LEI Nº
3.211, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1990.
(Revogada pela Lei nº 3.354/1990)
Dispõe
sobre a desafetação de bem imóvel de uso comum, concede direito real de uso a Transdoreso - Associação dos Pacientes Doadores e
Transplantados Renais de Sorocaba e Região e dá outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Fica desafetado do rol dos bens de uso comum, passando a integrar o rol dos bem
dominiais do Município o imóvel a seguir descrito e caracterizado, situado
nesta cidade e correspondente a parte do sistema de recreio do Jardim Leocádia,
totalizando a área de 450,00 m2 (quatrocentos e cinqüenta
metro quadrados), conforme planta e memorial descritivo constantes do Processo
Administrativo nº 5.115,89, a saber:
"Um
lote de terreno localizado a Rua Campinas, formado por parte do sistema de
recreio do Jardim Leocádia, nesta Município, contendo a área de 450,00 m2
(quatrocentos e cinqüenta metros quadrados), fazendo
frente para a Rua Campinas, onde mede 15,00 metros; do lado direito de quem da
rua olha para o terreno, confina com o remanescente da área em questão, onde
mede 30,00 metros; do lado esquerdo, confina-se também com o remanescente do
sistema de recreio do Jardim Leocádia."
Art. 2º É
o Município de Sorocaba autorizado a conceder a Transdoreso
- Associação dos Pacientes, Doadores e transplantados Renais de Sorocaba e
Região, na forma prevista no artigo 63, parágrafo 1º do Decreto-Lei
Complementar Estadual nº 9 de 31 de dezembro de 1969, dispensada a concorrência
pública por reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se
destina, direito real de uso do terreno discriminado no artigo anterior.
Art. 3º A
concessão far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes condições:
a) será
graciosa;
b) terá
duração de 30 (trinta) anos;
c) a
concessionária ficará obrigada a manter no imóvel o abrigo e a sede própria da
associação;
d) para
atender a alínea anterior a concessionária deverá no prazo de 02 (dois) anos
contados da assinatura da escritura de concessão, iniciar a construção da sede
e do abrigo e concluí-los no prazo de 05 (cinco) anos;
e) a
concessionário não poderá ceder o imóvel ou o seu uso, no todo ou em parte, a
terceiros e defendê-lo-á contra qualquer turbação de outrem;
f) todas e
quaisquer benfeitorias que forem introduzidas pelo concessionário no imóvel,
reverterão ao patrimônio público quando da entrega e devolução do imóvel, não
lhe cabendo qualquer indenização ou ressarcimento;
g) as
despesas com a lavratura e registro da escritura de concessão correrão por
conta da concessionária que também deverá regularizar os títulos de domínio da
concedente para propiciar o registro.
Art. 4º A presente
concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo se a concessionária alterar a
destinação do imóvel, abandonar o seu uso, descumprir qualquer das condições do
artigo anterior ou se a concedente necessitar do imóvel para implantação de
vias públicas.
Art. 5º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio
dos Tropeiros, em 21 de fevereiro de 1990, 336º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO
CARLOS PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
TIBERANY
FERRAZ DOS SANTOS
Secretário
dos Negócios Jurídicos
LEUVIJILDO
GONZALES FILHO
Secretário
de Governo
PAULO
SÉRGIO DE SOUZA NOGUEIRA
Secretário
de Edificações e Urbanismo
Publicada
na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
JOÃO DIAS
DE SOUZA FILHO
Chefe da
Divisão de Comunicação e Arquivo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.