LEI Nº
3.211, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1990.
(Revogada pela Lei nº 3.354/1990)
Dispõe
sobre a desafetação de bem imóvel de uso comum, concede direito real de uso a
Transdoreso - Associação dos Pacientes Doadores e Transplantados Renais de
Sorocaba e Região e dá outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Fica desafetado do rol dos bens de uso comum, passando a integrar o rol dos bem
dominiais do Município o imóvel a seguir descrito e caracterizado, situado
nesta cidade e correspondente a parte do sistema de recreio do Jardim Leocádia,
totalizando a área de 450,00 m2 (quatrocentos e cinqüenta metro quadrados),
conforme planta e memorial descritivo constantes do Processo Administrativo nº
5.115,89, a saber:
"Um
lote de terreno localizado a Rua Campinas, formado por parte do sistema de
recreio do Jardim Leocádia, nesta Município, contendo a área de 450,00 m2
(quatrocentos e cinqüenta metros quadrados), fazendo frente para a Rua
Campinas, onde mede 15,00 metros; do lado direito de quem da rua olha para o
terreno, confina com o remanescente da área em questão, onde mede 30,00 metros;
do lado esquerdo, confina-se também com o remanescente do sistema de recreio do
Jardim Leocádia."
Art. 2º É
o Município de Sorocaba autorizado a conceder a Transdoreso - Associação dos
Pacientes, Doadores e transplantados Renais de Sorocaba e Região, na forma
prevista no artigo 63, parágrafo 1º do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 9
de 31 de dezembro de 1969, dispensada a concorrência pública por reconhecer-se
de relevante interesse público a finalidade a que se destina, direito real de
uso do terreno discriminado no artigo anterior.
Art. 3º A
concessão far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes condições:
a) será
graciosa;
b) terá
duração de 30 (trinta) anos;
c) a
concessionária ficará obrigada a manter no imóvel o abrigo e a sede própria da
associação;
d) para
atender a alínea anterior a concessionária deverá no prazo de 02 (dois) anos
contados da assinatura da escritura de concessão, iniciar a construção da sede
e do abrigo e concluí-los no prazo de 05 (cinco) anos;
e) a
concessionário não poderá ceder o imóvel ou o seu uso, no todo ou em parte, a
terceiros e defendê-lo-á contra qualquer turbação de outrem;
f) todas e
quaisquer benfeitorias que forem introduzidas pelo concessionário no imóvel,
reverterão ao patrimônio público quando da entrega e devolução do imóvel, não
lhe cabendo qualquer indenização ou ressarcimento;
g) as
despesas com a lavratura e registro da escritura de concessão correrão por
conta da concessionária que também deverá regularizar os títulos de domínio da
concedente para propiciar o registro.
Art. 4º A
presente concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo se a concessionária
alterar a destinação do imóvel, abandonar o seu uso, descumprir qualquer das
condições do artigo anterior ou se a concedente necessitar do imóvel para
implantação de vias públicas.
Art. 5º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio
dos Tropeiros, em 21 de fevereiro de 1990, 336º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO
CARLOS PANNUNZIO
(Prefeito
Municipal)
TIBERANY
FERRAZ DOS SANTOS
(Secretário
dos Negócios Jurídicos)
LEUVIJILDO
GONZALES FILHO
(Secretário
de Governo)
PAULO
SÉRGIO DE SOUZA NOGUEIRA
(Secretário
de Edificações e Urbanismo)
Publicada
na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
JOÃO DIAS
DE SOUZA FILHO
(Chefe da
Divisão de Comunicação e Arquivo)
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.