LEI Nº
8.432, DE 22 DE ABRIL DE 2008.
(Revogado pela Lei nº 9.804/2011)
Dispõe
sobre a criação de Fundo de Habitação de Interesse Social do Município de
Sorocaba, de seu Conselho Gestor e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 355/2007 - Autoria do EXECUTIVO.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS, de natureza
contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para
os programas destinados a implementar políticas
habitacionais direcionadas a população de menor renda.
Art. 2º O
FHIS é constituído por:
I - dotações orçamentárias, classificadas na função de
habitação;
II - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao
FHIS;
III -
recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de
habitação;
IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas,
entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas
com recursos do FHIS;
VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Art. 3º
O FHIS será gerido por um Conselho Gestor, órgão de caráter deliberativo que
será composto pelas seguintes entidades:
I - 03
(três) representantes sendo: 02 (dois) da Secretaria da Habitação, Urbanismo e
do Meio Ambiente - SEHAUM e 01 (um) da Secretaria de Transportes e Defesa
Social - SETDS;
II - 01
(um) representante da Secretaria de Obras e Infra-Estrutura Urbana - SEOBE;
III -
01 (um) representante da Secretaria de Negócios Jurídicos - SEJ;
IV - 01
(um) representante da Secretaria de Finanças - SEF;
V - 01
(um) representante da Secretaria de Cidadania - SECID;
VI - 01
(um) representante da Câmara Municipal de Sorocaba;
VII -
01 (um) representante da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Sorocaba;
VIII -
01 (um) representante do Instituto dos Arquitetos do Brasil;
IX - 01
(um) representante do Conselho Municipal de Assistência Social;
X - 01
(um) representante do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE;
XI - 04
(quatro) representantes de Movimentos Populares, Associação de moradores de
bairro e Sindicato de Trabalhadores.
Art. 3° O
FHIS será gerido por um Conselho-Gestor, órgão de caráter deliberativo que será
composto pelas seguintes entidades: (Redação dada pela Lei nº 8.640/2008)
I - 02
(dois) representantes da Secretaria da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente -
SEHAUM; (Redação
dada pela Lei nº 8.640/2008)
II - 01
(um) representante da Defesa Civil do Município; (Redação dada pela Lei nº 8.640/2008)
III - 01
(um) representante da Secretaria de Obras e Infra- Estrutura Urbana - SEOBE; (Redação
dada pela Lei nº 8.640/2008)
IV - 01
(um) representante da Secretaria de Negócios Jurídicos - SEJ; (Redação
dada pela Lei nº 8.640/2008)
V - 01
(um) representante da Secretaria de Finanças - SEF; (Redação dada pela Lei nº 8.640/2008)
VI - 01
representante da Secretaria da Cidadania - SECID; (Redação dada pela Lei nº 8.640/2008)
VII - 01
(um) representante da Câmara Municipal de Sorocaba; (Redação dada pela Lei nº 8.640/2008)
VIII - 01
(um) representante da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Sorocaba; (Redação
dada pela Lei nº 8.640/2008)
IX - 01
(um) representante do Instituto dos Arquitetos do Brasil; (Redação
dada pela Lei nº 8.640/2008)
X - 01
(um) representante do Conselho Municipal de Assistência Social; (Redação
dada pela Lei nº 8.640/2008)
XI - 01
(um) representante do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE); (Redação
dada pela Lei nº 8.640/2008)
XII - 04
(quatro) representantes de Movimentos Populares - Sociedades Amigos de Bairro,
Associação de Moradores e Sindicato dos Trabalhadores. (Redação
dada pela Lei nº 8.640/2008)
§1º A
Presidência do Conselho Gestor do FHIS será exercida pelo Secretário da
Habitação, Urbanismo e do Meio Ambiente - SEHAUM.
§2º O
Presidente do Conselho Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.
§3º
Competirá à SEHAUM proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao
exercício de suas competências.
§4º Deverá
ser eleito um suplente para cada representante dos segmentos previstos neste
artigo.
Art. 4º As
aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos
programas de habitação de interesse social que contemplem:
I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação
social, e arrendamento das unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III -
urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e
urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV - implantação de saneamento básico, infra-estrutura
e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse
social;
V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma
de moradias;
VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou
deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse
social;
VII -
outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FHIS.
Parágrafo
único. Será admitida a aquisição de terrenos vinculados à implantação de
projetos habitacionais.
Art. 5º Ao
Conselho Gestor do FHIS compete:
I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização
de linhas de ação, alocação e recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários
dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o
plano (estadual ou municipal) de habitação;
II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e
plurianuais dos recursos do FHIS;
III -
fixar critérios para a priorização de linhas e ações;
IV - deliberar sobre as contas do FHIS;
V - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas
regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência;
VI - aprovar seu regimento interno.
§1º As
diretrizes e critérios previstos no inciso I, do caput, deste artigo deverão
observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de
Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de
junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais.
§2º O
Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de
acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de
atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados
pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores
dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir
o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§3º O
Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências,
representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar
critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
Art. 6º
Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação
e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 7º As
despesas decorrentes da execução da presente Lei, ocorrerão por conta de
dotação orçamentária própria.
Art. 8º
Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente
revogadas as Leis nºs 2.571, de 06 de julho de 1987 e 2.598, de 19 de outubro de 1987.
Palácio
dos Tropeiros, em 22 de abril de 2008, 353º da Fundação de Sorocaba.
VITOR
LIPPI
Prefeito
Municipal
MARCELO
TADEU ATHAYDE
Secretário
de Negócios Jurídicos
JOSÉ DIAS
BATISTA FERRARI
Secretário
da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA
APARECIDA RODRIGUES
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.