LEI Nº 11.367, DE 12 DE JULHO DE 2016.
Dispõe sobre o controle e a
fiscalização das atividades que gerem poluição sonora; impõe penalidades e dá
outras providências. (Lei
do silêncio)
Projeto de Lei nº 73/2016 – autoria do
Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta
e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Lei cuida do controle e da fiscalização das atividades
geradoras de poluição sonora e impõe penalidades.
CAPÍTULO II
DOS RUÍDOS PROVENIENTES DE ATIVIDADES QUE GEREM POLUIÇÃO SONORA
Art. 2º A emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades
regulamentadas pelo Poder Público em ambiente confinado ou não, no Município de
Sorocaba, obedecerá aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidas
por esta Lei, sem prejuízo da Legislação Federal e Estadual aplicável.
Parágrafo único. Desde que realizados
dentro das condições autorizadas pelo Poder Público e considerada as
legislações e exigências específicas, não se compreende nas restrições do
artigo anterior os ruídos e sons produzidos nas seguintes situações:
I – pelas
manifestações tradicionais do Carnaval e Ano Novo, que atendam os parâmetros
legais;
II – por
vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral ou manifestações
trabalhistas, para os quais será estabelecido regulamento próprio pelos órgãos
competentes, considerando as legislações específicas;
III – por sinos de igrejas, templos
religiosos, desde que sirvam exclusivamente para anunciar horas ou realização
de atos ou cultos religiosos, conforme regulamentos;
IV – por
fanfarras ou bandas de músicas em procissão, cortejos, ensaios ou desfiles
cívicos, desde que com a devida autorização do Poder Público, quando
necessário;
V – por
sirenes ou aparelhos de sinalização sonoros utilizados em veículos
regulamentados pelo Código de
Trânsito Brasileiro – CONTRAN;
VII – por atividades relacionadas a
crença e consciência religiosa, na forma da Lei;
VIII – por shows, concertos e
apresentações musicais de caráter cultural e artístico, desde que realizados
dentro das condições autorizadas pelo Poder Público.
Art. 3º Fica
proibida a emissão de ruídos, produzidos por quaisquer meios ou de quaisquer
espécies, com níveis superiores aos determinados pela Legislação Federal,
Estadual ou Municipal e normas da ABNT – Associação Brasileira de Normas
Técnicas.
§ 1º As medições deverão ser efetuadas
de acordo com a legislação em vigor no Município e as normas da ABNT –
Associação Brasileira de Normas Técnicas, NBR
10.151 e atualizações.
§ 2º Quando a viabilidade não permitir
a prática da emissão de ruídos e sons, fica dispensada a medição para aplicação
das penalidades desta Lei.
§ 3º Se possível, o resultado das medições deverá ser
público, registrado à vista do denunciante, prioritariamente, ou de testemunha.
Art. 4º Os estabelecimentos e
instalações destinados ao lazer, cultura, hospedagem, diversões ou que podem
adequar-se aos mesmos padrões de uso residencial ou que impliquem na fixação de
padrões especiais para os níveis de ruídos e vibrações, deverão apresentar
Laudo Técnico de medição de ruído com ART - Anotação de Responsabilidade
Técnica / RRT - Registro de Responsabilidade Técnica emitido por profissional
habilitado e dispor de isolamento acústico que limite a passagem do som para o
exterior, quando necessário.
Art. 5º A solicitação de Alvará de Funcionamento para os
estabelecimentos descritos neste capítulo será instruída com os documentos
exigidos pela legislação em vigor.
Parágrafo único. O Alvará de
Funcionamento deverá ser afixado na entrada principal do estabelecimento, em
local visível ao público e iluminado.
Art. 6º Aos estabelecimentos referidos no art. 3º que estiverem em
perfeito funcionamento legal antes da promulgação desta Lei será concedido
prazo de 90 (noventa) dias para adequar-se aos seus termos.
Art. 7º É de responsabilidade da Secretaria de Meio Ambiente do
Município de Sorocaba, dos órgãos da administração com ela conveniados e Área
de Fiscalização da Secretaria da Fazenda, a fiscalização dos níveis de emissão
de ruídos.
Art. 8º Sem
prejuízo das penalidades definidas pela Legislação Federal e Estadual em vigor,
serão aplicadas as seguintes penalidades para os casos previstos nesta Lei:
I - aos
estabelecimentos e/ou atividades com as condições de uso em desconformidade com
legislação vigente:
a) Notificação de Advertência, podendo
as atividades sonoras serem encerradas imediatamente;
b) multa de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), na primeira autuação;
c) multa de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), na reincidência;
d) interdição do estabelecimento,
cessando todas as atividades até a regularização para o exercício da atividade;
e) fechamento administrativo, seguido
de lacração de todas as entradas do imóvel;
II - aos
estabelecimentos com alvará de funcionamento não afixados na entrada, ou
vencidos:
a) Notificação de Advertência com
prazo de 5 (cinco) dias para fixação do Alvará, no caso dos estabelecimentos já
regularizados;
b) multa de R$ 600,00, na primeira autuação e
notificação para a regularização em 15 (quinze) dias, no caso do Alvará
vencido;
c) o valor da multa será dobrado até a
3ª reincidência, após haverá interdição do estabelecimento, cessando todas as
atividades até a regularização para o exercício da atividade;
d)
fechamento administrativo, seguido de lacração de todas as entradas do imóvel.
§ 1º A desinterdição poderá ocorrer
mediante requerimento e apresentação do Termo de Compromisso de não realização
de atividades sonoras de qualquer espécie e/ou a regularização para exercício
da atividade sonora apresentando Laudo Técnico de medição de ruído de acordo
com as normas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas.
§ 2º Desatendido o previsto neste
artigo, inciso I, alínea “d”, o Executivo poderá aplicar nova multa no valor de R$ 15.000,00
(quinze mil reais) e notificação para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas
sejam retirados todos os pertences, materiais, equipamentos e mercadorias para
posterior lacração do estabelecimento, a qual será efetuada mediante fechamento
de todas as entradas e saídas com barreira física e permanecerá sem autorização
durante 2 (dois) anos, a contar da data da lacração, para o exercício da mesma
atividade ou atividades congêneres.
§ 3º Todos os pertences e equipamentos ou quaisquer produtos
que não forem retirados nas 48 horas concedidas pela notificação, serão de
responsabilidade do proprietário da empresa, o qual passará a ser fiel
depositário.
§ 4º As medidas administrativas não
impedem eventuais medidas judiciais que poderão ser tomadas pela administração.
CAPÍTULO III
DOS RUÍDOS SONOROS PROVENIENTES DE
APARELHOS DE SOM INSTALADOS EM VEÍCULOS AUTOMOTORES ESTACIONADOS
Art. 9º Os
veículos automotores estacionados em vias e logradouros públicos do Município
de Sorocaba e aqueles estacionados em áreas particulares de estacionamento
direto de veículos por meio de guia rebaixada ficam proibidos de emitir ruídos
sonoros enquadrados como de alto nível pela legislação vigente mais restritiva,
provenientes de aparelhos de som de qualquer natureza e tipo, portáteis ou não,
especialmente em horário noturno.
§ 1º Entende-se por aparelhos de som,
para os fins desta Lei, todos os tipos de aparelho eletroeletrônico reprodutor,
amplificador ou transmissor de sons, sejam eles de rádio, de televisão, de
vídeo, de CD, de DVD, de MP3, de iPod, celulares, gravadores, viva voz,
instrumentos musicais ou assemelhados.
§ 2º Entende-se por vias e logradouros
públicos, para os fins desta Lei, a área compreendendo o leito carroçável, o
meio-fio, as calçadas, a entrada e saída de veículos nas garagens e todas as
áreas destinadas a pedestres.
§ 3º Os equipamentos e critérios
técnicos para medições dos níveis de pressão sonora deverão atender à NBR
nº 10.151, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, sua
atualização ou alteração.
§ 4º São considerados ruídos sonoros
aqueles produzidos em níveis superiores aos limites estabelecidos pela
legislação mais restritiva.
§ 5º O resultado das medições
indicados através do equipamento de medição sonora, deverá ser registrado, pelo
profissional responsável pela fiscalização, em Auto de Infração específico,
posteriormente convertido em multa, que permanecerá acessível aos interessados
legitimados, podendo cópia ser entregue ao infrator, ou ser retirada no órgão
responsável pela autuação, posteriormente.
§ 6º Excluem-se das proibições
estabelecidas no caput deste artigo os aparelhos de som utilizados em veículos
automotores em movimento quando se tratar de veículos profissionais previamente
adequados à legislação vigente e devidamente autorizados pelo poder público
§ 7º Aos sábados, domingos e feriados
os equipamentos de som móveis com fins comerciais ou não só poderão ser
utilizados após as 09:00 horas.
Art. 10. A ação fiscalizatória relativa ao cumprimento
do disposto neste capítulo poderá ser desenvolvida de ofício, segundo as
prioridades estabelecidas em planejamento, ou mediante denúncia.
Art. 11.
A fiscalização do cumprimento às disposições neste capítulo compete à
Guarda Civil Municipal e aos agentes conveniados com a Prefeitura de Sorocaba.
Art.
12. A infração ao disposto neste
capítulo acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e
cem reais), valor que será dobrado na primeira reincidência e quadruplicado a
partir da segunda reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento
da mesma infração num período inferior a 30 (trinta) dias.
§
1º A penalidade descrita no caput tem caráter ambiental e não exclui eventual
aplicação das sanções previstas no Código de
Trânsito Brasileiro – CTB, por agente credenciado pelo órgão executivo de
trânsito competente.
§ 2º Em caso de descumprimento ou
recusa do atendimento da ordem para diminuir o volume do som, adequando-o aos
padrões estabelecidos pela legislação, a autoridade municipal responsável
poderá a seu critério, e se possível, fazer a apreensão do aparelho de som.
§ 3º A apreensão e/ou remoção de veículos se dará nos casos e
hipóteses previstos no Código de
Trânsito Brasileiro – CTB por agente de trânsito credenciado pelo órgão
executivo competente.
§ 4º A aplicação das penalidades
previstas no caput e das medidas administrativas previstas nos parágrafos
anteriores não exclui eventual infração penal por desobediência a ordem legal.
§ 5º Considera-se infrator o
proprietário do veículo em que se encontra instalado o equipamento de som com
emissão de ruídos sonoros acima do permitido.
Art. 13.
Aos sábados, domingos e feriados, os equipamentos de som móveis com fins
comerciais ou não, que forem flagrados em operação antes das 09h00min e após as
22h00min, sofrerão as mesmas sansões previstas no art. 12 desta Lei.
CAPÍTULO IV
DOS RUÍDOS SONOROS PROVENIENTES DE
ESCAPAMENTO VEICULAR
Art. 14. Fica proibido à emissão de ruídos fora das
normas e condições estabelecidas nesta Lei, produzidos por escapamento de
veículos automotores.
Art. 15.
Fica estabelecido, para os veículos automotores, inclusive os
encarroçados, complementados e modificados, nacionais ou importados, limites
máximos de ruídos nas proximidades do escapamento, para fins de fiscalização em
vias e logradouros públicos do Município de Sorocaba.
§ 1º As diretrizes gerais e os limites máximos de emissão de ruídos
seguirão as definições previstas na Resolução
nº 418, de 25 de novembro de 2009, do Conselho Nacional do Meio Ambiente –
CONAMA e suas atualizações.
§ 2º Os procedimentos de medição
seguem o estabelecido pela NBR 9714/1999 e suas atualizações.
Art. 16.
Os veículos concebidos exclusivamente para aplicação militar, agrícola,
de competição, tratores, máquinas de terraplanagem, de pavimentação e outros de
utilização especial, bem como, aqueles que não são utilizados normalmente para
o transporte urbano e/ou rodoviário, serão dispensados do atendimento das
exigências desta Lei.
Art. 17.
Independentemente do nível de ruído medido, o motor, o sistema de
escapamento, o sistema de admissão de ar, encapsulamentos, barreiras acústicas
e outros componentes do veículo que influenciam diretamente na emissão do
ruído, deverão ser mantidos conforme a configuração original do fabricante, não
apresentando avarias, modificações ou estado avançado de deterioração.
§ 1º Caso o sistema e componentes de que trata o caput apresentem
irregularidades os veículos estarão sujeitos às mesmas penalidades previstas na
presente Lei para os que ultrapassam os limites de emissão de ruídos.
§ 2º O sistema de escapamento ou parte
dele, instalado pelo fabricante, poderão ser substituídos por sistemas
similares, desde que o nível de ruído não ultrapasse o limite previsto na
legislação.
Art. 18. É de responsabilidade da Secretaria de Meio
Ambiente do Município de Sorocaba e dos órgãos da administração com ela
conveniadas, a fiscalização dos níveis de emissão de ruídos proveniente do
escapamento dos veículos em circulação nas vias públicas, sem prejuízo de suas
respectivas competências.
Parágrafo único. A Guarda Civil
Municipal e o órgão Executivo de Trânsito Municipal terão a responsabilidade,
dentro de suas competências, de fiscalização e de prestar apoio operacional às
ações desenvolvidas pela Secretaria do Meio Ambiente nas vias e logradouros
públicos.
Art. 19. Considera-se infrator, para os fins desta Lei,
o proprietário do veículo em que se encontra instalado o escapamento ou
componente emissor de ruídos sonoros acima do permitido.
Art. 20. A emissão de ruídos fora das normas e
condições estabelecidas nesta Lei, produzidos por escapamento de veículos
automotores ou demais componentes definidos no art. 14 desta Lei, sujeitam o
infrator às seguintes sanções:
I – aplicação
de multa de caráter ambiental, lavrada por agente fiscalizador, no valor de R$
2.100,00 (dois mil e cem reais), valor que será dobrado na primeira
reincidência e duplicado a partir da segunda reincidência, entendendo-se como
reincidência o cometimento da mesma infração em período inferior a 30 (trinta)
dias, e
II - aplicação
de multa, apreensão e/ou remoção do veículo para regularização, por agentes de
trânsito, nos caso e hipóteses constantes no Código Brasileiro de Trânsito –
CTB e resoluções.
CAPÍTULO V
DOS RUÍDOS
SONOROS PROVENIENTES DE ALARMES DE SEGURANÇA SONORO
Art. 21. Este capítulo estabelece critérios e normas
para o uso de alarmes de segurança sonoro, residencial e comercial e dá outras
providências.
Art. 22. Fica proibido perturbar o sossego e o
bem-estar público com ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de
qualquer natureza, produzidos por alarmes instalados em residências e
estabelecimentos comerciais de qualquer forma que contrarie os critérios estabelecidos
por esta Lei.
Art. 23.
O uso de alarmes sonoros de segurança, residencial ou comercial, será
permitido, desde que o sinal sonoro não se prolongue por tempo superior a 10
(dez) minutos no período diurno e vespertino, 3 (três) minutos no período
noturno.
Art. 24. Para os efeitos deste capítulo, consideram-se
aplicáveis as seguintes definições:
I – SOM: toda e qualquer vibração
acústica capaz de provocar sensações auditivas;
II - RUÍDO: qualquer som que cause ou
possa causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos
e/ou fisiológicos negativos em seres humanos e animais.
Art. 25. A pessoa física ou jurídica que infringir
qualquer dispositivo desta Lei, seus regulamentos e demais normas dela
decorrentes, fica sujeita às seguintes penalidades e advertências, independente
da obrigação de cessar a transgressão e de outras sanções da União ou do
Estado, civis ou penais:
I - notificação
por escrito;
II - multa
simples.
§ 1º Verificada a infração à presente
Lei será aplicada ao responsável pelo imóvel ou estabelecimento causadores dos
incômodos, notificado e intimado a adotar as medidas corretivas, em prazo
razoável, fixado pela Prefeitura, prazo este que não deve ser superior a 3
(três) meses.
§ 2º não atendendo o responsável à
notificação, ser-lhe-á imposta multa, elevada ao dobro em cada reincidência,
sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que, no caso, couber.
§ 3º As multas previstas de que trata
a legislação em questão, poderão, conforme o inciso II do presente artigo, ser
repetidas diariamente até a satisfação das exigências legais e regulamentares.
Art. 26.
A pena de multa consiste no pagamento do valor de R$ 500,00 (quinhentos
reais) dobrado em caso de reincidência.
CAPÍTULO V-A
DOS RUÍDOS E
SONS PROVENIENTES DE APARELHOS DE SENHA (Acrescido pela Lei nº 11.354/2017)
Art. 26-A A emissão de ruídos
e sons provenientes de aparelhos de senha, em decorrência de atividades
exercidas em ambientes públicos e privados no município de Sorocaba, obedecerá
aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos por esta Lei.
(Acrescido pela Lei nº 11.354/2017)
§ 1º A
emissão de ruídos e sons originados de aparelhos de senha, em todo o período de
funcionamento dos estabelecimentos públicos e privados no Município, obedecerá o limite máximo de tolerância de 85 dB (oitenta e
cinco decibéis) para ruído contínuo ou intermitente do equipamento, seguindo a
norma regulamentadora 15 (NR15). (Acrescido pela Lei nº 11.354/2017)
§ 2º Os
ruídos contínuos ou intermitentes em aparelhos de senha serão medidos por
decibelímetro, com leitura realizada próxima ao ouvido do trabalhador.
(Acrescido pela Lei nº 11.354/2017)
§ 3º Para o
cumprimento do disposto neste artigo, o Executivo deverá utilizar-se de
recursos humanos de que dispõe para realizar a fiscalização devida nos
estabelecimentos públicos e privados, sendo concedida permissão aos agentes
públicos e agentes credenciados pelo Executivo a entrada nos referidos
estabelecimentos detentores de aparelhos de senha instalados no Município, onde
poderão permanecer pelo tempo necessário, para as avaliações técnico-fiscais do
cumprimento deste dispositivo. (Acrescido pela Lei nº 11.354/2017)
§
4º Os estabelecimentos privados que infringirem este Capítulo estarão sujeitos
a pena de multa no valor de R$400,00 (quatrocentos reais), que será dobrado em
caso de reincidência, além da obrigação de cessar a transgressão. (Acrescido pela Lei nº 11.354/2017)
Capítulo V-B (Acrescido pela Lei nº 11.634/2017)
DOS RUÍDOS SONOROS PROVENIENTES DA QUEIMA E SOLTURA DE FOGOS
DE ARTIFÍCIO E ARTEFATOS PIROTÉCNICOS
Art. 26-B. Fica
proibida a utilização de fogos de artifício que causem poluição sonora, como
estouros e estampidos, acima de 65 (sessenta e cinco) decibels nas áreas
públicas do município de Sorocaba.
Parágrafo único. A proibição à qual se refere este artigo
estende-se a todas áreas públicas do município, em
recintos fechados e ambientes abertos.
Art. 26-C. Os fogos
de artifício e artefatos pirotécnicos que não causem poluição sonora,
considerando o limite de 65 decibels podem ser livremente utilizados.
Parágrafo único. Para classificação de poluição sonora,
prevista no art. 26-B, serão consideradas as recomendações da NBR
10.151 e NBR 10.152, ou as que lhe sucederem.
Art.
26-D. Em caso de descumprimento do art.
26-B, será aplicada multa de R$ 1.000,00 (mil reais), dobrada em caso de
reincidência, além da obrigação de cessar a transgressão. (Acrescido pela Lei nº 11.634/2017) (Julgada Improcedente a ADIN nº 2029897-15.2018.8.26.0000)
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO DE APLICAÇÃO DE SANÇÕES
Art. 27. Aos infratores penalizados, de acordo com esta
Lei, caberá prazo de 20 (vinte) dias para defesa ou impugnação do auto ou
efetuar o recolhimento da importância devida aos cofres públicos municipais,
incluídas as despesas com a lacração, remoção, apreensão, estadia e depósito,
se houver.
§ 1º A defesa ou impugnação será
apreciada pela comissão julgadora de Recursos, podendo o autuado juntar
quaisquer provas admitidas em direito para fundamentar sua defesa.
§ 2º Da decisão caberá um único
recurso de reconsideração de ato, no prazo de 10 dias, que deverá ser
endereçado ao presidente da comissão julgadora para reexamine total da matéria.
§ 3º O recurso será apreciado pela
mesma comissão julgadora de Recursos, podendo ser acompanhado de novos
documentos comprobatórios, devendo apresentar fatos novos que não foram objeto
de análise da comissão ou passaram despercebidos no julgamento anterior.
§ 4º Os recursos
intempestivo, procrastinador ou que não apresente argumentos novos serão
indeferidos de plano pelo presidente da comissão.
§ 5º As impugnações ou defesas e os
recursos previstos nesta Lei não terão efeito suspensivo.
Art. 28.
O Poder Executivo adotara todas as providências necessárias, no sentido
de assegurar a transparência e publicidade aos processos de recursos nos termos
da Lei.
Art. 29.
No caso de deferimento do recurso fica o proprietário ou infrator
liberado do pagamento da multa e das custas referentes à lacração, remoção,
apreensão, estadia e depósito.
Art. 30.
As impugnações ou defesas e os recursos previstos nesta Lei não terão
efeito suspensivo.
Art. 31.
Os prazos processuais desta Lei contam-se excluindo o dia do começo e
incluindo o do vencimento.
Parágrafo único. Considera-se
prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou
em dia em que não houver expediente normal.
CAPÍTULO VII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32.
Para fins de aplicação desta Lei ficam definidos os seguintes horários:
I – DIURNO: compreendido entre 6h00 e
22h00;
II – NOTURNO: compreendido entre 22h00
e 6h00.
Art. 33. Os valores das multas previstas nesta Lei
serão atualizados anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor
Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE, ou por outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 34. O produto da arrecadação decorrente de multa
aplicada em razão desta Lei será revertido ao FAMA – FUNDO DE APOIO AO MEIO
AMBIENTE, exceto as autuações lavradas com base
no Código
de Trânsito Brasileiro – CTB e Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito
– CONTRAN.
Art. 35. A administração efetuará fiscalização desta
Lei através do órgão competente e agentes conveniados sempre que julgar
conveniente.
Art. 36. Situações consolidadas de interesse social e
decorrentes de alterações do Plano Diretor poderão ser objeto de Termo de
Ajuste de Condutas e conciliações.
Art. 37. As
Igrejas ou templos religiosos que tiverem dado entrada no pedido de
regularização, ficarão isentos de qualquer penalidade prevista nesta Lei. (Veto
Parcial nº 42/2016 Rejeitado) (Artigo declarado inconstitucional pela ADIN nº 2256472-47.2016.8.26.0000)
Art. 38.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 39.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se
expressamente a Lei nº 4.913, de 4 de setembro de 1995, Lei nº 5.407, de 2 de julho de 1997, Lei nº 9.426, 15 de dezembro de 2010, Lei nº 8.430, de 14 de abril de 2008, Lei nº 8.161, de 14 de maio de 2007 e Lei nº 10.831, de 20 de maio
de 2014.
Palácio dos Tropeiros, em 12 de julho
de 2016, 361º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
ANTONIO BENEDITO BUENO SILVEIRA
Secretário de Governo e Segurança
Comunitária
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais, na data supra
CELSO TARCÍSIO BARCELLI
Chefe da Procuradoria Administrativa
em substituição
TERMO DECLARATÓRIO
A presente Lei nº 11.367, de 12 de
julho de 2016, foi afixada no átrio desta Prefeitura Municipal de
Sorocaba/Palácio dos Tropeiros, nesta data, nos termos do Art. 78, §4º, da
L.O.M.
Palácio dos Tropeiros, em 12 de julho
de 2 016.
Este texto não substitui o publicado no DOM de 15.07.2016
JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ, Presidente da
Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da
Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº
322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara
Municipal de Sorocaba, rejeitando o Veto Parcial nº 42/2016, decreta e eu
promulgo o art. 37, da Lei nº 11.367, de 12 de julho de 2016:
“Art.
37. As Igrejas ou templos religiosos que
tiverem dado entrada no pedido de regularização, ficarão isentos de qualquer
penalidade prevista nesta Lei.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 23
de agosto de 2016.
JOSÉ
FRANCISCO MARTINEZ
Presidente
Publicada na Divisão de Expediente
Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-
JOEL DE
JESUS SANTANA
Secretário
Geral
TERMO
DECLARATÓRIO
Os dispositivos da Lei nº 11.367, de
12 de julho de 2016, referentes à rejeição do Veto Parcial nº 42/2016, foram
afixados no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do
Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.
Câmara Municipal de Sorocaba, aos 23
de agosto de 2016.
JOEL DE
JESUS SANTANA
Secretário
Geral
Este texto não substitui o publicado no
DOM de 26.08.2016
JUSTIFICATIVA:
SEJ-DCDAO-PL-EX-
034/2016
Processo
nº 27.033/2009
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Tenho a honra
de submeter à apreciação de Vossa Excelência e Dignos Pares o incluso Projeto
de Lei que dispõe sobre o controle e a fiscalização das atividades que produzem
poluição sonora.
Diversos diplomas municipais foram
agrupados, revisados e consolidados em uma única norma com o objetivo de facilitar o conhecimento da
população e a fiscalização de emissões de ruído, tais como os provenientes de
aparelhos de som instalados em veículos automotores estacionados, de
escapamento veicular e de alarmes de segurança sonoro.
Adequando as diversas
fontes de ruído da atividade urbana, visando garantir para toda a população,
sem qualquer tipo de distinção, o direito a uma vida com mais qualidade, no que
se refere especificamente ao grave problema da poluição sonora, pois, todas as
pessoas têm o direito de trabalhar, estudar, morar, dormir, descansar ou se
divertir sem serem atingidas pelo excesso de barulho, e sem atingirem outros
moradores de qualquer parte da cidade.
Existe
necessidade de se reduzir os altos índices de poluição sonora nos principais
centros urbanos no Brasil. Destacando que os veículos rodoviários automotores
são as principais fontes de ruído no meio urbano.
A
Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB verificou por meio de
campanha de medições realizadas em diversos municípios do Estado, que cerca de
10% dos veículos em circulação apresentam problemas de deterioração e
adulteração do projeto original do sistema de escapamento, resultando em níveis
de emissão sonora muito superiores aos padrões aceitáveis. A adequada
manutenção dos veículos que apresentam deterioração ou adulteração do sistema
de escapamento reduz significativamente a emissão de ruído.
Visando
controlar a poluição sonora e garantir o sossego público no Município de
Sorocaba, há necessidade de se estabelecer critérios específicos para a
fiscalização das emissões sonoras dos veículos que circulam nas vias públicas e
para as diversas atividades geradoras de poluição sonora.
Com essas breves considerações, esperamos total apoio do
Plenário na aprovação.