LEI Nº 12.852, DE 19 DE JULHO DE 2023.
Dispõe sobre os fundos do Regime Próprio de Previdência Social RPPS do Município e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 219/2023, do Executivo
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O plano de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Sorocaba, com gestão a cargo da Funserv - Fundação de Seguridade dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, criada pela Lei nº 4.169, de 1º de março de 1993, passa a ter a administração dos seus recursos financeiros através de 2 (dois) fundos:
I - Fundo Previdenciário;
II - Fundo de Reserva Previdenciária.
Art. 2º O Fundo Previdenciário será composto por:
I - contribuições previdenciárias dos servidores ativos, inativos e pensionistas e dos respectivos entes públicos;
II - receitas recebidas da Compensação Previdenciária;
III - 50% (cinquenta por cento) das reservas financeiras previdenciárias existentes.
IV - transferência de ativos pelo Poder Executivo do Município, relativos ao imposto de renda retido na fonte – IRRF, dos servidores ativos e inativos, da Administração Pública indireta do Município e do Poder Legislativo, relativo ao fluxo mensal livre de vinculações constitucionais e legais, com vencimento a partir da competência julho/ 2023 e o que vier a ser recebido até 31 de dezembro de 2117, conforme anexo I desta Lei.
§ 1º A fim de garantir o equilíbrio atuarial e a solvência e liquidez do Fundo Previdenciário, na hipótese de frustração parcial ou total da receita proveniente do inciso IV deste artigo, o Tesouro Municipal ficará obrigado a proceder à complementação até o valor faltante.
§ 2º A transferência dos ativos vinculados à Funserv realizar-se-á em caráter incondicional após o ato de formalização, sendo vedado ao Município qualquer reivindicação ou reversão.
§ 3º Sempre que ocorrer diferença entre a somatória da arrecadação e recursos dos itens previstos nos incisos do caput deste artigo e o valor gasto com os benefícios previdenciários e despesas de administração dos mesmos, a cobertura desta será de responsabilidade dos entes públicos, através de repasse no mês subsequente, aplicando-se a devida proporcionalidade, mantido no Fundo Previdenciário, obrigatoriamente, 1,7 (um inteiro e sete décimos) do valor da folha previdenciária do mês anterior.
Art. 3º O Fundo de Reserva Previdenciária será constituído por 50% (cinquenta por cento) da reserva financeira da Previdência e seus rendimentos, apurada na data de início da vigência desta lei, não havendo nenhuma saída de recursos para pagamentos de benefícios previdenciários e despesas de administração, até que se alcance o equilíbrio financeiro-atuarial.
Parágrafo único. Quando alcançado o equilíbrio financeiro-atuarial, este passará a cobrir as diferenças entre a arrecadação das contribuições previdenciárias e demais recursos, e os valores gastos com os benefícios previdenciários e despesas de administração, na mesma proporção.
Art. 4º Os fundos criados por esta lei terão seus recursos financeiros administrados separadamente pela Funserv.
Art. 5º Fica mantida, para fins de contribuições previdenciárias a alíquota de 22% (vinte e dois por cento), calculada sobre a base de contribuição, a cargo do Poder Público.
Art. 6º Fica expressamente revogada a Lei nº 8.336, de 19 de dezembro de 2007.
Art. 7º As despesas desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de julho de 2023.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 19 de julho de 2023, 368º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES
Secretário Jurídico
JOÃO ALBERTO CORRÊA MAIA
Secretário de Governo
MARCELO DUARTE REGALADO
Secretário da Fazenda
CLEBER MARTINS FERNANDES DA COSTA
Secretário de Recursos Humanos
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
FÁBIO RENATO QUEIROZ LIMA
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
em
substituição
NR:
A presente Lei nº 12.852, de 19 de julho de 2023, está sendo republicada
decorrente da falha no envio do Autógrafo pela Câmara Municipal de Sorocaba,
conforme solicitado no Ofício CMS nº 138/2026.
Esse texto não substitui o publicado no DOM em 19.07.2023,
republicada em 30.03.2026.
ANEXO ÚNICO
|
IRRF
60% LIVRE DAS VINCULAÇÕES |
IRRF
60% LIVRE DAS VINCULAÇÕES |
|||||
|
2022 |
41.781.289,32 |
IPCA |
|
|
IPCA |
|
|
2023 |
44.200.425,97 |
5,79% |
2069 |
334.792.573,20 |
4,50% |
|
|
2024 |
46.189.445,14 |
4,50% |
2070 |
349.858.238,99 |
4,50% |
|
|
2025 |
48.267.970,17 |
4,50% |
2071 |
365.601.859,75 |
4,50% |
|
|
2026 |
50.440.028,83 |
4,50% |
2072 |
382.053.943,44 |
4,50% |
|
|
2027 |
52.709.830,13 |
4,50% |
2073 |
399.246.370,89 |
4,50% |
|
|
2028 |
55.081.772,48 |
4,50% |
2074 |
417.212.457,58 |
4,50% |
|
|
2029 |
57.560.452,24 |
4,50% |
2075 |
435.987.018,17 |
4,50% |
|
|
2030 |
60.150.672,60 |
4,50% |
2076 |
455.606.433,99 |
4,50% |
|
|
2031 |
62.857.452,86 |
4,50% |
2077 |
476.108.723,52 |
4,50% |
|
|
2032 |
65.686.038,24 |
4,50% |
2078 |
497.533.616,08 |
4,50% |
|
|
2033 |
68.641.909,96 |
4,50% |
2079 |
519.922.628,80 |
4,50% |
|
|
2034 |
71.730.795,91 |
4,50% |
2080 |
543.319.147,10 |
4,50% |
|
|
2035 |
74.958.681,73 |
4,50% |
2081 |
567.768.508,72 |
4,50% |
|
|
2036 |
78.331.822,40 |
4,50% |
2082 |
593.318.091,61 |
4,50% |
|
|
2037 |
81.856.754,41 |
4,50% |
2083 |
620.017.405,73 |
4,50% |
|
|
2038 |
85.540.308,36 |
4,50% |
2084 |
647.918.188,99 |
4,50% |
|
|
2039 |
89.389.622,24 |
4,50% |
2085 |
677.074.507,50 |
4,50% |
|
|
2040 |
93.412.155,24 |
4,50% |
2086 |
707.542.860,33 |
4,50% |
|
|
2041 |
97.615.702,22 |
4,50% |
2087 |
739.382.289,05 |
4,50% |
|
|
2042 |
102.008.408,82 |
4,50% |
2088 |
772.654.492,06 |
4,50% |
|
|
2043 |
106.598.787,22 |
4,50% |
2089 |
807.423.944,20 |
4,50% |
|
|
2044 |
111.395.732,64 |
4,50% |
2090 |
843.758.021,69 |
4,50% |
|
|
2045 |
116.408.540,61 |
4,50% |
2091 |
881.727.132,66 |
4,50% |
|
|
2046 |
121.646.924,94 |
4,50% |
2092 |
921.404.853,63 |
4,50% |
|
|
2047 |
127.121.036,56 |
4,50% |
2093 |
962.868.072,05 |
4,50% |
|
|
2048 |
132.841.483,21 |
4,50% |
2094 |
1.006.197.135,29 |
4,50% |
|
|
2049 |
138.819.349,95 |
4,50% |
2095 |
1.051.476.006,38 |
4,50% |
|
|
2050 |
145.066.220,70 |
4,50% |
2096 |
1.098.792.426,67 |
4,50% |
|
|
2051 |
151.594.200,63 |
4,50% |
2097 |
1.148.238.085,87 |
4,50% |
|
|
2052 |
158.415.939,66 |
4,50% |
2098 |
1.199.908.799,73 |
4,50% |
|
|
2053 |
165.544.656,95 |
4,50% |
2099 |
1.253.904.695,72 |
4,50% |
|
|
2054 |
172.994.166,51 |
4,50% |
2100 |
1.310.330.407,02 |
4,50% |
|
|
2055 |
180.778.904,00 |
4,50% |
2101 |
1.369.295.275,34 |
4,50% |
|
|
2056 |
188.913.954,68 |
4,50% |
2102 |
1.430.913.562,73 |
4,50% |
|
|
2057 |
197.415.082,64 |
4,50% |
2103 |
1.495.304.673,05 |
4,50% |
|
|
2058 |
206.298.761,36 |
4,50% |
2104 |
1.562.593.383,34 |
4,50% |
|
|
2059 |
215.582.205,62 |
4,50% |
2105 |
1.632.910.085,59 |
4,50% |
|
|
2060 |
225.283.404,88 |
4,50% |
2106 |
1.706.391.039,44 |
4,50% |
|
|
2061 |
235.421.158,09 |
4,50% |
2107 |
1.783.178.636,22 |
4,50% |
|
|
2062 |
246.015.110,21 |
4,50% |
2108 |
1.863.421.674,85 |
4,50% |
|
|
2063 |
257.085.790,17 |
4,50% |
2109 |
1.947.275.650,22 |
4,50% |
|
|
2064 |
268.654.650,73 |
4,50% |
2110 |
2.034.903.054,48 |
4,50% |
|
|
2065 |
280.744.110,01 |
4,50% |
2111 |
2.126.473.691,93 |
4,50% |
|
|
2066 |
293.377.594,96 |
4,50% |
2112 |
2.222.165.008,06 |
4,50% |
|
|
2067 |
306.579.586,73 |
4,50% |
2113 |
2.322.162.433,43 |
4,50% |
|
|
2068 |
320.375.668,13 |
4,50% |
2114 |
2.426.659.742,93 |
4,50% |
|
|
2115 |
2.535.859.431,36 |
4,50% |
||||
|
2116 |
2.649.973.105,77 |
4,50% |
||||
|
2117 |
2.769.221.895,53 |
4,50% |
||||
JUSTIFICATIVA:
Processo
nº 16.405/2023
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Temos
a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame e deliberação dessa
Egrégia Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre os fundos
do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS - do Município e dá outras
providências.
É
dever do Município, ter um olhar global orçamentário, face às obrigações que
lhe são atribuídas constitucionalmente. Diante da análise da execução
orçamentária do Município, de janeiro a maio de 2023, a frustração apresentada
pela fonte 1-Tesouro foi de R$ 50.500.000,00 (cinquenta milhões e quinhentos
mil reais), com tendência de fechamento do ano com frustração de R$
116.000.000,00 (cento e dezesseis milhões), devido a vários fatores tais a
queda na transferência de impostos da União e do Estado, sendo o ICMS o de
maior representatividade no total da arrecadação orçamentária, cuja queda
impactou diretamente na frustração da fonte 1. A apuração do artigo 167-A da
Constituição Federal, quanto à apuração da relação entre despesas e receitas
correntes, vem se demonstrando desfavorável, atingindo 92,24% (noventa e dois
inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) em abril e com uma pequena
melhora em maio/23, atingiu 91,12% (noventa e um inteiros e doze centésimos por
cento), mas ainda bem acima do recomendável que é de 85% (oitenta e cinco por
cento) em relação à receita corrente. Uma vez superado 95% (noventa e cinco por
cento), há a vedação, para efeitos de ajustes fiscais, por exemplo, de aumentos
e reajustes a servidores públicos; criação de cargos; alteração de estruturas
de carreiras; admissão de pessoal; realização de concursos públicos, entre
outras medidas.
A
título de ilustração observe-se que o Município se obriga, por imposição
constitucional, a aplicação de 25% (vinte e cinco por cento) da Receita
Corrente Líquida (RCL) em Educação, incluídos os gastos com pessoal, e 15%
(quinze por cento) da RCL em Saúde, também incluídas as despesas com pessoal,
restando-lhes, assim, para as demais funções de governo 60% (sessenta por
cento), exigindo urgentemente a busca de solução para o nosso sistema
municipal, para que as obrigações em todas as áreas públicas possam executadas.
Vivemos
um momento em que a previdência social ocupa posição de destaque no cenário
político e econômico nacional, sendo necessário o debate quanto à sua
sustentabilidade, através de mecanismos que possam aperfeiçoar as regras de
nosso sistema previdenciário municipal para garantia das atuais e futuras
gerações, e ao mesmo tempo, esse é um dos itens que podem contribuir
sensivelmente para a busca da adequação orçamentária municipal.
Nossa
Constituição Federal estabelece que os regimes próprios de previdência devam
observar critérios que preservem o seu equilíbrio financeiro e atuarial e para
que um regime de previdência seja considerado financeiro e atuarialmente
equilibrado, imprescindível à realização dos estudos técnicos que recorram ao
conhecimento e ferramentas proporcionados pela ciência atuarial.
Em
Sorocaba, o órgão gestor do RPPS – Regime Próprio de Previdência Social é a Funserv - Fundação de Seguridade dos Servidores Públicos
Municipais de Sorocaba, regida pela Lei de criação da seguridade municipal nº
4.168, de 1º de março de 1993 e Lei de criação dos fundos de previdência,
estabelecendo a segregação de massas, nº 8.336, de 19 de dezembro de 2007,
mediante os seguintes critérios: a) Fundo Financeiro de natureza contábil e
caráter temporário, responsável pelas obrigações previdenciárias relativas aos
servidores participantes admitidos até 31/12/2007; b) Fundo de Reserva
Previdenciária, blindado para utilização, exclusivamente quando alcançado o
equilíbrio financeiro-atuarial do fundo financeiro; e c) Fundo Previdenciário,
responsável pelas obrigações previdenciárias dos servidores participantes,
admitidos após 1º/1/2008. A criação dos citados fundos foi a medida atuarial
encontrada à época, para sanar o déficit previdenciário então existente, sendo,
a bem da verdade para a devida honestidade intelectual para com o debate
público, que não se confunda déficit com “rombo”, uma vez que este possui uma
conotação negativa, se aproximando de “desfalque” ou “roubo”, enquanto déficit
significa a falta de quantidade numérica para se completar a conta necessária.
O
primeiro fundo, como dito, é financeiro e atuarialmente deficitário, pois não
há uma correspondência entre o custeio e o benefício de cada segurado, agravado
em razão da redução crescente de servidores ativos contribuintes do sistema, em
contrapartida ao aumento crescente de servidores aposentados e seus
pensionistas demandantes de direitos previdenciários. Trata-se,
especificamente, o déficit quanto ao desequilíbrio entre receitas e despesas,
sendo seus efeitos, a necessidade de cobertura mensal de recursos, sempre
provida pelo poder público municipal, e que hoje se encontra próximo ao pico de
elevação da curva, até que o reequilíbrio seja atingido e se possa acionar a
utilização do Fundo de Reserva Previdenciário, causando impactos negativos na
questão orçamentária do Município, que até aqui conseguiu arcar com todos seus
compromissos, com muito esforço, mas diante do cenário econômico vigente,
começa a sinalizar que cada vez, terá maior dificuldade em fazê-lo. Quanto ao
segundo fundo, este se apresentou superavitário atuarialmente até o exercício
de 2022, vez que na conclusão dos trabalhos atuariais obrigatórios anuais do
ente gestor, houve a sinalização de início de déficit atuarial, sendo o
Município abrigado a adotar medidas para seu reequilíbrio, ainda no presente
exercício, de acordo com a portaria MTP nº 1.467/22, e posterior comprovação
perante os órgãos superiores fiscalizadores.
Como
já mencionado, o Fundo Financeiro teve vedada a entrada de novos participantes,
e sendo um fundo em situação de maturidade, o déficit cada vez se apresenta
maior, onde os ativos participantes do mesmo estão se
aposentando em grandes quantidades e gerando novas pensões, num elevado
crescente número de concessões de benefícios, aumentando consideravelmente a
folha de benefícios. Já o Fundo Previdenciário, pelo fato de que ainda não
alcançou maturidade demográfica, por não ter passado tempo suficiente para se
estabilizar o número de ativos e beneficiários, sendo que a maioria dos
servidores a ele pertencentes, ainda se encontra em período contributivo,
estado a constituir reservas financeiras para seus respectivos benefícios
futuros. Na utilização da técnica da segregação de massas, separam-se os novos
servidores que deixam de ajudar no custeio das atuais aposentadorias e pensões
no modelo solidário de repartição simples, fato esse, que onera o Ente por um
longo período, em torno de uma geração, com o aumento do repasse para a
cobertura da insuficiência para o Fundo Financeiro.
Portanto,
o equacionamento do sistema previdenciário do Município é responsabilidade de
todos. Caso contrário, poderão ocorrer sérios comprometimentos das contas
públicas, prejudicando políticas de interesse da população em geral, bem como
perdas de direitos dos servidores.
Várias
reformas da previdência aconteceram nos últimos anos decorrente das Emendas
Constitucionais nº 20/1998, nº 41/2003, nº 70/2012, nº 88/2015, 103/2019 e da
Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, portanto o cenário previdenciário vem
se alterando desde Constituição de 1988. Porém restam ainda muitos desafios a
serem enfrentados para que alcancemos a função de proteção social dos
segurados, aliada à sustentabilidade financeira do regime previdenciário.
É
notório que o Governo Federal tem se posicionado quanto à matéria e sua
relevância, haja vista a última reforma trazida pela Emenda Constitucional nº
103/2019, que apresentou profundas mudanças no plano de benefícios e custeio
dos RPPS, algumas de caráter obrigatório, e já adotado em nosso município e
outras que futuramente deverão ser objeto de estudos, mas que isoladamente, não
se mostram suficientes para resolver o elevado passivo, devido ao legado do
passado, por normas legais que afetaram profundamente o sistema e hoje impactam
o Município.
Para
possibilitar a reestruturação dos fundos previdenciários, como já evidenciada a
sua necessidade premente, estudos atuariais foram iniciados, dando por fim,
material de análise e finalização de estudos atuariais e financeiros que
pudessem sugerir a melhor opção de equacionamento de sustentabilidade atuarial
e financeira para o sistema do RPPS municipal, com a modelagem ora proposta,
onde, inicialmente, se prevê a vinculação de ativos a serem destinados ao Fundo
Previdenciário, relativos à transferência pelo Poder Executivo quanto ao
imposto de renda retido na fonte - IRRF da Administração Pública indireta do
município e do Poder Legislativo, relativo ao fluxo anual livre de vinculações
constitucionais e legais, com vencimento a partir da competência julho/ 2023 e
o que vier a ser recebido até 31 de dezembro de 2117, conforme anexo I da
presente proposta de Projeto de Lei. O aporte desses recursos com qualidade,
liquidez e fluxo constante ao logo do tempo demonstra o esforço necessário ao
enfrentamento do problema de forma sustentável, sinalizando reequilíbrio
atuarial ao sistema, que permite a extinção do atual Fundo Financeiro. A medida
tira o poder público da inércia diante da detenção de um passivo extremamente
elevado em seu regime previdenciário, bem como da precariedade da situação
financeira do Município frente ao disposto no art. 167-A da Carta Magna.
Certamente,
demais medidas serão implementadas, todas convergindo quanto à busca de
reequilíbrio e sustentabilidade previdenciária, sendo, esta, no entanto,
seguramente, a mais importante iniciativa para tal adequação, que possibilitará
a manutenção da saúde orçamentária e financeira do sistema previdenciário, bem
como terá forte impacto positivo na execução das demais políticas públicas
municipais.
Com
as devidas fundamentações, é que encaminhamos a presente proposição, para
apreciação e deliberação, o que solicitamos em regime de urgência.
Contando
desde já com a adoção das medidas necessárias por essa Casa Legislativa, para
tramitação e aprovação deste projeto, de absoluta importância, aos servidores
públicos municipais ativos e inativos, bem como para toda a população
sorocabana, renovo a Vossa Excelência e Ilustres Vereadores, protestos de alta
estima e consideração.