LEI Nº 6.417,
DE 22 DE JUNHO DE 2001.
(Revogada pela Lei nº 7.461/2005)
Dispõe sobre
a concessão de direito real de uso de imóvel ao Lions Clube de Sorocaba - Sul,
e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 53/2001 - EXECUTIVO.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
o Município de Sorocaba autorizado a conceder direito real de uso do imóvel
público abaixo descrito e caracterizado ao Lions Clube de Sorocaba - Sul,
imóvel este que foi desafetado dos bens de uso especial e integrado ao rol dos
bens dominiais do Município, através da Lei
nº 3.354, de 13 de setembro de 1990 à Associação dos Pacientes, Doadores e
Transplantados Renais de Sorocaba e Região - Transdoreso, nos termos do
Processo Administrativo nº 5.115/89, a saber:
"Faz
frente para a Praça Nabek Shiroma, onde mede 45,00 metros. Do lado esquerdo de
quem da via pública (Praça Nabek Shiroma) olha para o imóvel, faz divisa com o
Lions Clube de Sorocaba - Sul (a quem a Prefeitura concedeu o direito real de
uso por trinta anos, pela Lei
Municipal nº 2.484/86) onde mede 30,00 metros. Do lado direito, segue em
curva com deflexão para à esquerda onde mede 16,00 metros na confluência da
Praça Nabek Shiroma e a rua Bento Mascarenhas Jequitinhonha (antiga Rua 18).
Segue pela rua Bento Mascarenhas Jequitinhonha 37,00 metros em reta. Nos fundos
faz divisa com os sucessores de Satiro V. Barbosa onde mede 27,00 metros".
Art. 2º A
concessão de que trata a presente Lei dar-se-á na forma prevista no artigo 111,
do § 1º, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, dispensada a concorrência
pública por reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se
destina.
Art. 3º A
concessão far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes condições:
I - será
graciosa;
II - terá
duração de 30 (trinta) anos;
III - a
concessionária ficará obrigada a manter no imóvel sua sede própria, promovendo
todas as medidas necessárias para tal fim;
IV - para
atender o inciso anterior, a concessionária deverá utilizar o imóvel
exclusivamente para os fins a que se destina, ou seja, a manutenção da sede do
Proaudi;
V - a
concessionária se obriga, ainda, a ampliar o número de atendimentos na área
social;
VI - a
concessionária não poderá ceder o imóvel ou seu uso, no todo ou em parte a
terceiros e defendê-lo-á contra qualquer turbação de outrem;
VII - todas e
quaisquer benfeitorias que forem introduzidas pela concessionária no imóvel
reverterão ao Patrimônio Público, quando da entrega e devolução do imóvel, não
lhe cabendo qualquer indenização ou ressarcimento;
VIII - as
despesas decorrentes da lavratura da escritura, correrão por conta da
concessionária;
IX - a
concessionária se obriga a pagar todas as taxas e impostos incidentes sobre o
imóvel.
Art. 4º A
presente concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo se a concessionária
alterar a destinação do imóvel, abandonar seu uso, descumprir quaisquer das
condições do artigo anterior, ou se a concede necessitar do imóvel para
implantação de vias públicas ou de equipamentos de uso público.
Art. 5º As
despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verba
orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Tropeiros, em 22 de junho de 2001, 347º da Fundação de Sorocaba.
RENATO FAUVEL
AMARY
Prefeito
Municipal
LUIZ ANTONIO
GALLERANI CUTER
Secretário
dos Negócios Jurídicos
JOSÉ ANTONIO
BOLINA
Secretário de
Edificações e Urbanismo
Publicada na
Divisão de Protocolo Geral, na data supra
MARIA
APARECIDA RODRIGUES
Chefe da
Divisão de Protocolo Geral
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.