LEI Nº 10.831, DE 20 DE MAIO DE 2014.
(Revogada pela Lei nº 11.367/2016)
Dispõe sobre a emissão de ruídos
sonoros provenientes de aparelhos de som instalados em veículos automotores
estacionados, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 199/2013 - autoria
do Vereador Francisco França da Silva
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta
e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os veículos automotores estacionados
em vias e logradouros públicos do município de Sorocaba e aqueles estacionados
em áreas particulares de estacionamento direto de veículos através de guia
rebaixada ficam proibidos de emitir ruídos sonoros enquadrados como de alto
nível pela legislação vigente mais restritiva, provenientes de aparelhos de som
de qualquer natureza e tipo, portáteis ou não, especialmente em horário
noturno.
§ 1º Entende-se por aparelhos de som,
para os fins desta Lei, todos os tipos de aparelho eletroeletrônico reprodutor,
amplificador ou transmissor de sons, sejam eles de rádio, de televisão, de
vídeo, de CD, de DVD, de MP3, de iPod, celulares, gravadores, viva voz,
instrumentos musicais ou assemelhados.
§ 2º Entende-se por vias e logradouros
públicos, para os fins desta Lei, a área compreendendo o leito carroçável, o
meio-fio, as calçadas, a entrada e saída de veículos nas garagens e todas as
áreas destinadas a pedestres.
§ 3º Excluem-se das proibições
estabelecidas no "caput" deste artigo os aparelhos de som utilizados
em veículos automotores em movimento, veículos profissionais previamente
adequados à legislação vigente e devidamente autorizados, e também veículos
publicitários e utilizados em manifestações sindicais e populares.
§ 4º Aos sábados, domingos e feriados
os equipamentos de som móveis com fins comerciais ou não só poderão ser
utilizados após às 09:00 horas.
Art. 2º A infração ao disposto nesta Lei
acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), valor que
será dobrado na primeira reincidência e quadruplicado a partir da segunda
reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração
num período inferior a 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. O valor da multa de
que trata o "caput" deste artigo será atualizado anualmente pela
variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, acumulada no exercício
anterior, sendo que no caso de extinção desse índice, será adotado outro,
criado por legislação federal, que reflita a perda do poder aquisitivo da
moeda.
Art. 3º Em caso de recusa do atendimento da
ordem de abaixar o som, adequando-o aos padrões estabelecidos pela legislação
vigente mais restritiva, a autoridade municipal responsável pela fiscalização
apreenderá provisoriamente o aparelho de som ou o veículo no qual ele estiver
instalado, até o restabelecimento da ordem pública.
Parágrafo único. O proprietário do
veículo responderá por eventuais custas de remoção e estadia.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a
presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua
publicação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 20 de maio
de 2014, 357º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Segurança
Comunitária
Publicada na Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais, na data supra
TERMO DECLARATÓRIO:
A presente Lei nº 10.831, de 20 de
maio de 2014, foi afixada no átrio da Prefeitura Municipal de Sorocaba /
Palácio dos Tropeiros, nesta data, nos termos do Art. 78, § 3º, da LOM.
Palácio dos Tropeiros, em 20 de maio
de 2014.
VIVIANE DE MOTTA BERTO
Chefe
da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.
JUSTIFICATIVA:
Consoante o disposto no Art. 33, inciso I,
"e" da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, compete à Câmara
Municipal de Sorocaba, legislar sobre matérias de competência do Município,
especialmente no que se refere à proteção ao meio ambiente.
Diante disso, este Projeto de Lei tem como
escopo proibir emissão de som alto proveniente de aparelhos de qualquer
natureza ou tipo, portátil ou não, especialmente em horário noturno.
Sabe-se que a poluição sonora ocorre quando num
determinado ambiente o som altera a condição normal de audição. Embora ela não
se acumule no meio ambiente, como outros tipos de poluição causam vários danos
ao corpo e à qualidade de vida das pessoas.