LEI Nº 6.529, de 27 de fevereiro de 2002.

Modifica a Estrutura Institucional do Serviço Público de Transporte Coletivo Urbano no Município e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 257/99 - EXECUTIVO

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O serviço público de transporte coletivo urbano, no Município de Sorocaba, terá a seguinte estrutura:

I - será organizado e fiscalizado pela Prefeitura Municipal através de delegação à Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba - URBES;

II - será prestado diretamente pela Prefeitura Municipal, que também poderá delegar a prestação à URBES ou contratar terceiros para executar operações em seu nome; ou indiretamente, outorgando concessão ou permissão a terceiros.

Art. 2º O serviço público de transporte coletivo compreende todos os meios, materiais e humanos, empregados na sua organização, prestação e fiscalização, dentre os quais:

I - veículos e respectivos equipamentos e pessoal de operação, manutenção e fiscalização;

II - terminais, pontos de parada, e demais equipamentos de suporte ao acesso do usuário ao serviço;

III - estacionamentos, vias e demais equipamentos urbanos de deslocamento e parada dos veículos na prestação do serviço.

Art. 3º A concessão da operação do serviço poderá ser outorgada para a exploração respectiva, pelos concessionários, mediante remuneração pelo sistema de caixa único previsto no artigo 10 da Lei Municipal n.º 3.115, de 11 de outubro de 1989, combinando os serviços prestados com o número de passageiros transportados.

§ 1º A outorga de concessão ou permissão, ou a contratação de terceiros para a execução de operações específicas, será sempre efetuada após regular processo de licitação, contendo obrigatoriamente o edital:

a) obrigação de prestar serviço adequado, cumprindo as normas legais e regulamentares em vigor, e atendendo as determinações relativas a organização e fiscalização do serviço;

b) proibição de solução de continuidade da prestação do serviço, que tem natureza de essencial;

c) obrigação de dar continuidade ao processo de melhoria do serviço, em especial o prosseguimento do programa de investimentos;

d) e, no caso de concessão, disposição que assegure a prestação do serviço por pelo menos dois concessionários e a modalidade da respectiva remuneração.

§ 2º As concessões serão outorgadas pelo prazo mínimo de cinco anos e as permissões e demais relações contratuais terão sua duração determinada pelas disposições legais aplicáveis, em especial a Lei Orgânica do Município e a Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública.

Art. 4º O artigo 5º da Lei n.º 1.946, de 22 de fevereiro de 1978, com as alterações da Lei n. 3.115, de 11 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º A URBES tem as seguintes atribuições:

I - organizar e fiscalizar o serviço público de transporte coletivo no Município de Sorocaba, e por ato de delegação do Prefeito Municipal, também prestá-lo;

II - organizar e fiscalizar os serviços de fretamento, táxi, lotação, transportes escolares, pessoas portadoras de deficiência ou outros transportes especiais, e transporte de cargas no município;

III - organizar, implantar e fiscalizar estacionamentos de veículos em vias públicas ou próprios Municipais; e

IV - planejar e executar serviços e obras nas vias públicas e outros próprios municipais.” (NR)

Art. 5º O artigo 14 e seu parágrafo único da Lei n.º 3.115, de 11 de outubro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. Os serviços contratados pela Urbes, decorrentes das atribuições que tinha antes da modificação produzida por esta Lei, continuam em vigor, quer mantidos como relação própria, quer transferidos para a Prefeitura Municipal, lavrando-se, conforme o caso, os respectivos novos termos.

Parágrafo único. Nos contratos transferidos para a Prefeitura Municipal por força da modificação das atribuições da URBES, considerar-se-ão os respectivos efeitos até esta data produzidos em relação à mesma URBES, iniciando-se a partir desta data nova relação com a Prefeitura.” (NR)

Art. 6º Conforme o artigo 116 da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e em obediência ao disposto nesta Lei e demais disposições legais aplicáveis, fica a Prefeitura Municipal autorizada a outorgar, pelo prazo de oito anos, a concessão dos serviços de transporte coletivo, por ônibus, no Município de Sorocaba, podendo ser prorrogado por igual período, coso o serviço tenha sido prestado em condições regulares.

Art. 6º  Conforme o art. 116 da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e em obediência ao disposto nesta Lei e demais disposições legais aplicáveis, fica a Prefeitura Municipal autorizada a outorgar, pelo prazo de oito anos, a concessão dos serviços de transporte coletivo, por ônibus, no município de Sorocaba, podendo se prorrogado por igual período, exclusivamente em razão do interesse público e desde que, durante o prazo contratual inicial, o serviço tenha sido executado na forma do §1º do art. 6º da Lei Federal nº 8.987/95. (Redação dada pela Lei nº 9.168/2010)

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 27 de fevereiro de 2002, 347º da Fundação de Sorocaba.

RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
LUIZ ANTONIO GALLERANI CUTER
Secretário dos Negócios Jurídicos
JOÃO PAULO CORREA
Secretário de Transportes e Defesa Social
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Protocolo Geral.