LEI Nº 5.407, DE 02 DE JULHO DE 1997.

(Suspensa pelo Decreto Legislativo nº 493/2000)

(Revogada pela Lei nº 11.367/2016)

 

Acresce parágrafo único no Art. 1º e dá nova redação ao Art. 3º da Lei nº 4.913, de 04 de setembro de 1995.

 

Projeto de Lei nº 42/97 - autoria Vereador Moacir Luís Silva de Oliveira.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica acrescido de parágrafo único o Art. 1º da Lei nº 4.913, de 04 de setembro de 1995, com a seguinte redação:

 

"Parágrafo único. Excetuam-se desta Lei os templos religiosos".

 

Art. 2º O Art. 3º da Lei nº 4.913, de 04 de setembro de 1995, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 3º Os estabelecimentos, instalações destinados ao lazer, cultura, hospedagem e diversões, que podem adequar-se aos mesmos padrões de uso residencía1 ou que impliquem na fixação de padrões especiais para os níveis de ruído e vibrações, deverão dispor de tratamento acústico que limite a passagem de som para o exterior, caso suas atividades utilizem parte sonora, com transmissão ao vivo ou por amplificadores."

 

Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 02 de julho de 1997, 343º da fundação de Sorocaba.

 

RENATO FAUVEL AMARY

Prefeito Municipal

Haroldo Guilherme Vieira Fazano

Secretário dos Negócios Jurídicos

Luiz Christiano Leite da Silva

Secretário de Planejamento e administração Financeira

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

Maria Aparecida Rodrigues

Chefe de Divisão de Comunicação e Arquivo

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.