LEI Nº 11.367, DE
12 DE JULHO DE 2016
Dispõe sobre o controle e a fiscalização das atividades que gerem
poluição sonora; impõe penalidades e dá outras providências. (Lei do
silêncio)
Projeto de Lei nº 73/2016
– autoria do Executivo.
A Câmara Municipal
de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Art. 1º Esta Lei cuida do
controle e da fiscalização das atividades geradoras de poluição sonora e impõe
penalidades.
CAPÍTULO II
DOS RUÍDOS
PROVENIENTES
DE ATIVIDADES QUE GEREM POLUIÇÃO SONORA
Art. 2º A emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer
atividades regulamentadas pelo Poder Público em ambiente confinado ou não, no
Município de Sorocaba, obedecerá aos padrões, critérios e diretrizes
estabelecidas por esta Lei, sem prejuízo da Legislação Federal e Estadual
aplicável.
Parágrafo único.
Desde que realizados dentro das condições autorizadas pelo Poder Público e
considerada as legislações e exigências específicas, não se compreende nas
restrições do artigo anterior os ruídos e sons produzidos nas seguintes
situações:
I – pelas
manifestações tradicionais do Carnaval e Ano Novo, que atendam os parâmetros
legais;
II – por vozes ou
aparelhos usados na propaganda eleitoral ou manifestações trabalhistas, para os
quais será estabelecido regulamento próprio pelos órgãos competentes,
considerando as legislações específicas;
III – por sinos de
igrejas, templos religiosos, desde que sirvam exclusivamente para anunciar
horas ou realização de atos ou cultos religiosos, conforme regulamentos;
IV – por fanfarras
ou bandas de músicas em procissão, cortejos, ensaios ou desfiles cívicos, desde
que com a devida autorização do Poder Público, quando necessário;
V – por sirenes ou
aparelhos de sinalização sonoros utilizados em veículos regulamentados pelo
Código de Trânsito Brasileiro – CONTRAN;
VII – por atividades
relacionadas a crença e consciência religiosa, na forma da Lei;
VIII – por shows,
concertos e apresentações musicais de caráter cultural e artístico, desde que
realizados dentro das condições autorizadas pelo Poder Público.
Art. 3º Fica proibida a emissão de ruídos, produzidos
por quaisquer meios ou de quaisquer espécies, com níveis superiores aos
determinados pela Legislação Federal, Estadual ou Municipal e normas da ABNT –
Associação Brasileira de Normas Técnicas.
§ 1º As medições
deverão ser efetuadas de acordo com a legislação em vigor no Município e as
normas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, NBR 10.151
e atualizações.
§ 2º Quando a
viabilidade não permitir a prática da emissão de ruídos e sons, fica dispensada
a medição para aplicação das penalidades desta Lei.
§ 3º Se possível,
o resultado das medições deverá ser público, registrado à vista do denunciante,
prioritariamente, ou de testemunha.
Art. 4º Os estabelecimentos e
instalações destinados ao lazer, cultura, hospedagem, diversões ou que podem
adequar-se aos mesmos padrões de uso residencial ou que impliquem na fixação de
padrões especiais para os níveis de ruídos e vibrações, deverão apresentar
Laudo Técnico de medição de ruído com ART - Anotação de Responsabilidade
Técnica / RRT - Registro de Responsabilidade Técnica emitido por profissional
habilitado e dispor de isolamento acústico que limite a passagem do som para o
exterior, quando necessário.
Art. 5º A solicitação de Alvará de Funcionamento para
os estabelecimentos descritos neste capítulo será instruída com os documentos
exigidos pela legislação em vigor.
Parágrafo único. O
Alvará de Funcionamento deverá ser afixado na entrada principal do
estabelecimento, em local visível ao público e iluminado.
Art. 6º Aos estabelecimentos
referidos no art. 3º que estiverem em perfeito funcionamento legal antes da
promulgação desta Lei será concedido prazo de 90 (noventa) dias para adequar-se
aos seus termos.
Art. 7º É de responsabilidade da Secretaria de Meio
Ambiente do Município de Sorocaba, dos órgãos da administração com ela
conveniados e Área de Fiscalização da Secretaria da Fazenda, a fiscalização dos
níveis de emissão de ruídos.
Art. 8º
Sem prejuízo das penalidades definidas pela Legislação Federal e
Estadual em vigor, serão aplicadas as seguintes penalidades para os casos
previstos nesta Lei:
I - aos
estabelecimentos e/ou atividades com as condições de uso em desconformidade com
legislação vigente:
a) Notificação de Advertência,
podendo as atividades sonoras serem encerradas imediatamente;
b) multa de R$
5.000,00 (cinco mil reais), na primeira autuação;
c) multa de R$
10.000,00 (dez mil reais), na reincidência;
d) interdição do
estabelecimento, cessando todas as atividades até a regularização para o
exercício da atividade;
e) fechamento
administrativo, seguido de lacração de todas as entradas do imóvel;
II - aos
estabelecimentos com alvará de funcionamento não afixados na entrada, ou
vencidos:
a) Notificação de
Advertência com prazo de 5 (cinco) dias para fixação do Alvará, no caso dos
estabelecimentos já regularizados;
b) multa de R$ 600,00, na primeira autuação e
notificação para a regularização em 15 (quinze) dias, no caso do Alvará
vencido;
c) o valor da multa
será dobrado até a 3ª reincidência, após haverá interdição do estabelecimento,
cessando todas as atividades até a regularização para o exercício da atividade;
d) fechamento administrativo,
seguido de lacração de todas as entradas do imóvel.
§ 1º A
desinterdição poderá ocorrer mediante requerimento e apresentação do Termo de
Compromisso de não realização de atividades sonoras de qualquer espécie e/ou a
regularização para exercício da atividade sonora apresentando Laudo Técnico de
medição de ruído de acordo com as normas da ABNT – Associação Brasileira de
Normas Técnicas.
§ 2º Desatendido o
previsto neste artigo, inciso I, alínea “d”, o Executivo poderá aplicar nova
multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e notificação para, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas sejam retirados todos os pertences, materiais,
equipamentos e mercadorias para posterior lacração do estabelecimento, a qual
será efetuada mediante fechamento de todas as entradas e saídas com barreira
física e permanecerá sem autorização durante 2 (dois) anos, a contar da data da
lacração, para o exercício da mesma atividade ou atividades congêneres.
§ 3º Todos os
pertences e equipamentos ou quaisquer produtos que não forem retirados nas 48
horas concedidas pela notificação, serão de responsabilidade do proprietário da
empresa, o qual passará a ser fiel depositário.
§ 4º As medidas
administrativas não impedem eventuais medidas judiciais que poderão ser tomadas
pela administração.
CAPÍTULO III
DOS RUÍDOS SONOROS
PROVENIENTES DE APARELHOS DE SOM INSTALADOS EM VEÍCULOS AUTOMOTORES
ESTACIONADOS
Art. 9º
Os veículos automotores estacionados em vias e logradouros públicos do
Município de Sorocaba e aqueles estacionados em áreas particulares de
estacionamento direto de veículos por meio de guia rebaixada ficam proibidos de
emitir ruídos sonoros enquadrados como de alto nível pela legislação vigente
mais restritiva, provenientes de aparelhos de som de qualquer natureza e tipo,
portáteis ou não, especialmente em horário noturno.
§ 1º Entende-se por
aparelhos de som, para os fins desta Lei, todos os tipos de aparelho
eletroeletrônico reprodutor, amplificador ou transmissor de sons, sejam eles de
rádio, de televisão, de vídeo, de CD, de DVD, de MP3, de iPod, celulares,
gravadores, viva voz, instrumentos musicais ou assemelhados.
§ 2º Entende-se por
vias e logradouros públicos, para os fins desta Lei, a área compreendendo o
leito carroçável, o meio-fio, as calçadas, a entrada e saída de veículos nas
garagens e todas as áreas destinadas a pedestres.
§ 3º Os
equipamentos e critérios técnicos para medições dos níveis de pressão sonora
deverão atender à NBR nº 10.151, da Associação Brasileira de Normas Técnicas –
ABNT, sua atualização ou alteração.
§ 4º São
considerados ruídos sonoros aqueles produzidos em níveis superiores aos limites
estabelecidos pela legislação mais restritiva.
§ 5º O resultado
das medições indicados através do equipamento de medição sonora, deverá ser
registrado, pelo profissional responsável pela fiscalização, em Auto de
Infração especifico, posteriormente convertido em multa, que permanecerá
acessível aos interessados legitimados, podendo cópia ser entregue ao infrator,
ou ser retirada no órgão responsável pela autuação, posteriormente.
§ 6º Excluem-se das
proibições estabelecidas no caput deste artigo os aparelhos de som utilizados
em veículos automotores em movimento quando se tratar de veículos profissionais
previamente adequados à legislação vigente e devidamente autorizados pelo poder
público
§ 7º Aos sábados,
domingos e feriados os equipamentos de som móveis com fins comerciais ou não só
poderão ser utilizados após as 09:00 horas.
Art. 10. A ação fiscalizatória relativa ao cumprimento
do disposto neste capítulo poderá ser desenvolvida de ofício, segundo as
prioridades estabelecidas em planejamento, ou mediante denúncia.
Art. 11. A fiscalização do cumprimento às disposições
neste capítulo compete à Guarda Civil Municipal e aos agentes conveniados com a
Prefeitura de Sorocaba.
Art.
12. A infração ao disposto neste
capítulo acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e
cem reais), valor que será dobrado na primeira reincidência e quadruplicado a
partir da segunda reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento
da mesma infração num período inferior a 30 (trinta) dias.
§ 1º A penalidade descrita no
caput tem caráter ambiental e não exclui eventual aplicação das sanções
previstas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, por agente credenciado pelo
órgão executivo de trânsito competente.
§ 2º Em caso de
descumprimento ou recusa do atendimento da ordem para diminuir o volume do som,
adequando-o aos padrões estabelecidos pela legislação, a autoridade municipal
responsável poderá a seu critério, e se possível, fazer a apreensão do aparelho
de som.
§ 3º A apreensão
e/ou remoção de veículos se dará nos caso e hipóteses previstos no Código de Trânsito
Brasileiro – CTB por agente de trânsito credenciado pelo órgão executivo
competente.
§ 4º A aplicação
das penalidades previstas no caput e das medidas administrativas previstas nos
parágrafos anteriores não exclui eventual infração penal por desobediência a
ordem legal.
§ 5º Considera-se
infrator o proprietário do veículo em que se encontra instalado o equipamento
de som com emissão de ruídos sonoros acima do permitido.
Art. 13. Aos sábados, domingos e feriados, os
equipamentos de som móveis com fins comerciais ou não, que forem flagrados em
operação antes das 09h00min e após as 22h00min, sofrerão as mesmas sansões
previstas no art. 12 desta Lei.
CAPÍTULO IV
DOS RUÍDOS SONOROS
PROVENIENTES DE ESCAPAMENTO VEICULAR
Art. 14. Fica proibido à emissão de ruídos fora das
normas e condições estabelecidas nesta Lei, produzidos por escapamento de
veículos automotores.
Art. 15. Fica estabelecido, para os veículos
automotores, inclusive os encarroçados, complementados e modificados, nacionais
ou importados, limites máximos de ruídos nas proximidades do escapamento, para
fins de fiscalização em vias e logradouros públicos do Município de Sorocaba.
§
1º As diretrizes gerais e os
limites máximos de emissão de ruídos seguirão as definições previstas na
Resolução nº 418, de 25 de novembro de 2009, do Conselho Nacional do Meio
Ambiente – CONAMA e suas atualizações.
§
2º Os procedimentos de medição seguem o estabelecido pela NBR 9714/1999 e suas
atualizações.
Art. 16. Os veículos concebidos exclusivamente para
aplicação militar, agrícola, de competição, tratores, máquinas de
terraplanagem, de pavimentação e outros de utilização especial, bem como,
aqueles que não são utilizados normalmente para o transporte urbano e/ou
rodoviário, serão dispensados do atendimento das exigências desta Lei.
Art. 17. Independentemente do nível de ruído medido, o
motor, o sistema de escapamento, o sistema de admissão de ar, encapsulamentos,
barreiras acústicas e outros componentes do veículo que influenciam diretamente
na emissão do ruído, deverão ser mantidos conforme a configuração original do
fabricante, não apresentando avarias, modificações ou estado avançado de
deterioração.
§
1º Caso o sistema e componentes
de que trata o caput apresentem irregularidades os veículos estarão sujeitos às
mesmas penalidades previstas na presente Lei para os que ultrapassam os limites
de emissão de ruídos.
§
2º O sistema de escapamento ou parte dele, instalado pelo fabricante, poderão
ser substituídos por sistemas similares, desde que o nível de ruído não
ultrapasse o limite previsto na legislação.
Art. 18. É de responsabilidade da Secretaria de Meio Ambiente
do Município de Sorocaba e dos órgãos da administração com ela conveniadas, a
fiscalização dos níveis de emissão de ruídos proveniente do escapamento dos
veículos em circulação nas vias públicas, sem prejuízo de suas respectivas
competências.
Parágrafo
único. A Guarda Civil Municipal e o órgão Executivo de Trânsito Municipal terão
a responsabilidade, dentro de suas competências, de fiscalização e de prestar
apoio operacional às ações desenvolvidas pela Secretaria do Meio Ambiente nas
vias e logradouros públicos.
Art. 19. Considera-se infrator, para os fins desta Lei,
o proprietário do veículo em que se encontra instalado o escapamento ou
componente emissor de ruídos sonoros acima do permitido.
Art.
20. A emissão de ruídos fora das
normas e condições estabelecidas nesta Lei, produzidos por escapamento de
veículos automotores ou demais componentes definidos no art. 14 desta Lei,
sujeitam o infrator às seguintes sanções:
I
– aplicação de multa de caráter ambiental, lavrada por agente fiscalizador, no
valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), valor que será dobrado na primeira
reincidência e duplicado a partir da segunda reincidência, entendendo-se como
reincidência o cometimento da mesma infração em período inferior a 30 (trinta)
dias, e
II
- aplicação de multa, apreensão e/ou remoção do veículo para regularização, por
agentes de trânsito, nos caso e hipóteses constantes no Código Brasileiro de
Trânsito – CTB e resoluções.
CAPÍTULO V
DOS RUÍDOS SONOROS PROVENIENTES DE ALARMES DE
SEGURANÇA SONORO
Art. 21. Este capítulo estabelece critérios e normas
para o uso de alarmes de segurança sonoro, residencial e comercial e dá outras
providências.
Art. 22. Fica proibido perturbar o sossego e o bem-estar
público com ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer
natureza, produzidos por alarmes instalados em residências e estabelecimentos
comerciais de qualquer forma que contrarie os critérios estabelecidos por esta
Lei.
Art. 23. O uso de alarmes sonoros de segurança,
residencial ou comercial, será permitido, desde que o sinal sonoro não se
prolongue por tempo superior a 10 (dez) minutos no período diurno e vespertino,
3 (três) minutos no período noturno.
Art. 24. Para os efeitos deste capítulo, consideram-se
aplicáveis as seguintes definições:
I – SOM: toda e
qualquer vibração acústica capaz de provocar sensações auditivas;
II - RUÍDO:
qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou
produzir efeitos psicológicos e/ou fisiológicos negativos em seres humanos e
animais.
Art. 25. A pessoa física ou jurídica que infringir qualquer
dispositivo desta Lei, seus regulamentos e demais normas dela decorrentes, fica
sujeita às seguintes penalidades e advertências, independente da obrigação de
cessar a transgressão e de outras sanções da União ou do Estado, civis ou
penais:
I - notificação por
escrito;
II - multa simples.
§ 1º Verificada a
infração à presente Lei será aplicada ao responsável pelo imóvel ou
estabelecimento causadores dos incômodos, notificado e intimado a adotar as
medidas corretivas, em prazo razoável, fixado pela Prefeitura, prazo este que
não deve ser superior a 3 (três) meses.
§ 2º não atendendo
o responsável à notificação, ser-lhe-á imposta multa, elevada ao dobro em cada
reincidência, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que, no caso,
couber.
§ 3º As multas
previstas de que trata a legislação em questão, poderão, conforme o inciso II
do presente artigo, ser repetidas diariamente até a satisfação das exigências
legais e regulamentares.
Art. 26. A pena de multa consiste no pagamento do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) dobrado em caso de reincidência.
CAPÍTULO V-A
DOS RUÍDOS E SONS PROVENIENTES DE APARELHOS DE SENHA
Art. 26-A A emissão
de ruídos e sons provenientes de aparelhos de senha, em decorrência de
atividades exercidas em ambientes públicos e privados no município de Sorocaba,
obedecerá aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos por esta Lei.
§ 1º A emissão de ruídos e sons originados de aparelhos de
senha, em todo o período de funcionamento dos estabelecimentos públicos e
privados no Município, obedecerá o limite máximo de tolerância de 85 dB
(oitenta e cinco decibéis) para ruído contínuo ou intermitente do equipamento,
seguindo a norma regulamentadora 15 (NR15).
§ 2º Os ruídos contínuos ou intermitentes em aparelhos de
senha serão medidos por decibelímetro, com leitura realizada próxima ao ouvido
do trabalhador.
§ 3º Para o cumprimento do disposto neste artigo, o
Executivo deverá utilizar-se de recursos humanos de que dispõe para realizar a
fiscalização devida nos estabelecimentos públicos e privados, sendo concedida
permissão aos agentes públicos e agentes credenciados pelo Executivo a entrada
nos referidos estabelecimentos detentores de aparelhos de senha instalados no
Município, onde poderão permanecer pelo tempo necessário, para as avaliações
técnico-fiscais do cumprimento deste dispositivo.
§ 4º Os estabelecimentos privados que infringirem este Capítulo estarão sujeitos a pena de multa no valor de R$400,00 (quatrocentos reais), que será dobrado em caso de reincidência, além da obrigação de cessar a transgressão. (Capítulo e artigo acrescidos pela Lei nº 11.354/2017)
Capítulo
V-B (Capítulo acrescido pela Lei nº 11.634/2017)
DOS RUÍDOS
SONOROS PROVENIENTES DA QUEIMA E SOLTURA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO E ARTEFATOS
PIROTÉCNICOS
Art.
26-B. Fica proibida a utilização de
fogos de artifício que causem poluição sonora, como estouros e estampidos,
acima de 65 (sessenta e cinco) decibels nas áreas
públicas do município de Sorocaba.
Parágrafo
único. A proibição à qual se refere este artigo estende-se a todas áreas
públicas do município, em recintos fechados e ambientes abertos.
Art.
26-C. Os fogos de artifício e artefatos
pirotécnicos que não causem poluição sonora, considerando o limite de 65 decibels podem ser livremente utilizados.
Parágrafo
único. Para classificação de poluição sonora, prevista no art. 26-B, serão
consideradas as recomendações da NBR 10.151 e NBR 10.152, ou as que lhe
sucederem.
Art. 26-D. Em caso de descumprimento do art. 26-B, será
aplicada multa de R$ 1.000,00 (mil reais), dobrada em caso de reincidência,
além da obrigação de cessar a transgressão. (Julgada
Improcedente a ADIN nº 2029897-15.2018.8.26.0000)
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APLICAÇÃO DE
SANÇÕES
Art. 27. Aos infratores penalizados, de acordo com esta
Lei, caberá prazo de 20 (vinte) dias para defesa ou impugnação do auto ou
efetuar o recolhimento da importância devida aos cofres públicos municipais,
incluídas as despesas com a lacração, remoção, apreensão, estadia e depósito,
se houver.
§ 1º A defesa ou
impugnação será apreciada pela comissão julgadora de Recursos, podendo o
autuado juntar quaisquer provas admitidas em direito para fundamentar sua
defesa.
§ 2º Da decisão
caberá um único recurso de reconsideração de ato, no prazo de 10 dias, que
deverá ser endereçado ao presidente da comissão julgadora para reexamine total
da matéria.
§ 3º O recurso será
apreciado pela mesma comissão julgadora de Recursos, podendo ser acompanhado de
novos documentos comprobatórios, devendo apresentar fatos novos que não foram
objeto de análise da comissão ou passaram despercebidos no julgamento anterior.
§ 4º Os recursos
intempestivo, procrastinador ou que não apresente argumentos novos serão
indeferidos de plano pelo presidente da comissão.
§ 5º As impugnações
ou defesas e os recursos previstos nesta Lei não terão efeito suspensivo.
Art. 28. O Poder Executivo adotara todas as providências
necessárias, no sentido de assegurar a transparência e publicidade aos
processos de recursos nos termos da Lei.
Art. 29. No caso de deferimento do recurso fica o
proprietário ou infrator liberado do pagamento da multa e das custas referentes
à lacração, remoção, apreensão, estadia e depósito.
Art. 30. As impugnações ou defesas e os recursos
previstos nesta Lei não terão efeito suspensivo.
Art. 31. Os prazos processuais desta Lei contam-se
excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
Parágrafo
único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento
cair em feriado ou em dia em que não houver expediente normal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. Para fins de aplicação desta Lei ficam
definidos os seguintes horários:
I – DIURNO:
compreendido entre 6h00 e 22h00;
II – NOTURNO:
compreendido entre 22h00 e 6h00.
Art. 33. Os valores das multas
previstas nesta Lei serão atualizados anualmente, pela variação do Índice de
Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 34. O produto da arrecadação
decorrente de multa aplicada em razão desta Lei será revertido ao FAMA – FUNDO
DE APOIO AO MEIO AMBIENTE, exceto as autuações
lavradas com base no Código de Trânsito Brasileiro – CTB e Resoluções do
Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
Art. 35. A administração efetuará
fiscalização desta Lei através do órgão competente e agentes conveniados sempre
que julgar conveniente.
Art. 36. Situações consolidadas de
interesse social e decorrentes de alterações do Plano Diretor poderão ser
objeto de Termo de Ajuste de Condutas e conciliações.
Art. 37. As Igrejas ou templos religiosos que tiverem
dado entrada no pedido de regularização, ficarão isentos de qualquer penalidade
prevista nesta Lei. (Veto
Parcial nº 42/2016 Rejeitado) (Artigo declarado inconstitucional o pela ADIN nº 2256472-47.2016.8.26.0000)
Art. 38. As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se
necessário.
Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revoga-se expressamente a Lei nº 4.913, de 4 de setembro de 1995, Lei nº 5.407, de 2 de julho de 1997, Lei nº 9.426, 15 de dezembro de 2010, Lei nº 8.430, de 14 de abril de 2008, Lei nº 8.161, de 14 de maio de 2007 e Lei nº 10.831, de 20 de maio de 2014.
Palácio dos
Tropeiros, em 12 de julho de 2016, 361º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS
PANNUNZIO
Prefeito Municipal
ANTONIO BENEDITO
BUENO SILVEIRA
Secretário de
Governo e Segurança Comunitária
MAURÍCIO JORGE DE
FREITAS
Secretário de
Negócios Jurídicos
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
CELSO TARCÍSIO
BARCELLI
Chefe da
Procuradoria Administrativa em substituição
TERMO DECLARATÓRIO
A presente Lei nº
11.367, de 12 de julho de 2016, foi afixada no átrio desta Prefeitura Municipal
de Sorocaba/Palácio dos Tropeiros, nesta data, nos termos do Art. 78, §4º, da
L.O.M.
Palácio dos
Tropeiros, em 12 de julho de 2 016.
Este texto não
substitui o publicado no DOM de 15.07.2016
JOSÉ FRANCISCO
MARTINEZ, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que
dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º
do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno)
faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba, rejeitando o Veto Parcial nº
42/2016, decreta e eu promulgo o art. 37, da Lei nº 11.367, de 12 de julho de
2016:
“Art. 37.
As Igrejas ou templos religiosos que tiverem dado entrada no pedido de
regularização, ficarão isentos de qualquer penalidade prevista nesta Lei.”
A CÂMARA MUNICIPAL
DE SOROCABA, aos 23 de agosto de 2016.
JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ
Presidente
Publicada na
Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data
supra.-
JOEL DE JESUS SANTANA
Secretário Geral
TERMO DECLARATÓRIO
Os dispositivos da
Lei nº 11.367, de 12 de julho de 2016, referentes à rejeição do Veto Parcial nº
42/2016, foram afixados no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta
data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.
Câmara Municipal de
Sorocaba, aos 23 de agosto de 2016.
JOEL DE JESUS SANTANA
Secretário Geral
Este texto não substitui o publicado no DOM de 26.08.2016
Sorocaba, 16 de março de 2016.
SEJ-DCDAO-PL-EX- 034/2016
Processo nº 27.033/2009
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência e
Dignos Pares o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre o controle e a fiscalização das
atividades que produzem poluição sonora.
Diversos diplomas municipais foram agrupados, revisados e
consolidados em uma única norma com o objetivo de facilitar o
conhecimento da população e a fiscalização de emissões de ruído, tais como os
provenientes de aparelhos de som instalados em veículos automotores
estacionados, de escapamento veicular e de alarmes de segurança sonoro.
Adequando as diversas fontes de ruído da atividade
urbana, visando garantir para toda a população, sem qualquer tipo de distinção,
o direito a uma vida com mais qualidade, no que se refere especificamente ao
grave problema da poluição sonora, pois, todas as pessoas têm o direito de
trabalhar, estudar, morar, dormir, descansar ou se divertir sem serem atingidas
pelo excesso de barulho, e sem atingirem outros moradores de qualquer parte da
cidade.
Existe necessidade de se reduzir os
altos índices de poluição sonora nos principais centros urbanos no Brasil.
Destacando que os veículos rodoviários automotores são as principais fontes de
ruído no meio urbano.
A Companhia Ambiental do Estado de São
Paulo - CETESB verificou por meio de campanha de medições realizadas em
diversos municípios do Estado, que cerca de 10% dos veículos em circulação
apresentam problemas de deterioração e adulteração do projeto original do
sistema de escapamento, resultando em níveis de emissão sonora muito superiores
aos padrões aceitáveis. A adequada manutenção dos veículos que apresentam
deterioração ou adulteração do sistema de escapamento reduz significativamente
a emissão de ruído.
Visando controlar a poluição sonora e
garantir o sossego público no Município de Sorocaba, há necessidade de se
estabelecer critérios específicos para a fiscalização das emissões sonoras dos
veículos que circulam nas vias públicas e para as diversas atividades geradoras
de poluição sonora.
Com
essas breves considerações, esperamos total apoio do Plenário na aprovação.