LEI Nº
6.430, DE 01 DE AGOSTO DE 2001
(Revogada pela Lei nº 6.870/2003)
Dispõe
sobre a forma de pagamento de débitos inscritos em dívida ativa dos
contribuintes do Município e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 94/2001 - EXECUTIVO.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Ficam autorizados os contribuintes do Município a efetuar o pagamento de seus
débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, ainda que com
exigibilidade suspensa, na forma e nos prazos definidos nesta Lei.
Art. 2º O
pagamento dos débitos consolidados poderá ser efetuado nas seguintes hipóteses,
observados os prazos definidos na tabela abaixo:
I - à
vista com redução de 80% (oitenta por cento) da multa moratória e exclusão dos
honorários advocatícios, salvo quando estes já tiveram sido fixados por
Despacho ou Decisão Judicial;
II - sob
parcelamento em até 40 (quarenta) parcelas, observado o valor mínimo, por
parcela, de R$ 20,00 (vinte reais), com exclusão dos honorários advocatícios,
salvo quando estes já tiverem sido fixados por Despachos ou Decisão Judicial.
Hipótese
de Pagamento Prazo Final
À Vista
28/09/2001
Parcelado
31/10/2001
§ 1º
Considera-se montante do débito consolidado, a somatória de valor principal
inscrito em dívida ativa e atualizado, ou seu saldo, acrescido de multa, juros
de mora e demais encargos, nos termos da legislação municipal, de todos os
débitos existentes em um mesmo registro de cadastro fiscal, ainda que tenham
sido objeto de parcelamento anterior e estejam interrompidos por inadimplência.
§ 2º Os
juros de mora referentes aos meses de agosto e setembro de 2001 ficam fixados
em 1% (um por cento) ao mês.
Art. 3º O
parcelamento será efetuado em parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencíveis
no último dia útil de cada mês.
Parágrafo
único. Poderão ser incluídos no parcelamento autorizado por esta Lei, os
débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior e estejam interrompidos
por inadimplência, ou mesmo saldos de parcelamento em andamento.
Art. 4º O
parcelamento autorizado por esta Lei sujeita o contribuinte à aceitação plena e
irretratável de todas as condições aqui estabelecidas e constitui confissão
irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos.
Parágrafo
único. A opção pelo parcelamento sujeita, ainda, o contribuinte:
I - ao
pagamento regular das parcelas do parcelamento autorizado nos termos desta Lei;
II - ao
pagamento regular dos créditos municipais lançados a partir do presente
exercício.
Art. 5º O
parcelamento autorizado por esta Lei será interrompido diante da ocorrência de
uma das seguintes hipóteses:
I -
inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II -
inadimplência, por 3 (três) meses consecutivos, relativamente ao parcelamento
autorizado por esta Lei ou a créditos municipais lançados a partir do presente
exercício.
Parágrafo
único. A interrupção do parcelamento autorizado por esta Lei acarretará a
imediata exigibilidade da totalidade do montante dos débitos consolidados,
retornando todos os acréscimos legais e demais encargos subtraídos, e
atualizando-os.
Art. 6º A
autorização ao parcelamento fica condicionada, ainda, ao encerramento
comprovado dos feitos, por desistência, expressa e irrevogável das respectivas
ações judiciais e das impugnações e recursos administrativos, a ser formulada
pelo contribuinte, bem assim da renúncia do direito, sobre os mesmos débitos,
em que se funda a ação judicial ou pleito administrativo.
Parágrafo
único. Na desistência de ação judicial, deverá o contribuinte suportar as
custas judiciais e, também, os honorários de sucumbência, os quais serão
fixados pelo Juízo competente.
Art. 7º
Após os prazos fixados pelo artigo 2º, § 1º, desta Lei, somente serão deferidos
parcelamentos desde que atendidas as condições estabelecidas pela Lei Municipal nº 4.987, de 13 de novembro de 1995,
alterada parcialmente pela Lei Municipal n.º 5.322, de
24 de dezembro de 1996, consolidando-se todos os débitos existentes no
mesmo registro de cadastro fiscal e desde que estes não tenham sido objeto de
parcelamento anterior de qualquer espécie.
Art. 8º
Fica autorizada a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e
certos do contribuinte contra o Município, cuja despesa para este esteja
empenhada e liquidada, desde que seja ele, contribuinte, o titular dos créditos
e dos débitos, não se admitindo, sob qualquer hipótese, titulares diversos.
Parágrafo
único. O contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista no
"caput" deste artigo, apresentará requerimento, declarando o valor de
seu crédito líquido e indicando a origem respectiva.
Art. 9º
Nos termos do artigo 14, § 3º, II, da Lei
Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, fica o Poder Executivo
autorizado a promover o cancelamento de débitos inscritos em dívida ativa,
ajuizados ou não, cujo valor consolidado até o mês de junho de 2001 seja igual
ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Art. 10.
As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de verba
orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros, em 01 de agosto de 2001, 347º da Fundação de Sorocaba.
RENATO
FAUVEL AMARY
Prefeito
Municipal
LUIZ
ANTONIO GALLERANI CUTTER
Secretário
de Finanças
FERNANDO
MITSUO FURUKAWA
Secretário
de Finanças
Publicada
na Divisão de Protocolo Geral, na data supra
MARIA
APARECIDA RODRIGUES
Chefe da
Divisão de Protocolo Geral
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.