LEI Nº
11.949, DE 10 DE ABRIL DE 2019.
Altera o art.
7º e cria o art. 7ºA na Lei nº 8.693,
de 30 de março de 2009, que dispõe sobre o licenciamento de empresas do ramo de
sucata ou ferro velho, desmanche, comércio de peças usadas e congêneres e dá
outras providências.
Projeto de
Lei nº 303/2018 - autoria do Vereador ANSELMO ROLIM NETO.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º O art. 7º da Lei nº 8.693, de 30 de março de 2009, passa
a ter a seguinte redação:
"Art. 7º Fica proibido a aquisição, estocagem,
comercialização, transportes, reciclagem, processamento e o benefício no âmbito
do município de Sorocaba de materiais sem comprovação de origem, a saber:
I - portas de túmulos feitos de cobre,
bronze ou quaisquer outros materiais, oriundos de cemitérios;
II - placas de sinalização de trânsito;
III - tampas de ferro de poço de
visita e hidrômetros com ou sem o logo tipo do Serviço Autônomo de Água e
Esgoto - S.A.A.E.;
IV - cabos e fios de cobre ou de
alumínio de telefonia, energia elétrica, TV a cabo, internet e hastes oriundos
de qualquer empresa, concessionária, prestadora de serviços públicos e privados;
V- escória de chumbo e metais pesados.
Parágrafo único. A proibição a que
alude o art. 7º, incide exclusivamente sobre o material sem origem comprovada,
não alcançando aquele objeto de comercialização regular, na legislação
própria." (NR)
Art.
2º Acrescenta o art. 7º A na Lei nº 8.693, de 30 de março de 2009, com a
seguinte redação:
"Art. 7º A A empresa que adquirir, estocar,
comercializar, transportar, reciclar ou utilizar como matéria prima para o
processamento o beneficio, os materiais descritos no art. 7º da presente Lei,
deverá ser feito, obrigatoriamente, os registros, através de um livro, de
entrada e saída de mercadorias com suas respectivas origens e destinação,
contendo as seguintes informações:
I - registro mensal de quantidades e
produtos adquiridos, com respectiva nota fiscal e/ou outro comprovante legal,
inclusive quanto aos produtos adquiridos de coletores de material reciclável
autônomos;
II - registro mensal de quantidades e
produtos vendidos, com respectiva nota fiscal e/ou outro comprovante legal,
inclusive autônomos;
III - registro de fornecedores e
compradores, em um livro de registro, contendo:
a) data de entrada do material
comprado;
b) nome, endereço e identidade do
vendedor;
c) data de saída ou baixa nos casos de
venda;
d) nome, endereço e identidade do
comprador;
e) características do material e sua
quantidade.
§1º Cabos e fios de cobre ou alumínio
oriundos de rede elétrica, telefonia, TV a cabo e internet utilizados em
instalações residenciais, comerciais e industriais não poderão estar sem
isolamento.
§2º As empresas deverão ter registros
fotográficos dos materiais supracitados no livro de registros.
§3º Ao se tratar de material oriundo
de doação ou inutilização, o responsável deverá manter documento de declaração
feita pelo doador do material contendo seus dados, de modo que permitam sua
identificação, bem como local de retirada do mesmo." (NR)
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da
presente Lei correrão à conta de verbas próprias designadas no orçamento
vigente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 10 de abril
de 2 019, 364º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO
Prefeito Municipal
ANA LÚCIA SABBADIN
Secretária dos Assuntos Jurídicos e
Patrimoniais
ERIC RODRIGUES VIEIRA
Secretário do Gabinete Central
RONAN DE FREITAS RAMOS
Secretário da Segurança e Defesa Civil
Publicada na Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 11.04.2019