LEI Nº 6.417, DE 22 DE JUNHO DE 2001.

(Revogada pela Lei  nº 7.461/2005)

 

Dispõe sobre a concessão de direito real de uso de imóvel ao Lions Clube de Sorocaba - Sul, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 53/2001 - EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Município de Sorocaba autorizado a conceder direito real de uso do imóvel público abaixo descrito e caracterizado ao Lions Clube de Sorocaba - Sul, imóvel este que foi desafetado dos bens de uso especial e integrado ao rol dos bens dominiais do Município, através da Lei nº 3.354, de 13 de setembro de 1990 à Associação dos Pacientes, Doadores e Transplantados Renais de Sorocaba e Região - Transdoreso, nos termos do Processo Administrativo nº 5.115/89, a saber:

 

"Faz frente para a Praça Nabek Shiroma, onde mede 45,00 metros. Do lado esquerdo de quem da via pública (Praça Nabek Shiroma) olha para o imóvel, faz divisa com o Lions Clube de Sorocaba - Sul (a quem a Prefeitura concedeu o direito real de uso por trinta anos, pela Lei Municipal nº 2.484/86) onde mede 30,00 metros. Do lado direito, segue em curva com deflexão para à esquerda onde mede 16,00 metros na confluência da Praça Nabek Shiroma e a rua Bento Mascarenhas Jequitinhonha (antiga Rua 18). Segue pela rua Bento Mascarenhas Jequitinhonha 37,00 metros em reta. Nos fundos faz divisa com os sucessores de Satiro V. Barbosa onde mede 27,00 metros".

 

Art. 2º A concessão de que trata a presente Lei dar-se-á na forma prevista no artigo 111, do § 1º, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, dispensada a concorrência pública por reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se destina.

 

Art. 3º A concessão far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes condições:

 

I - será graciosa;

 

II - terá duração de 30 (trinta) anos;

 

III - a concessionária ficará obrigada a manter no imóvel sua sede própria, promovendo todas as medidas necessárias para tal fim;

 

IV - para atender o inciso anterior, a concessionária deverá utilizar o imóvel exclusivamente para os fins a que se destina, ou seja, a manutenção da sede do Proaudi;

 

V - a concessionária se obriga, ainda, a ampliar o número de atendimentos na área social;

 

VI - a concessionária não poderá ceder o imóvel ou seu uso, no todo ou em parte a terceiros e defendê-lo-á contra qualquer turbação de outrem;

 

VII - todas e quaisquer benfeitorias que forem introduzidas pela concessionária no imóvel reverterão ao Patrimônio Público, quando da entrega e devolução do imóvel, não lhe cabendo qualquer indenização ou ressarcimento;

 

VIII - as despesas decorrentes da lavratura da escritura, correrão por conta da concessionária;

 

IX - a concessionária se obriga a pagar todas as taxas e impostos incidentes sobre o imóvel.

 

Art. 4º A presente concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo se a concessionária alterar a destinação do imóvel, abandonar seu uso, descumprir quaisquer das condições do artigo anterior, ou se a concede necessitar do imóvel para implantação de vias públicas ou de equipamentos de uso público.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementada se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 22 de junho de 2001, 347º da Fundação de Sorocaba.

 

RENATO FAUVEL AMARY

Prefeito Municipal

LUIZ ANTONIO GALLERANI CUTER

Secretário dos Negócios Jurídicos

JOSÉ ANTONIO BOLINA

Secretário de Edificações e Urbanismo

Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra

MARIA APARECIDA RODRIGUES

Chefe da Divisão de Protocolo Geral

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.