LEI Nº 7.461,
DE 29 DE AGOSTO DE 2005.
Dispõe
sobre a concessão de direito real de uso ao Hospital Oftalmológico de Sorocaba
e dá outras providências.
Dispõe sobre
a concessão de direito real de uso ao Banco de Olhos de Sorocaba e dá outras
providências. (Redação dada pela Lei nº
8.071/2006)
Projeto de
Lei nº 202/2005 - autoria do EXECUTIVO.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Município de Sorocaba autorizado a conceder direito real de uso do
imóvel abaixo descrito e caracterizado ao Hospital Oftalmológico de Sorocaba,
imóvel este que foi desafetado dos bens de uso especial e integrado ao rol dos
bens dominiais do Município, através da Lei nº 3.354,
de 13 de setembro de 1990, nos termos do Processo Administrativo nº
5.115/89, a saber:
Art. 1º Fica
o município de Sorocaba autorizado a conceder direito real de uso do imóvel
abaixo descrito e caracterizado ao Banco de Olhos de Sorocaba, imóvel este que
foi desafetado do rol dos bens de uso especial e integrado ao rol dos bens
dominiais do Município, através da Lei
nº 3.354, de 13 de setembro de 1990, nos termos do Processo Administrativo
nº 5.115/89, a saber: (Redação dada
pela Lei nº 8.071/2006)
“Faz frente
para a Praça Nabek Shiroma, onde mede 45,00 metros. Do lado esquerdo de quem da
via pública (Praça Nabek Shiroma) olha para o imóvel, faz divisa com o Lions
Clube de Sorocaba - Sul (a quem a Prefeitura concedeu o direito real de uso por
trinta anos, pela Lei Municipal nº 2.484/86) onde
mede 30,00 metros. Do lado direito, segue em curva com deflexão para à esquerda
onde mede 16,00 metros na confluência da Praça Nabek Shiroma e a Rua Bento
Mascarenhas Jequitinhonha (antiga Rua 18). Segue pela Rua Bento Mascarenhas
Jequitinhonha 37,00 metros em reta. Nos fundos faz divisa com os sucessores de
Satiro V. Barbosa onde mede 27,00 metros”.
Art. 2º A
concessão de que trata esta Lei dar-se à, na forma prevista no Art. 111, § 1º, da
Lei
Orgânica do Município de Sorocaba, dispensada a concorrência pública por
reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se destina.
Art. 3º A
concessão far-se à por escritura pública, observadas as seguintes condições:
I - será
graciosa;
II - terá
duração de 30 (trinta) anos;
III - a
concessionária ficará obrigada a manter no imóvel sua sede própria, promovendo
todas as medidas necessárias para tal fim;
IV - para
atender o inciso anterior, a concessionária deverá iniciar as obras no prazo de
06 (seis) meses a contar da assinatura da escritura de concessão e concluí-las,
fazendo-as funcionar, no prazo de 02 (dois) anos;
V - a
concessionária se obriga, ainda, a aumentar o número de atendimentos na área
social;
VI - a
concessionária não poderá ceder o imóvel ou seu uso, no todo ou em parte a
terceiro, e defendê-lo à contra qualquer turbação de outrem;
VII - todas e
quaisquer benfeitorias que forem introduzidas pela concessionária no imóvel,
reverterão ao Patrimônio Público, quando da entrega e devolução do imóvel, não
lhe cabendo qualquer indenização, ressarcimento ou retenção;
VIII - as
despesas decorrentes da lavratura de escritura de concessão, correrão por conta
da concessionária;
IX - a
concessionária se obriga a pagar todas as taxas e impostos incidentes sobre o
imóvel.
Art. 4º A
presente concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo se a concessionária
alterar a destinação do imóvel, abandonar o seu uso, descumprir qualquer das
condições constantes do artigo anterior, ou se a concedente necessitar do
imóvel para implantação de vias públicas ou de equipamentos de uso público.
Art. 5º As
despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Lei nº 6.417, de 22 de junho de 2001.
Palácio dos
Tropeiros, em 29 de agosto de 2005, 351º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito
Municipal
MARCELO TADEU
ATHAIDE
Secretário de
Negócios Jurídicos
JOSÉ DIAS
BATISTA FERREIRA
Secretário da
Habitação, Urbanismo e do Meio Ambiente
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA
APARECIDA RODRIGUES
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.