias designadas no orçamento vigente. 

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 10 de abril de 2 019, 364º da Fundação de Sorocaba.

JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO

Prefeito Municipal

ANA LÚCIA SABBADIN

Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

ERIC RODRIGUES VIEIRA

Secretário do Gabinete Central

RONAN DE FREITAS RAMOS

Secretário da Segurança e Defesa Civil

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 11.04.2019