LEI Nº 7.159, DE 1º DE JULHO DE 2004.
(Revogada pela Lei nº 11.269/2016)
Dispõe sobre doação com encargos de imóvel público dominial à União e dá outras
providências.
Projeto de Lei nº 29/2004 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a doar à União,
para uso do Ministério do Exército, na forma prevista no artigo 111, inciso I,
alínea “a”, da Lei Orgânica Municipal, o imóvel público dominial, abaixo
descrito e caracterizado, nos termos do Processo Administrativo nº 13.980/94, a
saber:
“Terreno constituído pelo lote nº 9, da quadra Q, do loteamento denominado
“Vila Gomes”, nesta cidade, contendo a área de 280,00m2 (duzentos oitenta
metros quadrados), pertencente à Prefeitura Municipal de Sorocaba, com as
seguintes características e confrontações: faz frente para a Rua Albuquerque
Lins, onde mede
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba
autorizada a doar à União, para uso do Ministério do Exército, na forma
prevista no art. 111, inciso I, alínea "a", da Lei Orgânica do
Município o imóvel público dominial, abaixo descrito e caracterizado, nos
termos do Processo Administrativo nº 13.980/94, a saber:
Terreno constituído pelos lotes 53 e 54, do loteamento
denominado “Vila São Francisco”, nesta cidade, contendo a área de
Art. 2º A presente doação far-se-á por escritura pública, observadas as
seguintes condições:
I - será graciosa;
II - no imóvel deverá ser construída uma residência familiar que abrigue o
Chefe da 14ª Circunscrição de Serviço Militar;
III - as despesas decorrentes da lavratura da escritura correrão por conta
da donatária, sendo que a mesma deverá ser lavrada dentro do prazo de 06 (seis)
meses contados da publicação desta Lei e, em igual período, deverão ser
iniciadas as obras de construção da residência, as quais deverão ser concluídas
dentro do prazo de 02 (dois) anos, contados da data em que a escritura tiver
sido lavrada.
III - as despesas decorrentes da lavratura da escritura
correrão por conta da donatária, sendo que a escritura deverá ser lavrada
dentro do prazo de 06 (seis) meses contados da publicação desta Lei e, em igual
período, deverão ser iniciadas as obras de construção da residência, as quais
deverão ser concluídas dentro do prazo de 02 (dois) anos, contados da data em
que a escritura tiver sido lavrada. (Redação dada pela Lei nº 10.172/2012)
Art. 3º Em caso de não atendimento de uma das condições previstas no artigo
anterior, o bem público retornará ao patrimônio municipal, acrescido de todas
as benfeitorias eventualmente erigidas, sem que assista, à donatária, qualquer
direito à indenização e/ou retenção.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta
de dotação orçamentária própria.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
expressamente revogada a Lei nº 4.935,
de 28 de setembro de 1995.
Palácio dos Tropeiros, em 1 de julho de 2004, 349º da Fundação de Sorocaba.
RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAYDE
Secretário dos Negócios Jurídicos
JOSÉ ANTÔNIO BOLINA
Secretário de Edificações e Urbanismo
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Protocolo Geral.
Esse texto não substitui o
publicado no Diário Oficial.