LEI Nº 11.064, DE 4 DE MARÇO DE 2015

 

Inclui o art. 2º-A na Lei nº 8.381, de 26 de fevereiro de 2008, para regular o prazo para limpeza de terrenos baldios em caso de situação de emergência e calamidade pública.

 

Projeto de Lei nº 34/2015 - autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica incluído o art. 2º-A na Lei nº 8.381, de 26 de fevereiro de 2008, com a seguinte redação:

 

"Art. 2º-A  Durante o período de situação de emergência ou calamidade pública o prazo previsto no art. 2º será de 48 (quarenta e oito) horas". (NR)

 

Art. 2º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 4 de março de 2015, 360º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 06.03.2015 

 

Sorocaba, 26 de fevereiro de 2015.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX- 011/2015

Processo nº 27.662/2007

 

Excelentíssimo Senhor Presidente

O presente Projeto de Lei visa incluir um "art. 2º-A" na Lei nº 8.381, de 26 de fevereiro de 2008, que dispõe sobre limpeza dos terrenos baldios no Município de Sorocaba.

A referida Lei estabelece, em seu art. 2º, que, uma vez notificado, o proprietário de terreno baldio terá 15 dias para efetuar a limpeza do local.

Esse prazo é adequado apenas para os períodos de normalidade. Todavia, em situações de emergência ou calamidade pública, como ocorre, por exemplo, em épocas em que há proliferação dos mosquitos da Dengue, o prazo de 15 dias se mostra significativamente excessivo.

Daí porque da necessidade de se estabelecer um prazo menor para situações excepcionais.

É com essas breves considerações que apresentamos o presente Projeto de Lei, esperando apoio do Plenário na sua aprovação.

Considerando que atualmente o Município de Sorocaba encontra-se em estado de emergência, solicitamos, com base na Lei Orgânica, a tramitação do presente em REGIME DE URGÊNCIA.