LEI Nº 5.407,
DE 02 DE JULHO DE 1997.
(Suspensa pelo Decreto Legislativo nº 493/2000)
(Revogada pela Lei nº 11.367/2016)
Acresce
parágrafo único no Art. 1º e dá nova redação ao Art. 3º da Lei nº 4.913, de 04
de setembro de 1995.
Projeto de
Lei nº 42/97 - autoria Vereador Moacir Luís Silva de Oliveira.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
acrescido de parágrafo único o Art. 1º da Lei nº 4.913, de 04 de setembro de 1995, com a seguinte
redação:
"Parágrafo
único. Excetuam-se desta Lei os templos religiosos".
Art. 2º O
Art. 3º da Lei nº 4.913, de 04 de
setembro de 1995, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º
Os estabelecimentos, instalações destinados ao lazer,
cultura, hospedagem e diversões, que podem adequar-se aos mesmos padrões de uso
residencía1 ou que impliquem na fixação de padrões especiais para os níveis de
ruído e vibrações, deverão dispor de tratamento acústico que limite a passagem
de som para o exterior, caso suas atividades utilizem parte sonora, com
transmissão ao vivo ou por amplificadores."
Art. 3º As
despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta das verbas próprias
consignadas no orçamento.
Art. 4º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos
Tropeiros, em 02 de julho de 1997, 343º da fundação de Sorocaba.
RENATO FAUVEL
AMARY
Prefeito
Municipal
Haroldo
Guilherme Vieira Fazano
Secretário
dos Negócios Jurídicos
Luiz
Christiano Leite da Silva
Secretário de
Planejamento e administração Financeira
Publicada na
Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
Maria
Aparecida Rodrigues
Chefe de
Divisão de Comunicação e Arquivo
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.