LEI Nº 646,
DE 8 DE JUNHO DE 1959.
(Revogada pela Lei nº 13.082/2024)
Eleva para
duas vezes o salário mínimo, como base, a importância de ordenados ou
vencimentos para os fins previstos na Lei nº 21 e no artigo 308 da Lei
nº 162.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Fica estipulada a importância de duas vezes o salário mínimo, como base, para a
concessão dos benefícios previstos na Lei nº 21, de 5 de
março de 1948, e no artigo 308, da Lei nº 162, de
18 de agôsto de 1950 (Código de Obras) referentes à construção da Casa
Popular.
Art. 1º Fica
estipulada a importância de três vêzes o salário mínimo em vigor, como base,
para a concessão dos benefícios previstos na Lei nº 21,
de 5 de março de 1948, e no artigo 308, da Lei nº
162, de 18 de agôsto de 1950 (Código de Obras do Município) referentes à
construção de casa popular. (Redação dada pela Lei nº 962-A/1962)
Art. 2º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogadas
a Lei nº 475, de 28 de fevereiro de 1957, e demais
disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Sorocaba, em 8 de junho de 1959.
José Lozano
Prefeito
Municipal
Publicada na
Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 8 de junho de
1959.
Doracy Amaral
Diretor
Administrativo
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.