LEI Nº 8.381, DE 26 DE FEVEREIRO DE
2008.
Dispõe sobre a limpeza de terrenos baldios no Município e dá
outras providências.
Projeto de Lei nº 255/2007 – autoria do Vereador FRANCISCO
MOKO YABIKU
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Os proprietários ou possuidores, a qualquer título,
de terrenos baldios ou não, são obrigados a mantê-los limpos, roçados e
drenados nos termos desta Lei.
§ 1º Consideram-se terrenos limpos para efeitos desta Lei
aqueles cuja vegetação não ultrapasse 0,50 m (cinqüenta centímetros),
considerando-se qualquer ponto dos mesmos, e que não sirvam como depósitos de
entulhos e de materiais inservíveis.
§ 2º (Vetado).
§ 3º (Vetado).
Art. 2º O proprietário ou possuidor de que trata o Art. 1º
será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar a limpeza do terreno.
Art. 2º O proprietário ou o possuidor de que trata o Art. 1º
será intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a limpeza do terreno. (Redação dada
pela Lei nº 9.122/2010)
Parágrafo único. A intimação, prevista no caput deste
artigo, terá validade até o final do exercício em que foi emitida. (Parágrafo
único acrescentado pela Lei nº 10.350/2012)
Parágrafo único. A intimação prevista no caput
deste artigo será feita, preferencialmente, pelo carnê de IPTU e terá validade
para o exercício em que for emitida. (Redação dada pela Lei nº 11.061/2015)
Art. 2º O proprietário ou o possuidor de que trata o
art. 1º será intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar e manter a
limpeza do terreno. (Redação dada pela Lei nº 11.360/2016)
Parágrafo único. A intimação prevista no caput
deste artigo poderá ser feita pelo carnê de IPTU e terá validade pelo prazo de
12 (doze) meses, contados da data do recebimento do referido carnê. (Redação dada pela Lei
nº 11.360/2016)
Art. 2º-A
Durante o período de situação de emergência ou calamidade pública o
prazo previsto no art. 2º será de 48 (quarenta e oito) horas. (Acrescido pela Lei nº
11.064/2015)
Art. 3º O proprietário ou possuidor de que trata esta Lei
será considerado regularmente intimado mediante:
I – simples entrega da intimação no endereço de
correspondência constante no Cadastro Imobiliário Municipal, indicado pelo
proprietário e/ou possuidor ou por seu representante, ou;
II – por edital publicado na Imprensa Oficial do Município.
Parágrafo único. A entrega das intimações poderá ser
efetuada pela Administração Pública Municipal, por via postal ou por empresa
regularmente contratada para tal fim.
Art. 3º O proprietário ou possuidor de que trata esta
Lei, a critério da Administração Pública Municipal, também poderá ser
regularmente intimado mediante:
I - simples entrega da intimação no endereço de
correspondência no Cadastro Imobiliário Municipal, podendo ser via postal ou
por empresa regularmente contratada para tal fim; (Redação dada pela Lei nº 11.061/2015)
II - edital publicado na Imprensa Oficial do Município; (Redação dada
pela Lei nº 11.061/2015)
III - edital amplo e geral, para todos os munícipes,
publicado na Imprensa Oficial do Município e em dois jornais de grande
circulação no município de Sorocaba, nos casos de estado de emergência ou de
calamidade pública. (Redação dada pela Lei nº 11.061/2015)
III - edital amplo e
geral, para todos os munícipes, publicado na Imprensa Oficial do Município e em
dois jornais locais de grande circulação, para incidência no período
compreendido entre 1º de setembro a 30 de abril de cada ano, época de maior
crescimento de vegetação. (Redação dada pela Lei nº 11.718/2018)
Art. 4º Fica estabelecida a multa corresponde a R$ 3,50
(três reais e cinqüenta centavos) por metro quadrado do lançamento cadastrado
no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), caso não atendida a intimação
para a limpeza do terreno.
Art. 4º Fica estabelecida a multa correspondente a R$ 3,50
(três reais e cinqüenta centavos) por metro quadrado nos terrenos até 500m² e
multa de R$5,00 (cinco reais) por metro quadrado nos terrenos com mais de 500m²
do lançamento cadastrado no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), caso
não atendida a intimação para a limpeza do terreno. (Redação dada pela Lei nº 8.810/2009)
Parágrafo único. Será considerado reincidente o infrator, que após 30 (trinta) dias
da aplicação da primeira multa, não realizar a limpeza do seu terreno. (Redação dada pela Lei
nº 11.718/2018)
Art. 4º-A Em caso de
reincidência, será aplicado o valor da multa em dobro. (Acrescido pela Lei nº 10.350/2012)
Art. 5º O proprietário ou o possuidor terá o prazo de 15
(quinze) dias contados a partir do recebimento do auto de infração para
interpor recurso contra o mesmo.
Art. 5º O
proprietário ou o possuidor terá o prazo de 05 (cinco) dias contados a partir
do recebimento do auto de infração para interpor recurso contra o mesmo. (Redação dada
pela Lei nº 9.122/2010)
§ 1º Ao recurso deverá ser juntada foto e/ou declaração de
vizinho(s) conforme procedimento a ser regulamentado pela Área de Fiscalização
da Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal de Sorocaba, que comprove a
situação do lote até o prazo final do recurso, sem prejuízo da verificação –
pela fiscalização – no local.
§ 2º Comprovado pela fiscalização que o lote está, ou foi
limpo, até a data do recurso, o auto de infração será suspenso e o imóvel
ficará sujeito a novas fiscalizações durante o exercício para comprovação do
cumprimento das condições estabelecidas no Art. 1º da presente Lei.
§ 3º Ao final do exercício no qual foram emitidos os autos
suspensos, que não foram objetos de reclamações ou de fiscalização preventiva
da Prefeitura, serão automaticamente cancelados.
§ 4º Comprovado a qualquer tempo após o período de suspensão
do Auto de Infração o não cumprimento das disposições constantes no Art. 1º, a
suspensão mencionada no § 2º será cancelada, e emitida a multa correspondente,
sendo a mesma enviada para o pagamento.
§ 5º Após a consolidação da multa prevista no § 4º, a
limpeza poderá ser efetuada ou determinada pela Prefeitura, com cobrança dos
custos correspondentes do proprietário ou possuidor a qualquer título,
independentemente do disposto no § 2º do Art. 1º desta Lei.
§ 6º Fica facultada aos proprietários ou possuidores dos
terrenos de que tratam esta Lei a apresentação trimestral de fotos, ou
quaisquer meios de prova de que sua propriedade esteja limpa, aceitas pela
fiscalização com o qual o proprietário poderá se isentar da ação
fiscalizatória.
§ 7º A interposição de recurso de que trata o caput deste
artigo pode ser realizada on-line, quando esse tipo de procedimento for
disponibilizado e regulamentado pela Prefeitura Municipal de Sorocaba.
§ 8º Nos
casos em que a situação do imóvel ofereça riscos à saúde ou à segurança
pública, fica facultado, à Prefeitura de Sorocaba, efetuar sua limpeza, através
do setor competente, independente de intimação ou multa, após parecer da
Secretaria de Segurança Comunitária ou Secretaria da Saúde. (Acrescido pela Lei nº 9.122/2010) (Revogado pela Lei nº 10.350/2012)
§ 9º Para
os casos previstos no §8º, que não tenham sido emitido multa, a mesma será
lavrada independentemente de intimação. (Acrescido pela Lei nº 9.122/2010) (Revogado pela Lei nº 10.350/2012)
Art. 6º Fica estabelecida a multa no valor de R$ 300,00
(trezentos reais) por metro cúbico de lixo e/ou entulho a quem lançá-los em
terrenos baldios, próprios ou de terceiros.
Parágrafo único. Na falta de identificação do infrator, o
proprietário ou possuidor é solidário pela obrigação.
Art. 6º-A O
valor da multa prevista no artigo 6º desta Lei será anualmente atualizado pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E ou outro que
vier a substituí-lo. (Acrescido
pela Lei nº 11.718/2018)
Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei correrão
por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
ficando expressamente revogadas a Lei
nº 6.508, de 11 de dezembro de 2001, e a Lei nº 7.492, de 16 de setembro de 2005.
Palácio dos Tropeiros, em 26 de fevereiro de 2008, 353º da
Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAIDE
Secretário de Negócios Jurídicos
JOSÉ DIAS BATISTA FERRARI
Secretário da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos
Oficiais, na data supra
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.