LEI Nº 4.913, DE 04 DE SETEMBRO DE
1995.
(Revogada pela Lei nº 11.367/2016)
Dispõe sobre o controle e a
fiscalização das atividades que gerem poluição sonora; impõe penalidades e dá
outras providências.
Projeto de Lei nº 127/95 – autoria do
Vereador JOÃO FRANCISCO DE ANDRADE.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta
e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A emissão de ruídos, em
decorrência de quaisquer atividades sociais ou recreativas, em ambientes
confinados, no Município de Sorocaba, obedecerá aos padrões, critérios e
diretrizes estabelecidas por esta lei, sem prejuízo da legislação federal e
estadual aplicável.
Parágrafo único - Excetuam-se desta
Lei os templos religiosos. (Acrescido pela Lei nº 5.407/1997) (Suspensa pelo Decreto Legislativo nº 493/2000)
Art. 2º Fica proibida a emissão de
ruídos, produzidos por quaisquer meios ou de quaisquer espécies, com níveis
superiores aos determinados pela legislação – Federal, Estadual
ou Municipal, vigendo a mais restritiva.
§ 1º As medições deverão ser efetuadas
de acordo com as normas e legislação em vigor no Município, prevalecendo a mais
restritiva.
§ 2º O resultado das medições deverá
ser público, registrado à vista do denunciante, prioritariamente, ou de
testemunhas.
Art. 2º Fica proibida a emissão de ruídos,
produzidos por quaisquer meios ou de quaisquer espécies, com níveis superiores
aos determinados pela legislação. (Redação dada pela Lei nº 9.426/2010)
§ 1º Os critérios e as medições
deverão ser efetuados de acordo com a Resolução CONAMA - Conselho Nacional do
Meio Ambiente nº 001 de 08 de março de 1990 e a com a Norma NBR 10.151/87 da
ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, em especial a Tabela 1 do item
6.2.1. (Redação
dada pela Lei nº 9.426/2010)
§ 2º Para os efeitos da Tabela 1 acima
e em conformidade com o item 6.2.2 da mesma Norma NBR, o período Diurno será
considerado entre as 7 e 22 horas e o período Noturno, entre as 22 horas e as 7
horas do dia seguinte, exceto em domingos e feriados, quando o término do
período noturno iniciado às 22 horas do dia anterior, será às 9 horas. (Redação dada
pela Lei nº 9.426/2010)
§ 3º O setor responsável pelo
cumprimento desta norma só tomará providências se o reclamante efetivamente,
estiver exposto ao nível de ruído a que se refere o caput deste Art.. (Redação dada
pela Lei nº 9.426/2010)
Art. 3º
Os estabelecimentos, instalações destinados ao lazer,
cultura, hospedagem, diversões ou cultos religiosos, que podem adequar-se aos
mesmo padrões de uso residencial ou que impliquem na fixação de padrões
especiais para os níveis de ruídos e vibrações, deverão dispor de tratamento
acústico que limite a passagem do som para o exterior, caso suas atividades
utilizem fonte sonora, com transmissão ao vivo ou por amplificadores.
Art. 3º Os estabelecimentos, instalações destinados ao lazer, cultura, hospedagem e
diversões, que podem adequar-se aos mesmos padrões de uso residencía1 ou que
impliquem na fixação de padrões especiais para os níveis de ruído e vibrações,
deverão dispor de tratamento acústico que limite a passagem de som para o
exterior, caso suas atividades utilizem parte sonora, com transmissão ao vivo
ou por amplificadores. (Redação dada pela Lei nº 5.407/1997) (Suspensa pelo Decreto Legislativo nº 493/2000)
Art. 4º À solicitação de certificado
de uso para os estabelecimentos descritos no Art. anterior, será instruída com
os documentos exigidos pela legislação em vigor, acrescida das seguintes
informações:
I - Tipo(s) de atividade(s) do
estabelecimento e os equipamentos sonoros utilizados;
II - Zona e categoria de uso do local;
III - Horário de funcionamento do
estabelecimento;
IV - Capacidade ou lotação máxima do
estabelecimento;
V - Níveis máximos de ruídos
permitido;
VI - Laudo técnico comprobatório de
tratamento acústico, assinado por empresa idônea não fiscalizadora;
VII - Descrição dos procedimentos
recomendados pelo laudo técnico para o perfeito desempenho da proteção acústica
do local;
VIII - Declaração do responsável legal
pelo estabelecimento, quanto às condições compatíveis com a legislação.
Parágrafo único. O certificado deverá
ser afixado na entrada principal do estabelecimento, em local visível ao
público e iluminado, com letras em tamanho compatível com a leitura usual
devendo conter informações resumidas dos itens descritos no “caput” deste artigo.
Art. 5º O laudo técnico mencionado no
inciso “VI” do artigo anterior deverá atender, dentre outras exigências legais,
às seguintes disposições:
I - Ser elaborado por empresa idônea,
não fiscalizadora, especializada na área;
II - Trazer a assinatura de todos os
profissionais que o elaboraram, acompanhada do nome completo e habilitação.
Quando o profissional for inscrito em um conselho, constar o respectivo número
de registro;
III - Ser ilustrado em planta ou “lay out” do imóvel, indicando os espaços protegidos;
IV - Conter descrição detalhada do
projeto acústico instalado no imóvel, incluindo as características acústicas
dos materiais utilizados;
V - Perda de transmissão ou isolamento
sonoro das participações, preferencialmente em bandas de freqüência
de 1/3 (um terço) de oitava;
VI - Comprovação técnica da
implantação acústica efetuada;
VII - Levantamento sonoro em áreas
possivelmente impactadas, através de testes reais ou simulados;
VIII - Apresentação dos resultados
contendo:
a) Normas legais seguidas;
b) Croquis contendo os pontos de
medição;
c) Conclusões;
§ 1º As empresas e/ou profissionais
autônomos responsáveis pela elaboração do laudo técnico deverão ser cadastrados
na P.M.S., conforme dispõe a Lei Municipal, sua regulamentação ou outras normas
que vierem a ser adotadas.
§ 2º O executivo representará denúncia
ao Conselho ao qual pertence o profissional responsável, solicitando aplicação
de penalidade se comprovada qualquer irregularidade na elaboração do laudo
referido no “caput” além de outras medidas legais cabíveis.
Art. 6º O prazo de validade do
certificado de uso será de 02 (dois) anos, expirando nos seguintes casos:
I - Mudança de uso dos
estabelecimentos especificados no Art. 3º;
II - Mudança da razão social;
III - Alterações físicas do imóvel,
tais como reformas e ampliações;
IV - Qualquer alteração na proteção
acústica instalada e aprovada pela P.M.S., assim como qualquer alteração que
implique modificação nos termos contidos no certificado de uso;
V - Qualquer irregularidade no laudo
técnico ou falsas informações contidas.
§ 1º Os cargos previstos nos incisos
deste Art. provocarão a expedição de um novo certificado de uso e deverão ser
previamente comunicados ao órgão competente, que providenciará vistoria
técnica.
§ 2º A renovação do certificado de uso
será aprovado pelo órgão competente após a prévia
vistoria no imóvel, atestando-se sua conformidade com a legislação vigente.
§ 3º O pedido de renovação do
certificado de uso ficará condicionada a liquidação, junto à Prefeitura, por
parte de interessado, de todos os débitos fiscais que incidirem sobre o imóvel.
Art. 7º Aos estabelecimentos referidos
no Art. 3º que estiverem em perfeito funcionamento legal antes da promulgação
desta Lei, será concedido prazo improrrogável de 180 dias para adequarem-se aos
seus termos.
Parágrafo único. A Administração em
até 30 dias após a promulgação da presente Lei, comunicará individualmente e
por escrito, aos responsáveis pelos estabelecimentos já em funcionamento ou que
já oficializaram solicitação de funcionamento, sobre sua vigência e o prazo mencionado
no “caput” deste artigo.
Art. 8º Sem prejuízo das penalidades
definidas pela legislação Federal e Estadual em vigor, serão aplicadas as
seguintes penalidades para os casos previstos nesta Lei:
I - Aos estabelecimentos sem
certificado de uso; certificado de uso não afixado na entrada; ou vencido:
a) Multa de 300 UFMS na primeira
autuação;
b) Fechamento administrativo, seguido
de lacração de todas as entradas do imóvel e apreensão do sistema de som e suas
instalações na segunda autuação.
II - Aos estabelecimentos com as
condições de uso em desacordo com o laudo técnico:
a) Multa de 300 UFMS na primeira
autuação;
b) Fechamento administrativo, seguido
de lacração de todas as entradas do imóvel, e apreensão do sistema de som e
suas instalações na segunda autuação.
III - Aos estabelecimentos com emissão
de sons acima dos limites legais:
a) Multa de 50 UFMS para locais com
capacidade para até 50 (cinqüenta) pessoas; 100 UFMS
para locais até 100 (cem) pessoas; 150 UFMS para até 200 (duzentas) pessoas; e
200 UFMS para locais com capacidade para mais de 200 (duzentas) pessoas;
b) Fechamento administrativo, seguido
de lacração de todas as entradas do imóvel, e apreensão do sistema de som e
suas instalações na segunda autuação.
§ 1º Aos infratores penalizados, de
acordo com este Art., caberá recursos em primeira e única instância ao Conselho
Municipal de Meio Ambiente.
§ 2º Desatendida a ordem de fechamento
administrativo, o Executivo solicitará auxílio policial para seu cumprimento; e
um novo desatendimento ou o rompimento do lacre implicará em multas de 300
UFMS, renováveis a cada 30 dias, sem prejuízo do inquérito policial
correspondente.
Art. 9º A administração efetuará,
através do órgão técnico especializado e sempre que julgar conveniente
vistorias, com a finalidade de fiscalizar o atendimento ao disposto nesta lei.
Art. 10. Será estabelecido em ato do
Executivo dispositivos centralizados de controle de denúncias e regionalizadas
de fiscalização e medição de níveis de ruído e das demais disposições desta
lei.
Art. 11. As despesas decorrentes da
aplicação desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentária própria
suplementada se necessário.
Art. 12. O Executivo regulamentará
esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições
Palácio dos Tropeiros,
em 04 de setembro de 1995, 342º da Fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Walter Alexandre Previato
Secretário de Planejamento e
Administração Financeira
Publicada na Divisão de Comunicação e
Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo.
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.