LEI Nº 8.336, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007.
(Revogada pela Lei nº 12.852/2023)
Dispõe sobre criação de Fundos de Previdência Municipal e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 335/2007 – Autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, junto à Fundação de Seguridade dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba – FUNSERV, três Fundos de Previdência para a Administração dos seus recursos financeiros, a saber:
I – Fundo Financeiro;
II – Fundo de Reserva Previdenciária, e
III – Fundo Previdenciário.
Art. 2º O Fundo Financeiro será constituído por uma conta corrente para atender a despesas previdenciárias e administrativas dos atuais segurados previdenciários da FUNSERV, formada pelos servidores efetivos ativos, aposentados e pensionistas.
§ 1º A conta corrente de que trata o caput receberá as contribuições previdenciárias dos servidores ali mencionados e dos respectivos entes públicos.
§ 1º A conta corrente de que trata o caput receberá as contribuições previdenciárias dos servidores ali mencionados e dos respectivos entes públicos, bem como receitas recebidas da Compensação Previdenciária. (Redação dada pela Lei nº 12.657/2022)
§ 2º Ficam destinados 15% (quinze por cento) da atual reserva financeira da Previdência para composição inicial do fundo de que trata o caput, para fins de coberturas de contingência de todo o sistema previdenciário da FUNSERV, a título de investimentos ou despesas correntes.
§ 3º Havendo saldo positivo entre as contribuições previdenciárias recebidas e os valores gastos, na forma do caput, este será depositado, junto ao Fundo de Reserva Previdenciária, mantido no Fundo Financeiro 1,7 (um inteiro e sete décimos) do valor da Folha Previdenciária do mês anterior.
§ 4º Sempre que ocorrer diferença entre a arrecadação das contribuições previdenciárias e o valor gasto com os benefícios previdenciários e despesas de administração, a cobertura desta será de responsabilidade dos entes públicos, através de repasse no mês subseqüente, na mesma proporção.
§ 4º Sempre que ocorrer diferença entre a somatória da arrecadação das contribuições previdenciárias de todos os entes e o valor gasto com os benefícios previdenciários e despesas de administração dos mesmos, a cobertura desta será de responsabilidade dos entes públicos cuja despesa seja maior que a receita, através de repasse no mês subsequente, aplicando-se a devida proporcionalidade. (Redação dada pela Lei nº 12.405/2021)
Art. 3º O Fundo de Reserva Previdenciária será constituído por 85% (oitenta e cinco por cento) da atual reserva financeira da Previdência, seus rendimentos, receitas recebidas da Compensação Previdenciária, sobras dos recursos do Fundo Financeiro, quando houver e contribuições adicionais, não havendo nenhuma saída de recursos para pagamentos de benefícios previdenciários e despesas de administração, até que este alcance o equilíbrio financeiro-atuarial.
Art. 3º O Fundo de Reserva Previdenciária será constituído por 85% (oitenta e cinco por cento) da atual reserva financeira da Previdência, seus rendimentos, sobras dos recursos do Fundo Financeiro, quando houver e contribuições adicionais, não havendo nenhuma saída de recursos para pagamentos de benefícios previdenciários e despesas de administração, até que este alcance o equilíbrio financeiro-atuarial. (Redação dada pela Lei nº 12.657/2022)
Parágrafo único. Quando alcançado o equilíbrio financeiro-atuarial do fundo, este passará a cobrir as diferenças entre a arrecadação das contribuições previdenciárias e os valores gastos com os benefícios previdenciários e despesas de administração, na mesma proporção.
Art. 4º O Fundo Previdenciário será formado pelos servidores ativos de cargo efetivo que venham a ingressar no serviço público municipal, a partir da vigência desta Lei, suas aposentadorias e pensões, constituído por suas contribuições previdenciárias, as dos respectivos entes públicos, sistema de compensação previdenciária e contribuições adicionais, se houver.
Art. 5º Os Fundos Previdenciários criados por esta Lei terão seus recursos financeiros administrados separadamente pela FUNSERV.
Parágrafo único. Ficam mantidas para fins das contribuições previstas nesta Lei, as alíquotas instituídas pela Lei nº 4.168/1993, alterada pelas Leis nºs 7.413/2005 e 7.762/2006.
§ 1º Ficam mantidas para fins de contribuições previdenciárias dos servidores ativos, inativos e pensionistas, as alíquotas instituídas pela Lei nº 4.168/1993, alterada pelas Leis nº 7.413/2005 e nº 7.762/2006. (Redação dada pela Lei nº 8.972/2009)
§ 2º As alíquotas de contribuição previdenciária a cargo do Poder Público, calculadas sobre a base de contribuição, ficam estabelecidas da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 8.972/2009)
I - Para recolhimento ao Fundo Financeiro: (Redação do Inciso I e alíneas a) a f) dada pela Lei nº 8.972/2009)
a) exercício 2009 – 19% (dezenove por cento);
b) exercício 2010 – 19,5% (dezenove e meio por cento);
c) exercício 2011 - 20% (vinte por cento);
d) exercício 2012 - 21% (vinte e um por cento);
e) exercício 2013 - 22% (vinte e dois por cento) e
f) exercício 2014 - 22% (vinte e dois por cento).
II - Para recolhimento ao Fundo Previdenciário: (Redação do Inciso II e alíneas a) a f) dada pela Lei nº 8.972/2009)
a) exercício 2009 – 19% (dezenove por cento);
b) exercício 2010 – 19% (dezenove por cento);
c) exercício 2011 - 19,5% (dezenove e meio por cento);
d) exercício 2012 - 20% (vinte por cento);
e) exercício 2013 - 21% (vinte e um por cento) e
f) exercício 2014 - 22% (vinte e um por cento).
Art. 6º As despesas desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2008.
Palácio dos Tropeiros, em 19 de dezembro de 2007, 353º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAIDE
Secretário de Negócios Jurídicos
RODRIGO MORENO
Secretário de Recursos Humanos
MARCOS ANTONIO FIGUEIREDO BISTÃO
Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.