LEI Nº 3.354, de 13 de setembro de 1990.
Dispõe sobre a desafetação de imóveis e concede direito real
de uso à TRANSDORESO - Associação dos Pacientes, Doadores e Transplantados Renais
de Sorocaba e Região e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º Fica desafetado do rol dos bens de uso comum,
passando a integrar o rol dos bens dominiais, o imóvel situado nesta cidade,
com área de 1.400,00 metros quadrados localizado na área verde do Jardim
Emília, Bairro do Lageado, com as seguintes características e descrições:
"Faz frente para a Praça Nabek Shiroma, onde mede 45,00
metros. Do lado esquerdo de quem da via pública (Praça Nabek Shiroma) olha para
o imóvel, faz divisa com o Lions Clube - Sorocaba Sul (a quem a Prefeitura
concedeu o direito real de uso por trinta anos, pela Lei Municipal nº 2.484/86)
onde mede 30,00 metros. Do lado direito, segue em curva com deflexão para à
esquerda onde mede 16,00 metros na confluência da Praça Nabek Shiroma e a rua
bento Jequitinhonha (antiga Rua 18). Segue pela Rua Bento Jequitinhonha 37,00
metros em reta. Nos fundos faz divisa com sucessores de Satiro V. Barbosa onde
mede 27,00 metros".
Art. 2º É o Município de Sorocaba autorizado a conceder
direito real de uso do terreno descrito no artigo anterior, à TRANSDORESO -
Associação dos Pacientes, Doadores e Transplantados Renais de Sorocaba e
Região, dispensada a concorrência pública por reconhecer-se de relevante
interesse público a finalidade a que se destina, na forma prevista pelo artigo
113, parágrafo 1º da Lei Orgânica do Município de Sorocaba.
Art. 3º A concessão far-se-á por escritura pública,
observadas as seguintes condições:
a) será graciosa;
b) terá a duração de 30 (trinta) anos;
c) a concessionária ficará obrigada a manter no imóvel o
abrigo de sua sede própria;
d) para atender a alínea anterior, a concessionária deverá
no prazo de 02 (dois) anos, contados da assinatura da escritura de concessão,
iniciar a construção de sua sede e de um abrigo, concluindo a obra no prazo de
05 (cinco) anos;
e) a concessionária não poderá ceder o imóvel ou seu uso, no
todo ou em parte, a terceiros e deverá defendê-lo contra qualquer turbação de
outrem;
f) todas e quaisquer benfeitorias que forem introduzidas
pela concessionária no imóvel, reverterão ao Patrimônio Público, quando da
entrega e devolução do imóvel, não lhe cabendo qualquer indenização ou
ressarcimento;
g) as despesas decorrentes da lavratura e registro da
escritura de concessão, correrão por conta da concessionária que também deverá
regularizar os títulos de domínio da concedente para proporcionar o competente
registro.
Art. 4º A presente concessão poderá ser rescindida a
qualquer momento, se a concessionária alterar a destinação do imóvel, abandonar
seu uso, descumprir qualquer das condições do artigo anterior, ou se a
concedente necessitar do imóvel para implantação de vias ou obras públicas.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.211, de 21 de fevereiro de 1990.
Palácio dos Tropeiros, em 13 de setembro de 1990, 337º da
fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
(Prefeito Municipal)
TIBERANY FERRAZ DOS SANTOS
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
LEUVIJILDO GONZALES FILHO
(Secretário de Governo)
PAULO SÉRGIO DE SOUZA NOGUEIRA
Secretário de Edificações e Urbanismo
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data
supra.
JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO
(Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo)
Esse texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.