LEI Nº 3.211, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1990.

(Revogada pela Lei nº 3.354/1990)

 

Dispõe sobre a desafetação de bem imóvel de uso comum, concede direito real de uso a Transdoreso - Associação dos Pacientes Doadores e Transplantados Renais de Sorocaba e Região e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica desafetado do rol dos bens de uso comum, passando a integrar o rol dos bem dominiais do Município o imóvel a seguir descrito e caracterizado, situado nesta cidade e correspondente a parte do sistema de recreio do Jardim Leocádia, totalizando a área de 450,00 m2 (quatrocentos e cinqüenta metro quadrados), conforme planta e memorial descritivo constantes do Processo Administrativo nº 5.115,89, a saber:

 

"Um lote de terreno localizado a Rua Campinas, formado por parte do sistema de recreio do Jardim Leocádia, nesta Município, contendo a área de 450,00 m2 (quatrocentos e cinqüenta metros quadrados), fazendo frente para a Rua Campinas, onde mede 15,00 metros; do lado direito de quem da rua olha para o terreno, confina com o remanescente da área em questão, onde mede 30,00 metros; do lado esquerdo, confina-se também com o remanescente do sistema de recreio do Jardim Leocádia."

 

Art. 2º É o Município de Sorocaba autorizado a conceder a Transdoreso - Associação dos Pacientes, Doadores e transplantados Renais de Sorocaba e Região, na forma prevista no artigo 63, parágrafo 1º do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 9 de 31 de dezembro de 1969, dispensada a concorrência pública por reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se destina, direito real de uso do terreno discriminado no artigo anterior.

 

Art. 3º A concessão far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes condições:

 

a) será graciosa;

 

b) terá duração de 30 (trinta) anos;

 

c) a concessionária ficará obrigada a manter no imóvel o abrigo e a sede própria da associação;

 

d) para atender a alínea anterior a concessionária deverá no prazo de 02 (dois) anos contados da assinatura da escritura de concessão, iniciar a construção da sede e do abrigo e concluí-los no prazo de 05 (cinco) anos;

 

e) a concessionário não poderá ceder o imóvel ou o seu uso, no todo ou em parte, a terceiros e defendê-lo-á contra qualquer turbação de outrem;

 

f) todas e quaisquer benfeitorias que forem introduzidas pelo concessionário no imóvel, reverterão ao patrimônio público quando da entrega e devolução do imóvel, não lhe cabendo qualquer indenização ou ressarcimento;

 

g) as despesas com a lavratura e registro da escritura de concessão correrão por conta da concessionária que também deverá regularizar os títulos de domínio da concedente para propiciar o registro.

 

Art. 4º A presente concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo se a concessionária alterar a destinação do imóvel, abandonar o seu uso, descumprir qualquer das condições do artigo anterior ou se a concedente necessitar do imóvel para implantação de vias públicas.

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 21 de fevereiro de 1990, 336º da fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

(Prefeito Municipal)

TIBERANY FERRAZ DOS SANTOS

(Secretário dos Negócios Jurídicos)

LEUVIJILDO GONZALES FILHO

(Secretário de Governo)

PAULO SÉRGIO DE SOUZA NOGUEIRA

(Secretário de Edificações e Urbanismo) 

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO

(Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo)

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.